Juros e Correção Monetária em Contratos Públicos

Carlos Horácio Bonamigo Filho
Carlos Filho CEO
06/09/2019 5 minutos de leitura
Juros e Correção Monetária em Contratos Públicos

É conhecida a injusta prática dos órgãos públicos devedores, que fazem seus pagamentos em atraso sem a incidência de juros, correção monetária e multa.

Contudo, ainda que não exista previsão no contratos são devidos tais consectários legais. O Tribunal de Contas da União entende ser plenamente exigível a correção monetária por atraso de pagamentos, devendo a Administração indicar o índice que melhor reflita a variação dos custos da contratação, preferencialmente já previsto no contrato.

Quando o contrato não prevê os critérios de atualização monetária pelo atraso no pagamento, a Administração deve reconhecer a aplicação de índice que reflita adequadamente a variação da moeda. Conforme entendimento do TCU, é adequado para essa finalidade o emprego da variação dos índices contratualmente estabelecidos (colunas da Fundação Getúlio Vargas, no precedente do TCU, índice IPCA-E nos contratos inadimplidos pela Administração, que foi o utilizado).

Em relação aos juros, a Administração deve reconhecer a sua incidência segundo taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, conforme entendimento do TCU e o art. 406, do CC.

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Não só o TCU, mas também o STJ tem esse entendimento de que correção monetária e juros legais incidem sempre que há atraso no pagamento pela Administração, ainda que não exista previsão contratual:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. EMPREITADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. OFENSA AOS ARTS. 128, 333, I, E 460 DO CPC. DESNECESSIDADE DE REFORMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSENTE PREVISÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. ART. 55, III, DA LEI 8.666/1993. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DE JUROS. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. ART. 960 DO CC/1916. SÚMULA 83/STJ.

[...] 3. O termo inicial da correção monetária, nos contratos administrativos, deve se dar nos moldes previstos no art. 55, III, da Lei 8.666/1993, ou seja, entre a data do adimplemento das obrigações tanto da contratada (medição) como da contratante (vencimento de prazo sem pagamento) e a data do efetivo pagamento.

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é cabível a correção monetária a partir do vencimento da obrigação, mesmo não havendo previsão contratual a esse respeito.

[...] 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp 968.835/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009)

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. APRESENTAÇÃO DAS FATURAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 40, XIV, A, E 55, III, DA LEI 8.666/93. ILEGALIDADE. CLÁUSULA NÃO ESCRITA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA APÓS O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

[...] II. Trata-se, na origem, de ação de cobrança proposta por J. B. BARROS CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - DEINFRA, objetivando o pagamento de correção monetária sobre faturas pagas em atraso, referentes aos contratos de obra pública que executou nos últimos cinco anos, acrescido de juros legais.

[...] V. Quanto ao termo inicial para a incidência dos juros de mora, a jurisprudência desta Corte entende que, "nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, atual art. 397 do Código Civil de 2002" (AgRg no REsp 1409068/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)

A inadimplência é um ilícito

Isso porque a mora é um ilícito, uma violação à lei e ao contrato. Dessa forma, por uma questão de justiça, o lesado faz jus à correção monetária. Tal conclusão foi até mesmo sumulada pelo STJ, “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir do efetivo prejuízo”). Pelo mesmo motivo incidem juros legais (arts. 394, 395 397 do Código Civil c/c art. 54, caput, da Lei n° 8.666/93).

Imagem: Unsplash

Vedação ao enriquecimento sem causa da Administração

Igualmente, caracteriza grave enriquecimento sem causa da Administração o pagamento tardio sem a incidência de juros e correção monetária, eis que o tempo corrói o valor da moeda, trazendo transtornos sobre o fluxo de caixa da empresa – caracterizando verdadeira tributação às avessas e confisco.

Portanto, é recomendável a busca em âmbito administrativo e, se for o caso, judicial, da incidência de juros, correção monetária e eventual indenização compensatória em decorrência da mora ilegal da Administração, ainda que ausente previsão contratual.

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