Espalhar a verdade também é crime? Entenda o que é difamação

Leticia Bittencourt Carvalho Bernardes
Leticia Bernardes Sócio
Hoje 21 minutos de leitura
Espalhar a verdade também é crime? Entenda o que é difamação

Difamação é imputar fato ofensivo à reputação de alguém, conforme o artigo 139 do Código Penal. A difamação é um crime contra a honra tipificado no artigo 139 do Código Penal Brasileiro, e a pena para difamação é de três meses a um ano de detenção, além de multa. A difamação é um crime de ação penal privada, cabendo à vítima apresentar queixa-crime contra o ofensor.

Se você descobriu que alguém andou contando algo sobre você (verdadeiro ou não) que prejudicou sua imagem diante de outras pessoas, este artigo explica exatamente o que é difamação e o que diz o artigo 139 do Código Penal. Você vai entender por que a verdade, ao contrário do que muita gente pensa, não livra quem espalha um fato ofensivo, quais são as diferenças entre calúnia, difamação e injúria, qual é a pena prevista e o que fazer caso queira buscar reparação.

Este conteúdo é para quem teve sua reputação atingida por uma fofoca, comentário ou publicação (seja no trabalho, na família ou nas redes sociais) e quer saber se isso configura crime contra a honra. Entender a diferença entre fofoca e difamação é importante porque pode significar a diferença entre aceitar passivamente um dano à sua imagem e buscar a responsabilização de quem o causou, tanto na esfera penal quanto na civil.

O que é difamação?

Difamação significa desacreditar publicamente uma pessoa, maculando a sua reputação diante de terceiros. O artigo 139 do Código Penal Brasileiro tipifica esse crime como a conduta de divulgar fato ofensivo à reputação de alguém, com pena de detenção de três meses a um ano, além de multa.

Diferente do que ocorre na calúnia, prevista no art. 138, o crime de difamação não exige que o fato imputado seja falso: o legislador protege a honra objetiva, ou seja, a reputação da pessoa, a boa fama e o conceito que a sociedade lhe atribui, independentemente de o fato relatado corresponder ou não à realidade. A difamação é diferente da calúnia e da injúria justamente por esse motivo: o que importa aqui não é a veracidade do fato, mas o dano que ele causa à imagem da pessoa diante de terceiros.

Esses tipos penais existem dentro de um sistema mais amplo: além da difamação e da calúnia, o art. 140 do Código Penal traz a injúria, voltada à honra subjetiva. Compreender os elementos de cada conduta, quem fez a afirmação, o que foi dito, para quem e em que contexto, é o que permite a um advogado identificar com precisão qual tipo penal se aplica a cada situação concreta relatada por uma vítima.

O dano à reputação deve ser capaz de prejudicar a imagem da pessoa no meio social para que a difamação se configure, não bastando um mero desconforto ou desagrado pessoal sem repercussão perante terceiros.

O bem jurídico tutelado pelo artigo 139 é a honra objetiva, isto é, a imagem que a pessoa tem diante da sociedade e do seu círculo social. Por isso, o crime de difamação se consuma no momento em que pelo menos uma terceira pessoa toma conhecimento da imputação ofensiva: não é necessário que toda a comunidade saiba do fato para que o delito esteja configurado.

Quando a ofensa é feita por palavra oral, a tentativa não é admitida: ou o agente diz o fato ofensivo e o crime se consuma, ou não diz, e não há conduta penalmente relevante. Já quando a difamação é praticada por meio escrito, como uma carta ou mensagem, a tentativa é admissível, caso o conteúdo não chegue ao conhecimento do destinatário por circunstâncias alheias à vontade de quem o enviou.

Contar algo verdadeiro sobre alguém pode ser difamação?

Sim, contar algo verdadeiro sobre alguém pode configurar difamação, desde que o fato seja ofensivo à reputação da pessoa e chegue ao conhecimento de terceiros.

Essa é uma das principais diferenças em relação à calúnia: na difamação, o crime de difamação não exige que o fato imputado seja falso, porque o que a lei protege é a reputação da pessoa diante da sociedade, e não apenas a sua honra abstrata.

Um exemplo cotidiano ajuda a entender: dizer que uma pessoa é caloteira configura uma injúria, ao passo que espalhar o fato de que ela não pagou aos credores A, B e C, quando as dívidas X, Y e Z venceram, configura a difamação, porque há um fato concreto sendo divulgado, e esse fato, ainda que verdadeiro, atinge a reputação da pessoa perante terceiros.

Por que a exceção da verdade só vale para funcionário público na difamação?

A exceção da verdade é permitida apenas para funcionários públicos na difamação porque, nesses casos, prevalece o interesse da administração pública em relação à conduta de seus agentes no exercício da função. Quando a difamação envolve funcionário público e se refere ao exercício de suas funções, é possível que o acusado prove a verdade do fato como forma de defesa.

Fora dessa hipótese específica, a regra geral prevalece: mesmo que o fato seja inteiramente verdadeiro, quem o divulga e causa dano à reputação de outra pessoa pratica o crime de difamação, respondendo civil e penalmente pela conduta.

Qual a diferença entre calúnia, difamação e injúria?

A diferença entre calúnia, difamação e injúria está no tipo de ofensa e no bem jurídico protegido por cada crime. Calúnia é a falsa imputação de crime a alguém, exige que o fato atribuído seja definido como crime e que seja comprovadamente falso. Difamação envolve a divulgação de fatos que ofendem a reputação de alguém, sendo irrelevante se o fato é verdadeiro ou falso. Injúria ofende diretamente a dignidade da pessoa, atacando sua honra subjetiva, ou seja, o sentimento que a própria pessoa tem sobre seus atributos morais, intelectuais e físicos, incluindo aspectos ligados à autoestima, sem que seja necessário um fato concreto e específico.

Os três integram o capítulo dos crimes contra a honra do Código Penal, mas se distinguem justamente pela natureza da conduta: imputar crime falso (calúnia), divulgar fato ofensivo verdadeiro ou falso (difamação) e ofender diretamente a dignidade sem imputar fato (injúria).

Exemplos do dia a dia ajudam a fixar essas diferenças entre os conceitos jurídicos: dizer que um vizinho roubou o vizinho ao lado é calúnia, se a acusação for falsa; contar que ele não paga o condomínio há meses, sendo isso verdade, é difamação; e simplesmente chamá-lo de "vagabundo" sem citar nenhum fato concreto é injúria.

Casos como esses, embora pareçam simples, costumam gerar dúvidas reais sobre qual tipo penal se aplica, o que reforça a importância de uma análise jurídica cuidadosa antes de tomar qualquer providência.

As penas também variam conforme o crime. Calúnia tem pena de seis meses a dois anos de detenção, sendo a mais severa entre as três. Difamação pode resultar em pena de três meses a um ano de detenção, intermediária entre os demais crimes. Injúria pode ter pena de um a seis meses de detenção, sendo a mais branda em termos de quantidade de pena privativa de liberdade, embora a injúria racial, prevista em legislação específica, tenha tratamento bem mais rigoroso.

Chamar alguém de caloteiro é injúria ou difamação?

Chamar alguém de caloteiro, de forma genérica e sem apontar um fato concreto, configura injúria, pois se trata de uma ofensa direta à dignidade da pessoa sem a indicação de um episódio específico.

Já contar a terceiros que essa pessoa deixou de pagar determinada dívida, com credores e valores identificáveis, configura difamação, porque há um fato determinado sendo divulgado e esse fato atinge a reputação da pessoa diante de quem ouve o relato.

A linha entre os dois crimes está justamente na presença ou ausência de um fato concreto e verificável sendo espalhado para terceiros.

Quando a crítica deixa de ser difamação?

A crítica deixa de ser difamação quando está dentro dos limites da liberdade de expressão, sem a intenção específica de ofender a reputação de alguém, o que a doutrina chama de animus diffamandi, ou seja, a intenção de difamar.

Uma avaliação negativa sobre um produto, um serviço ou o desempenho profissional de alguém, desde que feita de forma proporcional e sem extrapolar para ataques pessoais desnecessários, costuma ser tratada como exercício regular de direito, e não como crime contra a honra.

O Código Penal também prevê causas que excluem a antijuridicidade da conduta nos crimes contra a honra, como a imunidade judiciária e a imunidade literária, artística e científica, que protegem manifestações feitas em contextos legítimos de debate, processo judicial ou crítica de obras.

A distinção entre crítica legítima e difamação depende sempre do caso concreto: o que importa é se houve a intenção de atingir a reputação da pessoa por meio da divulgação de um fato, ou se a manifestação se limitou a uma opinião ou avaliação dentro de parâmetros razoáveis.

Em caso de dúvida sobre se determinada manifestação ultrapassou esse limite, a análise de um advogado especializado em Direito Penal é o caminho mais seguro para entender os riscos envolvidos, tanto para quem fez a afirmação quanto para quem se sentiu atingido por ela.

Difamação no WhatsApp e nas redes sociais tem pena maior?

Sim, a difamação no WhatsApp e nas redes sociais pode ter pena agravada.

A pena pode ser aumentada se a difamação ocorrer em redes sociais: desde a entrada em vigor do artigo 141, parágrafo 2º, do Código Penal, em 29 de abril de 2021, após o Congresso Nacional derrubar o veto que havia sido aposto à disposição quando da sanção da Lei 13.964/2019, a pena dos crimes contra a honra é triplicada quando praticados por meio de redes sociais da rede mundial de computadores.

Vale destacar que a aplicação dessa regra a aplicativos de mensagens privadas, como o WhatsApp, ainda é objeto de controvérsia doutrinária e jurisprudencial, já que o texto legal menciona expressamente redes sociais, e não toda e qualquer ferramenta de comunicação digital, por isso, cada caso deve ser analisado conforme suas particularidades.

Redes sociais podem ser um meio para a prática da difamação justamente porque ampliam o alcance do fato divulgado, atingindo um número muito maior de pessoas do que uma conversa presencial ou uma ligação telefônica.

Um comentário em uma publicação, um story ou uma mensagem em grupo público podem configurar difamação se divulgarem fato ofensivo à reputação de alguém, mesmo que o conteúdo seja posteriormente apagado, o dano à imagem já se consumou no momento em que terceiros tiveram acesso à informação.

Qual é a pena para difamação e como funciona a ação penal?

A pena por difamação é de três meses a um ano de detenção, conforme o caput do artigo 139 do Código Penal. A difamação pode resultar em multa além da detenção, aplicada de forma cumulativa pela autoridade judicial conforme as circunstâncias do caso. A difamação é um crime de ação penal privada, o que significa que cabe exclusivamente à vítima, por meio de advogado, apresentar queixa-crime contra o ofensor; o Ministério Público não atua de ofício nesses casos, salvo as exceções previstas em lei para situações específicas, como ofensa a funcionário público em razão de suas funções.

Quando a difamação é cometida contra servidor público em razão do exercício de suas funções, a Súmula 714 do STF estabelece que é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal. Na prática, isso significa que o próprio servidor público ofendido pode optar por ingressar diretamente com queixa-crime, ou apresentar representação ao Ministério Público para que este atue como titular da ação, sendo que a escolha de uma via, em regra, afasta a outra.

Por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, a difamação tramita, em regra, no juizado especial criminal, onde são admitidos institutos como a composição civil dos danos e a transação penal, que podem encerrar o caso sem necessidade de uma condenação formal. Isso não impede, no entanto, que a vítima busque reparação por danos morais na esfera civil, de forma independente do desfecho do processo penal.

É possível se retratar e evitar a condenação por difamação?

A retratação pode extinguir a punibilidade no crime de difamação, conforme prevê o artigo 143 do Código Penal.

Para que produza esse efeito, a retratação precisa ser cabal, ou seja, completa, clara e irrestrita, e apresentada antes da sentença. Diferente da injúria, que não admite esse benefício, a difamação e a calúnia preveem expressamente essa possibilidade de extinção da punibilidade quando o próprio ofensor reconhece o erro e se retrata de forma efetiva, o que costuma ser uma estratégia relevante tanto para quem foi acusado quanto para encerrar o conflito de maneira mais rápida.

Como provar uma difamação?

A vítima de difamação deve reunir provas para buscar reparação, já que, sendo crime de ação penal privada, o ônus de demonstrar a conduta recai sobre quem se sente ofendido. Reúna provas como prints e testemunhas, preferencialmente com data e hora visíveis, e, sempre que possível, com ata notarial para conferir maior segurança jurídica ao material reunido. Registre um boletim de ocorrência na polícia, ainda que esse registro não inicie por si só a ação penal: ele serve como elemento de prova adicional sobre a data e as circunstâncias do fato.

A questão de como agir varia conforme o tipo de ofensa sofrida e o contexto em que ela ocorreu, por isso diferentes estratégias podem ser adotadas conforme cada caso. Ação penal por difamação é de iniciativa privada, o que significa que cabe à vítima, por meio de advogado, tomar a frente do processo. A difamação pode ser processada na esfera penal e civil de forma simultânea e independente.

Na esfera penal, a vítima apresenta queixa-crime para buscar a responsabilização criminal de quem fez a acusação ofensiva; na esfera civil, é possível buscar reparação por danos morais com fundamento no artigo 927 do Código Civil, sem necessidade de aguardar o desfecho do processo criminal. Danos morais podem ser pleiteados na esfera cível em casos de difamação mesmo que o processo penal ainda esteja em curso ou não tenha sido iniciado.

A difamação pode resultar em isolamento social e danos profissionais para a vítima, o que costuma ser levado em conta tanto na avaliação da gravidade do caso quanto no valor da indenização eventualmente fixada pelo juízo civil.

Qual o prazo para dar queixa-crime por difamação?

O prazo para queixa-crime é de seis meses, contado a partir do momento em que a vítima toma conhecimento de quem praticou a difamação, conforme estabelece o artigo 38 do Código de Processo Penal. Esse é um prazo decadencial, o que significa que, uma vez expirado, a vítima perde o direito de buscar a responsabilização criminal do ofensor por aquele fato específico, por isso, é importante não deixar para depois a consulta a um advogado assim que a autoria da ofensa for identificada.

Por que contar com um advogado especialista em Direito Penal?

A Dra. Leticia Bittencourt Carvalho Bernardes, advogada especialista em Direito Penal, lidera a equipe de advocacia responsável por crimes contra a honra na Garrastazu Advogados e orienta clientes que precisam reunir provas, redigir queixa-crime ou avaliar a possibilidade de indenização por danos morais decorrentes de uma difamação. Aqui, também ajudamos vítimas que enfrentam situações de calúnia e injúria praticadas presencialmente ou pela internet, sempre com atenção aos prazos legais e às particularidades de cada caso. Para entender melhor o tema, vale a leitura dos demais artigos do blog sobre calúnia, injúria e crimes contra a honra. Com especialistas em todas as áreas do Direito e atendimento online em todo o país, a Garrastazu Advogados está pronta para orientar na defesa da sua reputação.

Perguntas Frequentes

A difamação é um crime contra a honra tipificado no art. 139 do Código Penal Brasileiro?

Sim, a difamação é um crime contra a honra tipificado no artigo 139 do Código Penal Brasileiro, ao lado da calúnia e da injúria, que integram o mesmo capítulo de proteção à honra das pessoas.

O crime de difamação pode ser agravado se cometido contra funcionário público?

Sim, o crime de difamação pode ser agravado se cometido contra funcionário público em razão do exercício de suas funções, hipótese em que a lei prevê tratamento processual específico, inclusive quanto à legitimidade para a ação penal.

O que é animus diffamandi e por que ele importa no processo?

A intenção de difamar é chamada de animus diffamandi, e sua presença é analisada para diferenciar a conduta criminosa de manifestações legítimas, como críticas e opiniões feitas sem o propósito de atingir a reputação de alguém.

É possível buscar reparação por danos morais sem que haja condenação criminal pelo fato ofensivo?

Sim, é possível buscar reparação por danos morais independentemente do resultado do processo penal, já que as esferas civil e criminal são autônomas e seguem ritos próprios.

O que o juizado especial criminal pode oferecer em casos de difamação?

O juizado especial criminal pode oferecer institutos como a composição civil dos danos e a transação penal, que permitem encerrar o caso de difamação sem necessidade de uma sentença condenatória formal.

Qual é a duração da pena de detenção prevista para o crime de difamação?

A pena para difamação é de três meses a um ano de detenção, conforme o artigo 139 do Código Penal, podendo ser cumulada com multa a critério do juízo. O crime de difamação não exige que o fato imputado seja falso, bastando que ele seja ofensivo à reputação da vítima e chegue ao conhecimento de terceiros.

A difamação pode ser cometida apenas por palavras, ou também por gestos e imagens?

A difamação pode ocorrer por qualquer meio capaz de divulgar informações ou um fato ofensivo à reputação de alguém a terceiros, incluindo palavras escritas ou orais, imagens e publicações em redes sociais, desde que o fato chegue ao conhecimento de outra pessoa além da vítima.

Qual a diferença entre difamação e fofoca no direito?

A diferença está na intenção e no efeito sobre a reputação: uma fofoca pode ser irrelevante para o Direito Penal quando não atinge a honra objetiva de ninguém, mas passa a configurar difamação quando divulga fato concreto capaz de prejudicar a imagem da pessoa no meio social.

Por que a calúnia exige que o fato seja definido como um dos crimes contra a honra?

A calúnia exige a imputação de fato definido como crime porque esse é o elemento que a diferencia da difamação: enquanto a calúnia imputa falsamente a prática de um delito específico, a difamação se contenta em divulgar um fato ofensivo à sua reputação, mesmo que esse fato não corresponda a um crime.

Conteúdo revisado em junho de 2026, com base na legislação vigente.

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