Gestor público punido por não pagar o fornecedor: em que situações isso acontece?

Carlos Horácio Bonamigo Filho
Carlos Filho Sócio Fundador
Hoje 15 minutos de leitura
Gestor público punido por não pagar o fornecedor: em que situações isso acontece?

Sim, o gestor público pode ser punido por não pagar o fornecedor, mas a punição não nasce do atraso em si. Segundo o art. 28 da LINDB, o agente público responde pessoalmente em caso de dolo ou erro grosseiro, sempre com base em norma que preveja a responsabilização. Reter pagamento de serviço já executado, pagar fora da ordem cronológica ou deixar de instaurar o processo devido são condutas tratadas pelo controle externo como irregularidade punível.

A resposta é afirmativa, com uma condição: a responsabilização pessoal depende de dolo ou erro grosseiro, e não do simples vencimento da nota fiscal. Se a sua empresa fornece medicamentos, insumos, equipamentos, alimentação, limpeza ou serviços terceirizados a hospital, UPA, maternidade, escola ou CAPS gerido por organização social e está há meses sem receber, este artigo mostra quando existe gestor público punido por não pagar o fornecedor, quais sanções cabem e como documentar o atraso. Sem isso, é comum o credor cobrar apenas o CNPJ da entidade e perder o momento de acionar quem decide sobre o pagamento.

O atraso costuma ser tratado como problema comercial. Ele é também, em muitos casos, uma conduta com consequência pessoal para quem autoriza, retém ou deixa de decidir sobre a despesa.

A questão aqui é a responsabilização de agentes públicos e de dirigentes que administram recursos públicos. Não substitui a cobrança do crédito, que corre em paralelo, mas revela a alavanca que a maioria dos fornecedores desconhece.

Gestor público pode ser punido por não pagar o fornecedor?

Acontece quando a conduta ultrapassa o limite do erro tolerável. De acordo com o art. 28 da LINDB, na redação da Lei n. 13.655/2018, o agente público responde pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

Circula a informação de que gestores não respondem por danos se não houver dolo. A afirmação está incompleta: o erro grosseiro, que é culpa grave, é a segunda porta de entrada e dispensa intenção de causar o dano.

A responsabilidade do agente não se confunde com a dívida da instituição. A entidade segue devendo o valor da nota fiscal; o gestor responde por dano específico da sua conduta, em relação jurídica distinta.

Gestor público pode ser punido por não pagar o fornecedor?

O simples atraso de pagamento pela Administração Pública gera punição automática?

Não. O simples atraso de pagamento pela Administração Pública não gera punição automática. Segundo o art. 12, § 3º, do Decreto n. 9.830/2019, o mero nexo de causalidade entre conduta e resultado danoso não implica responsabilização sem dolo ou erro grosseiro.

A lei manda olhar o contexto. Nos termos do art. 22 da LINDB, consideram-se os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, e o § 1º exige que a decisão sobre regularidade de conduta pondere as circunstâncias práticas que limitaram a sua ação.

Situações de crise de caixa configuram irregularidade do gestor?

Situações de crise de caixa não configuram automaticamente irregularidades. O controle avalia se houve planejamento da despesa, previsão orçamentária compatível e tratamento isonômico entre credores.

A falta de repasse financeiro pode justificar o atraso no pagamento?

Sim. A falta de repasse financeiro pode justificar atrasos em pagamentos e isentar gestores de reparação, porque a ausência de recursos em conta não é decisão de quem executa o contrato. A escusa cai quando o dinheiro existia e teve outra destinação.

Calamidade pública e queda de arrecadação isentam o gestor de responsabilidade?

Podem isentar. Uma queda abrupta de arrecadação ou um evento de calamidade pública é fato externo e pode levar a atrasos em pagamentos rotineiros sem culpa grave de quem administra.

O tema foi enfrentado na pandemia de covid 19. No julgamento da cautelar na ADI 6421, concluído pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 21 de maio de 2020, sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, manteve-se o critério de dolo ou erro grosseiro para atos ligados ao enfrentamento da crise, com interpretação conforme a Constituição para exigir observância de critérios técnicos e científicos.

O sentido dessa tese é claro para o credor: crise reduz o rigor sobre a conduta, mas não cria imunidade. A proteção alcança quem decidiu de forma diligente, não quem parou de decidir.

O que é erro grosseiro do agente público e por que ele decide a responsabilização?

Erro grosseiro é o filtro que separa o gestor punível do gestor apenas azarado. Conforme o art. 12, § 1º, do Decreto n. 9.830/2019, é o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.

A prova é exigente. Pelo § 2º do mesmo artigo, não há dolo nem erro grosseiro sem circunstância fática comprovada no processo de responsabilização, e o § 5º acrescenta que o montante do dano ao erário, ainda que expressivo, não basta por si só para caracterizar o erro.

Dúvida razoável sobre a cobrança pode isentar o gestor do dever de reparação?

Sim. Dúvidas razoáveis sobre cobranças podem isentar gestores de reparação, porque divergência fundamentada sobre medição, glosa ou regularidade da liquidação não é erro inescusável. A dúvida precisa estar documentada; silêncio administrativo não é dúvida.

A Administração pode reter o pagamento de serviço já executado pela minha empresa?

Não pode. O TCU considera a retenção indevida de pagamentos como enriquecimento sem causa da Administração, no mesmo sentido do art. 884 do Código Civil.

No Acórdão n. 1505/2026, do Plenário, o Tribunal de Contas da União assentou que, verificada a situação fiscal irregular da contratada, é vedada a retenção de pagamento por serviço já executado ou fornecimento já entregue.

Os efeitos práticos são diretos: a ausência de certidão negativa pode impedir a participação da empresa em nova licitação, mas não autoriza reter o que já foi entregue e atestado.

Quem arca com os juros e a multa gerados pelo atraso no pagamento?

Atrasos em pagamentos geram encargos como juros e multas, devidos ao credor mesmo sem previsão expressa no contrato. Juros de mora e multa aumentam o valor devido por atraso e recaem, em primeiro lugar, sobre a instituição devedora.

A conta pode chegar ao agente. Gestores públicos devem arcar com encargos de pagamentos atrasados quando o controle conclui que a despesa extra era evitável e decorreu de dolo ou erro grosseiro.

A correção monetária cobrada pelo atraso é considerada dano ao erário?

Não. A correção monetária não é considerada dano ao erário nem dano por atraso, porque apenas recompõe o valor real da moeda. Diferente é o caso dos juros e das multas, despesa nova criada pelo descumprimento da obrigação no prazo.

Quais sanções o gestor público pode sofrer por não pagar o fornecedor?

A inadimplência pode gerar sanções administrativas e de responsabilidade civil, além de repercussões em outras esferas. As trilhas são independentes e podem correr ao mesmo tempo.

  • Na esfera administrativa, o gestor pode ser multado por infrações às normas de gestão: segundo o art. 58, II, da Lei n. 8.443/1992, o TCU aplica multa ao responsável por ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar;
  • Na esfera civil, responde pelo ressarcimento do dano, apurado em tomada de contas especial;
  • Na esfera disciplinar, a adoção de medidas disciplinares, no exercício do poder correcional do órgão, pode incluir a perda da função pública;
  • Na esfera criminal, o gestor pode ser responsabilizado criminalmente por desvio de recursos públicos.

Quais sanções o gestor público pode sofrer por não pagar o fornecedor?

A conduta dolosa é necessária para punição por improbidade administrativa?

Sim. A conduta dolosa é necessária para punição por improbidade administrativa desde a Lei n. 14.230/2021, que exige dolo em todas as modalidades e revogou os incisos I e II do art. 11 da Lei n. 8.429/1992. Atraso de pagamento, isoladamente, não é improbidade.

O gestor pode ser responsabilizado criminalmente por desvio de recursos?

Pode, quando o recurso destinado ao pagamento recebe destinação diversa. Discutem-se então peculato ou desvio de verba pública, figuras que exigem dolo e não se confundem com falta de dinheiro em caixa.

A ordem cronológica de pagamento vale para a organização social que administra o hospital?

Não incide diretamente. A organização social é entidade privada e contrata por regulamento próprio, nos termos do art. 17 da Lei n. 9.637/1998, de modo que a Lei de Licitações não alcança automaticamente as suas compras.

Nos contratos regidos pela nova lei, a regra é expressa. O art. 141, caput, da Lei n. 14.133/2021 fixa a ordem cronológica de exigibilidade por fonte diferenciada de recursos, e o § 2º do mesmo artigo determina que a inobservância imotivada dessa ordem enseja apuração de responsabilidade do agente responsável.

A conduta chega à esfera penal. De acordo com o art. 337-H do Código Penal, incluído pela mesma lei, pagar fatura com preterição da ordem cronológica sujeita o responsável a pena de reclusão de quatro a oito anos e multa.

O dever de tratamento impessoal existe também na entidade. No julgamento da ADI 1.923/DF, o Supremo Tribunal Federal fixou que os contratos celebrados pela organização social com terceiros, mediante recursos públicos, devem observar o núcleo essencial dos princípios do art. 37, caput, da Constituição.

Dá para usar uma decisão do Tribunal de Contas sobre outro caso na minha cobrança?

Dá, com técnica correta. O que se transporta de um precedente para outro caso é a ratio decidendi, isto é, o padrão de dever de cuidado exigido do agente, e não a sanção aplicada.

Interpretação analógica e analogia não são a mesma coisa. Em matéria sancionatória é vedado criar punição nova por semelhança, e por isso a tese do credor só se sustenta ancorada em norma própria, como o art. 28 da LINDB ou o art. 9º da Lei n. 9.637/1998.

Esse é o fundamento que dá força ao argumento. Se o entendimento do controle já é o de que reter pagamento devido configura erro grosseiro, o mesmo dever de cuidado é exigível quando a conduta atinge os direitos do credor contratual de um aparelho público.

Como o fornecedor documenta o atraso para levar ao Tribunal de Contas?

A resposta está na qualidade do dossiê, não no volume de papel. O controle avalia condutas de agentes, e o conjunto precisa mostrar o que foi entregue, quando venceu e quem foi comunicado.

  • Contrato, ordem de compra, empenho interno ou e-mail de autorização do gestor;
  • Nota fiscal, canhoto de recebimento, atesto e relatório de medição da prestação do serviço;
  • Protocolos de cobrança e respostas recebidas, com datas;
  • Extrato de publicações oficiais e da ordem cronológica divulgada, quando houver;
  • Demonstração de que outros credores foram pagos no mesmo período.

O e-mail enviado ao gestor serve como prova do atraso no pagamento?

Serve, e costuma ser a prova mais útil do conjunto. Um e-mail com data, destinatário identificado e descrição do fornecimento demonstra a ciência do responsável e afasta a alegação de desconhecimento.

Por que contar com um advogado especialista em Direito Público?

A escolha entre acionar o controle externo, cobrar a entidade ou seguir pelas duas vias muda conforme o contrato de gestão, a fonte dos recursos e a documentação disponível. O Dr. Carlos Horácio Bonamigo Filho, CEO da Garrastazu Advogados e coordenador do time de Direito Público, conduz esse diagnóstico com empresas credoras de organizações sociais, e a equipe atua também em cobranças contra o Estado, responsabilização de dirigentes e recuperação de créditos de contratos administrativos. Com atendimento online em todo o país, a Garrastazu avalia se o atraso no seu caso configura conduta responsabilizável antes que a documentação envelheça. Entre em contato conosco.

Perguntas Frequentes

O não pagamento afeta a reputação do gestor público perante os fornecedores?

Sim. O não pagamento pode afetar gravemente a reputação do gestor público, e atrasos em pagamentos prejudicam a credibilidade do gestor perante fornecedores, reduzindo a competitividade das próximas licitações.

Quem fiscaliza o contrato de gestão responde junto com a organização social?

Pode responder. Segundo o art. 9º da Lei n. 9.637/1998, os responsáveis pela fiscalização que tomarem conhecimento de irregularidade no uso de recursos públicos devem dar ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária; regra que, para organizações sociais estaduais e municipais, se repete nos mesmos termos nas leis locais de contrato de gestão, com o Tribunal de Contas do respectivo ente.

O gestor pode perder a função pública por causa do atraso nos pagamentos?

Apenas em casos graves e mediante processo. A perda da função pública é sanção de improbidade e de infrações disciplinares específicas, o que exige dolo comprovado ou falta funcional grave.

Posso levar o caso ao Ministério Público além do Tribunal de Contas?

Pode, e as vias são complementares. O fornecedor não tem legitimidade para ajuizar ação de improbidade, mas representa ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, ao qual presta contas quem administra recursos públicos, pelo art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.

O que acontece depois que o Tribunal de Contas recebe a minha representação?

A representação é autuada, distribuída a um relator e instruída pela unidade técnica, podendo ser julgada em câmara ou no plenário, com voto do ministro relator e eventual pedido de vista. A conclusão pode gerar determinação, multa ou imputação de débito.

Punir o gestor garante que a minha empresa vai receber?

Não garante. O débito apurado pelo controle reverte ao erário, e não ao credor privado, razão pela qual a cobrança do crédito precisa correr em paralelo, pela via civil.

Um comentário verbal do gestor reconhecendo a dívida tem algum valor?

Tem valor limitado. Um comentário em reunião dificilmente sustenta a responsabilização, por isso todo reconhecimento de dívida deve ser reduzido a escrito, ainda que por e-mail.

A responsabilidade civil do gestor depende de dano comprovado?

Depende. A responsabilidade civil do agente exige dano concreto, nexo de causalidade e dolo ou erro grosseiro, e o dano deve ser demonstrado em valores, não presumido a partir do atraso.

Conteúdo revisado em agosto de 2026, com base na legislação vigente.

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