A red notice por crime financeiro só pode ser publicada quando a acusação corresponde a crime comum grave e existe mandado de prisão ou decisão judicial expedida pelas autoridades judiciárias do país requerente. Segundo a Interpol, o art. 83 das Regras de Tratamento de Dados exclui infrações originadas de violação de normas administrativas ou de disputas privadas, salvo quando a atividade criminosa visa facilitar crime grave ou há suspeita de ligação com o crime organizado. Nem toda acusação tributária ou societária preenche esses requisitos.
A red notice por crime financeiro não é consequência automática de uma acusação: depende de a imputação se encaixar nos requisitos da própria Interpol, e é nesse filtro que muitos pedidos ligados a tributos, dívidas e conflitos entre sócios não passam. Este artigo explica quais delitos a organização aceita como base do alerta vermelho, quais recusa, o que a Lei 8.137/90 define como crimes contra a ordem tributária e o que muda com a Silver Notice. Se você é empresário, sócio ou administrador de empresa com operação internacional e descobriu o alerta por bloqueio de conta ou reprovação em due diligence, entender o critério da Interpol é o que separa uma defesa técnica de meses de prejuízo com o registro ativo.
Na prática empresarial, a descoberta quase nunca vem de notificação formal. Vem do compliance do banco, de uma operação de câmbio recusada sem explicação ou de uma contraparte que encerra a negociação após consulta de rotina. O alerta circula entre autoridades e, por reflexo, entre instituições que se protegem antes de perguntar.
Este artigo não trata de proteção patrimonial preventiva, de reorganização societária nem de escolha de jurisdição. O caminho aqui é estritamente defensivo: demonstrar, com documentos, que a acusação não preenche os requisitos da Interpol, e enfrentar a imputação nas vias legais.
O que é a red notice por crime financeiro e como ela funciona?
A red notice por crime financeiro é o instrumento da difusão vermelha aplicado a uma imputação econômica: fraude, corrupção, lavagem de dinheiro ou outro delito grave de direito comum. Segundo a Interpol, é um pedido dirigido às forças policiais de todo o mundo para localizar e prender provisoriamente uma pessoa, com vistas a extradição ou medida legal equivalente.
De acordo com a Interpol, a red notice tem por base um mandado de prisão ou ordem judicial expedida pelas autoridades judiciárias do país requerente. O alerta não nasce de investigação da própria organização: ela recebe o pedido, analisa a conformidade e publica ou circula o registro, mas a acusação e o título judicial são sempre nacionais.
O pedido parte do escritório central nacional do país interessado e é submetido à Secretaria-Geral da Interpol, em Lyon, na França. No Brasil, esse escritório funciona junto à Polícia Federal, em Brasília, no Distrito Federal, é por esse canal que os alertas entram e saem do país.
Segundo a Interpol, cada red notice reúne dados que identificam a pessoa procurada (nome, data de nascimento, nacionalidade, fotografias e impressões digitais, quando disponíveis) e informações sobre o delito. É esse conjunto que circula no controle migratório, o que explica por que o portador de passaporte brasileiro pode ser retido em um aeroporto sem nunca ter recebido citação.
Conforme a Interpol, a maior parte das red notices tem uso restrito às autoridades policiais, e apenas extratos autorizados pelo país requerente aparecem na área pública do site. A consequência prática é direta: ausência do nome na busca pública não significa ausência de registro.
O alerta é distribuído no sistema da organização, que reúne 196 países-membros. Segundo a Interpol, as notices são compartilhadas com todos os 196 países, enquanto as difusões podem ser dirigidas apenas a países selecionados, diferença que altera o alcance geográfico do problema e a estratégia de defesa.
A red notice é a mesma coisa que um mandado de prisão internacional?
Não. Segundo a Interpol, a red notice não é um mandado de prisão internacional: a pessoa é procurada pelo país requerente ou por tribunal internacional, e cada país-membro aplica a própria lei ao decidir se prende. O alerta comunica um título judicial existente; não cria título novo de eficácia universal.
A distinção tem efeito concreto no Brasil. A difusão vermelha, isoladamente, não autoriza prisão: é preciso prisão cautelar decretada pela autoridade judicial competente, nos termos do art. 84 da Lei 13.445/2017, tema do artigo deste blog sobre o que acontece quando a difusão vermelha chega ao território brasileiro e o papel do Supremo Tribunal Federal.
A prisão preventiva que a red notice pretende viabilizar é sempre decisão nacional. A Interpol não tem poder de prisão direta nem pode determinar que um país detenha alguém: a execução depende das forças policiais locais.
Sonegação fiscal pode gerar difusão vermelha na Interpol?
Pode, mas não por ser dívida: só quando a conduta imputada configura crime comum grave, com título judicial válido, e não se enquadra nas exclusões do art. 83 das Regras de Tratamento de Dados. Sonegação fiscal é crime previsto na Lei 8.137/90, o que satisfaz a tipicidade nacional, mas tipicidade brasileira e admissibilidade na Interpol são exames distintos.
A confusão mais comum entre empresários é tratar débito e delito como a mesma coisa. Dívidas tributárias, ainda que elevadas, são cobradas por execução fiscal e não geram alerta internacional. O que pode gerar é a imputação penal correspondente, com mandado de prisão.
Nos crimes contra a ordem tributária, o bem jurídico protegido é a arrecadação (os cofres públicos e a Fazenda Pública), e não vítimas individualizadas. Essa característica é o que faz muitos desses casos flertarem com a fronteira do art. 83, porque a origem da imputação está no descumprimento de uma obrigação tributária.
Quais condutas a Lei 8.137/90 define como crimes contra a ordem tributária?
A Lei 8.137/90 define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. De acordo com o art. 1º, constitui crime suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante condutas como omitir informação às autoridades fazendárias, fraudar a fiscalização inserindo elementos inexatos em livro exigido pela lei fiscal e falsificar nota fiscal. A pena é de reclusão de 2 a 5 anos, e multa.
Segundo o art. 2º da Lei 8.137/90, são crimes da mesma natureza, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa, condutas como deixar de recolher no prazo legal valor de tributo descontado ou cobrado que deveria ir aos cofres públicos; exigir percentagem sobre parcela deduzida de imposto como incentivo fiscal; e utilizar programa que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária manter informação contábil diversa da fornecida à Fazenda Pública.
A lei também alcança o servidor. Conforme o art. 3º da Lei 8.137/90, constitui crime funcional contra a ordem tributária exigir, solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa dela, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou para cobrá-los parcialmente. Aqui o autor é o funcionário público, não o contribuinte.
A distinção entre os tipos importa em dois planos. No interno, define a pena, a punição aplicável e o momento em que a ação penal pode começar. No internacional, define a gravidade que o país requerente apresentará à Interpol para sustentar o pedido de red notice por crime financeiro.
Deixar de emitir nota fiscal pode virar caso de Direito Penal?
Pode. Segundo o art. 1º, V, da Lei 8.137/90, constitui crime negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. A conduta está tipificada em lei penal, com a mesma reclusão de 2 a 5 anos dos demais incisos.
O parágrafo único do art. 1º acrescenta um detalhe procedimental pouco lembrado: a falta de atendimento da exigência da autoridade no prazo de 10 dias, que pode ser convertido em horas conforme a maior ou menor complexidade da matéria, caracteriza a infração do inciso V. Não responder à Receita Federal tem consequência penal própria.
Que tipos de infração a Interpol não aceita como alerta vermelho?
Segundo a Interpol, o art. 83 das Regras de Tratamento de Dados fixa as condições de publicação das red notices, e o alerta só cabe quando o delito é crime comum grave. Ficam de fora infrações originadas de violação de normas administrativas ou de disputas privadas, salvo quando a conduta visa facilitar crime grave ou há suspeita de ligação com o crime organizado.
O dispositivo afasta também condutas ligadas a normas culturais, comportamentais ou de família, nas mesmas condições. A ratio do art. 83 é preservar o sistema para a criminalidade que justifica cooperação policial internacional, evitando que ele sirva de instrumento de cobrança ou de pressão negocial.
Conforme a lista não exaustiva de infrações publicada pela Interpol, há delitos específicos para os quais red notices não podem ser emitidas. Esse documento oficial é base direta do pedido de exclusão na Comissão de Controle dos Arquivos, porque permite confrontar a imputação concreta com o catálogo da própria organização.
O enquadramento é o ponto de partida da defesa. Fraude e corrupção, em regra, se acomodam no conceito de crime comum grave; inadimplemento, divergência sobre base de cálculo e litígio entre sócios raramente se acomodam, e é nessa distância que o argumento se constrói.
Convém registrar o parâmetro maior do sistema. Segundo a Interpol, os pedidos devem observar a Constituição da organização, cujo art. 2º fixa como objetivo assegurar a mais ampla assistência mútua entre autoridades de polícia criminal, nos limites das leis vigentes nos diferentes países e no espírito da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Direitos humanos, aqui, são parâmetro normativo.
Disputa societária pode virar pedido de prisão internacional?
A tentativa existe, e é o cenário que o art. 83 pretende barrar ao excluir disputas privadas que não sejam graves nem conectadas ao crime organizado. Quando o conflito entre sócios é convertido em representação criminal e, adiante, em pedido de red notice, o vício está na origem: o litígio é patrimonial e privado.
A demonstração é documental e comparativa: mostrar que a mesma controvérsia já é objeto de ação cível, arbitral ou societária, que a acusação penal reproduz os fatos da disputa patrimonial e que a imputação surgiu em momento conveniente para uma das partes.
Quando a acusação financeira serve de fachada para perseguição de outra natureza, o eixo muda: passa a envolver o art. 3º da Constituição da Interpol e a política de refugiados da organização, matéria do artigo deste blog sobre red notice de motivação política e refúgio.
A responsabilização criminal pode ocorrer antes do esgotamento da via administrativa?
Depende da natureza do crime. Nos crimes materiais, não: conforme a Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, publicada em 11/12/2009, não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Nos crimes formais a lógica é outra, porque a consumação não depende da supressão efetiva.
Esse ponto de direito interno importa diretamente para a admissibilidade da red notice, e é por isso que ele entra neste artigo. O art. 83 das Regras de Tratamento de Dados exige um mandado de prisão ou decisão judicial válida como base do alerta. Nos crimes materiais, antes do lançamento definitivo do tributo não existe, ainda, crime consumado segundo a própria jurisprudência vinculante do STF, o que significa que um título judicial expedido nesse intervalo carrega uma fragilidade que pode ser levada ao pedido de exclusão na CCF, e não apenas discutida no Brasil.
A palavra decisiva do enunciado é material. A Súmula Vinculante 24 delimita sua incidência aos incisos I a IV do art. 1º, o que deixa fora o inciso V e as condutas do art. 2º. Nesses casos, a persecução penal não fica condicionada ao encerramento da discussão administrativa sobre o crédito tributário.
Há ainda o filtro procedimental. Segundo o art. 83 da Lei 9.430/96, a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes dos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário.
Para quem enfrenta alerta internacional, essa cronologia é matéria de defesa. Um pedido de red notice por crime financeiro apresentado quando o crédito tributário ainda estava sob discussão administrativa, em imputação de crime material, expõe fragilidade no título que sustenta o registro.
A competência também entra na análise. De acordo com o art. 109, IV, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal julgar infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Seja a empresa sediada em São Paulo ou em Brasília, o que define o juízo é a titularidade do tributo, não o endereço da sede.
Parcelamento e pagamento do crédito tributário mudam a situação penal?
Mudam, e de forma expressiva. Segundo o art. 83, §2º, da Lei 9.430/96, fica suspensa a pretensão punitiva do Estado durante o período em que a pessoa física ou jurídica relacionada ao agente estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia. O §3º prevê que a prescrição criminal não corre nesse intervalo.
Conforme o art. 83, §4º, da Lei 9.430/96, extingue-se a punibilidade quando a pessoa física ou jurídica relacionada com o agente efetua o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, objeto do parcelamento. No mesmo sentido, o art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê suspensão da pretensão punitiva durante o parcelamento e, no §2º, extinção da punibilidade pelo pagamento integral — regras que, na prática, alcançam tanto a pessoa jurídica relacionada ao agente quanto a pessoa física responsável, que é quem se beneficia da extinção da punibilidade.
Essa regra deixou de ser absoluta. A Lei Complementar 225/2026, em vigor desde 9 de janeiro de 2026, criou a figura do devedor contumaz — o contribuinte com débito superior a R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% do seu patrimônio conhecido, mantido em situação irregular por ao menos quatro períodos de apuração consecutivos, ou seis alternados em doze meses, sem justificativa objetiva.
Os arts. 51 e 53 da LC 225/2026 alteraram exatamente o art. 83 da Lei 9.430/96 e o art. 9º da Lei 10.684/2003 para excluir o devedor contumaz — uma vez declarado em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadin — tanto da suspensão da pretensão punitiva pelo parcelamento quanto da extinção da punibilidade pelo pagamento integral, mesmo que o débito seja quitado depois.
A perda superveniente da condição de contumaz não afasta essa vedação quanto aos atos praticados enquanto ela vigorava.
Há efeito também sobre a remessa ao Ministério Público. De acordo com o art. 83, §1º, da Lei 9.430/96, concedido o parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.
A via administrativa, portanto, não é desvio: é parte da estratégia. Contestar o lançamento, discutir a notificação, aderir ao parcelamento quando cabível e regularizar o débito produzem consequência penal direta e, por reflexo, esvaziam a base do pedido internacional.
Como provar que sou sócio ou diretor sem participação pessoal no fato?
A demonstração é documental e individualizada: é preciso mostrar quem praticou a conduta descrita na acusação, não apenas quem constava do contrato social. A Constituição Federal, no art. 5º, XLV, estabelece que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, o que impede atribuir responsabilidade penal pela simples posição no quadro societário.
O dossiê se monta com os instrumentos que revelam a divisão real de poderes: atas de assembleia, delegações de competência, procurações, organograma com alçadas decisórias, contratos de prestação de serviços de contabilidade e registros de aprovação de lançamentos fiscais.
O argumento tem peso específico no exame da Interpol porque o alerta vermelho se dirige a uma pessoa determinada, com dados próprios de identificação, e não a uma estrutura empresarial. Uma imputação que descreve a conduta da pessoa jurídica sem identificar o ato pessoal do sócio apresenta fragilidade que pode ser levada ao pedido de exclusão.
É frequente que a acusação envolva vários delitos e distribua condutas entre administradores, contadores e prepostos. Separar cada conduta e cada competência interna é o trabalho técnico que permite discutir a individualização e a legitimidade do registro.
Por que meu banco bloqueou a conta depois do alerta internacional?
Porque a decisão do banco é de compliance, não é judicial, e não depende de condenação. Dados de pessoas com red notice ficam acessíveis em controles migratórios e em bases consultadas por instituições financeiras, e a inclusão na lista vermelha pode resultar em bloqueio de contas bancárias e encerramento de relacionamento por política interna de risco.
Esse é o efeito que chega primeiro ao empresário: antes de qualquer prisão, vêm a recusa de operação de câmbio, a interrupção do relacionamento com banco correspondente e a reprovação em due diligence de contraparte. O setor financeiro chama isso de de-risking, diante da dúvida, a instituição prefere encerrar a relação a administrar o risco.
A inclusão na lista produz dano reputacional autônomo: o alerta afeta a reputação profissional e a liberdade de locomoção ainda que nenhuma autoridade tenha se manifestado sobre o mérito da acusação. É por isso que a resposta jurídica precisa ser imediata.
A exclusão da lista vermelha da Interpol apaga o registro nos bancos?
Não de imediato. Segundo a Interpol, quando uma notice ou difusão é avaliada como não mais conforme à Constituição e às regras da organização, ela é cancelada, todos os países-membros são informados e solicitados a remover a informação de suas bases de dados nacionais. O alcance dessa comunicação é o sistema oficial.
Bases privadas não estão nesse circuito. Provedores comerciais de dados de compliance e cadastros de contrapartes seguem ciclos próprios de atualização, e é comum que o registro siga visível para o mercado depois de sair do sistema da Interpol.
Daí a necessidade de uma frente adicional junto a cada instituição: apresentar a decisão de exclusão, requerer a atualização do cadastro e acompanhar a remoção. Sem esse trabalho de execução, o resultado obtido na Comissão de Controle dos Arquivos não se converte em normalidade bancária.
O que é a Silver Notice e como ela atinge o patrimônio?
A Silver Notice é o instrumento da Interpol voltado ao rastreamento de ativos ligados a atividade criminosa: o foco não é a pessoa, é o patrimônio. Segundo a Interpol, por meio dela os países-membros pedem informações sobre bens vinculados a crimes como fraude, corrupção e tráfico de drogas, o que facilita localizar imóveis, veículos, contas e empresas.
De acordo com a Interpol, a primeira Silver Notice foi publicada em 10 de janeiro de 2025, a pedido da Itália, e o instrumento nasceu como fase piloto com 52 países e territórios, com prazo inicial até, ao menos, novembro de 2025.
A continuidade do projeto foi avaliada na 93ª Assembleia Geral da Interpol, reunida em Marrakech em novembro de 2025: pela Resolução GA-2025-93-RES-02, a Assembleia delegou ao Comitê Executivo a aprovação de eventuais mudanças de escopo, condições, salvaguardas e custo do piloto, e determinou que o grupo de especialistas em rastreamento de ativos apresente o resultado completo do projeto na 94ª sessão da Assembleia Geral.
Segundo a Interpol, a 91ª Assembleia Geral, em Viena, delineou o piloto pela Resolução GA-2023-91-RES-11, que atribuiu ao grupo de especialistas em rastreamento e recuperação de ativos, com a Secretaria-Geral, o desenho de escopo, condições e salvaguardas.
Diferentemente da difusão vermelha, extratos de Silver Notice não são publicados no site público da Interpol, e o instrumento tem finalidade não coercitiva no piloto: serve para localizar e monitorar bens, não para prender. A combinação entre ausência de publicidade e efeito patrimonial faz com que o alerta seja descoberto tarde, muitas vezes só quando uma operação bancária é questionada.
Segundo a Interpol, a Secretaria-Geral revisa cada Silver Notice e cada difusão para verificar conformidade com as regras antes da publicação, inclusive quanto à vedação de uso para fins políticos, contrária ao art. 3º da Constituição da Interpol. O controle de admissibilidade existe também nessa camada.
A Silver Notice foi criada em 2022?
Não. Circula a informação de que a Silver Notice teria sido lançada oficialmente em 2022, o que não corresponde ao histórico documentado pela organização. Segundo a Interpol, a primeira Silver Notice foi publicada em janeiro de 2025, depois de a 91ª Assembleia Geral, em 2023, aprovar a estruturação do piloto.
Empresa e sócio podem ser alvos separados na Interpol?
Podem, e por instrumentos diferentes. A red notice se dirige a uma pessoa determinada, identificada por nome, nacionalidade, fotografias e impressões digitais quando disponíveis; a Silver Notice se dirige aos ativos vinculados a uma pessoa, e empresas podem figurar entre os bens objeto do pedido de informação.
A separação produz um efeito que surpreende administradores: o patrimônio da pessoa jurídica pode estar sob rastreamento internacional sem alerta vermelho contra qualquer sócio, e o inverso também ocorre. Cada camada exige verificação própria.
Investigações que envolvem lavagem de dinheiro e crimes contra a ordem tributária costumam ser conduzidas de modo coordenado, muitas vezes por força-tarefa que reúne autoridades fazendárias, policiais e do Ministério Público. Nesse cenário, mapear tudo o que existe contra a pessoa e contra as empresas é o primeiro ato técnico de defesa.
Uma acusação de crime tributário nos Estados Unidos pode gerar red notice contra brasileiro?
Pode, como qualquer país-membro pode formular o pedido, e os filtros são os mesmos. Um pedido originado nos Estados Unidos ou em qualquer outro dos 196 países-membros precisa apresentar mandado de prisão ou decisão judicial válida e enfrentar o exame do art. 83 das Regras de Tratamento de Dados. A origem do requerente não altera esse crivo.
O que varia é a etapa seguinte, a da entrega. A extradição é procedimento jurídico e diplomático, depende de tratado internacional ou de reciprocidade e não é ato automático: no Brasil, é o Supremo Tribunal Federal que analisa os pedidos. Localizada a pessoa, o país onde ela está é que decide, segundo a própria lei, se dá início ao procedimento.
Há um limite constitucional que o empresário brasileiro precisa conhecer com precisão. O art. 5º, LI, da Constituição Federal veda a extradição de brasileiro nato. Isso não apaga a acusação estrangeira, não cancela a red notice e não impede restrição de locomoção fora do território nacional, apenas define que a entrega, nessa hipótese, não ocorre.
A leitura desse dispositivo é jurídica, não geográfica. A proteção constitucional não é salvo-conduto: o alerta segue ativo nos sistemas policiais, o processo estrangeiro segue seu curso e a responsabilidade penal permanece passível de apuração pelas vias legais.
Descobri o alerta: qual é o caminho legal a seguir?
O caminho tem duas frentes simultâneas, e nenhuma envolve movimentar patrimônio. A primeira é o pedido de exclusão dirigido à Comissão de Controle dos Arquivos da Interpol, órgão independente sediado em Lyon; segundo a própria Interpol, as solicitações à Comissão são gratuitas e confidenciais. O passo a passo e a documentação estão no artigo sobre como tirar o nome da Interpol.
A segunda frente é doméstica e diz respeito ao título que sustenta o alerta. A exclusão do registro na Interpol não revoga o mandado de prisão nacional nem encerra a ação penal: são objetos distintos, decididos por autoridades distintas. Estratégia que atue só na frente internacional deixa o problema de pé.
Quando a pessoa está em território brasileiro, o eixo passa a ser o rito da extradição passiva e a prisão cautelar decidida pelo Supremo Tribunal Federal. Quando a acusação financeira encobre motivação política, o eixo é o do art. 3º da Constituição da Interpol e do refúgio.
Convém reafirmar o que este texto não faz: não orienta a ocultar paradeiro, a mover bens para fora de alcance, a escolher destino em função de política extradicional nem a evitar contato com autoridades. O dever de comparecimento permanece íntegro, e a defesa legítima se exerce dentro do processo, com advogado constituído, no Brasil e no país requerente.
Para quem ainda não tem certeza de que existe registro, a orientação é confirmar formalmente pelos canais próprios e constituir defesa antes de qualquer deslocamento internacional. Presumir a inexistência do alerta com base em busca pública vazia é a decisão que mais custa caro nesses casos, como mostra o artigo sobre o que fazer ao ser incluído na lista vermelha da Interpol.
Por que contar com um advogado especialista em Direito Penal para um caso de red notice por crime financeiro
Um alerta internacional de matéria financeira exige atuação simultânea em frentes que raramente convergem sozinhas: o exame de admissibilidade perante a Interpol, a defesa penal quanto aos crimes contra a ordem tributária, a discussão do crédito tributário na via administrativa e a interlocução com bancos. Errar a ordem dessas providências custa tempo, e tempo é o que mais pesa com o registro ativo.
A Dra. Leticia Bittencourt Carvalho Bernardes coordena a equipe de Direito Penal da Garrastazu Advogados. Aqui cuidamos de casos de red notice por crime financeiro e difusão vermelha, atuando também em crimes contra a ordem tributária, defesa de sócios e administradores em investigações fiscais e extradição perante o Supremo Tribunal Federal. Com especialistas em todas as áreas do Direito e atendimento online em todo o país, a Garrastazu está pronta para orientar. Conte conosco.
Perguntas Frequentes
Quem pede a inclusão do nome na lista vermelha da Interpol?
O pedido parte do escritório central nacional de um país-membro ou de tribunal internacional autorizado, e a publicação cabe à Secretaria-Geral da Interpol. Segundo a Interpol, as red notices são publicadas a pedido de um país-membro e devem observar a Constituição e as regras da organização.
A Interpol pode prender um empresário no Brasil?
Não. A Interpol não tem poder de prisão direta nem pode determinar que um país detenha alguém. No Brasil, a prisão para fins de extradição é decretada pela autoridade judicial competente, nos termos do art. 84 da Lei 13.445/2017, e executada pela Polícia Federal.
Quantos países recebem uma red notice?
Segundo a Interpol, as notices são compartilhadas com todos os 196 países-membros, enquanto as difusões podem ser dirigidas apenas a países selecionados.
O pedido de exclusão na Comissão de Controle dos Arquivos é pago?
Segundo a Interpol, as solicitações à Comissão de Controle dos Arquivos são gratuitas e tratadas de forma confidencial. A gratuidade se refere ao procedimento perante a Comissão, não à assistência técnica necessária para instruí-lo.
Lavagem de dinheiro entra entre os delitos aceitos para alerta vermelho?
O alerta vermelho pode envolver crimes como fraude, lavagem de dinheiro e corrupção, desde que configurem crime comum grave e atendam às condições do art. 83 das Regras de Tratamento de Dados. Examina-se a qualificação jurídica da conduta, não o rótulo do caso.
Dívidas tributárias, por si só, justificam um alerta vermelho?
Não. Dívida tributária é cobrada por execução fiscal e não é título hábil para pedido de red notice. O que pode fundamentar o alerta é a imputação penal correspondente, acompanhada de mandado de prisão ou decisão judicial válida no país requerente.
Impressões digitais e número de passaporte constam da red notice?
Segundo a Interpol, a red notice reúne dados de identificação como nome, data de nascimento, nacionalidade, cor de cabelo e de olhos, fotografias e impressões digitais quando disponíveis, além de informações sobre o delito.
Crime contra a ordem tributária é julgado pela Justiça Federal ou pela Justiça Estadual?
De acordo com o art. 109, IV, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Quando o tributo suprimido é estadual, a competência é da Justiça Estadual.
O que é crime funcional contra a ordem tributária?
É o delito praticado por funcionário público no exercício da função fazendária, previsto no art. 3º da Lei 8.137/90, como exigir ou receber vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou para cobrá-los parcialmente.
Existe consulta pública que mostre se meu nome está na lista da Interpol?
A busca pública no site da Interpol exibe apenas os extratos que o país requerente autorizou a divulgar, e a maior parte das red notices tem uso restrito às autoridades policiais. O caminho formal é o pedido de acesso aos dados dirigido à Comissão de Controle dos Arquivos.
O pagamento integral do débito encerra o caso penal?
Depende. Conforme o art. 83, §4º, da Lei 9.430/96 e o art. 9º, §2º, da Lei 10.684/2003, o pagamento integral dos débitos, inclusive acessórios, extingue a punibilidade dos crimes dos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90, e essa extinção precisa ser levada ao pedido de exclusão do registro internacional.
Desde a Lei Complementar 225/2026, porém, essa extinção não se aplica a quem já foi declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadin: nesse caso, o pagamento integral não encerra o caso penal quanto aos atos praticados no período em que a contumácia vigorava.
Conteúdo revisado em setembro de 2026, com base na legislação vigente.



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