Quando começa a contar o prazo para cobrar a OS e o que interrompe a prescrição da cobrança?

Carlos Horácio Bonamigo Filho
Carlos Filho Sócio Fundador
Hoje 15 minutos de leitura
Quando começa a contar o prazo para cobrar a OS e o que interrompe a prescrição da cobrança?

O prazo para cobrar uma organização social começa a contar do vencimento de cada obrigação não paga, e não da assinatura do contrato. Segundo o art. 189 do Código Civil de 2002, é a violação do direito que faz nascer a pretensão: cada nota fiscal vencida tem o seu próprio termo inicial e o seu próprio prazo prescricional.

Se a sua empresa fornece medicamentos, insumos, equipamentos ou serviços terceirizados a hospital, escola ou unidade pública administrada por organização social e não recebeu, a resposta sobre quando começa a contar o prazo para cobrar é uma só: do vencimento de cada obrigação. Este artigo mostra como achar o termo inicial nota a nota, o que interrompe a prescrição da cobrança e como a prescrição intercorrente extingue execuções já ajuizadas — porque contar o prazo a partir do documento errado é o erro que mais fulmina crédito bom.

Existe entre fornecedores a sensação de que o prazo fica congelado enquanto se aguarda o repasse do poder público à entidade. Não é assim: a contagem corre durante a espera, durante as tratativas informais e durante as promessas de pagamento não documentadas.

Há dois momentos de risco em dívidas dessa natureza. Antes do ajuizamento, o risco é a prescrição da pretensão de cobrança. Depois, é a prescrição intercorrente, que extingue processos de execução quando devedor ou bens não são localizados.

Qual é o termo inicial do prazo prescricional na cobrança contra uma organização social?

O termo inicial é o vencimento de cada obrigação, não a assinatura do contrato nem a data da entrega. De acordo com o art. 189 do Código Civil, violado o direito nasce a pretensão — e a violação, no fornecimento, ocorre no dia em que o pagamento devido não é feito.

Em fornecimentos contínuos, a consequência é a prescrição parcial. Cada nota fiscal tem prazo próprio, de modo que faturas antigas do mesmo contrato já podem estar prescritas enquanto as recentes seguem cobráveis.

O tamanho do prazo depende do enquadramento da dívida, não da natureza da entidade: cinco anos para dívida líquida em instrumento público ou particular, pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e dez anos pelo art. 205 quando o valor depende de apuração.

O reconhecimento formal da dívida desloca o marco. Assinada uma confissão, o prazo é interrompido e recomeça da data do ato, pelo art. 202, VI e parágrafo único, do Código Civil. Em parcelamentos, a leitura predominante conta do vencimento da última parcela.

A forma de contar não muda de estado para estado. O prazo prescricional é matéria de direito material federal: a mesma regra vale para a cobrança ajuizada em Porto Alegre, em Florianópolis ou no Rio de Janeiro, ainda que a solução de casos concretos varie entre os tribunais.

Qual é o termo inicial do prazo prescricional na cobrança contra uma organização social?

A duplicata tem prazo próprio, diferente do prazo da dívida?

Sim. Segundo o art. 18, I, da Lei n. 5.474/1968, a pretensão de execução da duplicata contra o sacado prescreve em três anos do vencimento do título, prazo mais curto que o da dívida representada.

Perdida a força executiva, o crédito permanece. O Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança da relação causal por ação monitória em cinco anos, pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil; a mesma lógica da Súmula n. 504 do STJ, editada para a nota promissória, mas replicada pelos tribunais a outros títulos de crédito sem força executiva, entre eles a duplicata.

O que interrompe a prescrição da cobrança contra uma organização social?

O Código Civil prevê várias causas para interrupção da prescrição, reunidas no art. 202: o despacho judicial que ordena a citação do devedor, o protesto judicial, o protesto cambial, a apresentação do título em concurso de credores e o reconhecimento inequívoco da dívida.

A interrupção da prescrição ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica. O prazo anterior à interrupção é anulado e o prazo prescricional recomeça a contar a partir do ato que provocou a interrupção, conforme o parágrafo único do art. 202: o prazo não apenas é pausado, mas reiniciado integralmente.

No ajuizamento, o marco retroage. De acordo com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data de propositura da ação, desde que o credor promova a citação no prazo e na forma da lei processual.

O reconhecimento da dívida pelo devedor é causa de interrupção e o instrumento mais acessível ao fornecedor. Um e-mail do gestor admitindo o débito, um termo de acordo ou um pedido de prorrogação zeram a contagem: daí o dever de documentar por escrito toda negociação.

O protesto cambial também interrompe o prazo de prescrição, hipótese do art. 202, III, o que dá ao protesto de duplicata dupla função: pressão sobre a entidade e reinício da contagem. Na interrupção, o tempo que já havia passado é desconsiderado.

Existem distinções importantes entre interrupção e suspensão da prescrição, institutos distintos no Direito Civil. A suspensão paralisa a contagem, que depois retoma de onde parou. A interrupção zera o prazo anteriormente corrido. Uma cobrança amigável, por si, não produz nenhum dos dois efeitos.

Esperar o repasse do Estado à OS suspende o prazo da minha cobrança?

Não. A espera pelo repasse do poder público à entidade parceira não figura entre as causas de impedimento ou suspensão dos arts. 197 a 201 do Código Civil. O prazo corre enquanto o fornecedor aguarda, e essa é a origem de boa parte dos créditos perdidos no setor.

O modo de se proteger é converter a espera em ato interruptivo. Se a entidade sinaliza que pagará quando receber, esse reconhecimento deve ser reduzido a escrito, com valor e vencimento identificados.

O que é prescrição intercorrente e o que o art. 921 do CPC de 2015 determina?

A prescrição intercorrente ocorre após o início do processo: consuma-se no curso da execução, quando devedor ou bens penhoráveis não são localizados. Pelo art. 206-A do Código Civil, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da pretensão.

A regra já constava da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, para a qual a execução prescreve no prazo da própria ação, e o CPC de 2015 deu ao instituto disciplina expressa nos arts. 921 a 924.

Não localizados o executado ou bens penhoráveis, a execução é suspensa por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC. O prazo da prescrição intercorrente é suspenso durante a execução por essa única vez, pelo prazo máximo previsto no mesmo parágrafo.

O marco de partida é objetivo. Pelo art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e não a decisão judicial que declara a suspensão.

Acredita-se, com frequência, que a contagem do prazo da prescrição intercorrente já corre desde essa tentativa infrutífera de localização. Isso não ocorre porque a própria lei suspende automaticamente esse prazo, por uma única vez, pelo período máximo de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, e só depois de esgotada essa suspensão é que o prazo prescricional passa, de fato, a fluir.

Nem todo ato do credor detém a contagem. Conforme o art. 921, § 4º-A, do CPC, a efetiva citação interrompe a prescrição intercorrente e a constrição patrimonial efetiva também interrompe a prescrição. Requerer pesquisa de bens, sem obter localização ou penhora, não interrompe o prazo.

O reconhecimento não depende do devedor. Segundo o art. 921, § 5º, do CPC, o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, ouvidas as partes em quinze dias, com extinção sem ônus. A prescrição intercorrente extingue a execução se não houver diligências úteis, hipótese também do art. 924, V.

Historicamente, a prescrição intercorrente ocorre pela inércia do credor, e a inércia do credor pode levar à extinção do processo mesmo com crédito legítimo. Para atos anteriores a 2021, esse requisito subjetivo permanece na análise; para os posteriores, o marco tornou-se objetivo.

Há uma consolação relevante. No julgamento do EAREsp n. 1.854.589/PR, na Corte Especial do STJ, relator o Ministro Raul Araújo, em 9 de novembro de 2023, DJe de 24 de novembro de 2023, firmou-se que a prescrição intercorrente não autoriza condenar o exequente em honorários de sucumbência.

O que a Lei nº 14.195/2021 mudou no prazo de prescrição da execução?

A Lei nº 14.195/2021 mudou o termo inicial e desvinculou o instituto da conduta do credor. Antes da alteração, a contagem só começava após o ano de suspensão sem manifestação do exequente, e o reconhecimento exigia demonstração de desídia.

A mesma lei incluiu o art. 206-A no Código Civil, positivando no direito material que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção.

As datas comandam a aplicação da lei. A Lei nº 14.195/2021 foi publicada em 26 de agosto de 2021 e entrou em vigor no dia seguinte. Conforme a interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a lei que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, em nome da segurança jurídica.

Para o fornecedor de organização social, a consequência é uma pesquisa documental interna: identificar, em cada execução em curso, a data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. É esse marco, e não o ajuizamento, que define o regime aplicável.

A leitura correta dessas mudanças virou dever de diligência do credor. Execuções contra entidades do terceiro setor se arrastam pela falta de patrimônio de fácil localização, cenário em que o novo regime opera como proteção do devedor.

A prescrição intercorrente da execução fiscal segue a mesma regra?

Não. A execução fiscal tem regime próprio: pelo art. 40 da Lei n. 6.830/1980, não localizados devedor ou bens penhoráveis, o processo é suspenso por um ano e, findo o prazo, inicia-se a prescrição quinquenal intercorrente, na forma da Súmula n. 314 do STJ.

O CPC de 2015 inspirou-se nesse modelo ao criar um regime geral para as execuções cíveis, mas os procedimentos não se confundem: prazos, marcos e consequências são apurados em cada sistema pelos seus próprios dispositivos.

A cobrança de fornecedor contra organização social nunca é execução fiscal. A entidade é pessoa jurídica de direito privado do terceiro setor, não integra a Fazenda Pública e não inscreve créditos em dívida ativa: a cobrança tramita no juízo cível, sob o regime do art. 921 do CPC.

Confundir os sistemas gera erro de cálculo de risco. Aplicar ao seu caso os marcos da execução fiscal pode levar o credor a supor que tem mais tempo do que tem, ou a perder o momento certo de interromper a contagem.

Por que contar com um advogado especialista em Direito Público na cobrança contra organizações sociais?

Porque o levantamento do que ainda é cobrável exige leitura conjunta de contrato, notas fiscais, atos de reconhecimento da dívida e andamentos processuais, data a data. O Dr. Carlos Horácio Bonamigo Filho, CEO da Garrastazu Advogados e coordenador do time de Direito Público, e sua equipe atuam em cobranças contra organizações sociais, OSCs e OSCIPs, auxiliando fornecedores também na escolha da via processual e nas medidas de constrição patrimonial. Com especialistas em todas as áreas do Direito e atendimento online em todo o país, a Garrastazu está pronta para orientar a sua empresa antes que o prazo avance. Conte conosco.

Perguntas Frequentes

O prazo da prescrição intercorrente é igual ao da prescrição da pretensão?

Sim. Pelo art. 206-A do Código Civil, o prazo da prescrição intercorrente é igual ao da prescrição da pretensão de direito material que fundamenta a execução. Se a dívida prescreve em cinco anos, a execução se extingue no mesmo prazo.

O juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, sem pedido do devedor?

Sim. O art. 921, § 5º, do CPC determina que o juiz reconheça de ofício a prescrição intercorrente, ouvidas as partes em quinze dias. É matéria de ordem pública, apreciável em qualquer grau de jurisdição.

Pedir pesquisa de bens ao juízo impede a prescrição intercorrente?

Não por si só. O art. 921, § 4º-A, do CPC exige resultado concreto: efetiva citação, intimação do devedor ou constrição patrimonial. Requerimentos de diligência sem localização de bens não interrompem a contagem do prazo prescricional.

A prescrição intercorrente pode ocorrer no cumprimento de sentença contra a OS?

Sim. O regime do art. 921 do CPC alcança a execução de título extrajudicial e o cumprimento de sentença, hipóteses em que a falta de bens penhoráveis é frequente em entidades do terceiro setor.

Se a organização social reconhecer a dívida por e-mail, isso interrompe a prescrição?

Pode interromper. O art. 202, VI, do Código Civil trata de qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. A força probatória depende da clareza do documento quanto ao valor e à obrigação.

O protesto da duplicata contra a entidade interrompe o prazo de prescrição?

Sim. O protesto cambial é causa de interrupção do art. 202, III, do Código Civil, e faz o prazo recomeçar integralmente da data do ato. Como a interrupção ocorre uma única vez, o momento de protestar exige análise prévia.

Como saber, hoje, o que ainda é cobrável da organização social?

O procedimento é montar planilha com o vencimento de cada nota fiscal, identificar os atos interruptivos já praticados e verificar, nas execuções em curso, a data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens.

Conteúdo revisado em agosto de 2026, com base na legislação vigente.

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