Com o entendimento de que é cabível a estabilidade gestacional mesmo se a criança nascer sem vida ou falecer antes do término do período de cinco meses após o parto, o juiz do Trabalho Erasmo Messias de Moura Fé, da 14ª vara de Brasília, condenou um são de beleza ao pagamento a ex-funcionária de salário-maternidade e verbas rescisórias, entre outros. A manicure, que deu à luz um bebê que faleceu logo após o nascimento, não havia recebido os benefícios aos quais tinha direito, tendo sido ainda acusada de faltar injustificadamente ao serviço.
Consta dos autos que a autora foi admitida no salão em junho de 2014, na função de manicure, quando estava grávida. No dia 12 de setembro seguinte, deu à luz um bebê, que faleceu no mesmo dia, apenas 2 horas e 40 minutos depois de nascer. Embora devesse pagar à manicure o salário-maternidade durante todo o período da licença, o salão de beleza não cumpriu com a obrigação legal.
Em sua decisão, o magistrado fez referência à lei 8.213/91, que em seus artigos 71 e 72 estabelece que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, devendo consistir em renda mensal igual a sua remuneração integral. No entanto, segundo o parágrafo 1º do artigo 72, cabe à empresa, e não à Previdência Social, pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante. "Apenas na adoção (artigo 71-A) e no caso da empregada do microempreendedor individual, na forma do artigo 18-A da LC 123/06 (artigo 72, parágrafo 3º), é que o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social".
Com relação à estabilidade gestacional, o juiz destacou que o fato gerador desta é a gestação seguida do parto, independentemente se a criança nasceu morta ou faleceu após o nascimento. "Logo, cabível a estabilidade gestacional, mesmo se a criança nascer sem vida ou vier a falecer antes do término do período de cinco meses após o parto."
Conforme informações presentes na ação trabalhista, a empresa encaminhou à manicure carta de comparecimento, convocando-a ao trabalho, sob pena de abandono de emprego, pois segundo o salão, ela estaria faltando ao serviço desde o dia 11 de setembro. No entanto, a empresa não promoveu a dispensa da manicure e, dessa forma, o contrato de emprego continuou em vigor. "Logo, sem valia a convocação patronal para ela comparecer ao serviço, e imprópria a alegação de que a autora faltava injustificadamente desde o dia anterior ao parto".
Por outro lago, a empregada não retornou ao trabalho após o término do período de 120 dias de licença-maternidade. Na audiência inaugural, ela mostrou desinteresse em continuar no emprego, e não compareceu na audiência em prosseguimento. "Nesse quadro, aflora o rompimento contratual pela vontade da reclamante, na data seguinte ao término da estabilidade gestante, o que equivale ao pedido de demissão. Portanto, reconheço a rescisão contratual por vontade do reclamante".
Com a decisão, além de pagar o salário-maternidade, o salário do período restante da estabilidade gestacional e as verbas da dispensa a pedido, o salão de beleza deverá regularizar os depósitos do FGTS e proceder à anotação de saída na carteira de trabalho da manicure.
Consta dos autos que a autora foi admitida no salão em junho de 2014, na função de manicure, quando estava grávida. No dia 12 de setembro seguinte, deu à luz um bebê, que faleceu no mesmo dia, apenas 2 horas e 40 minutos depois de nascer. Embora devesse pagar à manicure o salário-maternidade durante todo o período da licença, o salão de beleza não cumpriu com a obrigação legal.
Em sua decisão, o magistrado fez referência à lei 8.213/91, que em seus artigos 71 e 72 estabelece que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, devendo consistir em renda mensal igual a sua remuneração integral. No entanto, segundo o parágrafo 1º do artigo 72, cabe à empresa, e não à Previdência Social, pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante. "Apenas na adoção (artigo 71-A) e no caso da empregada do microempreendedor individual, na forma do artigo 18-A da LC 123/06 (artigo 72, parágrafo 3º), é que o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social".
Com relação à estabilidade gestacional, o juiz destacou que o fato gerador desta é a gestação seguida do parto, independentemente se a criança nasceu morta ou faleceu após o nascimento. "Logo, cabível a estabilidade gestacional, mesmo se a criança nascer sem vida ou vier a falecer antes do término do período de cinco meses após o parto."
Conforme informações presentes na ação trabalhista, a empresa encaminhou à manicure carta de comparecimento, convocando-a ao trabalho, sob pena de abandono de emprego, pois segundo o salão, ela estaria faltando ao serviço desde o dia 11 de setembro. No entanto, a empresa não promoveu a dispensa da manicure e, dessa forma, o contrato de emprego continuou em vigor. "Logo, sem valia a convocação patronal para ela comparecer ao serviço, e imprópria a alegação de que a autora faltava injustificadamente desde o dia anterior ao parto".
Por outro lago, a empregada não retornou ao trabalho após o término do período de 120 dias de licença-maternidade. Na audiência inaugural, ela mostrou desinteresse em continuar no emprego, e não compareceu na audiência em prosseguimento. "Nesse quadro, aflora o rompimento contratual pela vontade da reclamante, na data seguinte ao término da estabilidade gestante, o que equivale ao pedido de demissão. Portanto, reconheço a rescisão contratual por vontade do reclamante".
Com a decisão, além de pagar o salário-maternidade, o salário do período restante da estabilidade gestacional e as verbas da dispensa a pedido, o salão de beleza deverá regularizar os depósitos do FGTS e proceder à anotação de saída na carteira de trabalho da manicure.
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