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Crimes ambientais são condutas tipificadas na Lei nº 9.605/1998, a Lei de Crimes Ambientais, que causam ou podem causar dano ao meio ambiente, à fauna, à flora, ao patrimônio cultural e à administração ambiental. Pessoas físicas e pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas penalmente, com penas que vão de detenção a reclusão, além de multas e restrições de direitos. A defesa criminal ambiental exige advogado especialista, pois envolve tipos penais em branco, perícia técnica obrigatória e ferramentas processuais exclusivas que, bem utilizadas, podem levar à absolvição ou à extinção da punibilidade.
Receber uma notificação do IBAMA, ser intimado para prestar depoimento em inquérito policial ou descobrir que o Ministério Público ofereceu denúncia criminal pelo que parecia ser um problema apenas administrativo é uma experiência desconcertante.
Muitas pessoas acreditam que assinar um Termo de Ajustamento de Conduta ou pagar uma multa ambiental encerra qualquer problema com o poder público e se surpreendem ao descobrir que a ação penal pode seguir seu curso independentemente dessas providências.
Este artigo explica o que são os crimes ambientais, como a lei os classifica, quais as penas previstas, quem pode ser responsabilizado, incluindo empresas, e como funciona a defesa criminal especializada em Direito Ambiental.
Quais são os crimes ambientais previstos na Lei nº 9.605/1998?
A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, é o principal instrumento de proteção penal do meio ambiente no Brasil. Ela agrupa as infrações em cinco categorias: crimes contra a fauna (arts. 29 a 37), crimes contra a flora (arts. 38 a 53), poluição e outros crimes ambientais (arts. 54 a 61), crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (arts. 62 a 65) e crimes contra a administração ambiental (arts. 66 a 69-A).
Os crimes contra a fauna incluem desde a caça de animais silvestres e o tráfico de espécimes até maus tratos e a prática de crueldade contra animais. O artigo 29 protege os animais silvestres, nativos ou em rota migratória, e o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais proíbe expressamente a prática de abuso, maus tratos, ferimentos ou mutilações a animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, com pena de detenção de três meses a um ano e multa.
Os crimes contra a flora abrangem o desmatamento ilegal (arts. 38 e 38-A), a destruição de área de preservação permanente (art. 38), a exploração de florestas sem autorização (art. 50), o corte de vegetação em área de preservação permanente (art. 38) e a destruição de vegetação em unidades de conservação (art. 40 da Lei nº 9.605/98, que se integra ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação — SNUC, regulado pela Lei nº 9.985/2000). Esses tipos penais são normas em branco: dependem do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) para a definição das áreas protegidas e dos limites legais de intervenção.
Entre os crimes de poluição, destaca-se o artigo 54, que tipifica a conduta de causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultem, ou possam resultar, em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que esse tipo tem natureza formal: basta a potencialidade de dano à saúde humana para configurar o crime, sem exigência de perícia técnica ou dano efetivo.
Caçar animais silvestres é crime no Brasil?
O artigo 29 da Lei de Crimes Ambientais tipifica matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem autorização, permissão ou licença da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida. A pena é de detenção de seis meses a um ano e multa.
A amplitude do tipo, que abrange "utilizar" espécimes sem autorização, faz com que atividades aparentemente cotidianas, como manter pássaros em cativeiro sem licença, possam configurar o delito. Por isso, qualquer investigação envolvendo fauna silvestre deve ser acompanhada por advogado especialista em Direito Ambiental desde as primeiras diligências.
Qual é a diferença entre crime de perigo e crime de dano nos crimes ambientais?
A distinção entre crime de perigo (formal) e crime de dano (material) é uma das mais relevantes para a estratégia de defesa criminal ambiental. Nos crimes materiais, a consumação exige que o dano ao meio ambiente se realize efetivamente e, nesse caso, a ausência de laudo pericial que comprove o dano pode levar à absolvição. Nos crimes formais, basta a potencialidade da lesão para consumar o tipo.
O artigo 54 (poluição) é o exemplo mais expressivo dos crimes formais no Direito Ambiental. Após o Tema Repetitivo 1.377 do STJ, ficou assentado que a simples potencialidade de dano à saúde humana já consuma o delito, dispensando a comprovação do resultado naturalístico. Já o artigo 38-A (destruição de vegetação primária) é crime material: exige a comprovação do dano à vegetação, e a prova técnica pericial é indispensável.
Essa distinção impacta diretamente a análise da perícia técnica. Nos crimes que deixam vestígios e têm natureza material, o artigo 158 do Código de Processo Penal exige o exame de corpo de delito, e a ausência, a intempestividade ou a deficiência do laudo pericial constitui vício grave que pode ser arguido pela defesa em qualquer fase processual. OTRF-4 absolveu réu acusado de extração mineral ilegal (art. 55) por insuficiência de provas e dúvida razoável sobre o dolo, em aplicação do in dubio pro reo, decisão que evidencia como falhas na instrução probatória abrem espaço para a defesa.
Qual é a responsabilidade penal por crimes ambientais: pessoa física e empresa podem ser condenadas?
O fundamento constitucional da responsabilidade penal ambiental está no artigo 225, §3º da Constituição Federal, que sujeita pessoas físicas e jurídicas a sanções penais e administrativas por condutas lesivas ao meio ambiente. O artigo 3º da Lei nº 9.605/1998 operacionaliza essa previsão: a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente quando a infração ambiental for cometida por decisão de seu representante legal ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade.
O Supremo Tribunal Federal superou definitivamente a chamada teoria da dupla imputação, que exigia a condenação simultânea da pessoa física e da pessoa jurídica, ao admitir a responsabilização da empresa mesmo com a absolvição dos dirigentes que a geriam. O STJ consolidou esse entendimento, firmando que a pessoa jurídica pode ser condenada de forma autônoma por crimes ambientais.
A responsabilidade da pessoa física administradora está no artigo 2º da Lei nº 9.605/98: quem, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixa de impedi-la, quando podia agir para evitá-la, responde pelos fatos na medida da sua culpabilidade. Isso significa que diretores, gerentes e sócios podem ser denunciados mesmo sem participação direta no ato lesivo, bastando que tenham ciência da conduta e omitido providências para evitá-la.
O sistema brasileiro adota a chamada tríplice responsabilidade, permitindo que infratores sejam punidos nas esferas administrativa, civil e penal de forma independente. Ou seja: a mesma conduta pode gerar uma autuação do IBAMA, uma ação civil pública de reparação de danos e uma ação penal, tramitando simultaneamente, com desfechos independentes.
O que é a desconsideração da personalidade jurídica nos crimes ambientais?
A desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 4º da Lei nº 9.605/1998 é um instrumento específico do Direito Ambiental sancionador: sempre que a pessoa jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao meio ambiente, o patrimônio pessoal dos sócios pode ser atingido para fins de reparação civil.
É importante distinguir a desconsideração da responsabilidade penal autônoma da empresa. A desconsideração atinge os sócios no plano civil, para efeitos de reparação do dano ambiental. A responsabilidade penal da pessoa jurídica, por outro lado, é apurada no processo penal e resulta nas sanções dos artigos 21 a 24 da Lei nº 9.605/98, que incluem multa, restrição de direitos (como suspensão parcial ou total das atividades) e prestação de serviços à comunidade, sem confundir o patrimônio dos sócios com as sanções da empresa.
Quem comete crime ambiental pode ser preso?
A Lei nº 9.605/1998 estabelece um sistema de sanções penais que inclui penas privativas de liberdade, restritivas de direitos, multas e prestação de serviços à comunidade, aplicáveis de forma isolada, cumulativa ou alternativa, conforme a gravidade da conduta.
Para pessoas físicas, as penas privativas de liberdade podem variar de detenção, modalidade menos grave, cumprida em regime aberto ou semiaberto, a reclusão, reservada aos crimes mais graves, dependendo do tipo penal aplicável. A distinção importa para a defesa porque interfere na progressão de regime, na prescrição e nas possibilidades de substituição.
O artigo 6º da Lei de Crimes Ambientais estabelece critérios obrigatórios para a imposição e gradação das penalidades: a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental; e a situação econômica do infrator, no caso de aplicação de multa.
Esses critérios não são facultativos: vinculam a autoridade julgadora e fornecem à defesa argumentos concretos para pleitear a modulação da sanção, especialmente quando o infrator não tem antecedentes e o dano foi de pequena extensão.
As penas restritivas de direitos, previstas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.605/1998, são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando se tratar de crime culposo ou quando a pena privativa aplicada for inferior a quatro anos e as circunstâncias indicarem que a substituição é suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
As modalidades disponíveis para pessoas físicas são: prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão parcial ou total de atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar. Para pessoas jurídicas, as penas restritivas do artigo 22 incluem a suspensão parcial ou total das atividades, a interdição temporária do estabelecimento e a proibição de contratar com o poder público pelo prazo de até dez anos.
No plano administrativo, que corre em paralelo à esfera penal, as multas do IBAMA e dos órgãos estaduais podem alcançar valores expressivos. O artigo 75 da Lei nº 9.605/1998 fixa o teto das multas administrativas em R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), com piso de R$ 50,00. A gradação dentro dessa faixa obedece aos mesmos critérios do artigo 6º (gravidade do fato, antecedentes e situação econômica do infrator), o que abre espaço para impugnação quando o valor aplicado desrespeitar esses parâmetros.
Pagar multa ou assinar TAC impede a ação penal por crime ambiental?
Não. O princípio da independência entre as instâncias está consolidado na jurisprudência. O STJ assentou que a assinatura de termo de ajustamento de conduta com órgão ambiental não impede a instauração da ação penal, em razão da independência entre as instâncias penal e administrativa. O TAC pode, no máximo, repercutir na dosimetria da pena em caso de eventual condenação, mas não extingue a punibilidade nem tranca a ação penal.
O mesmo raciocínio se aplica ao pagamento de multas administrativas, ao cumprimento de condicionantes de licença ou à realização de programas de recuperação ambiental exigidos em processo administrativo: todas essas providências tramitam na esfera administrativa e não vinculam o Ministério Público na esfera penal. Quem assina um TAC acreditando que encerrou definitivamente o problema, sem orientação jurídica especializada, pode se ver diante de uma ação penal ativa anos depois.
O que mudou na Lei de Crimes Ambientais com a Lei nº 15.190/2025 e a Lei nº 15.299/2025?
Dois marcos legislativos de 2025 alteraram o panorama dos crimes ambientais e precisam ser considerados em qualquer análise de risco ou estratégia de defesa.
A Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, Marco Legal do Licenciamento Ambiental, reformulou o artigo 60 da Lei nº 9.605/1998, que trata da construção ou operação de empreendimento sem licença ambiental ou em desacordo com ela. A pena foi significativamente aumentada: de detenção de um a seis meses para detenção de seis meses a dois anos, podendo chegar a quatro anos em atividades sujeitas a Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA/Rima). Essa elevação de pena tem consequências processuais relevantes, inclusive para o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal.
A mesma lei criou a Licença de Operação Corretiva (LOC), um mecanismo que permite a regularização ambiental do empreendimento que opera sem licença. Conforme a nova redação do artigo 60, o cumprimento integral das condições da LOC extingue a punibilidade do crime, tornando a obtenção da LOC uma estratégia de defesa que pode encerrar o processo penal em sua fase mais inicial.
A Lei nº 15.299, de 22 de dezembro de 2025, acrescentou o §2º ao artigo 49 da Lei nº 9.605/1998, criando uma excludente de ilicitude específica: não há crime no corte ou poda de árvore que apresente risco de acidente quando o responsável tiver formulado requerimento formal ao órgão ambiental competente, apresentado laudo técnico de profissional habilitado atestando o risco, e o órgão ambiental não tiver se manifestado em 45 dias.
Essa novidade é especialmente relevante para proprietários urbanos e rurais que enfrentam situações de risco com arborização e não obtêm resposta administrativa tempestiva.
O que é o Acordo de Não Persecução Penal e como ele se aplica nos crimes ambientais?
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, é uma alternativa ao processo penal para crimes praticados sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos, quando o investigado confessa a prática do crime e preenche os requisitos legais. Na prática, o investigado cumpre condições fixadas pelo Ministério Público, como reparar o dano, prestar serviços à comunidade ou pagar prestação pecuniária, e, ao término, tem a punibilidade extinta, sem condenação.
Nos crimes ambientais, o ANPP é uma ferramenta estratégica importante, especialmente em casos de menor potencial ofensivo. A negociação com o Ministério Público deve ser conduzida por advogado especialista, pois as condições do acordo (o tipo de prestação, os valores e os prazos) variam conforme o caso concreto e a disposição do promotor responsável. Com as alterações promovidas pela Lei nº 15.190/2025, que elevou a pena do artigo 60 para até quatro anos (com EIA/Rima), o cabimento do ANPP para operações sem licença ambiental em projetos de maior porte passou a exigir análise cuidadosa da moldura penal aplicável.
Como funciona a defesa criminal em crimes ambientais e por que a perícia técnica é decisiva?
A defesa criminal ambiental começa na fase pré-processual, ainda no inquérito policial ou nos procedimentos investigatórios do Ministério Público. Nessa etapa, o advogado especialista em Direito Penal Ambiental pode requerer diligências, questionar a legalidade de autos de infração, analisar se a perícia técnica que embasou o inquérito foi realizada dentro das normas processuais e verificar se o fato narrado configura, de fato, crime ou apenas infração administrativa.
A prova pericial é elemento central na persecução dos crimes ambientais que deixam vestígios. O artigo 158 do Código de Processo Penal estabelece que, quando a infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito. Nos crimes ambientais previstos no artigo 38-A da Lei nº 9.605/1998, por exemplo, a ausência de exame de corpo de delito não pode ser suprida por outros meios de prova quando a perícia era possível.
A ausência, a intempestividade ou a deficiência do laudo pericial constitui vício grave que pode ser arguido pela defesa em qualquer fase processual, podendo levar à absolvição por insuficiência de provas quanto à materialidade do delito.
Já na ação penal, a defesa atua nas fases de resposta à acusação, instrução probatória e alegações finais. Na resposta à acusação, o advogado pode requerer a rejeição da denúncia por atipicidade da conduta, ausência de justa causa ou irregularidade formal. Nas alegações finais, sistematiza as provas produzidas na instrução, incluindo as perícias, e apresenta a tese defensiva ao juiz. Se sobrevier condenação, o caminho inclui apelação, recurso especial ao STJ e recurso extraordinário ao STF, além de habeas corpus para casos de ilegalidade manifesta.
A defesa administrativa paralela também é relevante: ações anulatórias de autos de infração e multas do IBAMA ou de órgãos estaduais tramitam de forma independente da ação penal, mas o resultado administrativo pode influenciar a dosimetria da pena e embasar teses defensivas no processo criminal.
Por que contar com um advogado especialista em Direito Penal Ambiental faz diferença?
Dra. Leticia Bittencourt Carvalho Bernardes lidera a equipe de Direito Penal Ambiental da Garrastazu Advogados. Aqui, trabalhamos com a defesa criminal de pessoas físicas e jurídicas investigadas ou denunciadas por crimes da Lei nº 9.605/1998, desde o inquérito policial até os recursos nos tribunais superiores. Nossa equipe também atua na negociação de Acordos de Não Persecução Penal com o Ministério Público, na impugnação de autos de infração e multas do IBAMA e em habeas corpus para trancamento de ação penal. Temos especialistas em todas as áreas do Direito para um atendimento completo e multidisciplinar, com atendimento online em todo o país. Entre em contato e fale com um especialista.
Perguntas Frequentes
Quais são os 5 crimes ambientais mais comuns no Brasil?
Os crimes mais recorrentes na jurisprudência envolvem desmatamento ilegal em área de preservação permanente (art. 38), operação de empreendimento sem licença ambiental (art. 60), caça de animais silvestres (art. 29), poluição de recursos naturais (art. 54) e extração mineral sem autorização (art. 55). Todos eles podem gerar responsabilidade penal de pessoas físicas e jurídicas de forma independente.
Quais são as leis ambientais mais importantes no Brasil?
As principais normas são: a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), a Constituição Federal no artigo 225, a Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), a Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), a Lei nº 9.985/2000 (SNUC), o Decreto nº 6.514/2008 (infrações administrativas ambientais) e, mais recentemente, a Lei nº 15.190/2025 (Marco Legal do Licenciamento Ambiental).
Quais são os 4 tipos de meio ambiente reconhecidos pelo Direito Ambiental brasileiro?
A doutrina e a jurisprudência reconhecem quatro dimensões: o meio ambiente natural (fauna, flora, recursos naturais, água, solo e atmosfera), o meio ambiente cultural (patrimônio histórico, artístico e arqueológico), o meio ambiente artificial (espaço urbano construído) e o meio ambiente do trabalho (condições de saúde e segurança no ambiente de trabalho). A Lei nº 9.605/1998 tipifica condutas lesivas a todos esses aspectos.
O que o Tema 681 do STJ estabelece sobre responsabilidade penal ambiental da pessoa jurídica?
O Tema 681 do STJ definiu que a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais não exige a condenação simultânea da pessoa física que a representa. Com esse entendimento, consolidado no Supremo Tribunal Federal, o STJ abandonou a teoria da dupla imputação e admite a responsabilização autônoma da empresa, mesmo com absolvição dos dirigentes que agiram em seu nome.
Qual é o tema repetitivo 438 do STJ nos crimes ambientais?
O Tema 438 do STJ trata da responsabilidade penal do proprietário ou possuidor do imóvel em que o crime ambiental foi praticado por terceiro. O Superior Tribunal de Justiça firmou que a mera condição de proprietário da área não é suficiente para a responsabilização penal: é necessária a comprovação de conduta ativa ou omissiva dolosa ou culposa do réu, não sendo possível imputar o crime com base na responsabilidade objetiva.
Como fazer a defesa em um processo administrativo ambiental?
A defesa no processo administrativo ambiental inclui a apresentação de impugnação ao auto de infração dentro do prazo legal, a produção de provas técnicas (como laudo pericial independente), o exercício do contraditório nas instâncias recursais do IBAMA ou do órgão estadual e, se necessário, a via judicial por meio de ação anulatória. A defesa administrativa e a defesa penal devem ser conduzidas de forma coordenada, pois os argumentos técnicos produzidos em uma esfera podem fortalecer ou fragilizar a posição do acusado na outra.
Embargos de declaração cabem em processos de crimes ambientais?
Sim. Os embargos de declaração são cabíveis em todas as fases processuais dos crimes ambientais, na resposta à acusação, na instrução, nas alegações finais e em sede recursal, quando a decisão judicial contiver omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No âmbito dos recursos nos tribunais superiores, os embargos de declaração também são utilizados para provocar a manifestação sobre pontos omitidos que podem viabilizar o acesso ao recurso especial ao STJ ou ao recurso extraordinário ao STF.
Que condutas configuram crime contra a administração ambiental?
Os artigos 66 a 69-A da Lei nº 9.605/1998 tipificam crimes praticados por funcionários públicos e particulares no âmbito da administração pública ambiental: fazer afirmação falsa em processo, documento ou laudo pericial; omitir dados técnicos ou alterar resultado de monitoramento; violar segredo funcional ambiental; e elaborar ou apresentar laudos, relatórios ou declarações falsos ou enganosos. Esses tipos são relevantes especialmente em investigações que envolvem consultores ambientais, técnicos do IBAMA e engenheiros responsáveis por estudos de impacto ambiental.
O habeas corpus pode ser usado para trancar uma ação penal ambiental?
Sim. O habeas corpus é cabível para trancar ação penal ambiental quando há manifesta atipicidade da conduta, ausência de justa causa para a denúncia ou ilegalidade formal no processo. O STJ e os tribunais regionais federais têm precedentes de trancamento em casos em que a denúncia não descreve conduta que configure crime, especialmente quando se trata de infração meramente administrativa sendo tratada como crime. A medida deve ser analisada caso a caso pelo advogado especialista.
Conteúdo revisado em abril de 2026, com base na legislação vigente.





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