A responsabilidade do fiscal de contrato no TCU se configura quando o servidor age com dolo ou erro grosseiro no exercício da função, conforme o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (LINDB). O fiscal que atestar serviços sem verificação efetiva, aceitar medições apenas por declaração do contratado ou omitir registros obrigatórios pode ser responsabilizado pessoalmente perante o Tribunal de Contas da União, independentemente da intenção de causar dano. A Lei 14.133/2021 reforça o regime jurídico de fiscalização e define com precisão as obrigações que, descumpridas, fundamentam essa responsabilização.
Este artigo é para servidores públicos designados como fiscais ou gestores de contratos, que muitas vezes acumulam essa função sem treinamento específico, sem clareza sobre onde termina seu papel e sem saber que uma assinatura de atesto pode se transformar em processo de tomada de contas especial anos depois.
É também para empresas fornecedoras de serviços ao poder público, que podem ser acionadas solidariamente pelo TCU mesmo quando consideram que cumpriram tudo o que lhes cabia. O artigo explica o que configura erro grosseiro à luz da LINDB, quais condutas o Tribunal sistematicamente pune, como a responsabilização solidária entre servidor e empresa funciona na prática e, sobretudo, o que o fiscal pode fazer hoje para se proteger no futuro.
A diferença entre quem responde ao TCU e quem não responde raramente está no resultado do contrato, quase sempre está na qualidade da documentação produzida ao longo da execução.
A fiscalização de contratos assegura o cumprimento das obrigações contratuais pelo contratado e pela própria administração pública. Quando esse acompanhamento falha (por omissão, negligência ou atuação abaixo do padrão mínimo exigível), o ciclo de vida do contrato termina com prejuízo ao erário e responsabilidade pessoal do agente público. Conhecer os limites desse regime jurídico é condição essencial para qualquer servidor que exerce função de fiscal ou gestor de contratações públicas.
O que é erro grosseiro segundo o TCU e a LINDB?
O art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), com a redação dada pela Lei 13.655/2018, estabelece que o agente público só responde pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas quando agir ou se omitir com dolo ou erro grosseiro. Esse dispositivo foi incorporado ao direito administrativo como marco de proteção do servidor de boa-fé e, ao mesmo tempo, como parâmetro de exigência para os órgãos de controle, incluindo o TCU.
Para o Tribunal de Contas da União, erro grosseiro é a conduta que se afasta, de forma evidente e injustificável, dos padrões mínimos de diligência exigíveis de um servidor no exercício da função de fiscal. Não se trata de qualquer equívoco ou imprecisão: a lei tolera o erro de quem age com boa-fé e dentro de sua capacidade técnica. O que o TCU não tolera é a omissão deliberada, o atesto mecânico sem qualquer verificação e a ausência de registros básicos de controle no histórico de gerenciamento do contrato.
O regime jurídico atual, portanto, desenha um duplo movimento: de um lado, protege o servidor diligente que cometeu erro escusável no exercício da função; de outro, responsabiliza com rigor aquele que abandona os instrumentos de controle previstos na lei e nos atos normativos aplicáveis, agindo como se sua assinatura fosse mera formalidade sem consequências jurídicas.
Quais condutas do fiscal de contrato o TCU considera irregulares?
A mais recorrente é o atesto de serviços sem verificação efetiva: o servidor assina a nota fiscal e aprova o pagamento sem comparar o que foi faturado com o que foi efetivamente executado. Esse comportamento, que parece administrativamente neutro, representa a principal fonte de dano ao erário em contratos de prestação de serviços.
Outra conduta mapeada pelo Tribunal é aceitar medições da empresa contratada sem conferência independente. Em contratos de obras e serviços de engenharia, especialmente, a prática de homologar os quantitativos informados pelo próprio contratado, sem que o fiscal produza ou exija memória de cálculo, foi expressamente considerada erro grosseiro no Acórdão 3972/2023-TCU-Segunda Câmara. A decisão esclareceu que esse entendimento se aplica a qualquer tipo de serviço, não apenas aos de engenharia.
Além disso, o TCU considera irregular a omissão no registro das ocorrências relacionadas à execução do contrato. O fiscal deve anotar todas as ocorrências da execução do contrato, conformidades, falhas, notificações enviadas ao contratado e comunicações ao gestor, no Histórico de Gerenciamento.
A ausência desses registros não apenas fragiliza a posição do servidor em eventual processo de tomada de contas especial, como também dificulta a apuração de responsabilidades subsidiárias da empresa e o exercício do contraditório.
Quais são as obrigações do fiscal do contrato previstas na Lei 14.133/21?
O artigo 117 da Lei 14.133/2021 define o papel do fiscal de contrato como o de representante da administração especialmente designado pela autoridade competente para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
A designação deve recair sobre servidor com conhecimento técnico suficiente para avaliar o objeto fiscalizado, vedada a acumulação de funções quando isso comprometer a efetividade do acompanhamento, orientação reforçada pelo Decreto 11.246/2022, que estruturou as diferentes modalidades de fiscal e as condições em que a acumulação é admissível.
O fiscal do contrato, na forma da lei, não é um mero receptor de documentos: é o agente responsável por verificar, em tempo real, se o contratado está cumprindo as obrigações assumidas.
O §1º do mesmo artigo 117 distribui essa função em modalidades especializadas: o fiscal técnico acompanha a execução do objeto em si, qualidade, quantidade, prazo e modo de execução, enquanto o fiscal administrativo monitora as obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas do contratado.
O §2º do art. 117 da Lei 14.133/2021 impõe ao fiscal o dever de comunicar ao gestor do contrato toda situação que ultrapasse sua competência, em tempo hábil para adoção de providências. Esse dever de comunicação é um elemento central do regime jurídico de fiscalização: o fiscal que retém a informação e deixa de escalar a situação ao gestor pode ser responsabilizado pela omissão.
A lei ainda prevê, no §4º do art. 117, que o fiscal pode ser auxiliado por terceiros ou empresa especializada quando a complexidade técnica do objeto assim exigir, mas a contratação desse suporte não o exime da responsabilidade pessoal pelas informações recebidas e pelos atos que praticar com base nelas. A responsabilidade do fiscal de contrato no TCU, portanto, não se dilui pelo fato de ele ter recorrido a auxílio técnico externo.
Entende mais sobre o tema neste artigo.
Qual a diferença entre a responsabilidade na gestão e fiscalização de contratos públicos?
A gestão e fiscalização de contratos públicos sob a Lei 14.133/2021 organizam-se em funções complementares, com esferas distintas de responsabilidade.
O fiscal técnico responde pela verificação da execução do objeto: prazos, quantitativos, qualidade dos serviços ou materiais, conformidade com as especificações do edital e com o modelo de execução do objeto. Suas falhas típicas são o atesto de serviços não realizados, a aceitação de quantitativos incompatíveis com o levantamento de campo e a omissão no registro das ocorrências relacionadas à execução.
O fiscal administrativo, por sua vez, responde pela verificação das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais do contratado. Conforme o art. 19, III, do Decreto 11.246/2022, cabe a ele acompanhar o recolhimento do INSS, o pagamento das verbas salariais, a manutenção da conta vinculada bloqueada e as regularidades cadastrais que devem ser preservadas durante todo o ciclo de vida do contrato.
A inadimplência trabalhista da empresa prestadora de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra é, na prática, o principal risco de responsabilização subsidiária da administração pública e o fiscal administrativo é o agente cujo dever de controle impede que esse risco se materialize.
Nos casos em que as mesmas funções são acumuladas por um único servidor, hipótese admitida pelo Decreto 11.246/2022 quando a complexidade ou o porte do contrato não justifiquem a designação de fiscais separados, o agente responde pelas duas esferas.
A ausência de segregação de funções não afasta a responsabilidade; ao contrário, o TCU orienta a segregação exatamente para evitar que um único servidor concentre riscos incompatíveis com sua capacidade de controle efetivo.
O que é a fiscalização administrativa e por que ela cria risco de responsabilização?
A fiscalização administrativa é a modalidade de acompanhamento voltada para as obrigações acessórias do contrato: cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais pelo contratado, controle de vigência, providências em situações de inadimplência e verificação das condições de habilitação durante toda a execução.
A fiscalização administrativa verifica obrigações fiscais e trabalhistas do contratado de forma sistemática, conforme o Decreto 11.246/2022, art. 19, III, e a Instrução Normativa Seges/MP nº 5/2017, que ainda serve de referência prática para contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, especialmente na Administração Federal, detalhando as funções de gestor e fiscal e os procedimentos de controle que devem ser adotados.
O risco de responsabilização na fiscalização administrativa decorre, principalmente, da omissão no controle das obrigações trabalhistas da empresa contratada.
Quando o fiscal administrativo deixa de verificar o recolhimento do INSS, o pagamento do FGTS, a regularidade da folha de pagamento e a movimentação da conta vinculada, e a inadimplência da empresa resulta em passivo trabalhista não pago aos empregados, a administração pública pode ser condenada à responsabilidade subsidiária, e o fiscal, ao TCU, por ter permitido que essa situação se instalasse sem tomar as providências cabíveis.
A fiscalização administrativa deve ser documentada em histórico de gerenciamento detalhado. Esse registro não é burocracia formal: é o único instrumento que permite ao fiscal demonstrar, em caso de apuração, que exerceu controle efetivo e que as irregularidades do contratado, quando existentes, foram comunicadas ao gestor em tempo hábil.
O art. 117, §2º, da Lei 14.133/2021 impõe essa comunicação ao gestor como dever legal do fiscal e o descumprimento dessa obrigação é, em si, uma conduta passível de responsabilização.
A responsabilidade subsidiária da Administração tem reflexo na responsabilização do fiscal?
Sim. Quando a administração pública é condenada à responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas trabalhistas não quitadas pela empresa contratada, o TCU pode iniciar apuração para identificar o agente responsável pela falha de fiscalização que permitiu a inadimplência.
O fiscal administrativo é o primeiro alvo dessa apuração, por ser o servidor cuja função específica é monitorar as obrigações trabalhistas do contratado. A condenação da Administração não é automática nesse sentido, mas cria o contexto factual que justifica a investigação da conduta do fiscal.
O gestor do contrato também pode ser responsabilizado por falha da fiscalização administrativa?
Sim. O gestor do contrato coordena as atividades dos fiscais e tem o dever de acompanhar os resultados do controle por eles realizado, conforme o art. 21 do Decreto 11.246/2022.
O gestor pode tomar decisões sobre prorrogações e alterações contratuais, além de encaminhar providências ao ordenador de despesas. Quando o fiscal comunica irregularidades ao gestor e este não adota as providências cabíveis, notificação do contratado, aplicação de sanções, encaminhamento para extinção do contrato, a cadeia de responsabilidade sobe e alcança o gestor.
O TCU trata o papel de gestor e fiscal como posições complementares e inter-relacionadas: a omissão de um não exclui a responsabilidade do outro.
Como a responsabilidade solidária pode alcançar a empresa contratada?
O TCU consolidou entendimento de que a liquidação de despesa sem a correspondente prestação dos serviços conduz à responsabilização solidária da empresa beneficiária do pagamento e do agente público encarregado do recebimento. O Acórdão 12327/2021-TCU-Segunda Câmara é o precedente central nessa linha: o Tribunal determinou a imputação solidária entre o servidor que atestou serviços não realizados e a empresa que recebeu o pagamento sem executar o contrato.
Essa solidariedade tem consequências práticas graves para as empresas que atuam em contratos públicos. A empresa contratada que se beneficia de pagamentos indevidos, seja por supermedição de quantitativos, seja por cobrança de serviços não executados, pode ser acionada pelo TCU para devolução dos valores, tornando-se devedora perante o erário com correção monetária e juros.
Além da restituição do dano, o Tribunal pode declarar a inidoneidade da empresa para contratar com o poder público, o que representa uma sanção de enorme impacto para negócios que dependem de contratações governamentais.
Essa realidade reforça a importância de estruturas sólidas de governança interna nas empresas que prestam serviços à administração pública, a ausência de controles internos que impeçam faturamentos irregulares não é argumento de defesa perante o TCU.
O Acórdão 2140/2021-TCU-Plenário reforçou esse entendimento ao tratar do pagamento por serviços não realizados para dar cobertura a aquisições sem previsão contratual, qualificando a conduta como irregularidade grave e recomendando ao órgão competente a adoção de medidas administrativas contra os responsáveis.
Para as empresas contratadas, a lição é clara: a participação, ativa ou passiva, em irregularidades na execução do contrato público cria exposição direta perante o TCU, independentemente de qualquer ação ou omissão do fiscal responsável.
O que é o regime jurídico de fiscalização e como ele se conecta à responsabilização?
O regime jurídico de fiscalização de contratos públicos é o conjunto de normas que define as atribuições, os procedimentos e as responsabilidades dos agentes envolvidos no acompanhamento da execução contratual. Sob a Lei 14.133/2021. a nova lei de licitações e contratos administrativos, sancionada em abril de 2021, esse regime foi substancialmente detalhado em relação ao que previa a Lei 8.666/1993.
A nova lei introduziu a obrigação de elaborar plano de fiscalização com obrigações contratuais e estratégias de execução, regulamentou a conta vinculada para contratos com mão de obra, criou o Histórico de Gerenciamento do Contrato como documento formal e atribuiu funções específicas a cada categoria de agente.
A conexão entre o regime jurídico e a responsabilização é direta: cada obrigação legalmente prevista que não é cumprida pelo fiscal representa uma conduta omissiva passível de escrutínio pelo TCU.
Quando o Tribunal apura uma irregularidade em contrato administrativo, analisa o que a lei e os atos normativos exigiam do fiscal naquele momento e compara com o que foi efetivamente feito. O objetivo dessa análise é identificar se os elementos mínimos de controle foram observados, se o fiscal coletou dados, produziu registros, comparou informações e tomou as providências cabíveis.
O afastamento injustificado dessas exigências, que o TCU chama de desvio do padrão mínimo de diligência, é o que configura o erro grosseiro previsto na LINDB.
A fiscalização baseia-se na Lei nº 8.666/93 e na Lei nº 14.133/2021, com aplicação complementar do Decreto 11.246/2022, da IN Seges/MP nº 5/2017 para contratos de serviços continuados, e do Manual de Contratos do TCU atualizado em agosto de 2025.
Esse conjunto normativo compõe o referencial técnico que os órgãos de controle utilizam para avaliar a conduta dos agentes responsáveis pela gestão do contrato e pelas atividades de fiscalização ao longo de toda a sua vigência.
Em contratos originados de licitação, a fase de execução é o momento em que os compromissos assumidos no edital se tornam concretos, e a fiscalização é o mecanismo que assegura que esses compromissos sejam honrados.
Como o fiscal de contrato deve se documentar para se proteger de responsabilizações?
A principal proteção do fiscal de contrato é o registro detalhado e tempestivo de todas as suas ações no Histórico de Gerenciamento do Contrato.
Esse documento deve conter: as verificações realizadas in loco ou à distância, os documentos examinados e conferidos, as ocorrências identificadas durante a execução, as notificações formalizadas ao contratado, as comunicações enviadas ao gestor e os fatos que motivaram cada decisão ou abstenção do fiscal.
O TCU orienta que esse registro seja feito de forma contínua, não apenas quando há irregularidade, mas como rotina de acompanhamento da execução contratual.
A Lei 14.133/2021 estabelece que o fiscal deve anotar todas as ocorrências da execução contratual com definição de providências necessárias. O art. 117, §2º, impõe o dever de comunicar ao gestor, em tempo hábil, toda situação que extrapole a competência do fiscal.
Esse dever de escalonamento é crucial: o fiscal que identifica uma irregularidade, descumprimento de obrigação trabalhista, subtração de quantitativos, substituição não autorizada de materiais, e comunica ao gestor formalmente está cumprindo seu papel legal e construindo a documentação que o protegerá em qualquer processo de apuração posterior.
Dúvidas sobre como proceder diante de uma situação atípica devem sempre ser formalizadas ao gestor e registradas, a incerteza documentada protege; a omissão silenciosa compromete.
A substituição do fiscal titular deve sempre ser registrada, com transferência formal do acervo de documentos e informações sobre o estado da execução do contrato. O fiscal substituto, assim como cada membro da equipe de fiscalização envolvido em diferentes frentes do objeto, que recebe o contrato sem registro das ocorrências anteriores herda os riscos de uma fiscalização sem histórico.
O TCU já decidiu que a ausência de continuidade documental é, em si, um indicador de falha na gestão e fiscalização do contrato. A organização dos registros não é um favor ao fiscal: é a condição mínima para que ele possa exercer seu cargo com segurança jurídica.
Isso vale também para servidores sem certificação profissional específica na área do objeto, a ausência de titulação especializada não afasta a responsabilidade legal, mas pode ser considerada pelo Tribunal como fator atenuante quando o fiscal demonstra que atuou com a diligência possível dentro de suas limitações declaradas.
O que caracteriza a responsabilidade do fiscal de contrato no TCU por erro grosseiro?
O conceito de erro grosseiro aplicado pelo TCU ao fiscal de contrato tem uma dimensão objetiva e uma dimensão subjetiva. Na dimensão objetiva, o Tribunal verifica se existia, no momento da conduta, uma obrigação clara e exigível que o servidor deixou de cumprir, como a verificação de medições, o controle de obrigações trabalhistas ou a emissão de relatório de execução.
Na dimensão subjetiva, analisa se o servidor tinha condições técnicas e materiais para cumprir essa obrigação, ou se foi colocado em situação impossível, sem capacitação, sem tempo, sem acesso ao objeto ou sem suporte institucional.
A LINDB, ao exigir dolo ou erro grosseiro para a responsabilização pessoal do agente, criou um filtro importante: o TCU não pode condenar o servidor que agiu dentro de sua capacidade técnica e seguiu os procedimentos disponíveis, ainda que o resultado tenha sido insatisfatório.
O que o Tribunal não aceita é a indiferença deliberada: o fiscal que sequer comparece ao local de execução, que assina atestados em série sem análise de conteúdo ou que omite irregularidades flagrantes para não criar conflito com o contratado. Nesses casos, o erro grosseiro é evidente e a responsabilização, inevitável.
Qual o papel do ordenador de despesas na cadeia de responsabilização?
O ordenador de despesas ocupa a última posição formal na cadeia de aprovação do pagamento em contratos públicos e o TCU deixou claro que sua assinatura não é mera formalidade.
O Acórdão 3074/2022-TCU-Segunda Câmara firmou que o ordenador tem o dever de verificar a legalidade e a legitimidade dos documentos geradores de despesa, bem como de acompanhar e fiscalizar a atuação de seus subordinados.
Isso significa que o ordenador que autoriza pagamentos sem examinar a regularidade da instrução processual, confiando cegamente no atesto do fiscal, pode ser responsabilizado solidariamente com o fiscal em caso de irregularidade.
A cadeia de responsabilidade em contratos públicos, portanto, vai do fiscal ao gestor, e do gestor ao ordenador de despesas. Cada agente responde pelo trecho que lhe compete: o fiscal, pela verificação da execução; o gestor, pela coordenação da fiscalização e pelo recebimento definitivo; o ordenador, pela legalidade da despesa autorizada.
Nenhum desses agentes pode se escudar na atuação do outro para afastar sua própria responsabilidade, o TCU analisa cada elo da cadeia separadamente e pode responsabilizar todos eles quando a irregularidade é grave o suficiente para afetar cada nível.
Por que contar com assessoria jurídica especializada em controle externo é essencial?
Processo de tomada de contas especial, representação no TCU ou investigação pela CGU não são eventos que se resolvem sozinhos, e o tempo entre a notificação e o prazo de defesa costuma ser curto. A Garrastazu Advogados, sob a coordenação do Dr. Carlos Horácio Bonamigo Filho na área de Licitações e Contratos, tem experiência direta em defesa administrativa perante órgãos de controle externo e interno: do primeiro contato com o processo até a apresentação das razões de justificativa, passando pela análise dos acórdãos citados e pela construção da linha de defesa com base no que o servidor efetivamente documentou.
Se você é o fiscal, o gestor ou a empresa no centro de uma apuração, ou quer estruturar sua atuação antes que isso aconteça, o escritório está disponível para uma avaliação inicial de cada caso.
Perguntas Frequentes
O fiscal de contrato pode ser responsabilizado por erro grosseiro na fiscalização?
Sim. O art. 28 da LINDB estabelece que o agente público responde pessoalmente quando age ou se omite com dolo ou erro grosseiro. O TCU aplica esse dispositivo aos fiscais de contratos que atestam serviços sem verificação efetiva, omitem registros de ocorrências ou deixam de comunicar irregularidades ao gestor em tempo hábil.
O acompanhamento contínuo é crucial para garantir a qualidade e prazos do contrato?
Sim. A Lei 14.133/2021 exige que o fiscal acompanhe a execução do contrato de forma contínua, não apenas por ocasião do faturamento. O acompanhamento contínuo é crucial para garantir a qualidade e prazos, e sua ausência é o principal fator que transforma um erro corrigível em erro grosseiro perante o TCU.
A fiscalização inclui verificação de obrigações previdenciárias e trabalhistas?
Sim. A fiscalização administrativa inclui verificação de obrigações previdenciárias e trabalhistas do contratado, como recolhimento do INSS, pagamento do FGTS, regularidade salarial e movimentação da conta vinculada bloqueada. Esse controle é atribuição do fiscal administrativo conforme o Decreto 11.246/2022, art. 19, III.
O TCU orienta a segregação de funções para evitar conflitos de interesse?
Sim. O TCU orienta a segregação de funções para evitar conflitos de interesse na fiscalização de contratos. A acumulação das funções de fiscal técnico e fiscal administrativo em um único servidor só é admitida quando o porte ou a complexidade do contrato não justificar designações separadas, conforme o Decreto 11.246/2022.
O gestor de contratos coordena atividades relacionadas à fiscalização?
Sim. O gestor de contratos coordena atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, conforme o art. 21 do Decreto 11.246/2022. Ele também é responsável pelo recebimento definitivo do objeto e pelo encaminhamento de providências em caso de prorrogações, alterações e situações de inadimplemento.
O fiscal de contratos verifica a execução do objeto contratual?
Sim. O fiscal de contratos verifica a execução do objeto contratual quanto à quantidade, qualidade, prazo e modo de prestação dos serviços ou entrega de bens, conforme o art. 117 da Lei 14.133/2021. O fiscal técnico, em especial, afere a compatibilidade da execução com os indicadores estabelecidos no edital e no modelo de execução do objeto.
A nova Lei de Licitações e Contratos foi sancionada em abril de 2021?
Sim. A Lei 14.133/2021, nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, foi sancionada em 1º de abril de 2021, substituindo progressivamente a Lei 8.666/1993. Ela estabelece responsabilidades mais detalhadas para gestores e fiscais de contratos e regulamenta instrumentos como a conta vinculada, o plano de fiscalização e o Histórico de Gerenciamento do Contrato.
O plano de fiscalização deve conter obrigações contratuais e estratégias de execução?
Sim. O plano de fiscalização deve conter obrigações contratuais e estratégias de execução definidas desde a fase de planejamento da contratação, conforme o art. 117, §3º, da Lei 14.133/2021. Ele serve de guia para os fiscais ao longo do ciclo de vida do contrato e é elemento que o TCU analisa em processos de apuração de irregularidades.
O fiscal deve informar ao gestor sobre situações que ultrapassem sua competência?
Sim. O art. 117, §2º, da Lei 14.133/2021 impõe ao fiscal o dever de informar ao gestor sobre situações que ultrapassem sua competência, em tempo hábil para adoção de providências. Esse dever de comunicação é uma das principais obrigações do fiscal e seu descumprimento pode fundamentar responsabilização perante o TCU.
A lei 14.133/2021 define as responsabilidades do fiscal de contratos?
Sim. A Lei 14.133/2021 define as responsabilidades do fiscal de contratos no art. 117, com detalhamento complementar no Decreto 11.246/2022, arts. 19 a 21. O conjunto normativo estabelece funções específicas para o fiscal técnico, o fiscal administrativo, o fiscal setorial e o gestor do contrato, com deveres e responsabilidades próprios a cada função.
Qual a diferença entre gestor e fiscal de contrato na Lei 14.133/2021?
O fiscal acompanha a execução do objeto e registra ocorrências relacionadas à execução contratual, enquanto o gestor coordena as atividades dos fiscais, toma decisões sobre prorrogações e alterações contratuais e realiza o recebimento definitivo. A Instrução Normativa nº 05/2017 define as funções de gestor e fiscal com detalhamento aplicável especialmente aos contratos de serviços continuados da Administração Federal.
Os respectivos substitutos dos fiscais também podem ser responsabilizados?
Sim. Os respectivos substitutos dos fiscais titulares assumem integralmente as responsabilidades legais da função durante o período de substituição. A designação de substituto deve ser formal, e o TCU pode responsabilizá-los pelas condutas praticadas no exercício da função, independentemente de terem sido empossados temporariamente ou em definitivo.
Conteúdo revisado em junho de 2026, com base na legislação vigente.



Fique por dentro das nossas novidades.
Acompanhe nosso blog e nossas redes sociais.