Lei de Acesso à Informação contra organização social: o que pedir

Carlos Horácio Bonamigo Filho
Carlos Filho Sócio Fundador
Hoje 24 minutos de leitura
Lei de Acesso à Informação contra organização social: o que pedir

O fornecedor credor pode usar a Lei de Acesso à Informação contra organização social que administra hospital, UPA ou escola pública. Segundo o art. 2º da Lei n. 12.527/2011, a Lei alcança entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos, por contrato de gestão ou termo de parceria, para ações de interesse público. A publicidade limita-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, e o prazo de resposta é de 20 dias.

A Lei de Acesso à Informação contra organização social funciona e alcança mais do que a maioria dos credores imagina. Este artigo mostra o que pedir, a quem endereçar o pedido, quais prazos correm, o que fazer diante da negativa e como usar a resposta na cobrança. Se a sua empresa entregou medicamentos, insumos, equipamentos ou serviços terceirizados a um aparelho público gerido por OS, OSC ou OSCIP e ouve há meses que o repasse não chegou, a informação que falta provavelmente é pública. Quem não faz esse pedido negocia no escuro.

O pedido de acesso à informação tem custo praticamente zero. Não exige advogado, não exige ação judicial e não obriga a revelar a estratégia de cobrança.

Há também ganho de posição na negociação. Sentar à mesa sabendo quanto o poder público repassou e como o dinheiro foi aplicado muda o tom da conversa com a direção da entidade.

Este texto trata do regime da organização social e das entidades privadas parceiras do poder público. Ele não substitui a leitura do contrato de gestão do seu caso, onde estão as cláusulas de pagamento.

Como funciona a Lei de Acesso à Informação contra organização social?

A Lei de Acesso à Informação alcança a organização social de forma parcial, porque a OS é pessoa jurídica de direito privado, e não órgão público. O art. 2º da Lei n. 12.527/2011 estende as disposições da Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para ações de interesse público.

A Lei 12.527 foi sancionada em 18 de novembro de 2011 e regulamenta o inciso XXXIII do art. 5º, o inciso II do § 3º do art. 37 e o § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Obter informação de interesse público é garantia constitucional com procedimento definido em lei.

Segundo o art. 1º da Lei n. 12.527/2011, a norma fixa procedimentos a serem observados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Subordinam-se ao seu regime os órgãos públicos da administração direta dos três Poderes, incluídas as Cortes de Contas e o Ministério Público, além das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista.

A organização social não está nessa lista. Ela entra pelo art. 2º, pela porta do dinheiro: quem administra recursos públicos precisa demonstrar como os utilizou, seja entidade pública, seja entidade privada.

Esse é o eixo do pedido do fornecedor. A LAI não persegue a natureza jurídica da entidade, persegue a origem do recurso.

Na prática, há dois caminhos simultâneos. O credor pode dirigir o pedido ao órgão público que assinou o contrato de gestão, que responde integralmente pela Lei, e à própria organização social, que responde nos limites do art. 2º.

Como funciona a Lei de Acesso à Informação contra organização social?

Qual é o limite do dever de publicidade em ações de interesse público?

O limite está no parágrafo único do art. 2º da Lei n. 12.527/2011: a publicidade dessas entidades refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

Em termos concretos, o escopo da LAI se restringe aos dados vinculados à execução do contrato de gestão ou do termo de parceria. Doações privadas, receitas próprias e detalhes do funcionamento interno custeado sem verba pública ficam fora do pedido.

Esse recorte favorece quem forneceu ao aparelho público. Medicamento, insumo hospitalar, nutrição e limpeza em unidade gerida por OS são despesas custeadas com recursos públicos, portanto dentro do escopo.

Vale registrar o que o pedido não faz. A LAI não transforma organizações sociais em órgãos públicos totalmente: a entidade segue privada, com autonomia de gestão e dever de transparência recortado pela origem do dinheiro.

O que a Lei de Acesso obriga a organização social a mostrar?

A Lei de Acesso permite exigir os dados financeiros ligados à parceria. Entidades privadas sem fins lucrativos devem dar publicidade a dados financeiros na exata medida do recurso público que administram.

De acordo com o art. 2º, inciso I, alínea f, da Lei n. 9.637/1998, é requisito de qualificação que o estatuto da entidade preveja a publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão. Nas organizações sociais estaduais e municipais, a lei local repete a exigência no diário oficial correspondente. É o documento mais útil ao credor.

Do lado do órgão público, o art. 8º, § 1º, da Lei n. 12.527/2011 fixa o conteúdo mínimo da divulgação: o inciso I trata da estrutura organizacional; o inciso II, dos repasses de recursos financeiros; o inciso III, dos registros de quaisquer despesas realizadas.

São esses três incisos que montam a linha do tempo do dinheiro. O credor descobre quanto foi repassado, em que datas e o que a Administração registrou como despesa no período.

Os dados de gestão devem permitir a comparação entre valores recebidos e despesas realizadas. Quando há recurso liberado e fornecedor não pago, a conversa deixa de ser sobre ausência de repasse e passa a ser sobre destinação.

Um roteiro objetivo de pedido costuma incluir:

  • cópia integral do contrato de gestão ou termo de parceria vigente e dos aditivos;
  • extrato dos repasses efetuados à entidade no período do fornecimento, com datas e valores;
  • relatórios financeiros e relatório de execução do contrato de gestão do exercício;
  • relação das despesas pagas com aquele recurso na rubrica do seu fornecimento;
  • relatórios de fiscalização e pareceres do órgão supervisor sobre a execução da parceria.

Nenhum desses documentos exige justificativa de interesse privado. Todos dizem respeito à aplicação de recursos públicos, e isso basta.

Há um efeito positivo para a entidade. A profissionalização das organizações sociais é impulsionada pelas normas de transparência, e entidades abertas ganham boa fama perante doadores e a população.

A organização social precisa publicar essas informações no site institucional?

Sim, e a exigência vem de mais de uma norma. O art. 8º, § 2º, da Lei n. 12.527/2011 impõe aos órgãos e entidades públicas a divulgação em sítios oficiais na internet, o que põe o extrato de repasses em página pública de transparência.

Para a organização da sociedade civil, a previsão é direta. Segundo o art. 11 da Lei n. 13.019/2014, a OSC deve divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes todas as parcerias celebradas, com o instrumento, o órgão parceiro, o objeto, o valor total e os valores liberados.

A leitura corrente de que a LAI exige que as organizações publiquem informações em sites institucionais é substancialmente correta, embora o fundamento varie: para o órgão público, o art. 8º da LAI; para a OSC, o art. 11 do Marco Regulatório do Terceiro Setor; para a OS, a Lei n. 9.637/1998.

Espera-se, na mesma linha, que organizações sociais mantenham um canal acessível para atender pedidos de informação. A ressalva é que o Serviço de Informações ao Cidadão é estrutura obrigatória do poder público, não da entidade privada: se ela silenciar, o caminho garantido é o órgão supervisor.

A distinção entre as duas formas de transparência organiza o trabalho. Transparência ativa é a divulgação espontânea de informações; transparência passiva requer solicitação formal do cidadão ou da empresa interessada.

A recomendação é esgotar a transparência ativa primeiro. Antes de protocolar, vale consultar o portal da transparência do ente, a página da entidade e o Diário Oficial: parte do que se pediria já está publicada.

Como o fornecedor faz o pedido de acesso à informação em 3 passos?

O procedimento é simples e não exige representação por advogado. Qualquer interessado pode solicitar informações públicas, e o art. 10 da Lei n. 12.527/2011 exige apenas identificação do requerente e especificação da informação desejada.

O passo um é escolher o destinatário. O pedido vai ao órgão público que assinou o contrato de gestão (secretaria de saúde, de educação ou fundação supervisora) pelo sistema eletrônico de acesso à informação disponível no site oficial do ente: o e-SIC, na maioria dos Estados e Municípios, e o Fala.BR, que substituiu o e-SIC no âmbito do Poder Executivo federal desde agosto de 2020.

O passo dois é redigir o pedido de forma específica. Pedidos genéricos recebem respostas genéricas; pedidos que citam o número do contrato de gestão, o período e a rubrica de despesa recebem documento útil.

O passo três é controlar o prazo. Os órgãos públicos têm 20 dias para responder pedidos de informação, conforme o art. 11, § 1º, prorrogáveis por mais 10 dias mediante justificativa expressa, da qual o requerente será cientificado, nos termos do § 2º.

Um ponto libera o credor de receio comum. O art. 10, § 3º, da Lei n. 12.527/2011 veda quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

A empresa não precisa dizer que pretende cobrar. O pedido não antecipa a estratégia ao devedor, o que importa quando ainda se avalia negociar antes de ajuizar.

A gratuidade é a regra. Pelo art. 12 da Lei n. 12.527/2011, na redação da Lei n. 14.129/2021, o serviço de busca e de fornecimento de informação é gratuito, e o § 1º autoriza cobrar apenas o ressarcimento dos custos quando houver reprodução de documentos.

A organização social pode negar o meu pedido de acesso à informação?

Pode negar, mas não pode negar sem fundamentar. O acesso à informação pública é a regra, e o sigilo é a exceção: princípio que atravessa toda a Lei n. 12.527/2011 e orienta a leitura de qualquer recusa.

A negativa de acesso deve ser justificada pelo órgão público. O art. 11, § 1º, inciso II, exige que se indiquem as razões de fato ou de direito da recusa, e o § 4º obriga a informar ao requerente o cabimento de recurso, os prazos e a autoridade competente.

Existem hipóteses legítimas de restrição. Informações imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado têm prazos de restrição de 5 a 25 anos, conforme a classificação do art. 24 da Lei n. 12.527/2011.

Essas hipóteses raramente alcançam o caso do fornecedor. Extrato de repasse a hospital gerido por OS não é informação sensível à segurança nacional, e a alegação de sigilo nesse contexto costuma ser insustentável.

Há um limite absoluto que merece registro. Pelo parágrafo único do art. 21 da Lei n. 12.527/2011, informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não podem ser objeto de restrição de acesso.

A entidade pode negar o pedido alegando que já presta contas apenas ao poder público?

Não pode, e essa é a recusa mais frequente na prática. A entidade sustenta que já presta contas ao poder público e nada deve ao particular, o que ignora o parágrafo único do art. 2º: a publicidade existe sem prejuízo das prestações de contas legalmente devidas.

Outra recusa comum invoca proteção de dados. A proteção da informação pessoal é dever do art. 6º, inciso III, da Lei n. 12.527/2011, mas justifica no máximo suprimir dados pessoais do documento, não negar o contrato ou o extrato financeiro.

Quais providências tomar se a resposta não vier no prazo?

A primeira providência é recorrer, e o prazo é curto. Recursos podem ser interpostos em até 10 dias após a negativa, nos termos do art. 15 da Lei n. 12.527/2011, dirigidos à autoridade hierarquicamente superior, que deve se manifestar em 5 dias.

A segunda providência depende da esfera. No âmbito do Poder Executivo Federal, o art. 16 da Lei n. 12.527/2011 permite recorrer à Controladoria-Geral da União, que delibera em 5 dias, inclusive quando estiverem sendo descumpridos prazos previstos na Lei.

Nos Estados e Municípios, a instância recursal é a da legislação local, e essa informação deve constar da própria decisão de negativa.

A terceira providência é registrar o descumprimento. O silêncio da entidade integra o histórico de conduta que instrui representação ao Tribunal de Contas, tema do artigo sobre a responsabilização pessoal do dirigente de OS.

Falhas na entrega de dados podem gerar punições. Segundo o art. 33 da Lei n. 12.527/2011, a entidade privada que detiver informações em razão de vínculo com o poder público e descumprir a Lei sujeita-se a advertência, multa, rescisão do vínculo, suspensão temporária de participar de licitação e declaração de inidoneidade.

No caso da organização social, o risco escala. A rescisão do contrato de gestão e o processo de desqualificação do art. 16 da Lei n. 9.637/1998 podem levar à perda do título de organização social, o que reorganiza a fila de credores.

O pedido de acesso à informação (LAI) é diferente para OS, OSC e OSCIP?

É diferente, e a diferença muda o endereço do pedido. A OSCIP tem previsão própria e de redação mais ampla: segundo o art. 17 da Lei n. 9.790/1999, o Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

Esse pedido é dirigido ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que centraliza a qualificação. O caminho é mais amplo que o do art. 2º da LAI: a lei fala em todas as informações pertinentes, sem restringir à parcela de recursos públicos.

A organização social não tem previsão equivalente na Lei n. 9.637/1998. Para a OS, o caminho principal e residual do credor é o pedido pela Lei n. 12.527/2011, dirigido ao órgão público que assinou o contrato de gestão.

Antes de escolher o caminho, confirme a qualificação da devedora. Se for uma Santa Casa apenas certificada pelo CEBAS, sem contrato de gestão, o regime jurídico é outro.

Para a OSC regida por termo de colaboração ou de fomento, o reforço está no art. 11 da Lei n. 13.019/2014: a parceria deve estar divulgada na internet e nas sedes da entidade, o que já cria base documental.

A qualificação também define quem pode provocar a perda do título. Vedado o anonimato e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação de OSCIP, conforme os arts. 7º e 8º da Lei n. 9.790/1999.

Posso pedir a perda da qualificação de uma OSCIP sem provar fraude?

Pode, porque erro basta. O art. 8º da Lei n. 9.790/1999 exige evidências de erro ou fraude, e erro não é dolo: o credor não precisa provar má-fé para provocar o processo de perda da qualificação de uma OSCIP.

Com a organização social, esse atalho não existe. A desqualificação depende de decisão do Poder Executivo, a partir do art. 16 da Lei n. 9.637/1998, o que faz do pedido de acesso à informação, aqui, instrumento de pressão e de prova.

Os conselhos de políticas públicas podem ajudar o fornecedor?

Podem, e são canal subutilizado pelos credores. Segundo o art. 11 da Lei n. 9.790/1999, a execução do objeto do termo de parceria é fiscalizada pelo órgão do Poder Público da área correspondente e pelos Conselhos de Políticas Públicas de cada nível de governo.

Nas parcerias regidas pelo Marco Regulatório do Terceiro Setor, a previsão está no art. 60 da Lei n. 13.019/2014: a execução será fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas correspondentes, sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle.

Na saúde e na educação, isso significa colegiados com pauta pública e atas acessíveis. Conselhos municipais discutem a execução de contratos de gestão da rede, e as atas revelam inadimplência sistêmica.

O credor não vota nesses conselhos, mas pode alimentá-los. Levar ao colegiado a informação de que fornecedores da unidade estão sem pagamento é exercício de participação e de controle social, e costuma render mais do que um ofício isolado.

Como usar a resposta do pedido para reforçar a cobrança e o controle social?

A resposta serve a três finalidades distintas. Ela informa a decisão de cobrar, instrui a representação aos órgãos de controle e sustenta a narrativa de fato na eventual ação judicial.

Na decisão de cobrar, o documento responde à pergunta central do credor. Se o extrato mostra repasse regular no período do fornecimento, a alegação de ausência de recurso cai, e a discussão passa a ser de destinação.

O acesso facilitado aos dados financeiros viabiliza uma fiscalização ampla, não só a defesa de um crédito individual. Cidadãos podem fiscalizar se o dinheiro público está sendo aplicado com eficiência, e o fornecedor prejudicado tem o incentivo mais concreto para isso.

A LAI fortalece a prestação de contas e o controle social por esse mecanismo. Cada pedido respondido consolida a cultura de transparência e reduz o espaço em que a inadimplência sobrevive sem explicação.

Há um efeito de responsabilidade sobre quem fiscaliza e se cala. Pelo art. 12 da Lei n. 9.790/1999, os responsáveis pela fiscalização do termo de parceria que souberem de irregularidade no uso de recursos ou bens de origem pública devem dar imediata ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

Regra equivalente existe no regime da OS. O art. 9º da Lei n. 9.637/1998 impõe aos responsáveis pela fiscalização do contrato de gestão o dever de dar ciência ao Tribunal de Contas da União (e, nas parcerias estaduais e municipais, ao Tribunal de Contas competente na forma da lei local), também sob pena de responsabilidade solidária.

Esse detalhe explica por que o pedido pressiona. Ao formalizar que há fornecedor sem pagamento, o credor cria ciência documentada, e o servidor público responsável passa a ter dever de agir, sob risco de responsabilidade pessoal.

Transparência é também instrumento de combate à corrupção. O desvio de finalidade sobrevive na opacidade, e divulgar repasses e despesas em página pública está entre os mecanismos mais baratos de prevenção na gestão pública.

Uma advertência final evita frustração. O documento obtido pela LAI comprova o fluxo do dinheiro público, mas não substitui a prova da entrega: nota fiscal, atesto e comprovante de recebimento seguem no núcleo do dossiê, assunto do artigo sobre cobrança sem contrato assinado.

Por que contar com um advogado especialista em Direito Público?

O pedido de acesso à informação é simples de protocolar e difícil de aproveitar bem. A diferença entre receber três páginas inúteis e receber o extrato da rubrica exata está na formulação, no destinatário escolhido e na leitura jurídica do contrato de gestão.

O Dr. Carlos Horácio Bonamigo Filho, CEO da Garrastazu Advogados e coordenador do time de Direito Público, lidera a equipe que atende empresas credoras de hospitais, UPAs, maternidades e escolas sob gestão de entidades do terceiro setor. Aqui, trabalhamos com a formulação do pedido de acesso à informação e com o uso da resposta na estratégia de cobrança, ajudando também nossos clientes com a definição da via judicial adequada e com o enquadramento do crédito antes que o prazo prescricional avance. Com especialistas em todas as áreas do Direito e atendimento online em todo o país, a Garrastazu Advogados está pronta para orientar a sua empresa. Conte conosco.

Perguntas Frequentes

A Lei de Acesso à Informação transforma a organização social em órgão público?

Não. A entidade permanece pessoa jurídica de direito privado, e o dever de publicidade do art. 2º da Lei n. 12.527/2011 se limita à parcela de recursos públicos recebidos e à sua destinação.

Preciso justificar o motivo do meu pedido de acesso à informação?

Não. O art. 10, § 3º, da Lei n. 12.527/2011 veda exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação, bastando a identificação do requerente e a especificação da informação.

A LAI convive com a LGPD e com o Marco Regulatório do Terceiro Setor?

Sim. A LAI caminha junto ao Marco Regulatório do Terceiro Setor, a Lei n. 13.019/2014, e à Lei Geral de Proteção de Dados, a Lei n. 13.709/2018: a proteção de dados autoriza suprimir informações pessoais do documento, não negar o acesso ao conjunto.

O acesso à informação é considerado um direito humano?

Sim. O acesso à informação é reconhecido no art. 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e no art. 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e integra no Brasil o exercício da cidadania do art. 1º, inciso II, da Constituição Federal.

A Lei 12.527 vale para organizações sociais contratadas por estados e municípios?

Sim. O art. 1º da Lei n. 12.527/2011 dispõe sobre procedimentos a serem observados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, de modo que a parceria firmada por qualquer desses entes atrai o regime da Lei.

A entidade pode ser punida se não responder ao pedido de informação?

Sim. O art. 33 da Lei n. 12.527/2011 prevê advertência, multa, rescisão do vínculo com o poder público, suspensão temporária de licitar e declaração de inidoneidade para a entidade privada que descumprir a Lei.

A regra de 2025 sobre remuneração de entidades privadas alcança a organização social?

Não diretamente. O art. 8º-A da Lei n. 12.527/2011, incluído pela Lei n. 15.141/2025, obriga a divulgar plano de cargos e salários apenas as entidades de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo que recebam recursos públicos federais por contrato de gestão.

Vale a pena fazer o pedido de acesso à informação antes de contratar advogado?

Vale como triagem inicial, porque o pedido é gratuito e não exige advogado. A leitura jurídica do que voltar, porém, é o que define a via de cobrança e evita desperdício de prazo.

O que fazer se a organização social simplesmente ignorar o pedido?

O silêncio equivale a negativa e abre o recurso do art. 15 da Lei n. 12.527/2011, no prazo de 10 dias. Em paralelo, o mesmo pedido deve ser dirigido ao órgão público supervisor, que responde integralmente pela Lei.

Conteúdo revisado em agosto de 2026, com base na legislação vigente.

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