Fornecedor de saúde pode fazer a suspensão de contrato administrativo com a administração pública por falta de pagamento?

Carlos Horácio Bonamigo Filho
Carlos Filho Sócio Fundador
Hoje 10 minutos de leitura
Fornecedor de saúde pode fazer a suspensão de contrato administrativo com a administração pública por falta de pagamento?

Sim, o fornecedor de medicamentos, insumos hospitalares e outros serviços essenciais pode suspender a execução do contrato com o poder público após atraso superior a 60 dias nos pagamentos, conforme o art. 137, §3º, II, da Lei nº 14.133/2021. A suspensão de contrato administrativo é uma paralisação temporária das obrigações contratuais, e o contratado não precisa de autorização judicial para suspender obrigações.

Quando a Administração Pública atrasa o pagamento de medicamentos, equipamentos ou insumos hospitalares, surge uma dúvida recorrente: é possível parar de entregar sem sofrer sanção? A resposta direta é sim. Este artigo explica como, com base na Lei de Licitações e Contratos atual e nas regras de transição da antiga Lei nº 8.666/93, abordando a suspensão de contrato administrativo, a requisição administrativa e os direitos do contratado na extinção por culpa da Administração. O conteúdo é voltado a empresas fornecedoras de bens e serviços de saúde ao poder público, evitando medidas precipitadas que comprometam o crédito.

A relação entre fornecedores essenciais e o poder público tem particularidades próprias, exigindo atenção a prazos e formalidades previstas em lei.

O que é a suspensão de contrato administrativo na Administração Pública?

A suspensão de contrato administrativo é uma paralisação temporária das obrigações contratuais, sem extinção definitiva do vínculo entre contratado e Administração.

A Nova Lei de Licitações trata a suspensão como interrupção provisória, distinta da rescisão, que encerra o contrato de forma permanente. Sob a antiga Lei nº 8.666/93, a suspensão também era prevista, com prazos diferentes dos atuais; contratos firmados sob aquela lei seguem regras de transição próprias, e as medidas adotadas pelo contratado devem respeitar essas particularidades.

Qual é a diferença entre a Lei de Licitações e Contratos atual e a antiga Lei nº 8.666/93 na suspensão de contrato?

A Lei de Licitações e Contratos atual, Lei nº 14.133/2021, trouxe prazos mais curtos e regras mais claras de suspensão do que a antiga Lei nº 8.666, de 1993, que previa um prazo de noventa dias para o atraso de pagamentos antes de autorizar a suspensão.

Contratos administrativos firmados ainda sob a Lei nº 8.666/93 seguem regras de transição específicas previstas na própria Lei nº 14.133/2021, e o fornecedor deve verificar qual norma rege seu contrato antes de tomar qualquer medida de suspensão.

Quando o contratado pode suspender a execução do contrato por atraso nos pagamentos?

O contratado pode optar pela suspensão após 60 dias de atraso contados da emissão da nota fiscal, prazo equivalente aos dois meses previstos no art. 137, §2º, III, da Lei nº 14.133/2021 como hipótese de extinção por culpa da Administração.

Verificado esse atraso, o art. 137, §3º, II, da mesma Lei assegura ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações até a normalização da situação, em vez de postular imediatamente a extinção.

A regra se aplica às parcelas incontroversas, cujo valor não é questionado pela Administração, e o fornecedor não depende de autorização judicial prévia para suspender.

A suspensão é faculdade do contratado, não uma ordem obrigatória: a empresa pode manter a execução mesmo com o atraso, quando avalia que a paralisação traria prejuízo maior à operação ou aos pacientes atendidos.

Atraso superior a 90 dias é motivo para suspensão ou para extinção do contrato?

O atraso superior a 2 meses, contado da emissão da nota fiscal, dá ao contratado o direito de optar pela suspensão ou pela extinção do contrato, conforme o art. 137, §2º, III, da Lei nº 14.133/2021, prazo menor do que os 90 dias previstos no art. 78, XV, da antiga Lei nº 8.666/93, que ainda rege contratos firmados sob aquela norma.

Em qualquer dos regimes, a extinção não ocorre de forma automática: deve ser solicitada à Administração e, em caso de recusa, pleiteada por arbitragem ou processo judicial, já que o contratado não pode extinguir o contrato unilateralmente.

O que é requisição administrativa e quando o governo pode usá-la para medicamentos?

A requisição administrativa é instrumento previsto no art. 5º, XXV, da Constituição Federal, distinto dos demais instrumentos contratuais, que permite à Administração usar bens e serviços particulares em situações de iminente perigo público, com obrigação de indenização imediata.

Decorre de decisão unilateral por necessidade pública, e não de inadimplemento contratual. No fornecimento de medicamentos, ocorre em escassez grave, como surtos epidemiológicos, mantendo o fornecedor o direito ao pagamento após a entrega do objeto requisitado.

Fornecedor de medicamentos ou insumos hospitalares pode suspender o fornecimento por falta de pagamento?

Sim, fornecedores de serviços essenciais também podem suspender contratos com o governo após o atraso previsto em lei, mas devem observar limites adicionais que não se aplicam a contratos comuns de obras, serviços ou compras.

A suspensão indiscriminada de medicamentos a hospitais pode ser questionada judicialmente por colocar em risco a saúde da população, mesmo com inadimplemento incontroverso da Administração.

Recomenda-se estruturar a suspensão de forma seletiva, mantendo itens críticos e suspendendo apenas parcelas não emergenciais, com comunicação formal a cada etapa. A comprovação da boa-fé do contratante e do contratado é decisiva em disputa.

Fornecedor de medicamentos ou insumos hospitalares pode suspender o fornecimento por falta de pagamento?

Existem hipóteses em que a suspensão não é permitida mesmo com atraso?

Sim, quando o atraso ocorrer em calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, não será admitida a extinção do contrato, conforme o art. 137, §3º, I, da Lei nº 14.133/2021.

O mesmo enunciado afasta a extinção quando a suspensão ou os atrasos decorrerem de fato atribuível ao próprio contratado.

Decisões judiciais podem determinar a suspensão do contrato administrativo em sentido contrário ao interesse do fornecedor quando houver risco a serviços essenciais.

Quais direitos o fornecedor tem quando o contrato é extinto por culpa da Administração?

Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado tem direito a ser ressarcido pelos prejuízos comprovados, à devolução da garantia com atualização monetária, ao recebimento dos pagamentos devidos até a data da extinção e ao custo de desmobilização, conforme os arts. 100 e 138, §2º, da Lei nº 14.133/2021.

A Administração deve indenizar prejuízos após a suspensão ou a extinção quando comprovada sua responsabilidade pelo inadimplemento.

Para órgãos federais, a IN Seges/ME 77/2022 determina que essas indenizações observem a ordem cronológica de exigibilidade, ainda após o término da contratação, exigindo comprovação documental de cada prejuízo, com notas fiscais e registro do histórico de atraso.

Por que contar com um advogado especialista em cobrança de órgãos públicos na área de saúde?

O Dr. Carlos Horácio Bonamigo Filho, autoridade responsável pela área de contratos administrativos e cobrança de órgãos públicos inadimplentes da Garrastazu Advogados, orienta fornecedores de saúde na análise da situação contratual e na elaboração de notificações de suspensão juridicamente seguras.

A equipe acompanha também extinção de contrato por culpa da Administração e pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro. Com atendimento online em todo o país, a Garrastazu Advogados conduz o caso até sua conclusão.

Perguntas Frequentes

A suspensão do contrato pode durar quanto tempo sem que isso vire extinção?

O art. 137, §2º, II, da Lei nº 14.133/2021 prevê que a suspensão determinada pela própria Administração por prazo superior a 3 meses, ou suspensões repetidas que totalizem 90 dias úteis, confere ao contratado o direito de postular a extinção do contrato.

Não há, na lei, um prazo único de 120 dias aplicável como limite geral para a suspensão exercida pelo contratado por inadimplemento: nesse caso, o contratado pode manter a suspensão enquanto durar o inadimplemento, observados os demais requisitos legais.

A Administração pode suspender o contrato por sua própria iniciativa?

Sim, a Administração pode suspender contratos unilateralmente por interesse público, e essa suspensão pode ocorrer sem concordância do contratado, sempre com motivação formal. Entre os principais motivos para a suspensão estão o interesse público e a força maior.

A suspensão precisa ser registrada em algum documento formal?

Sim, a suspensão deve ser motivada e documentada em termo aditivo, com indicação clara dos motivos e do prazo, sob pena de questionamento por qualquer das partes.

O fornecedor de saúde corre risco de sanção ao suspender o fornecimento?

O fornecedor que segue o rito legal de notificação prévia reduz o risco de sanção, mas a Administração ainda pode tentar aplicar penalidade indevida. A comprovação documental do inadimplemento é a principal defesa, e o provimento de eventual recurso administrativo depende dessa prova, sobretudo quando há irregularidades na conduta do órgão.

O que a CGU já se manifestou sobre atrasos de pagamento em contratos de saúde?

A CGU já reforçou, em orientações internas, a importância da observância da ordem cronológica de pagamentos pela Administração, posição que favorece o fornecedor quando o atraso decorre de desorganização administrativa, e não de controvérsia sobre o valor devido.

Existe jurisprudência sobre suspensão de fornecimento a órgãos públicos por falta de pagamento?

Sim, há jurisprudência do STJ que reconhece, com cautela, esse tipo de suspensão após inadimplemento superior ao prazo legal, ressalvadas unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população, como hospitais e pronto-socorros. O teor das decisões exige comprovação da ocorrência do atraso, e os comentários doutrinários seguem a mesma linha.

Qual é o prazo prescricional para cobrar valores em atraso de fornecimento de saúde ao governo?

O prazo prescricional para cobrança de créditos contra a Fazenda Pública é, em regra, de cinco anos, contado do vencimento de cada parcela não paga, com efeitos diretos sobre a economia do fornecedor que aguarda a regularização do pagamento.

Conteúdo revisado em junho de 2026, com base na legislação vigente.

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