Sim, calúnia, difamação e injúria continuam sendo crime quando praticadas nas redes sociais, e o Código Penal determina que a pena seja triplicada nesses casos, conforme o art. 141, §2º. A vítima pode reunir provas como prints, mensagens e ata notarial, e apresentar queixa-crime com o auxílio de um advogado para responsabilizar o autor da ofensa.
Se você foi vítima de um comentário ofensivo, de uma acusação falsa ou de um perfil falso criado para atacar sua reputação em uma rede social, a lei não deixa esse ataque impune. Calúnia, difamação e injúria continuam sendo crimes contra a honra mesmo cometidos nas redes sociais, e a pena chega a ser triplicada.
Neste artigo você vai entender o que caracteriza cada um desses crimes no ambiente virtual, como reunir provas válidas e como denunciar a ofensa, para não ficar sem saber por onde começar diante de um ataque que pode manchar sua imagem publicamente.
Com a popularização das redes sociais, cresceu o número de pessoas que acreditam, erroneamente, que a internet é um ambiente sem regras e sem consequências. Essa ideia é falsa: o sistema penal brasileiro trata a honra como bem jurídico protegido, e quem ofende alguém em uma página ou em um grupo responde pelas mesmas regras do Código Penal aplicadas a qualquer outro meio.
Ofender alguém nas redes sociais é crime?
Sim. Ofender alguém nas redes sociais configura crime sempre que a conduta se enquadrar em um dos três tipos previstos nos arts. 138 a 140 do Código Penal: calúnia, difamação ou injúria. Todos oferecem proteção ao mesmo bem jurídico, dividido em honra objetiva (a reputação perante terceiros) e honra subjetiva (a autoestima da vítima).
Não existe um crime chamado apenas de "ofensa virtual". A rede social é apenas o meio pelo qual a conduta é praticada, e a legislação penal comum continua se aplicando a esse ambiente, com uma diferença prática importante: a pena é agravada, como será visto a seguir.
Qual a diferença entre calúnia nas redes sociais, difamação na internet e injúria no Instagram?
A calúnia nas redes sociais ocorre, por exemplo, quando alguém publica que uma pessoa praticou um crime que não aconteceu. Já a difamação na internet pode ser verdadeira, mas ainda assim ofensiva: não exige a imputação de um crime, apenas um fato capaz de manchar a reputação de alguém, mesmo que ele seja real. A injúria no Instagram ou no WhatsApp consiste em xingar a vítima, sem atribuir a ela nenhum fato específico.
O que caracteriza a calúnia nas redes sociais segundo o art. 138 do Código Penal?
O art. 138 do Código Penal define o crime de calúnia como imputar falsamente a alguém um fato definido como crime. A publicação precisa narrar uma conduta criminosa concreta, e não apenas usar um rótulo genérico, o que caracterizaria injúria.
A pena é de detenção de seis meses a dois anos, além de multa, e quem compartilha a publicação sabendo que a acusação é falsa responde pelo mesmo crime.
O que diz o art. 140 do Código Penal sobre a injúria cometida online?
O art. 140 do Código Penal pune com detenção de um a seis meses, ou multa, quem ofende a dignidade ou o decoro de outra pessoa, sem imputar a ela nenhum fato específico, por meio de xingamentos ou comentários depreciativos.
Quando a ofensa envolve religião, idade avançada ou deficiência, o art. 140, §3º, do Código Penal prevê pena mais grave, de reclusão de um a três anos.
Por que a pena é triplicada quando o crime é cometido nas redes sociais?
A pena da calúnia, da difamação e da injúria é triplicada quando o crime é cometido ou divulgado em qualquer modalidade de rede social da internet, conforme o art. 141, §2º, do Código Penal, incluído pela Lei 13.964/2019. Esse aumento é distinto da majorante de um terço do art. 141, III, do CP, aplicável quando a ofensa ocorre na presença de várias pessoas ou por outro meio que facilite a divulgação fora das redes sociais.
Na prática, a calúnia praticada nas redes sociais passa a ter pena de um ano e seis meses a seis anos de detenção, e o caso deixa de tramitar no Juizado Especial Criminal, seguindo o rito comum.
Como funciona a ação penal para calúnia, difamação ou injúria cometidas na internet?
Em regra, esses crimes são de ação penal privada: cabe à vítima, por meio de um advogado, apresentar a queixa-crime no prazo de seis meses contados da data em que soube quem foi o autor da ofensa.
O Ministério Público só atua quando a vítima é servidor público ofendido no exercício da função. O autor também pode se retratar antes da sentença, o que extingue a punibilidade da calúnia e da difamação, nos termos do art. 143 do Código Penal.
Como provar um crime contra a honra cometido nas redes sociais?
A prova de um crime contra a honra na internet depende, sobretudo, da preservação do conteúdo antes que ele seja apagado pelo autor da ofensa. Imprima e salve diálogos ofensivos como prova assim que a ofensa for identificada, além de reunir outros elementos que confirmem autoria e data.
- Prints de tela com data, horário e link da publicação
- Mensagens de WhatsApp, e-mail ou conversas em outros aplicativos
- Áudios e vídeos que registrem a ofensa
- Depoimento de testemunhas que presenciaram o conteúdo
- Ata notarial lavrada em cartório
Por que a ata notarial é importante para provar uma ofensa na internet?
A ata notarial é o documento lavrado por um tabelião que atesta, com fé pública, o conteúdo de uma publicação, reduzindo a chance de a prova ser contestada e trazendo mais segurança ao processo.
Quais provas digitais servem além do print de tela?
Também servem como prova os links originais da publicação, mensagens trocadas com o autor ou com a plataforma, e vídeos gravados mostrando o conteúdo sendo acessado em tempo real.
Criar um perfil com falsa identidade para ofender alguém é outro crime, além da calúnia?
Sim. Além de responder pela calúnia, pela difamação ou pela injúria, quem cria um perfil falso em nome de outra pessoa também pode responder pelo crime de falsa identidade, do art. 307 do Código Penal.
A pena é de detenção de três meses a um ano, ou multa, caso o fato não configure elemento de um crime mais grave. É comum que perfis falsos sejam usados justamente para divulgar calúnias sem que o autor seja identificado.
Onde e como denunciar uma ofensa sofrida em uma rede social?
O primeiro passo costuma ser registrar um boletim de ocorrência na delegacia, documentando o fato.
Os crimes contra a honra não dependem de inquérito policial para serem processados.
Em seguida, a vítima deve procurar um advogado para reunir as provas e apresentar a queixa-crime no foro competente, geralmente o do domicílio ou da residência do réu, ou o do local de onde partiu a publicação.
Quando não é possível identificar o autor, o advogado pode requerer judicialmente que a rede social forneça os dados de cadastro do responsável pela conta.
A rede social pode ter responsabilidade civil por não remover o conteúdo ofensivo?
É possível solicitar a remoção de conteúdo ofensivo pela internet, mas a responsabilidade civil da plataforma costuma depender de notificação prévia, pelos canais de denúncia da rede social ou por carta registrada.
Na data de julgamento de 26/06/2025 (Temas 987 e 533), o Supremo Tribunal Federal declarou parcialmente inconstitucional o art. 19 do Marco Civil da Internet. Quanto aos crimes contra a honra, porém, a responsabilização civil da plataforma continua exigindo, em regra, ordem judicial específica.
A competência para julgar o autor da ofensa, por sua vez, costuma ser definida pelo local onde a divulgação se consumou, entendimento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A liberdade de expressão protege quem ofende outra pessoa nas redes sociais?
Não. A liberdade de expressão está entre os direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, mas não é absoluta, e não protege quem imputa falsamente um crime a alguém ou xinga com a intenção específica de ofender.
A Jurisprudência em Teses nº 130 do Superior Tribunal de Justiça reforça que os crimes contra a honra exigem esse dolo específico, o que diferencia uma crítica legítima de uma ofensa criminosa.
Por que contar com um advogado especialista em crimes contra a honra nas redes sociais?
Dra. Leticia Bittencourt Carvalho Bernardes, à frente da equipe de Direito Penal da Garrastazu Advogados, atua na defesa de vítimas e réus em processos de calúnia, difamação e injúria nas redes sociais, reunindo provas digitais e ata notarial para instruir queixas-crime consistentes. A equipe também orienta clientes em casos de dano moral e de falsa identidade. Com atendimento online em todo o país, a Garrastazu está pronta para orientar você. Conte conosco.
Perguntas Frequentes
O que é a exceção da verdade na difamação praticada online?
É a possibilidade de o acusado provar que o fato imputado é verdadeiro. Na difamação, só é admitida quando a vítima é funcionário público e a ofensa se refere ao exercício de suas funções, conforme o art. 139, parágrafo único, do Código Penal.
A liberdade de expressão está entre os direitos humanos garantidos no Brasil?
Sim. Está entre os direitos humanos e os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal, mas convive com outros direitos da personalidade, como a honra, e cede espaço quando é usada para caluniar, difamar ou injuriar outra pessoa.
Criticar um produto, um serviço ou uma autoridade nas redes sociais pode configurar crime contra a honra?
Em princípio, não. A crítica sincera a um produto, a um serviço ou à atuação de autoridades continua sendo exercício legítimo da liberdade de expressão, desde que não extrapole para a exposição de um fato falso ou para o xingamento pessoal de quem prestou o serviço ou exerce a função.
É necessário guardar as provas em CD-R ou DVD-R?
Não é mais necessário. Recomendava-se gravar provas em mídias não regraváveis, como CD-R ou DVD-R, para dificultar alegações de adulteração; hoje, a ata notarial cumpre essa função de forma mais confiável.
A ofensa pode ser feita por gesto ou meio simbólico, e não apenas por palavras?
Sim. A calúnia, a difamação e a injúria podem ser praticadas por palavras, por escrito ou por qualquer meio simbólico, como um gesto ou uma imagem usada de forma clara para ofender.
Enviar uma carta registrada ao provedor ainda é a forma correta de pedir a remoção de um conteúdo?
Ainda é válida, mas hoje a maioria das plataformas conta com canais próprios de denúncia, geralmente mais rápidos que a carta registrada.
Preciso de um inquérito policial para processar por crime contra a honra nas redes sociais?
Não, em regra. Como a ação penal costuma ser privada, basta reunir as provas e apresentar a queixa-crime diretamente, por meio de um advogado, dentro do prazo legal.
Quem cria um perfil falso também responde por falsa identidade além da calúnia?
Sim, quando a criação do perfil tem a finalidade de obter vantagem ou causar dano a outra pessoa, o autor responde simultaneamente pela falsa identidade e pelo crime contra a honra.
Ofensas em grupos de WhatsApp também têm a pena triplicada?
Há controvérsia sobre isso. Parte da jurisprudência aplica a majorante do art. 141, §2º, também a grupos de WhatsApp com grande número de participantes, por equipará-los a redes sociais; outra corrente entende que aplicativos de mensageria não se confundem com redes sociais e admite apenas o aumento de um terço do art. 141, III, do Código Penal.
Uma ofensa nas redes sociais também pode gerar direito a indenização por danos morais?
Sim, a responsabilização penal não afasta o direito à indenização por danos morais na esfera cível, que independe da condenação criminal do autor.
Onde fica o foro competente quando a ofensa foi postada em outra cidade ou estado?
Em geral, prevalece o entendimento de que o foro competente é o do domicílio do réu, ou o do local onde a divulgação se consumou.
Conteúdo revisado em julho de 2026, com base na legislação vigente.



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