Isenção de Imposto de Renda por Doença Grave: herdeiros também têm direito à restituição?

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Isenção de Imposto de Renda por Doença Grave: herdeiros também têm direito à restituição?

Fonte: Magnific.com 

Dr. Alexandre Bubolz AndersenAdvogado especialista em Direito TributárioGarrastazu Advogados
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Quando a Receita Federal autua um contribuinte por rendimentos não declarados no Imposto de Renda, uma das primeiras perguntas que surgem é: isso ainda estava dentro do prazo? A resposta depende de uma distinção técnica que a maioria dos contribuintes desconhece — e que o Superior Tribunal de Justiça voltou a reafirmar em março de 2026, no julgamento do AgInt no REsp 2.198.124-SC. Há duas regras distintas de decadência tributária no Código Tributário Nacional, e o critério para saber qual delas se aplica não é o valor omitido, nem a intenção do contribuinte, nem o fato de ele ter pago corretamente todos os outros rendimentos que declarou: o critério é se houve ou não declaração e pagamento antecipado sobre a parcela em discussão. Quando a resposta é não — quando o rendimento simplesmente não foi declarado —, o prazo que a Receita tem para cobrar é mais longo do que muitos imaginam, e começa a contar em um momento diferente do que o contribuinte costuma supor. Entender essa diferença é essencial para qualquer pessoa que tenha recebido uma notificação fiscal ou queira saber se um eventual lançamento ainda seria possível.

Qual é o prazo que a Receita Federal tem para cobrar o Imposto de Renda Pessoa Física não pago e como esse prazo é calculado?

O prazo em questão é o prazo decadencial — o período dentro do qual o Fisco pode constituir o crédito tributário por meio de um lançamento. Após o encerramento desse prazo, o direito da Receita Federal de cobrar o imposto se extingue definitivamente, e o contribuinte não pode mais ser autuado por aquele fato gerador, ainda que o imposto fosse efetivamente devido.

O Código Tributário Nacional prevê um prazo decadencial de 5 anos, mas estabelece duas regras distintas para o momento em que esse prazo começa a correr. A primeira, prevista no art. 150, § 4º, aplica-se quando o contribuinte realiza pagamento antecipado do tributo — ainda que a menor. Nesse caso, o prazo de 5 anos começa a contar da data do próprio fato gerador. A segunda, prevista no art. 173, I, é a regra geral: o prazo começa no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado.

A diferença prática pode ser de quase um ano inteiro a mais de prazo para a Receita. Se o fato gerador ocorreu no meio de 2018, pela regra do art. 150, § 4º, o prazo começa a correr em meados de 2018; pela regra do art. 173, I, começa somente em 1º de janeiro de 2019. Para um contribuinte que quer saber se determinada cobrança ainda é válida — ou para um advogado que avalia a viabilidade de uma impugnação —, essa distinção pode ser decisiva.

Quando se aplica o prazo do art. 150, § 4º, do CTN e quando se aplica o prazo geral do art. 173, I, ao IRPF?

A aplicação de cada regra depende do comportamento do contribuinte em relação à parcela tributária em discussão. O art. 150, § 4º, do CTN aplica-se às situações em que o contribuinte declarou os rendimentos e realizou o pagamento antecipado, mesmo que esse pagamento tenha sido insuficiente em relação ao total devido. Nesse cenário, o lançamento de ofício — se necessário — será um lançamento de revisão ou suplementar, corrigindo diferenças dentro de um contexto declaratório que já existe. O fato de haver declaração e pagamento é o que justifica o início do prazo a partir do próprio fato gerador.

O art. 173, I, do CTN, por sua vez, aplica-se às situações em que o contribuinte não declarou e não pagou sobre a parcela em questão. Aqui não há contexto declaratório prévio a revisar: a parcela omitida nunca entrou no sistema, e o lançamento seria necessariamente original, não suplementar. Precisamente por isso, o prazo só começa a correr no primeiro dia do exercício seguinte — que é o momento a partir do qual a autoridade fiscal estaria efetivamente em condições de realizar o lançamento, após o encerramento do prazo de entrega da declaração.

Uma implicação importante: as duas regras podem incidir simultaneamente sobre a mesma declaração de ajuste anual, cada uma sobre uma parcela diferente. Se o contribuinte declarou corretamente a maior parte dos seus rendimentos e pagou IR sobre eles — mas deixou de declarar uma fonte de renda específica —, a revisão das parcelas declaradas segue o art. 150, § 4º, enquanto o lançamento sobre a parcela omitida segue o art. 173, I. São situações juridicamente autônomas.

O que o STJ decidiu em 2026 sobre o prazo decadencial na hipótese de omissão de rendimentos no IRPF?

Em 9 de março de 2026, a Primeira Turma do STJ julgou por unanimidade o AgInt no REsp 2.198.124-SC, sob relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (DJEN 12/3/2026), reafirmando a jurisprudência consolidada da Primeira Seção: em caso de omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual do IRPF, aplica-se o art. 173, I, do CTN. O caso concreto envolvia um contribuinte que havia declarado parte dos seus rendimentos e recolhido o IRPF correspondente, mas deixou de incluir na declaração os juros de mora recebidos em ação judicial, por entender que esses valores seriam isentos. A Receita Federal discordou e realizou um lançamento suplementar em 2021.

A tese da defesa era que, como houve pagamento de imposto sobre outros rendimentos e não havia dolo na omissão, deveria incidir o prazo do art. 150, § 4º — o que tornaria o lançamento de 2021 extemporâneo. O STJ rejeitou o argumento com base em dois fundamentos. Primeiro, o pagamento sobre rendimentos distintos não afeta o tratamento da parcela não declarada: cada parcela tem seu tratamento decadencial próprio, e o fato de o contribuinte ter quitado o IR sobre outros valores não cria qualquer pagamento antecipado em relação à parcela omitida. Segundo, a ausência de dolo não altera a natureza objetiva da omissão para fins de definição do prazo decadencial.

O acórdão também esclareceu que não há contradição com o Tema 163 do STJ, que trata da decadência do IRPF lançado de ofício sobre diferenças apuradas em declaração existente. No Tema 163, há pagamento antecipado — ainda que insuficiente — sobre a totalidade da base declarada, e a discussão se limita a diferenças dentro desse contexto. Na omissão de rendimentos, não há pagamento nem declaração sobre a parcela omitida, o que afasta integralmente a premissa do Tema 163.

Por que o pagamento parcial de IRPF sobre outros rendimentos não protege o contribuinte que omitiu uma fonte de renda específica?

Esse é o ponto central do julgamento de 2026 e o argumento que mais frequentemente leva contribuintes a subestimar o prazo que a Receita tem para agir. A lógica intuitiva — de que, se houve pagamento de IR, o prazo mais curto do art. 150, § 4º, deveria ser aplicado a toda a declaração — não corresponde ao entendimento consolidado do STJ.

A razão jurídica é clara: o art. 150, § 4º, do CTN pressupõe que o contribuinte realizou pagamento antecipado sobre a parcela em discussão. Quando se trata de uma fonte de renda que simplesmente não foi declarada, não houve pagamento antecipado sobre ela — não a menor, não a maior, não em nenhuma medida. O único pagamento existente é o que foi feito sobre os outros rendimentos, que são tratados de forma completamente independente. Não existe, no direito tributário brasileiro, um princípio de que o pagamento sobre uma parcela de rendimentos cobre ou contamina o tratamento das parcelas não declaradas.

O que o STJ deixou assentado, portanto, é que a análise da decadência é feita parcela por parcela, não globalmente por declaração. Isso tem implicações práticas relevantes: um contribuinte que foi extremamente cuidadoso com 90% dos seus rendimentos, mas omitiu uma fonte de renda específica — ainda que por erro ou por interpretação equivocada sobre uma suposta isenção —, estará sujeito ao prazo mais longo do art. 173, I, especificamente em relação a essa parcela omitida.

A boa-fé ou a ausência de dolo na omissão de rendimentos altera o prazo decadencial aplicável pela Receita Federal?

Não. O STJ foi explícito ao afastar esse argumento no julgamento de 2026: a inexistência de dolo não influencia a definição do prazo decadencial. Esse é um critério estritamente objetivo — o que conta é a presença ou ausência de declaração e pagamento sobre a parcela em disputa, não a intenção que motivou a omissão.

Do ponto de vista prático, isso significa que o contribuinte que omitiu rendimentos por erro genuíno, por desconhecimento da legislação ou por interpretação pessoal sobre uma isenção que entendia aplicável está na mesma posição, em termos de prazo decadencial, do que aquele que omitiu deliberadamente. A boa-fé pode ter relevância em outras dimensões da defesa — sobretudo na discussão sobre a aplicação e a graduação de multas —, mas não cria qualquer proteção quanto ao prazo que a Receita tem para lançar o crédito tributário.

Vale reforçar que a situação concreta do julgado — omissão de juros de mora recebidos em ação judicial por suposta isenção — é bastante comum. Muitos contribuintes recebem valores em ações trabalhistas, previdenciárias ou cíveis e têm dúvidas legítimas sobre a tributação de cada parcela. Agir com base em uma interpretação pessoal, sem verificação jurídica adequada, e deixar de declarar rendimentos nessa condição é um risco concreto de autuação fiscal dentro de um prazo que pode se estender por quase 6 anos.

Os juros de mora recebidos em ações judiciais são tributáveis pelo Imposto de Renda Pessoa Física?

Essa é a questão de fundo do caso julgado em 2026 e merece atenção específica. Durante muito tempo, contribuintes sustentaram que os juros de mora recebidos em ações judiciais teriam natureza indenizatória — por compensarem a demora no pagamento de uma quantia devida — e, portanto, seriam isentos de IRPF. Essa tese encontrou respaldo em algumas decisões de instâncias inferiores, mas não prevaleceu na jurisprudência superior.

O STJ consolidou o entendimento de que a tributação dos juros de mora acompanha a natureza jurídica do valor principal ao qual se vinculam: se o principal seria tributável, os juros também são; se o principal seria isento, os juros seguem a isenção. Não existe isenção automática pelo simples fato de o valor recebido ser caracterizado como juros de mora — a análise precisa ir além do rótulo e alcançar a natureza da obrigação de origem.

Isso significa que contribuintes que receberam valores em ações judiciais — sejam elas trabalhistas, previdenciárias, civis ou de qualquer outra natureza — precisam analisar individualmente cada componente do pagamento recebido: o principal, os juros de mora, a correção monetária e os honorários advocatícios têm tratamentos tributários distintos e não podem ser tratados de forma uniforme. Deixar de declarar qualquer dessas parcelas com base em uma premissa genérica de isenção, sem verificação jurídica caso a caso, é uma das situações que mais frequentemente resulta em autuações fiscais.

Como calcular na prática se um lançamento da Receita Federal por omissão de rendimentos no IR ainda está dentro do prazo decadencial?

O cálculo pela regra do art. 173, I, do CTN é direto: identifica-se o ano-calendário em que os rendimentos omitidos foram recebidos; o prazo de 5 anos começa a contar a partir do 1º de janeiro do ano seguinte; o lançamento precisa ter sido realizado antes do encerramento desse prazo de 5 anos.

Para ilustrar com o caso concreto julgado pelo STJ: suponha que os juros de mora foram recebidos em 2015 e não foram declarados no IRPF entregue em 2016. O prazo decadencial pelo art. 173, I, começou em 1º de janeiro de 2016 e se encerrou em 1º de janeiro de 2021. O lançamento realizado em 2021 — dependendo da data exata — estaria no limite ou já fora do prazo, o que seria objeto de discussão concreta. Já um lançamento realizado em 2019 estaria claramente dentro do prazo; um em 2022, claramente fora.

Se você recebeu um auto de infração ou uma notificação fiscal da Receita Federal por rendimentos não declarados, a verificação do prazo decadencial é um dos primeiros elementos a analisar na defesa. Um lançamento realizado fora do prazo é nulo — e pode ser anulado tanto na via administrativa, por meio de impugnação ao auto de infração, quanto na via judicial. Mas os prazos para contestar também são curtos: a impugnação administrativa deve ser apresentada em 30 dias contados da ciência da autuação.

Por que contar com um advogado especialista em Direito Tributário ao ser autuado pela Receita Federal por omissão de rendimentos no IRPF?

A defesa em um processo de autuação fiscal por omissão de rendimentos exige domínio técnico em pelo menos três frentes simultâneas: a análise do prazo decadencial aplicável à parcela em discussão, a verificação da correção da base de cálculo utilizada pela Receita e a avaliação das multas aplicadas — que variam conforme a natureza da infração e podem ser questionadas quando calculadas de forma incorreta ou quando ausente o dolo que as justificaria em sua alíquota mais elevada.

Erros na defesa têm consequências concretas e em geral irreversíveis: a impugnação administrativa mal fundamentada pode encerrar o contencioso com uma decisão desfavorável que fortalece a posição da Receita; a ausência de impugnação no prazo de 30 dias torna o crédito definitivo e inicia a execução fiscal; e argumentos tecnicamente inadequados podem deixar passar oportunidades de redução ou cancelamento do auto que seriam plenamente viáveis com a defesa correta.

Dr. Alexandre Bubolz Andersen lidera a equipe de Direito Tributário da Garrastazu Advogados. Aqui, atuamos na recuperação de tributos pagos indevidamente, em processos de isenção de IRPF por doença grave e em planejamento tributário para pessoas físicas e famílias. Nossa equipe especializada também auxilia clientes em questões de Direito Sucessório e Direito Previdenciário, garantindo um atendimento completo e multidisciplinar, com atendimento online em todo o Brasil. Conte conosco!


Perguntas Frequentes

O que é decadência tributária e por que ela importa para o contribuinte autuado?

Decadência tributária é a extinção do direito da Receita Federal de constituir um crédito tributário pelo decurso do prazo legal. Após a decadência, a cobrança é juridicamente impossível e o crédito deve ser anulado — mesmo que o imposto fosse efetivamente devido. Para o contribuinte autuado, a verificação do prazo decadencial é sempre o primeiro passo da defesa, porque um lançamento tardio é nulo independentemente de qualquer outra discussão de mérito.

Qual é o prazo decadencial do IRPF em caso de omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual?

5 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao ano em que os rendimentos foram recebidos e não declarados — conforme o art. 173, I, do CTN. Se os rendimentos foram recebidos em 2019 e não declarados no IRPF entregue em 2020, o prazo começa em 1º de janeiro de 2020 e se encerra em 1º de janeiro de 2025.

E se eu tiver declarado os rendimentos, mas o imposto pago tiver sido menor do que o devido?

Aplica-se o art. 150, § 4º, do CTN: o prazo de 5 anos começa na data do próprio fato gerador — o que é mais favorável ao contribuinte. O lançamento suplementar sobre a diferença precisaria ter sido realizado dentro de 5 anos contados do fato gerador, não do exercício seguinte.

Não declarar rendimentos por erro ou interpretação equivocada é crime tributário?

A mera omissão, sem elementos de fraude ou falsidade ideológica, em geral não configura crime tributário. Pode, porém, gerar multa de ofício de 75% sobre o imposto não pago — que pode ser agravada para 150% se caracterizado dolo ou simulação. A ausência de dolo não elimina a multa, mas pode ser relevante para questionar a alíquota aplicada.

A Receita Federal pode cobrar IR de anos muito anteriores se houver suspeita de fraude?

O prazo decadencial é o mesmo — 5 anos — independentemente da existência de fraude. O que muda é que, havendo dolo, fraude ou simulação, afasta-se qualquer discussão sobre o prazo do art. 150, § 4º e aplica-se necessariamente o art. 173, I. Além disso, a conduta pode configurar crime tributário, com prazo prescricional penal autônomo.

O que fazer imediatamente ao receber um auto de infração da Receita Federal por rendimentos não declarados?

Busque assessoria jurídica tributária sem demora. O prazo para apresentar impugnação administrativa é de 30 dias contados da ciência da autuação — e esse prazo não se suspende. A defesa precisa ser tecnicamente fundamentada desde o início, incluindo a análise do prazo decadencial, a verificação da base de cálculo e a contestação das multas quando aplicáveis.

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