O Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas que concedeu a uma servidora pública estadual aposentada o direito de não mais contribuir para o regime próprio de previdência social.
O estado argumentava que, em razão de uma interpretação equivocada do julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3105, o TJ-AM atribuiu imunidade à servidora, colocando em risco a ordem pública jurídica, econômica e administrativa – em razão do efeito multiplicador, sendo possível a judicialização da questão por outros servidores na mesma situação.
O ministro Toffoli reconheceu a natureza constitucional da controvérsia – pois trata do efetivo alcance da norma do artigo 40 da CF/88 a servidores inativos, especialmente em razão do raciocínio desenvolvido pelo TJ-AM com base em precedente firmado pelo STF na ADI 3105. Nesse julgamento, ocorrido em 2004, o Supremo reconheceu a constitucionalidade da contribuição de inativos.
Toffoli afirmou que, no caso em questão, há risco de grave lesão à ordem administrativa e à economia pública, pois a execução imediata da decisão do TJ-AM impediria a retenção na fonte de pagamento de montante que compõe a receita líquida corrente do estado vinculada à manutenção de seu regime próprio de previdência. Na sua avaliação, isso atingiria o equilíbrio orçamentário estadual e teria potencial efeito multiplicador.
Processo relacionado: SL 1299
Fonte: STF
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