Desconto em folha não repassado é peculato-desvio?

Carlos Horácio Bonamigo Filho
Carlos Filho Sócio Fundador
Hoje 12 minutos de leitura
Desconto em folha não repassado é peculato-desvio?

O desconto em folha não repassado ao credor pode configurar peculato-desvio quando o órgão público retém o valor descontado do servidor e não o transfere à instituição financeira. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa conduta é peculato-desvio mesmo sem proveito próprio do gestor. Para a empresa credora, o mesmo fato autoriza a cobrança civil dos valores retidos.

Se sua empresa fornece crédito consignado a servidores públicos e enfrenta atraso de um órgão sobre valores já descontados em folha, este guia explica o que a lei e o STJ dizem sobre o desconto em folha não repassado. Você vai entender quando essa falha se torna peculato-desvio, quem responde e quais medidas cabem à sua empresa. O conteúdo interessa a empresas de crédito consignado, mas também a servidores negativados por um repasse que nunca chegou ao banco.

Os contratos de consignação envolvem três partes — servidor, órgão público e instituição credora — e a obrigação de repasse nasce no momento em que o valor sai do salário, independentemente da situação financeira do ente. Por isso, esse atraso pode ser, para fins jurídicos, apropriação de recursos públicos.

Órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações deixam, por vezes, de repassar valores descontados em folha, sobretudo do empréstimo consignado. Em 17/6/2025, a Corte Especial do STJ confirmou, noInformativo de Jurisprudência n. 893, que basta prova inicial de materialidade e indícios de autoria para receber a ação penal por peculato-desvio, deixando para o juiz, na instrução, a discussão sobre dolo.

Por que o desconto em folha não repassado é tratado como peculato-desvio?

Porque o valor descontado deixa de pertencer ao órgão no instante em que é retido: passa a ter destinação legal específica, pagar a parcela do consignado. O art. 312 do Código Penal descreve o peculato-desvio como desviar, em proveito próprio ou de terceiro, dinheiro de que o funcionário público tem a posse em razão do cargo.

Na prática, isso se agrava quando há um padrão de retenções sem justificativa.

Por que o desconto em folha não repassado é tratado como peculato-desvio?

O que caracteriza o peculato-desvio nesse contexto?

A soma de três elementos: posse do valor em razão do cargo, destinação legal específica e desvio efetivo para outra finalidade. Segundo o STJ (APn 814-DF, Corte Especial, Informativo de Jurisprudência n. 664), o administrador que desconta o valor e não o repassa pratica peculato-desvio, sendo dispensável provar proveito próprio.

O valor descontado em folha é despesa orçamentária da administração pública?

Não. É receita extraorçamentária, porque nunca integra o patrimônio do órgão. Pela Lei nº 4.320/1964, valores que ingressam nos cofres públicos só para trânsito (como consignações, cauções e fianças) são extraorçamentários e não seguem o ciclo de empenho, liquidação e pagamento das despesas próprias do ente.

Essa lógica vale para a União, os Estados e os Municípios, cada um com seu regulamento de consignação.

Por que o repasse não depende de dotação orçamentária?

Porque o dinheiro nunca foi do órgão: só transita pela folha até chegar à instituição credora. A falta de previsão orçamentária não justifica o não repasse.

Quem responde pela falha no repasse: o órgão, o gestor ou o banco?

Recai sobre o órgão e o gestor que autorizou a retenção, não sobre o banco, parte lesada: no penal, responde o servidor com domínio do fato; no civil, o ente responde perante o Tribunal de Contas por atos administrativos de retenção irregular.

O Tribunal de Contas exerce fiscalização sobre a gestão desses recursos e pode determinar a devolução dos valores, em paralelo à ação penal e à cobrança civil da credora.

O art. 9º do Decreto nº 8.690/2016 exime o ente da responsabilidade?

Não. Esse artigo afasta apenas a corresponsabilidade por dívidas na relação de crédito entre servidor e instituição consignatária — hipótese diferente. Quando o ente desconta o valor e o mantém indevidamente, discute-se a apropriação de um recurso que já havia saído do patrimônio do servidor.

O não repasse pode gerar danos morais ao servidor?

Sim. O nome do servidor, não o do órgão, consta no contrato: quando o banco não recebe a parcela, o servidor vai para cadastros de proteção ao crédito, como Serasa e SPC, sem dívida real com a instituição financeira.

A jurisprudência trata esse dano como in re ipsa — presumido pela negativação indevida, sem prova de prejuízo concreto. O trabalhador ou servidor não deve ser penalizado por falha que não cometeu.

A negativação indevida no Serasa ou no SPC gera indenização automática?

Não um valor fixo, mas a jurisprudência costuma fixar dano moral entre R$ 3.000,00 e R$ 15.000,00, a depender da gravidade e do histórico do caso.

O banco pode continuar as ligações e mensagens de cobrança após a notificação?

Não deve. Comprovado, por telefone, e-mail ou por meio de notificação formal, que o desconto foi feito e a falha está no repasse, manter a cobrança rompe a confiança com o servidor e pode somar-se ao pedido de indenização.

Como garantir segurança jurídica na cobrança de valores retidos pelo poder público?

Reunindo prova documental do desconto, notificando o órgão e, diante do silêncio, judicializando o débito, com pedido de restituição e, quando cabível, comunicação ao Ministério Público sobre possível peculato-desvio. Cobrar direto do servidor não preserva os direitos da credora nem os do servidor negativado.

O objetivo da notificação é comprovar a tentativa de solução administrativa antes da ação judicial, o que demonstra boa-fé.

É possível confirmar o repasse consultando o site do banco ou do órgão?

Sim, pelo site do banco, pelo extrato da conta consignatária e, em muitos entes, pelo portal de transparência do órgão, o que ajuda a saber se a falha está no desconto ou no prazo de compensação bancária.

Quais documentos comprovam o desconto e o não repasse?

Principalmente o contracheque e o extrato da conta ou do sistema de consignação do banco: o contracheque prova o desconto do salário, e o extrato mostra as parcelas em aberto. Juntar os dois contesta cobranças indevidas e instrui a cobrança contra o órgão; documentos organizados aceleram a solução.

E os empregados públicos regidos pela CLT também podem cobrar o repasse na Justiça do Trabalho?

Sim, mas na Justiça do Trabalho, não na Justiça comum ou penal. Empregados de empresas estatais mantêm vínculo celetista, e a Justiça do Trabalho já reconhece dano moral quando o empregador desconta o consignado e não repassa.

A responsabilidade pode ser solidária entre empregador e banco, e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já confirmou indenizações. De um lado estão os trabalhadores, que não devem ser penalizados; de outro, empregador e banco, que têm o dever de garantir o serviço de consignação.

Por que contar com um advogado especialista em Cobranças Públicas?

Dr. Carlos Horácio Bonamigo Filho lidera a equipe de Cobranças Públicas da Garrastazu Advogados. Aqui, trabalhamos com empresas de crédito consignado e instituições financeiras que enfrentam a retenção de valores em folha, prestando também serviços de notificação extrajudicial e representação em processos de responsabilização de gestores por peculato-desvio. Com especialistas em todas as áreas do Direito e atendimento online em todo o país, a Garrastazu está pronta para orientar sua empresa. Conte conosco.

Perguntas Frequentes

O que é peculato-desvio?

É o crime do art. 312 do Código Penal: o funcionário público desvia, em proveito próprio ou de outrem, dinheiro de que tem a posse em razão do cargo, dando a ele destinação diferente da que a lei determina.

É preciso provar que o gestor teve proveito próprio para configurar peculato-desvio?

Não. Basta a vontade de desviar a finalidade do valor; é dispensável demonstrar proveito próprio do gestor ou de terceiro.

Qual é o prazo para o órgão público repassar o valor descontado?

Não há prazo único nacional: cada convênio, decreto ou regulamento do ente — federal, estadual ou municipal — define os prazos, e atrasos reiterados reforçam a tese de desvio deliberado.

A ação penal por peculato-desvio pode chegar ao STF?

Em resposta a essa dúvida frequente: não diretamente. O Supremo Tribunal Federal (STF) atua em matéria constitucional; a ação penal costuma tramitar no STJ, quando há prerrogativa de foro, ou na Justiça comum.

Quais medidas a empresa credora pode tomar antes de entrar com ação judicial?

Reunir a documentação do desconto, notificar formalmente o órgão e o gestor, e registrar as tentativas de resolução amigável — o que comprova boa-fé e fortalece o pedido de restituição.

O que diz o Decreto nº 8.690/2016 sobre a consignação em folha?

Regulamenta a gestão das consignações no Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 8.112/1990. Trata de limites de desconto e da relação entre órgão, servidor e consignatária, mas não afasta a responsabilidade do ente por valores retidos.

A responsabilidade pelo repasse pode ser solidária entre o órgão e o banco?

Em geral, não: o banco é a parte credora e lesada, e o órgão é quem reteve o valor. A solidariedade aparece mais na relação trabalhista, entre empregador celetista e instituição financeira.

Consignação compulsória e facultativa têm o mesmo tratamento em caso de não repasse?

Não necessariamente. A compulsória, como pensão alimentícia, decorre de imposição legal ou obrigação judicial e tem prioridade sobre a facultativa, categoria do empréstimo consignado, sem afastar a responsabilidade do órgão pelo valor retido.

Existem multas específicas para o empregador que não repassa o consignado?

Sim, para o empregador regido pela CLT: desde a Lei nº 15.179/2025, que alterou a Lei nº 10.820/2003, a retenção sem repasse gera Termo de Débito Salarial emitido pela Auditoria-Fiscal do Trabalho e multa administrativa de 30% sobre o valor retido e não repassado. Essa regra não se aplica à relação estatutária entre servidor e órgão público, tratada neste artigo pela via do peculato-desvio.

O não repasse pode negativar o nome do funcionário mesmo sendo proibido por lei?

Na prática, o risco existe, embora a Lei nº 10.820/2003, art. 5º, § 2º, proíba expressamente incluir o nome do mutuário em cadastros de inadimplentes quando comprovado que o desconto foi feito e não foi repassado pelo empregador.

O atraso no repasse pode gerar prejuízo financeiro além da negativação?

Sim. O atraso pode fazer a parcela aparecer em aberto no contrato, gerando juros e encargos que, comprovada a falha no repasse, devem ser suportados pelo empregador ou pelo órgão responsável, não pelo servidor ou pelo empregado.

O que o servidor ou a empresa credora devem guardar como prova do desconto e do não repasse?

Recomenda-se guardar contracheques e extratos bancários: eles comprovam o desconto e sustentam tanto a defesa do servidor negativado indevidamente quanto a cobrança da empresa credora.

Cobrar do servidor um valor que ele já pagou via desconto em folha também gera direito à indenização?

Sim. Cobrar o servidor ou o empregado por um valor já descontado é cobrança indevida e reforça o pedido de indenização por danos morais, que a jurisprudência costuma fixar, nesses casos, entre R$ 3.000,00 e R$ 15.000,00.

Conteúdo revisado em julho de 2026, com base na legislação vigente.

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