Demissão indireta dá direito ao FGTS, seguro-desemprego e verbas rescisórias?

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Demissão indireta dá direito ao FGTS, seguro-desemprego e verbas rescisórias?

Fonte: Freepik.com

Você sabia que é possível sair do trabalho por culpa do empregador e ainda manter todos os seus direitos como se tivesse sido demitido sem justa causa?

Essa é a base da rescisão indireta do contrato de trabalho, uma medida prevista na CLT que protege o trabalhador quando há falta grave por parte do empregador, como atrasos salariais, assédio moral ou ofensas físicas.

Neste artigo, você vai entender em quais situações esse tipo de desligamento se aplica, quais verbas o empregado tem direito a receber — incluindo FGTS, aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais e até seguro-desemprego — e quando é possível pleitear indenização por danos morais.

Se você está vivendo um ambiente de trabalho abusivo ou já sofreu algum tipo de violação aos seus direitos trabalhistas, este guia completo vai esclarecer tudo o que você precisa saber para agir com segurança e respaldo legal.

Direito do Trabalho na prática: O que é rescisão indireta e quando ela se aplica?

A rescisão indireta é uma forma de encerramento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, quando o empregador comete faltas graves que tornam insustentável a continuidade da prestação de serviços.

Prevista no artigo 483 da CLT, essa medida equivale à justa causa aplicada ao patrão e garante ao trabalhador os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa, como aviso prévio, liberação do FGTS, seguro-desemprego e demais verbas rescisórias.

É uma alternativa legal e segura, que protege a honra, a dignidade e a saúde do trabalhador em situações de abuso, descumprimento contratual ou ambiente de trabalho degradante.

Para tanto, é necessário reunir provas e seguir os trâmites corretos na Justiça do Trabalho.

Rescisão indireta: saiba em quais casos funcionário pode dar 'justa causa' no patrão

O empregado pode pedir a rescisão indireta em diversas situações, como:

  • Agressões físicas ou ofensas morais por parte do empregador ou seus prepostos;
  • Atraso reiterado de salários ou não pagamento de vale-transporte e férias;
  • Assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho;
  • Exposição a riscos por falta de equipamento de proteção individual;
  • Redução injustificada da remuneração ou carga horária;
  • Prática de atos contra a honra ou bons costumes;
  • Desvio de função ou imposição de atividades não previstas no contrato;
  • Descumprimento de obrigações legais ou contratuais.

Esses motivos, quando devidamente comprovados com documentos, e-mails ou testemunhas, permitem ao colaborador buscar seus direitos trabalhistas por meio de uma ação judicial, com o apoio de um advogado especializado.

O processo é regulamentado pela legislação brasileira, com base na CLT e nos princípios do direito do trabalho.

O que eu ganho com a rescisão indireta? Verbas trabalhistas recebidas pelo trabalhador nos casos de falta grave pelo empregador

Quando comprovada uma falta grave do empregador, o trabalhador pode buscar na Justiça do Trabalho a declaração da rescisão indireta por meio de uma reclamação trabalhista, encerrando o vínculo por culpa do empregador. Uma vez reconhecida judicialmente, a rescisão indireta dá ao trabalhador os direitos trabalhistas equivalentes a uma dispensa sem justa causa.

Na prática, o empregado terá direito a todas as verbas rescisórias que teria se tivesse sido dispensado imotivadamente (sem justa causa) pelo empregador. Em resumo, os principais itens são:

  • Saldo de salário: pagamento dos dias trabalhados no mês da rescisão, se houver salário a receber.
  • Aviso prévio indenizado: o empregado não precisa cumprir aviso-prévio, pois a rescisão ocorre por falta do empregador. Em vez disso, o empregador deve indenizar o aviso-prévio como se tivesse demitido o funcionário. O aviso é proporcional ao tempo de serviço (30 dias + 3 dias por ano completo na empresa, conforme a Lei 12.506/2011, limitado a 90 dias).
  • Férias vencidas e proporcionais com adicional de 1/3: inclui quaisquer férias já adquiridas e não gozadas (férias vencidas) e o valor das férias proporcionais referentes ao período incompleto do último ano trabalhado, ambas acrescidas do adicional constitucional de 1/3 sobre o valor.
  • 13º salário proporcional: o empregado recebe a gratificação natalina proporcional aos meses trabalhados no ano da rescisão.
  • FGTS: direito de sacar o saldo do FGTS depositado durante o contrato, incluindo depósitos relativos ao último mês e ao aviso prévio indenizado. Além disso, o empregador deve pagar a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, exatamente como ocorre na demissão sem justa causa.
  • Outras verbas: se houver regras internas da empresa ou acordo/Convenção Coletiva prevendo parcelas adicionais (por exemplo, participação nos lucros, indenizações específicas etc.), o empregado também terá direito a essas, já que a rescisão indireta não o prejudica nesses benefícios.

Em suma, a legislação equipara a rescisão indireta a uma dispensa imotivada em termos de direitos do trabalhador. Por exemplo, em caso julgado na 26ª Vara de Belo Horizonte2 (MG), uma funcionária doméstica que sofreu agressões físicas e verbais do patrão teve reconhecida a rescisão indireta e direito a todas as verbas rescisórias de uma demissão sem justa.

Do mesmo modo, o Tribunal Superior do Trabalho explica que, reconhecida a culpa do empregador, ele terá de pagar “saldo de salários, aviso-prévio proporcional, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, liberação do FGTS com multa de 40% e guias do seguro-desemprego” ao empregado.

Vale destacar que a decisão judicial que reconhece a rescisão indireta serve como documento hábil para saque do FGTS e para habilitar o seguro-desemprego, caso a empresa não forneça as guias imediatamente.

A rescisão indireta dá direito ao seguro-desemprego?

Sim. Ao ser considerada como uma dispensa involuntária (equiparada à sem justa causa), a rescisão indireta normalmente dá direito ao seguro-desemprego. Isso porque a rescisão ocorre por culpa do empregador e não por pedido do empregado, de modo que o trabalhador fica desempregado involuntariamente.

A empresa deverá entregar as guias necessárias (Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego) para que o trabalhador possa solicitar o benefício junto ao governo. Caso o empregador não forneça esses documentos, a própria sentença trabalhista, transitada em julgado, servirá como comprovante para o trabalhador requerer o seguro-desemprego nos órgãos competentes.

É importante lembrar que, além de ter a rescisão indireta reconhecida, o trabalhador precisa cumprir os requisitos legais do programa de seguro-desemprego – por exemplo, ter trabalhado um tempo mínimo (normalmente 12 meses nos últimos 18, na primeira solicitação) e não possuir renda própria ou novo emprego ao requerer.

Atendidas essas condições, o empregado poderá receber as parcelas do seguro-desemprego normalmente, tal como um trabalhador demitido sem justa causa receberia.

Como funciona o cálculo das verbas rescisórias na demissão indireta conforme os direitos trabalhistas?

O cálculo das verbas na demissão indireta segue as mesmas regras de uma rescisão comum sem justa causa, com algumas particularidades procedimentais.

Primeiramente, o termo de rescisão do contrato deverá considerar como data de desligamento aquela em que o vínculo de emprego foi rompido por culpa do empregador (geralmente a data do último dia trabalhado ou definida na decisão judicial).

A partir daí, calculam-se as parcelas devidas:

  • Saldo de salário: Divide-se o salário mensal por 30 (dias) e multiplica-se pelos dias trabalhados no mês da rescisão. Exemplo: se o salário era R$ 2.000 e o empregado trabalhou 10 dias no mês da saída, terá R$ 2.000/30 × 10 = R$ 666,67 a receber de saldo de salário.
  • Aviso prévio indenizado: Calcula-se o valor do aviso conforme a remuneração do empregado. Pelo menos 30 dias de salário são devidos, acrescidos de 3 dias por ano completo trabalhado na empresa (limite de 90 dias de aviso) caso o empregado tenha mais de 1 ano de casa. Esse período de aviso prévio integra o tempo de serviço para fins de cálculo de 13º e férias. Exemplo: para um salário de R$ 2.000 e 2 anos de empresa, o aviso prévio seria de 36 dias (30 + 2×3), equivalente a R$ 2.400 indenizados, e esses 36 dias contam como tempo trabalhado adicional no cálculo das férias e 13º.
  • Férias + 1/3: Somam-se as férias vencidas (se existirem) e as férias proporcionais. As férias vencidas correspondem a 30 dias de salário + 1/3. Já as férias proporcionais correspondem a 1/12 do salário por mês trabalhado no período aquisitivo em curso, também acrescidas de 1/3. Exemplo: se o empregado não tinha férias vencidas e trabalhou 6 meses do período aquisitivo corrente com salário de R$ 2.000, ele terá ~R$ 1.000 de férias proporcionais + R$ 333 de adicional (1/3 sobre R$ 1.000).
  • 13º salário proporcional: Equivale a 1/12 do salário por mês trabalhado no ano da rescisão. Exemplo: com salário de R$ 2.000 e saída no final de abril (4/12 avos do ano), o 13º proporcional seria R$ 666,67 (4/12 de R$ 2.000).
  • FGTS e multa de 40%: O empregador deve depositar eventual FGTS relativo aos meses não recolhidos até a rescisão (incluindo o mês da rescisão e o aviso prévio indenizado) e então liberar o saque de todo o saldo do FGTS. Sobre o saldo total, paga-se a multa de 40%. Exemplo: se o saldo de FGTS acumulado era R$ 5.000, a multa indenizatória será R$ 2.000. Lembrando que atrasos nos depósitos do FGTS, comuns em casos que levam à rescisão indireta, deverão ser regularizados no acerto rescisório (podendo inclusive gerar juros e correção monetária até o pagamento).

Além dessas verbas principais, também podem existir outras parcelas, como horas extras e adicional de insalubridade/periculosidade não pagos (caso a rescisão indireta tenha sido motivada por esse não pagamento).

Tais verbas devem ser calculadas conforme a condenação na sentença ou acordo entre as partes. O cálculo final é normalmente apresentado na ação trabalhista (pela parte autora na petição inicial ou em liquidação de sentença) discriminando cada parcela.

Em muitos casos, o próprio judiciário fornece tabelas ou calculadoras para conferência dos valores devidos na rescisão. A demissão indireta não reduz nenhum direito econômico do trabalhador: pelo contrário, assegura que ele receba tudo que receberia se tivesse sido mandado embora sem justa causa.

É possível receber indenização por danos morais junto à rescisão indireta?

Sim. É plenamente possível acumular um pedido de indenização por danos morais com o pedido de rescisão indireta, desde que a conduta do empregador que motivou a rescisão tenha violado a dignidade, a integridade psíquica ou a honra do trabalhador.

Na prática, muitos casos de falta grave do empregador envolvem também abuso de direitos de personalidade do empregado – por exemplo, situações de assédio moral, discriminação, ofensas físicas ou verbais, humilhações públicas, etc., que geram o dever de indenizar. A Justiça do Trabalho tem reconhecido danos morais com frequência quando presentes esses elementos.

Importante destacar que nem todo descumprimento contratual vai gerar dano moral automaticamente: faltas como atraso leve no salário ou depósito do FGTS, por si sós, podem não justificar indenização se não causarem ofensa à esfera personalíssima do empregado. Contudo, atrasos reiterados que causem prejuízos ao sustento do trabalhador ou situações de extremo desrespeito tendem a ensejar reparação, pois violam direitos fundamentais do empregado (honra, boa-fé na relação de trabalho, saúde mental, etc.).

Assim, caso fique comprovado em juízo que além da quebra contratual houve dano extrapatrimonial ao empregado, o juiz condenará o empregador ao pagamento de uma indenização monetária.

O valor varia conforme a gravidade do caso, a extensão do dano, a capacidade econômica do réu e os precedentes. Em geral, os valores por danos morais reconhecidos em decisões trabalhistas podem ir de poucos milhares de reais até dezenas de milhares.

Vejamos alguns exemplos reais e atualizados de julgamentos em diferentes regiões do Brasil, nos quais a rescisão indireta veio acompanhada de indenização por danos morais:

  • Uma atendente de telemarketing submetida a “ócio forçado” de 20 dias (ficou sem receber tarefas injustificadamente) obteve rescisão indireta por falta grave do empregador. A empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais pela situação vexatória.
  • Em Belo Horizonte, uma doméstica que foi agredida fisicamente e xingada de “burra” e “analfabeta” pelo patrão (porque se recusou a mentir a um oficial de Justiça) teve reconhecida a rescisão indireta. A decisão ressaltou várias faltas graves do empregador – agressão, ofensas à honra, descumprimento de normas (não registrou corretamente a CTPS, não dava intervalo para almoço) – tornando insuportável a continuidade do emprego. A trabalhadora recebeu, além de todas as verbas rescisórias, uma indenização de R$ 8 mil por dano moral.
  • Uma trabalhadora imigrante em São Paulo, alvo de assédio com insultos racistas e xenofóbicos frequentes (chamada de “sovaquenta”, “Juma”, entre outros apelidos depreciativos referentes a suposta falta de higiene e por sua religião) conseguiu reverter seu pedido de demissão em rescisão indireta. A magistrada reconheceu que os superiores hierárquicos praticaram “racismo recreativo e religioso” contra ela, configurando assédio discriminatório grave. A empresa foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais, dado o caráter odioso e reiterado das ofensas.

Em todos esses exemplos, a indenização por dano moral veio junto da rescisão indireta do contrato. Isso reforça que, se o empregado sofreu não apenas a violação objetiva de seus direitos trabalhistas, mas também um abalo em sua honra, integridade ou bem-estar psíquico em decorrência das faltas do empregador, é possível e recomendável pleitear a reparação por danos morais no mesmo processo.

Os advogados trabalhistas costumam incluir esse pedido na petição inicial da reclamação, descrevendo os sofrimentos (humilhação, stress, abalo emocional, perda da fama ou imagem, etc.) e juntando informações e provas (depoimentos, e-mails, documentos, laudos psicológicos, etc.) que demonstrem o nexo entre a conduta do empregador e o dano sofrido.

Cabe ao juiz analisar o caso concreto: constatando o abuso, ele fixará um valor que considere adequado como compensação e como medida pedagógica, fundamentando nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e observando limites legais (a CLT traz parâmetros de teto e piso para danos extrapatrimoniais, introduzidos pela Reforma Trabalhista de 2017, embora haja debate sobre sua aplicação).

Em síntese, a rescisão indireta pode vir acompanhada de indenização por danos morais sempre que o motivo da quebra contratual for também uma agressão aos direitos de personalidade do trabalhador.

Cada caso será analisado de forma individual pela Justiça do Trabalho, e os valores variam conforme os fatores mencionados.

O importante é o trabalhador estar ciente de que, diante de motivos graves como assédio, discriminação, agressão física ou outras violações à sua dignidade no ambiente de trabalho, ele tem a possibilidade legal de não só rescindir o contrato por justa causa do empregador, mas também de ser reparado financeiramente pelos danos sofridos.

Isso contribui para a função dupla do Direito do Trabalho: proteger o empregado e condenar o empregador por atos ilícitos, desestimulando essas práticas e promovendo relações de trabalho mais respeitosas.

Encerrar um contrato de trabalho por meio da rescisão indireta não é apenas uma questão de direitos legais, mas também de preservar a dignidade e o bem-estar do trabalhador diante de situações de falta grave do empregador, como atrasos salariais, assédio moral ou até mesmo agressões físicas.

Cada caso possui particularidades, e o sucesso da ação depende da correta organização de provas, da interpretação da CLT e da condução segura do processo. Por isso, contar com uma equipe de confiança faz toda a diferença.

A Garrastazu Advogados possui especialistas em direito do trabalho prontos para analisar sua situação de forma individualizada, orientar sobre os riscos e estratégias adequadas, esclarecer dúvidas e acompanhar cada etapa até a decisão final.

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