Em regra, o Estado não é responsável por dívidas de organizações sociais que administram serviços públicos: a entidade é pessoa jurídica de direito privado e responde com o próprio patrimônio. A responsabilidade do poder público é subsidiária e não solidária — o Estado responde pelas obrigações da organização social apenas se esta não tiver patrimônio para quitar o débito e desde que comprovada culpa na fiscalização do contrato de gestão. O ônus da prova cabe a quem cobra a dívida.
Se a sua empresa vendeu medicamentos, insumos hospitalares, equipamentos, alimentação ou serviços a um hospital, a uma UPA ou a uma escola geridos por uma entidade parceira e a nota fiscal venceu sem pagamento, a dúvida é a mesma: o Estado responde por dívida de organização social? A resposta curta é que responde apenas em situações excepcionais, e este artigo mostra quais são elas, o que precisa ser comprovado e o que sobra de patrimônio ao final. Escolher o réu errado custa anos de processo e uma sentença que não paga a conta.
Este conteúdo foi escrito para a empresa credora: distribuidoras de medicamentos e materiais médicos, locadoras de equipamentos, prestadoras de serviços terceirizados de limpeza, nutrição, lavanderia e tecnologia, construtoras e empresas de manutenção que faturaram contra unidades de saúde ou de ensino administradas por organização social, OSC ou OSCIP. Serve tanto para quem ainda vai ajuizar a cobrança quanto para quem já tem sentença e não consegue receber. Se a sua dúvida é sobre verbas de empregado da entidade, a discussão é trabalhista e segue por outro caminho.
A confusão tem razão de ser: quem recebeu o fornecimento é um hospital ou uma unidade de ensino que atende o público, com dinheiro público circulando. Nesse contexto, é natural supor que o devedor seja o ente estatal, quando a contratante é entidade privada que atua por direito próprio. A distinção define o objetivo da cobrança e contra quem ajuizá-la.
Quem é o devedor quando uma organização social administra o hospital público?
A devedora é a própria organização social, e não o ente que celebrou a parceria. Segundo a Lei nº 9.637/1998 (norma federal, replicada por leis estaduais e municipais próprias), a qualificação como organização social é conferida a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades se dirijam ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.
As organizações sociais e as demais organizações da sociedade civil possuem autonomia administrativa e financeira. Contratam fornecedores em nome próprio, assumem obrigações próprias e submetem seus atos de gestão a um conselho de administração, órgão interno que não integra a estrutura da Administração Pública.
O que é o contrato de gestão e quem participa da sua elaboração?
O contrato de gestão é firmado entre o poder público e organizações sociais para a execução de atividades de interesse coletivo. De acordo com o art. 7º da Lei nº 9.637/1998, deve ser elaborado em comum acordo entre as partes; o art. 6º exige aprovação pelo conselho de administração antes da submissão ao Ministro de Estado ou à autoridade supervisora da área.
Na esfera federal, os atos de qualificação e de desqualificação da entidade são publicados no Diário Oficial da União. É consulta obrigatória antes de ajuizar a cobrança, porque revela a situação atual da parceria.
Quem fiscaliza a execução do contrato de gestão?
A execução dos contratos de gestão é fiscalizada por órgãos supervisores. O art. 8º da Lei nº 9.637/1998 atribui esse controle ao órgão supervisor da área correspondente à atividade fomentada, que acompanha o desempenho e o cumprimento das metas, com apoio do Tribunal de Contas.
Posso incluir o Estado ou o município no polo passivo da cobrança?
Como regra, o ente público não responde automaticamente pelas dívidas que a organização social contraiu com terceiros. No RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público a responsabilidade pelo pagamento, nem solidária nem subsidiária, e que a responsabilização depende de prova de que o ente conhecia a irregularidade e nada fez. O entendimento é aplicado por analogia pelos tribunais estaduais nas cobranças civis.
Tribunais estaduais têm rejeitado a inclusão do ente federado no polo passivo da cobrança movida por fornecedor de organização social, ao fundamento de que o contrato de gestão é, na essência, um convênio: a entidade atua por direito próprio, e não por delegação, de modo que o Estado não interfere nem responde pelos contratos que ela firma com terceiros. Na mesma linha, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 afastava a transferência automática de encargos inadimplidos à Administração, regra hoje repetida pelo art. 121 da Lei nº 14.133/2021.
O atraso no repasse do poder público justifica o não pagamento ao fornecedor?
Não. A obrigação de pagar é da entidade que comprou, tenha ela recebido ou não os recursos públicos da parceria. O atraso no repasse não suspende a dívida nem interrompe o prazo de prescrição.
Como comprovar culpa na fiscalização do contrato de gestão?
É necessário comprovar falha na fiscalização para a responsabilização do ente, e a configuração de negligência se dá pela inércia da Administração Pública após notificações de irregularidades. Sem demonstrar que o órgão supervisor foi cientificado e nada fez, o pedido é rejeitado: o ônus da prova cabe ao autor da cobrança.
A própria lei indica onde essa prova se forma. Pelo art. 9º da Lei nº 9.637/1998, os responsáveis pela fiscalização que tomarem conhecimento de irregularidade no uso de recursos públicos devem dar ciência ao Tribunal de Contas da União ou ao tribunal de contas local, nas parcerias estaduais e municipais, sob pena de responsabilidade solidária. O art. 10 prevê representação ao Ministério Público diante de indícios de malversação, medida que pode culminar no sequestro de bens.
Por que na Justiça do Trabalho o poder público é condenado e na cobrança civil não?
Porque o parâmetro de julgamento é outro, e não porque a Administração Pública seja automaticamente responsável por terceirizações. Nas ações trabalhistas discute-se o dever de fiscalizar o contrato quanto aos empregados alocados no serviço, inclusive a obrigação de garantir segurança e higiene dos trabalhadores, e a condenação subsidiária também depende de culpa comprovada. Pelo art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, essa responsabilidade existe apenas nos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, se comprovada falha na fiscalização.
Some-se a isso a exigência de comprovação de capital social integralizado, ligada à habilitação econômico-financeira do art. 69 da Lei nº 14.133/2021. Há ainda uma diferença de prova: no processo do trabalho, a distribuição do ônus sobre a culpa na fiscalização é objeto do Tema 1118 do STF. Nada disso se transporta para a cobrança civil de uma nota fiscal, em que se discute obrigação contratual da entidade privada, não o dever de fiscalizar o trabalho de terceiros.
É possível penhorar verbas públicas para pagar a dívida da organização social?
Não como regra. O STF tem rejeitado a penhora de verbas públicas para quitar dívidas de organizações sociais, porque os valores repassados são vinculados à finalidade da parceria e transitam em conta corrente específica. A segregação vem do próprio regime: nas parcerias com organizações da sociedade civil, o art. 42 da Lei nº 13.019/2014 exige que o instrumento preveja o objeto, as obrigações das partes e as formas de fiscalização. Atenção ao recorte: pelo art. 3º, III, dessa mesma lei, o contrato de gestão com organização social fica fora do seu alcance e segue a Lei nº 9.637/1998 ou a lei local.
Sobram ao credor os recursos próprios da entidade, as receitas não vinculadas e os créditos a receber. Comprovado desvio de finalidade, alcança-se também o patrimônio dos dirigentes, por incidente próprio.
A desqualificação da organização social muda a cobrança?
Muda o cenário patrimonial, não a titularidade da dívida. A desqualificação de uma organização social deve seguir o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 16 da Lei nº 9.637/1998, e costuma vir acompanhada da reversão de bens à Administração.
Por que contar com um advogado especialista em Direito Público nessa cobrança?
Porque a leitura do contrato de gestão define o réu, o pedido e a chance real de receber. O Dr. Carlos Horácio Bonamigo Filho, CEO da Garrastazu Advogados e coordenador do time de Direito Público, lidera a equipe que atua nesse tema, da escolha do polo passivo à execução contra entidades do terceiro setor, e também em contratos administrativos, licitações e defesa nos tribunais de contas. Com especialistas em todos os ramos do Direito e atendimento online em todo o país, a Garrastazu está pronta para orientar cada empresa. Conte conosco!
Perguntas Frequentes
Qual é o prazo para cobrar uma dívida de organização social?
Cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contados do vencimento de cada parcela, mesmo enquanto o fornecedor aguarda o repasse público à entidade.
O Estado pode ser responsabilizado diretamente por danos causados pela organização social?
A responsabilidade direta do Estado por danos a terceiros depende da falha na fiscalização do contrato de gestão. Sem essa demonstração, a reparação é buscada apenas contra a entidade.
Organizações sociais podem receber recursos públicos e ainda assim deixar de pagar o fornecedor?
Sim. Organizações sociais podem receber recursos públicos para cumprir contratos de gestão, mas isso não converte a dívida com o fornecedor em dívida do Estado.
Notificar o Ministério Público fortalece a cobrança contra o poder público?
Sim, porque documenta o conhecimento da irregularidade pela Administração e constrói o histórico de ciência e inércia exigido pela jurisprudência.
Onde consultar o contrato de gestão no site do órgão público?
No portal de transparência do ente parceiro e no site do órgão supervisor, nas áreas de parcerias e prestação de contas. Cópia integral também pode ser obtida por pedido de acesso à informação.
Por que a página do site fica executando verificação de segurança quando tento acessar o contrato?
Muitos portais oficiais usam uma camada de segurança para proteção contra acessos automatizados, e a mensagem executando verificação de segurança é exibida enquanto o site verifica o navegador. É proteção contra bots maliciosos, com efeito apenas sobre desempenho e segurança da consulta.
Conteúdo revisado em agosto de 2026, com base na legislação vigente.



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