A justiça gratuita passa a ser presumida para quem tem renda mensal de até R$ 5.000,00, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, em 3 de setembro de 2026. Quem recebe acima desse valor continua podendo pedir o benefício, mas precisa demonstrar concretamente que não consegue arcar com as despesas do processo. Embora a ação tenha discutido regras da Justiça do Trabalho, o critério vale para todos os ramos do Poder Judiciário, com exceção dos Juizados Especiais, e alcança apenas as ações ajuizadas após a publicação da ata do julgamento.
A decisão substitui o critério que vigorava desde a reforma trabalhista de 2017. Até então, a Consolidação das Leis do Trabalho concedia a gratuidade de forma automática a quem recebia até 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Com o teto do INSS em R$ 8.475,55 em 2026, esse patamar correspondia a aproximadamente R$ 3.390,00.
A manchete circulou como se o Supremo tivesse restringido o acesso à Justiça do Trabalho para todo mundo, e não foi isso que aconteceu. Para a maior parte dos trabalhadores brasileiros, o limite subiu. O que mudou de verdade foi o que se exige de quem está acima da faixa, e o custo de errar esse cálculo antes de protocolar a ação.
Vale um esclarecimento antes de entrar no mérito trabalhista: a ADC 80 nasceu de uma discussão sobre a Consolidação das Leis do Trabalho, mas o critério fixado pelo Supremo não ficou restrito a ela. Ele passou a valer para a concessão da gratuidade em qualquer ramo do Judiciário, com a única exceção dos Juizados Especiais, até que o Congresso Nacional edite lei própria sobre o tema.
O que o STF decidiu na ADC 80 sobre a justiça gratuita trabalhista?
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a expressão que fixava o patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No lugar dele, o Tribunal fixou o parâmetro de R$ 5.000,00 de renda mensal, com presunção relativa de insuficiência de recursos para quem está abaixo desse valor.
O julgamento da ADC 80 foi concluído pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 3 de setembro de 2026, por maioria de 8 votos a 2. A ação havia sido proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro, que questionava a forma como a Justiça do Trabalho vinha aplicando as exigências da reforma trabalhista. Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, a quem coube a redação do acórdão. Ficaram vencidos o relator, ministro Edson Fachin, e a ministra Cármen Lúcia, para quem a autodeclaração de hipossuficiência bastaria para a concessão do benefício, com aplicação subsidiária da presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
O parâmetro escolhido acompanha o limite de isenção do Imposto de Renda e deve ser atualizado automaticamente sempre que essa faixa for alterada na legislação tributária. Segundo o Supremo, os novos critérios se aplicam a todos os ramos do Poder Judiciário até que o Congresso Nacional discipline a matéria, com exceção dos Juizados Especiais, que seguem lógica própria de isenção de custas em primeiro grau.
A regra da ADC 80 vale só para processos trabalhistas ou para qualquer processo?
Vale para qualquer processo. Embora a ADC 80 tenha sido julgada a partir de uma controvérsia sobre a Justiça do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os mesmos critérios de renda e de comprovação se aplicam a todos os ramos do Poder Judiciário, incluindo a Justiça Comum, cível e de Direito de Família. A única exceção são os Juizados Especiais, que continuam com disciplina própria de isenção de custas em primeiro grau, prevista na Lei nº 9.099/1995.
A declaração de hipossuficiência perdeu completamente o valor?
Não. Para quem tem renda de até R$ 5.000,00, a declaração continua amparada por presunção relativa. O que o Supremo afastou foi o entendimento, consolidado na Justiça do Trabalho a partir da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho, de que a declaração isolada bastaria em qualquer faixa de renda. Acima do patamar, a declaração passa a ser o começo do pedido, não o pedido inteiro.
O que muda para quem ganha até R$ 5 mil por mês?
Para a maioria dos trabalhadores, o efeito é positivo ou neutro. O patamar de presunção subiu de aproximadamente R$ 3.390,00 para R$ 5.000,00, o que traz para dentro da proteção uma faixa relevante de trabalhadores que antes estava acima do limite legal e precisava comprovar a insuficiência de recursos.
Há um detalhe que costuma passar despercebido: a presunção é relativa, não absoluta. O juiz pode negar a gratuidade mesmo para quem declara renda abaixo de R$ 5.000,00, se houver nos autos elementos de patrimônio ou de renda familiar incompatíveis com a alegação. Movimentação bancária, imóveis, veículos e o padrão de vida revelado no próprio processo podem ser considerados, e o magistrado pode determinar a apresentação de documentação complementar antes de decidir.
Como comprovar insuficiência de recursos quando a renda passa de R$ 5 mil?
Quem recebe acima de R$ 5.000,00 e pretende pedir a gratuidade precisa instruir o pedido com prova concreta da situação financeira. A lógica muda de declarar que não pode pagar para demonstrar por que não pode pagar. Na prática, isso significa reunir documentos que retratem receitas, despesas e encargos.
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Contracheques ou recibos dos últimos três a seis meses;
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Declaração de Imposto de Renda mais recente, completa, com bens e dívidas;
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Extratos bancários do mesmo período;
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Comprovantes de despesas fixas relevantes, como aluguel, financiamento, mensalidade escolar, plano de saúde e tratamento médico continuado;
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Comprovação de encargos familiares, como dependentes e pensão alimentícia;
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Documentos de dívidas em aberto, negativação ou execuções em curso.
Um trabalhador desempregado que recebia R$ 9.000,00 no último emprego dificilmente terá dificuldade em demonstrar a insuficiência atual. Mas precisará efetivamente demonstrá-la, e não apenas afirmá-la, já que o ônus dessa prova passou a ser de quem requer o benefício.
O que o trabalhador paga se a justiça gratuita for negada?
Sem gratuidade, o reclamante fica exposto a três frentes de custo dentro da própria reclamação trabalhista. São as custas processuais, calculadas sobre o valor da condenação ou da causa, nos termos do art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho; os honorários periciais, quando o caso exige perícia, previstos no art. 790-B da CLT e típicos em pedidos de insalubridade, periculosidade e doença ocupacional; e os honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte contrária sobre os pedidos julgados improcedentes, na forma do art. 791-A da CLT.
Existe ainda um efeito específico e pouco lembrado. Em caso de arquivamento por ausência do reclamante à audiência, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê a condenação ao pagamento das custas, cujo recolhimento é condição para ajuizar nova ação sobre o mesmo objeto. Sem gratuidade, o arquivamento deixa de ser inofensivo.
Por isso, a partir da ADC 80, a decisão sobre quais pedidos formular e como dimensionar o valor da causa passa a ter peso econômico direto para quem está acima do patamar. Pedidos inflados ou sem lastro probatório deixam de ser apenas ineficazes e passam a ser caros.
A decisão do STF vale para processos que já estão em andamento?
Não. O Supremo Tribunal Federal definiu efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, alcançando apenas as ações ajuizadas depois desse marco. Quem já tem reclamação trabalhista em curso com gratuidade deferida sob a regra anterior não é atingido pela nova exigência.
Esse ponto é decisivo para quem está com prazo prescricional próximo do fim e precisa decidir entre ajuizar agora ou depois. Vale lembrar que os prazos em si não mudaram: a pretensão trabalhista prescreve em cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a extinção do vínculo, conforme o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Quem foi desligado há mais de dois anos já não tem ação, com ou sem gratuidade.
Quem fica de fora da nova regra da gratuidade?
Três grupos merecem atenção. Os Juizados Especiais foram expressamente excluídos da tese, porque o regime de gratuidade e de isenção de custas em primeiro grau nos Juizados segue disciplina própria. Os assistidos pela Defensoria Pública mantêm a presunção relativa de hipossuficiência, sem exigência adicional. E os processos já ajuizados permanecem sob o regime anterior.
Fora desses casos, o parâmetro de R$ 5.000,00 se estende aos demais ramos do Judiciário, incluindo o cível e o de Direito de Família, até que o legislador discipline a matéria de forma uniforme.
O que fazer antes de ajuizar a reclamação trabalhista agora?
Se a sua renda está acima de R$ 5.000,00, três providências mudam o resultado. A primeira é reunir a documentação financeira antes de protocolar a ação, porque o pedido de gratuidade instruído desde a inicial evita o incidente de indeferimento e a intimação para recolher custas sob pena de deserção.
A segunda é dimensionar os pedidos com realismo, já que cada pedido improcedente pode gerar sucumbência. A terceira é verificar se o prazo de dois anos contados da extinção do contrato ainda está aberto, porque a prescrição não se suspende enquanto se organizam documentos.
Quem já teve a gratuidade negada em outro processo também tem espaço para novo pedido, agora fundamentado em prova concreta. O indeferimento anterior não impede que a situação seja reapreciada diante de fato novo, como a perda do emprego ou o agravamento das despesas.
Por que contar com um advogado especialista em Direito do Trabalho?
A Dra. Natalia Bauler Facini responde pela área trabalhista da Garrastazu Advogados. Depois da ADC 80, a construção da petição inicial deixou de ser apenas uma questão técnica e passou a ter consequência econômica direta: cada pedido mal dimensionado pode gerar sucumbência, e cada pedido de gratuidade mal instruído pode custar o próprio andamento do processo. Nossa equipe atua na análise de viabilidade da reclamação trabalhista, na instrução do pedido de gratuidade e em temas correlatos como verbas rescisórias, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras e dispensa discriminatória. Com atendimento online em todo o país, a Garrastazu Advogados está pronta para avaliar o seu caso antes que o prazo corra.
Perguntas Frequentes
A declaração de pobreza deixou de valer na Justiça do Trabalho?
Não para quem tem renda de até R$ 5.000,00, faixa em que a declaração continua amparada por presunção relativa. Acima desse valor, a declaração isolada deixa de bastar e precisa vir acompanhada de prova da insuficiência de recursos.
O limite de R$ 5 mil considera a renda individual ou a renda da família?
O parâmetro fixado é de renda mensal individual, mas o Supremo Tribunal Federal admitiu expressamente que o juiz considere patrimônio e renda familiar incompatíveis com a alegação de hipossuficiência para afastar a presunção. A renda individual é o ponto de partida, não uma blindagem.
O valor de R$ 5 mil vai ser reajustado?
Sim. O parâmetro acompanha o limite de isenção do Imposto de Renda e deve ser atualizado automaticamente sempre que essa faixa for alterada na legislação tributária.
Quem entrou com ação antes da decisão precisa comprovar renda agora?
Não. Os efeitos são ex nunc e alcançam apenas as ações ajuizadas após a publicação da ata do julgamento de mérito da ADC 80.
Perdi a gratuidade: posso desistir da ação sem custo?
Depende do momento processual e da concordância da parte contrária, já que a desistência após a apresentação da defesa exige anuência do reclamado, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A desistência também pode não afastar todas as verbas, o que torna necessária a avaliação com um advogado antes da decisão.
Já tive a gratuidade negada antes. Posso pedir de novo?
Pode. O indeferimento anterior não impede novo pedido em ação futura, desde que ele venha instruído com prova concreta da situação financeira atual.
Quanto tempo tenho para entrar com uma reclamação trabalhista?
A pretensão trabalhista prescreve em cinco anos durante a vigência do contrato de trabalho, limitada a dois anos contados da extinção do vínculo, conforme o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Esse prazo não foi alterado pela decisão do Supremo Tribunal Federal.
Conteúdo revisado em setembro de 2026, com base na legislação vigente.
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