Desde a Lei 14.532/23, a injúria racial foi equiparada ao crime de racismo e passou a ser tipificada no art. 2º-A da Lei 7.716/1989, com pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa. O crime é inafiançável e imprescritível — ou seja, pode ser processado a qualquer momento, mesmo que os fatos tenham ocorrido há anos. O STJ confirmou que embriaguez e ânimos exaltados não afastam a responsabilidade pelo crime.
Se você chegou a esta página porque foi chamado por um apelido racista, ouviu uma piada com conteúdo discriminatório ou recebeu uma ofensa relacionada à sua raça, cor, etnia ou origem, este artigo explica o que a lei diz sobre a injúria racial, qual é a pena atual, como ela se diferencia do racismo propriamente dito e o que fazer para denunciar o responsável. O texto foi escrito para pessoas que sofreram esse tipo de ofensa dentro de casa, no trabalho, na escola ou nas redes sociais, e que precisam entender os direitos que a legislação brasileira garante contra a discriminação racial.
Até janeiro de 2023, a injúria racial estava prevista apenas no § 3º do art. 140 do Código Penal, o Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, ao lado das ofensas por religião, idade ou deficiência. O Congresso Nacional aprovou, e o presidente da República sancionou, a Lei 14.532/2023, que retirou a ofensa motivada por raça, cor, etnia ou procedência nacional do Código Penal e a transformou em um crime próprio dentro da Lei nº 7.716/89, conhecida como Lei do Crime Racial ou Lei de Racismo.
Ao longo deste guia, você vai entender a diferença entre injúria racial e racismo, qual é a pena atual prevista pela Lei 14.532/2023, quando o crime é considerado inafiançável e imprescritível, o que é o chamado racismo recreativo, como funciona a denúncia e por que contar com um advogado especialista em Direito Penal pode ser decisivo para o resultado do seu caso.
O que é injúria racial segundo a Lei do Crime Racial?
A injúria racial é um crime que ofende a honra e a dignidade de uma pessoa específica, e a conduta pode ocorrer por meio de palavras, gestos, desenhos ou qualquer outro meio capaz de humilhar a vítima por causa desses elementos.
A injúria racial é tipificada na Lei 7.716/89. É o crime de ofender a dignidade ou o decoro de uma pessoa em razão de sua raça, cor, etnia ou procedência nacional, conforme o art. 2º-A da Lei do Crime Racial.
Trata-se de um crime formal: não é preciso que a ofensa chegue ao conhecimento de terceiros, bastando que a própria vítima tome ciência das palavras para que o crime se consume, da mesma forma como ocorre na injúria comum do art. 140 do Código Penal. Por essa razão, a injúria racial verbal não admite tentativa: ou o agressor diz a frase ofensiva, e o crime já está consumado, ou ele não diz nada, e não há conduta penalmente relevante.
Já a injúria racial praticada por escrito, como uma carta ou uma mensagem que se perde no caminho, admite tentativa quando não chega a ser lida pela vítima por circunstância alheia à vontade do autor.
Qual a diferença entre injúria racial e racismo?
A injúria racial foca no insulto direcionado a um indivíduo em vez de um grupo. A principal diferença está no sujeito atingido pela conduta: a injúria racial (art. 2º-A da Lei 7.716/89) ofende uma pessoa determinada, atacando sua honra subjetiva por meio de elementos como raça, cor, etnia ou procedência nacional. O racismo, tipificado no art. 20 da mesma lei, atinge uma coletividade inteira, como ocorre quando alguém impede o acesso de pessoas negras a um estabelecimento ou nega emprego em razão da cor da pele.
Ainda assim, a Lei 14.532/2023 fez questão de inserir a injúria racial dentro do mesmo diploma que trata do racismo, reconhecendo que se trata de uma de suas modalidades, ao lado de outras práticas discriminatórias combatidas pela mesma lei.
Por que a injúria racial passou a ser tratada como crime de racismo?
A injúria racial agora é tratada como crime de racismo porque o legislador reconheceu, na Lei 14.532/2023, o entendimento que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já vinham aplicando havia anos: ofender alguém por causa da cor da pele, da etnia ou da origem nacional é uma manifestação de racismo, ainda que dirigida a uma única pessoa.
Antes da mudança, a injúria racial era apenas uma qualificadora do crime de injúria comum, prevista no § 3º do art. 140 do Código Penal, com tratamento penal mais brando do que o racismo propriamente dito.
O que mudou com a Lei 14.532/2023?
A Lei 14.532/23 alterou a Lei do Racismo e o Código Penal ao mesmo tempo. Ela retirou a conduta de ofender alguém em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional do Código Penal e a transportou para o art. 2º-A da Lei 7.716/89, elevando a pena para dois a cinco anos de reclusão e multa. A partir dessa mudança, o crime também passou a ser processado por ação penal pública incondicionada, e não mais por meio de representação da vítima, além de se tornar expressamente inafiançável e imprescritível. A injúria por religião ou por condição de pessoa idosa ou com deficiência permaneceu no art. 140, § 3º, do Código Penal, com a pena mantida e a ação penal condicionada à representação do ofendido.
É importante interpretar as alterações trazidas pela Lei 14.532/2023 em sua integralidade, evitando confundir o regime da injúria racial, hoje na Lei 7.716/89, com o da injúria comum, que permanece no Código Penal.
Qual é a pena para injúria racial depois da Lei 14.532/2023?
A pena para injúria racial é de 2 a 5 anos de reclusão e multa, conforme o art. 2º-A da Lei 7.716/89, cuja redação prevê textualmente: "Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa." A nova lei inclui causas de aumento de pena em crimes raciais que não existiam antes, e o valor representa um aumento expressivo em relação à pena anterior, de 1 a 3 anos de reclusão, refletindo a decisão do Congresso Nacional de tratar a ofensa racial com a mesma gravidade dispensada aos demais crimes de racismo previstos na lei.
A pena aumenta se o crime for cometido por duas ou mais pessoas?
Sim. A pena aumenta em 1/2 se o crime for em grupo: o parágrafo único do art. 2º-A da Lei 7.716/89 determina que a pena é aumentada de metade quando o crime é cometido em concurso de duas ou mais pessoas.
Essa causa de aumento se aplica, por exemplo, quando um grupo de pessoas participa conjuntamente da ofensa, seja incentivando, seja repetindo as palavras discriminatórias contra a vítima.
A pena é maior quando o crime é praticado por funcionário público?
Sim. O art. 20-B da Lei 7.716/89 prevê que os crimes de injúria racial e de racismo têm a pena aumentada de um terço até a metade quando praticados por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. O conceito de funcionário público usado aqui é o do próprio Código Penal, que abrange quem exerce cargo, emprego ou função pública, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, incluindo empresas estatais e prestadoras de serviço contratadas pela administração pública.
A injúria racial é inafiançável e imprescritível?
A injúria racial é considerada inafiançável e imprescritível no Brasil. Isso significa que a autoridade policial não pode arbitrar fiança para quem é preso em flagrante pela prática desse crime, e que a punição pode ocorrer a qualquer tempo, independentemente de quantos anos tenham se passado desde a ofensa.
De onde vem a imprescritibilidade da injúria racial?
A imprescritibilidade da injúria racial não nasceu com a Lei 14.532/2023: ela decorre do art. 5º, inciso XLII, da Constituição Federal, que classifica o racismo como crime inafiançável e imprescritível. Os tribunais superiores já vinham reconhecendo, havia anos, que a injúria racial é uma espécie do gênero racismo e, por isso, deveria receber o mesmo tratamento constitucional.
A Lei 14.532/2023 apenas tornou essa equiparação expressa em lei, ao inserir a conduta dentro da própria Lei 7.716/89, evitando qualquer dúvida sobre o tema nos tribunais.
O que é "racismo recreativo" e quando uma piada vira crime?
Racismo recreativo é a prática de fazer piadas, brincadeiras ou comentários discriminatórios sob o pretexto de descontração, diversão ou recreação, mas que carregam conteúdo preconceituoso em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. O art. 20-A da Lei 7.716/89, incluído pela Lei 14.532/2023, determina que qualquer crime previsto na lei tem a pena aumentada de um terço até a metade quando cometido nesse contexto, justamente para impedir que o humor seja usado como desculpa para a discriminação.
Quando qualquer desses crimes ocorre no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público, a lei também prevê, além da pena de reclusão, a proibição de frequência a esses locais pelo período de três anos.
Da mesma forma, a Lei 7.716/89 pune com a mesma pena quem obstar, impedir ou empregar violência contra manifestações ou práticas religiosas, reforçando a proteção à liberdade de crença dentro do mesmo sistema de combate à discriminação.
Para diferenciar uma piada comum de um crime, os tribunais analisam a intenção do agente: se há prova de que a fala teve o propósito de ofender a honra da vítima por causa da cor, da etnia ou da origem, o argumento de que era "só brincadeira" não afasta a responsabilidade penal.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu se a homofobia é uma forma de racismo?
A homofobia é considerada uma forma de racismo no Brasil. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a homofobia deve ser enquadrada na Lei 7.716/89, no julgamento conjunto de duas ações sobre a omissão do Congresso Nacional em legislar especificamente sobre o tema, definindo que a homofobia e a transfobia devem se ajustar aos tipos penais dessa lei até que uma norma específica seja aprovada. Isso significa que, embora a Lei 14.532/2023 não tenha incluído expressamente a orientação sexual ou a identidade de gênero entre os elementos protegidos pelo art. 2º-A, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já garante esse enquadramento por analogia.
Ofensa racial nas redes sociais e nos meios de comunicação é crime de injúria racial ou de racismo?
A resposta depende de quem é o alvo da ofensa. Quando a fala discriminatória atinge uma pessoa determinada, o crime continua sendo a injúria racial do art. 2º-A da Lei 7.716/89, com pena de 2 a 5 anos, independentemente do meio usado para praticá-la. Já quando a publicação divulgada nas redes sociais ou por qualquer meio de comunicação social incentiva a discriminação contra uma coletividade, por exemplo, um vídeo que incita o preconceito contra um grupo racial inteiro, o crime passa a ser o do art. 20 da Lei 7.716/89, cuja pena também é de 2 a 5 anos quando praticado por meio de publicação em redes sociais, na internet ou pelos meios de comunicação social, conforme o § 2º desse artigo.
Na prática, é comum que uma mesma publicação atinja simultaneamente uma pessoa específica e o grupo ao qual ela pertence, hipótese em que pode haver concurso entre os dois crimes, cabendo ao Ministério Público e ao juiz definir a tipificação mais adequada diante das provas do caso concreto.
Como denunciar um caso de injúria racial?
Denunciar casos de injúria racial é crucial para garantir que a conduta seja investigada. Diferentemente da calúnia, da difamação e da injúria comuns, que dependem de queixa-crime apresentada pela própria vítima, a injúria racial é processada por ação penal pública incondicionada. A denúncia é o primeiro passo para responsabilizar o ofensor por injúria racial: qualquer pessoa pode levar o fato ao conhecimento da autoridade policial, que instaura inquérito policial para apurar a conduta, e cabe ao Ministério Público oferecer a denúncia contra o responsável, independentemente da vontade da vítima em prosseguir com o processo.
Como o crime é imprescritível, não existe um prazo final para a denúncia ser oferecida, ao contrário do que ocorre com a calúnia, a difamação e a injúria comuns, sujeitas ao prazo decadencial de seis meses para a queixa-crime. Ainda assim, quanto mais cedo as provas forem reunidas (prints com data e hora, testemunhas, gravações ou ata notarial), maior a chance de o inquérito policial e a denúncia terem sucesso.
Preciso de advogado para denunciar injúria racial?
Não é obrigatório ter advogado para registrar o boletim de ocorrência ou prestar depoimento no inquérito policial, já que a ação é pública e conduzida pelo Ministério Público. Ainda assim, o art. 20-D da Lei 7.716/89 determina que a vítima de crimes de racismo deve estar acompanhada de advogado ou defensor público em todos os atos processuais, cíveis e criminais, o que reforça a importância de buscar orientação jurídica desde o início.
Educação antirracista é fundamental para promover respeito à diversidade e reduzir preconceitos, e políticas públicas de igualdade racial buscam reduzir desigualdades e ampliar acesso a direitos. Ainda assim, enquanto essas mudanças sociais não eliminam o problema por completo, a lei já garante instrumentos concretos para responsabilizar quem pratica esse tipo de ofensa.
Por que contar com um advogado especialista em Direito Penal para casos de injúria racial?
A Dra. Leticia Bittencourt Carvalho Bernardes lidera a equipe de Direito Penal da Garrastazu Advogados e atua diretamente em casos de injúria racial, racismo e demais crimes contra a honra. Aqui, ajudamos também vítimas que enfrentam dúvidas sobre como reunir provas de uma ofensa discriminatória e sobre como acompanhar o andamento do inquérito policial junto à autoridade competente. Com especialistas em todas as áreas do Direito e atendimento online em todo o país, a Garrastazu está pronta para orientar você. Conte conosco.
Perguntas Frequentes
Chamar alguém de "macaca" em razão da cor é injúria racial?
Sim. Chamar alguém de "macaca" ou usar qualquer outro termo pejorativo relacionado à cor da pele configura injúria racial, nos termos do art. 2º-A da Lei 7.716/89, com pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa.
O agressor pode alegar que estava bêbado ou com raiva para escapar da condenação?
Não, em regra. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 2.835.056/MG, relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca em maio de 2025, decidiu que a embriaguez voluntária decorrente do uso de bebida alcoólica e o ânimo exaltado do réu são insuficientes para afastar o dolo específico exigido para a configuração do crime de injúria racial. Segundo o tribunal, a maior parte das ofensas ocorre justamente em momentos de emoção intensa, o que não isenta o agressor de responsabilidade.
Existe injúria por religião ou contra pessoa idosa ou com deficiência?
Sim. O art. 140, § 3º, do Código Penal continua prevendo pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa para a injúria que envolve elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência. Esse crime não foi transferido para a Lei 7.716/89 e continua exigindo representação da vítima para ser processado.
Uma ofensa contra uma mulher, motivada por raça e também por gênero, pode ter pena maior?
Pode, dependendo do caso. A dimensão racial da ofensa é julgada como injúria racial, pelo art. 2º-A da Lei 7.716/89, com pena de 2 a 5 anos. Se a mesma conduta também configurar injúria comum motivada pela condição de mulher, pode incidir o art. 141, § 3º, do Código Penal, alterado pela Lei 14.994/2024, que dobra a pena desse crime quando a ofensa é praticada em razão do sexo feminino, hipótese em que os dois crimes podem ser analisados em concurso.
Cabe acordo de não persecução penal em caso de injúria racial?
O entendimento predominante nos tribunais superiores é de que o acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo não se aplicam, em regra, aos crimes de racismo e de injúria racial, justamente pela gravidade que a Constituição Federal atribui a esses delitos. A pena mínima de dois anos de reclusão prevista no art. 2º-A da Lei 7.716/89 também dificulta, na prática, a concessão desses benefícios.
O que diz o art. 1º da Lei 7.716/89 sobre discriminação?
O art. 1º da Lei 7.716/89 estabelece que serão punidos, na forma da lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Esse artigo funciona como a base de todo o sistema de proteção da lei, da qual derivam tanto o crime de racismo contra a coletividade quanto a injúria racial contra uma pessoa determinada.
A retratação ou o perdão da vítima encerra o processo de injúria racial?
Não. A retratação, prevista no art. 143 do Código Penal, só é aplicável à calúnia e à difamação, e o perdão do ofendido é um instituto próprio da ação penal privada. Como a injúria racial é processada por ação penal pública incondicionada, o Ministério Público conduz a acusação independentemente da vontade da vítima, e nem a retratação do agressor nem o perdão da pessoa ofendida têm o poder de extinguir a punibilidade nesse crime.
Como o juiz deve interpretar o que é uma atitude discriminatória pela Lei 7.716/89?
A injúria racial é punida independentemente de discriminação institucionalizada mais ampla: basta que a ofensa individual tenha sido motivada por raça, cor, etnia ou procedência nacional para que o crime se configure. O art. 20-C da Lei 7.716/89, incluído pela Lei 14.532/2023, orienta o juiz a considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado a uma pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que normalmente não seria dispensado a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência. Essa regra de interpretação também afasta a tese do chamado "racismo reverso", já que a lei protege especificamente pessoas e grupos historicamente vulneráveis à discriminação.
Conteúdo revisado em julho de 2026, com base na legislação vigente.



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