Ausência do pedido da ajuda de custo na ação de reforma não impede o direito ao recebimento da parcela
É sabido que a ajuda de custo prevista no art. 3º da Medida Provisória 2.215-10/2001 é devida ao militar para o custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede, ou na ocasião da sua transferência para a inatividade remunerada.
Sobre esta questão, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a Medida Provisória 2.215-10/2001 elencou como direito pecuniário do militar transferido à inatividade, o pagamento de ajuda de custo, assim como, as férias e as demais parcelas previstas na normativa militar. Para o STJ, a concessão da referida parcela deve ser compreendida como decorrência lógica da inativação do militar.
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