

Em 2015, o Brasil figurava na 25ª posição do ranking de países com maior volume de importações. Em relação a 2013, houve uma queda de quatro posições, o que decorre da crise econômica e política enfrentada pelo país no período e pela desvalorização da moeda.
Em números, anualmente a Receita Federal processa mais de 2 milhões de declarações de importação registradas o Siscomex, cada uma podendo conter diversas adições as quais, por sua vez, podem conter diversas mercadorias declaradas. Por óbvio, a Receita Federal não dispõe de capital humano ou estrutura suficiente para realizar uma conferência física eficiente de cada uma dessas declarações de importação sem que isso comprometa a agilidade no desembaraço das cargas.
A solução encontrada foi selecionar algumas das declarações para a realização uma conferência documental ou física, desembaraçando as demais de forma automática. Esta seleção ocorre por meio de um sistema de gerenciamento de riscos, que implica a parametrização das declarações de importação para quatro possíveis canais de conferência: o verde, o amarelo, o vermelho e o cinza.
Os canais de conferência aduaneira são divididos em 4 cores. Você sabe o que significa cada uma delas?
As declarações de importação selecionadas para o canal verde são desembaraçadas automaticamente, dispensadas do exame documental e da conferência física da carga.
Já no canal amarelo, é exigido do importador o fornecimento dos documentos que amparam a importação para exame, sendo dispensada, contudo, a verificação física da mercadoria.
No canal vermelho, procede-se tanto ao exame documental, quanto à conferência física da mercadoria para o desembaraço da carga.
O canal cinza, por sua vez, demanda o exame documental e da conferência física, sendo empregado para verificar indícios de fraude na importação.

O que o importador deve fazer quando a sua declaração é parametrizada para o canal cinza?
Em regra, a parametrização para o canal cinza implica o início de procedimento especial de controle aduaneiro, que é instaurado em toda a operação de importação ou exportação sobre a qual recaia suspeita de irregularidade passível de aplicação de pena de perdimento. Quando isso ocorre, é extremamente recomendado o acompanhamento da questão por advogado aduaneiro, reduzindo o prejuízo da aplicação de eventual pena de perdimento.
Para evitar o início de uma série de implicações de natureza aduaneira, tributária e até mesmo criminal, a Garrastazu preparou este artigo que visa a orientar o importador que se depara com a seleção de sua declaração de importação para o canal cinza.
Quais documentos são necessários para o Exame Documental?
Os documentos solicitados variam de acordo com o elemento indiciário de fraude que a Receita Federal esteja apurando. Na etapa de exame documental, a autoridade requererá ao importador o fornecimento dos documentos pertinentes à operação. São solicitadas, em regra, as cópias da fatura comercial (Invoice), do conhecimento de embarque, do romaneio (packing list), dentre outros.
Para que serve a Conferência Física?
A verificação física da mercadoria objeto de fiscalização será realizada mediante agendamento e na presença do importador ou de seu representante e, na falta de seu comparecimento, na presença do depositário (responsável pelo armazém). Embora o importador não esteja obrigado a acompanhar a diligência, a sua participação é fundamental para o esclarecimento de eventuais dúvidas do auditor fiscal durante a conferência – às vezes, por não conhecer as especificidades da mercadoria, a autoridade pode chegar a uma conclusão incorreta que resulte na lavratura de auto de infração, ou mesmo na aplicação da pena de perdimento, em desfavor do importador. Ao comparecer para a diligência de verificação, é importante que o importador esteja acompanhado de advogado especialista em Direito Aduaneiro, para garantir que o procedimento seja realizado na forma da legislação.
Como ocorre a verificação física das mercadorias?
A depender do caso concreto, a verificação física poderá ocorrer por amostragem ou mediante a abertura de todos os volumes importados. Ainda, nos recintos em que houver tal tecnologia disponível, a conferência poderá ocorrer por meio de câmeras ou equipamento de inspeção não invasiva (escâner de contêiner). Em qualquer caso, a diligência é formalizada em Relatório de Verificação Física, documento que deverá instruir eventual auto de infração lavrado contra o importador.
Como ocorre o procedimento especial de controle aduaneiro?
O procedimento especial de controle aduaneiro decorre, em regra, da seleção da declaração de importação para o canal cinza de conferência aduaneira, contudo é possível que sua instauração se fundamente em orientação de servidor da Receita Federal que apure suspeitas de ocorrência de infração punível com pena de perdimento.
Quando do início do procedimento, é dada ciência ao importador com a indicação das possíveis irregularidades que motivaram a instauração do procedimento e das mercadorias ou declarações sujeitas à fiscalização.
As mercadorias sujeitas ao procedimento especial de controle aduaneiro ficarão retidas até a sua conclusão. Em alguns casos, contudo, é possível desembaraçar a carga antes do término do procedimento, mediante a prestação de garantia equivalente ao preço da mercadoria (depósito em moeda corrente, fiança bancária ou seguro em favor da União).
Caso a conclusão do procedimento comprove prática de ilícito, o que acontece?
Com a conclusão do procedimento, se comprovada a prática do ilícito, será lavrado auto de infração com a proposta de aplicação da pena de perdimento das mercadorias ou, na hipótese de seu consumo ou venda em razão do desembaraço autorizado por meio de garantia, é aplicada multa correspondente ao valor aduaneiro da carga sujeita à sanção. Quando verificado o consumo ou venda da carga, a garantia prestada à Receita é liquidada em favor da União. No curso do procedimento especial de controle aduaneiro, o auditor responsável, além do exame documental e da conferência física pertinentes à verificação da carga parametrizada para o canal cinza, poderá realizar diligências no estabelecimento do importador, requerer informações à autoridade aduaneira do país do fornecedor, requerer documentos diretamente ao exportador e ao transportador, bem como proceder a outras diligências. A regulamentação do procedimento admite que a autoridade solicite, inclusive, a quebra do sigilo bancário do importador.
Prazo de impugnação de 20 dias. Há direito a recurso?
Após dada ciência do auto de infração ao importador, é possível apresentar impugnação no prazo de 20 dias, que será julgada em única instância (não há direito a recurso). Não apresentada impugnação ou sendo ela julgada improcedente, concretiza-se a pena de perdimento. Ainda, se o auditor responsável pelo procedimento constatar a prática de infração que constitua, em tese, crime, deverá formalizar representação para fins penais ao Ministério Público Federal.
Existem repercussões da aplicação da pena de perdimento em matéria aduaneira?
A depender do motivo que ensejou a aplicação da pena de perdimento, é possível que o importador tenha a sua habilitação no Radar suspensa. São recorrentes os casos de importadores que, após sofrer a pena de perdimento sobre alguma carga, relatam uma maior incidência de declarações de importação parametrizadas para os canais amarelo e vermelho. Isso não decorre de uma “perseguição” da autoridade fiscal, mas sim da própria lógica de gerenciamento de risco do sistema de seleção de declarações para conferência aduaneira.
A saber, dentre outros fatores, a seleção para os canais amarelo ou vermelho tomam como base as “ocorrências constatadas em outras importações realizadas pelo declarante”, de modo que a anterior parametrização de uma declaração de importação para o canal cinza é tratada como uma ocorrência negativa para o importador.
A aplicação da pena de perdimento admite a restituição de tributos pagos no registro da declaração de importação?
A aplicação da pena de perdimento antes do desembaraço das mercadorias admite a restituição dos tributos recolhidos quando do registro da declaração de importação. Como a hipótese de incidência desses tributos não se concretizou (nacionalização das mercadorias, que é formalizada pelo desembaraço), é possível requerer, administrativa ou judicialmente, a sua devolução.
Quais as repercussões da pena de perdimento em matéria criminal?
Quando a autoridade aduaneira identifica, na lavratura de auto de infração, a prática de ilícito que também constitua, em tese, conduta tipificada na legislação penal, há a obrigatoriedade de formalizar representação para fins penais ao Ministério Público Federal.
De um modo geral, grande parte das infrações que ensejam a aplicação da pena de perdimento são também passiveis de responsabilização criminal, motivo pelo qual é bastante comum que autos de infração que decretem o perdimento sejam acompanhados de representação para fins penais. Na maior parte dos casos, as infrações que resultam na pena de perdimento constituem, em tese, a prática de crimes como falsidade ideológica, falsificação de documento, descaminho, contrabando, dentre outros.
A representação para fins penais não implica a condenação automática do importador em juízo criminal: será necessária a instauração de inquérito na Polícia Federal e, caso constatada a autoria e a materialidade de algum crime, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Federal para o oferecimento de denúncia. Muitos dos casos são resolvidos ainda na fase do inquérito, evitando que o importador enfrente o traumático processo penal.
É possível a reversão judicial da pena de perdimento?
Conforme ressaltado, após a lavratura do auto de infração que propõe a aplicação da pena de perdimento, assegura-se ao importador o direito de impugnação, que será julgada em única instância – não há direito a recurso administrativo. Ou seja, uma vez que julgada improcedente a impugnação, resta concretizada a pena de perdimento.
Em face da impossibilidade de apresentação de recurso administrativo, resta ao importador acionar o Poder Judiciário para anular, restringir ou converter a pena de perdimento. Por se tratar de uma sanção gravosa que agride o patrimônio do importador, a aplicação da pena de perdimento deve ser muito bem fundamentada, para que fiquem claros todos os elementos necessários à sua decretação.
Recomenda-se que a ação judicial intentada para reverter a pena de perdimento seja conduzida por advogado com experiência em Direito Aduaneiro.
É possivel anular a autuação?
Os procedimentos especiais de controle aduaneiro geralmente asseguram uma grande margem de discussão ao importador, de modo que, conforme o caso concreto, é possível anular a totalidade da autuação pela simples deficiência na sua fundamentação. Em outras situações, é possível delimitar o perdimento apenas a algumas das mercadorias importadas, procedendo-se ao desembaraço de parte da carga. Vale ressaltar que, a depender do caso concreto, é possível requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata liberação da carga objeto de perdimento antes mesmo do final do processo judicial.
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Abraços,
Garrastazu Advogados.
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