Desculpas bastam para não ser condenado? Entenda sobre a retratação nos crimes contra a honra

Leticia Bittencourt Carvalho Bernardes
Leticia Bernardes Sócio
Hoje 16 minutos de leitura
Desculpas bastam para não ser condenado? Entenda sobre a retratação nos crimes contra a honra

Retratação em calúnia e difamação é o ato pelo qual o querelado desdiz, de forma cabal e antes da sentença, a acusação ou o fato ofensivo que motivou a queixa-crime, ficando isento de pena nos termos do art. 143 do Código Penal. A retratação extingue a punibilidade nos crimes de calúnia e difamação. A retratação não se aplica ao crime de injúria. Uma simples desculpa vaga, sem desdizer o conteúdo da ofensa, não configura retratação válida.

Quem foi acusado de calúnia ou difamação e já sentiu o peso de uma queixa-crime costuma se perguntar se basta pedir desculpas para encerrar o caso. A resposta é: depende de como essa desculpa é apresentada. Este artigo explica o que é a retratação em calúnia e difamação prevista no art. 143 do Código Penal, quais requisitos ela precisa cumprir para valer, e como a Lei nº 13.188/2015 interfere quando a ofensa foi praticada em redes sociais. O conteúdo é voltado a quem recebeu uma queixa-crime ou já está sendo processado e quer saber se ainda existe uma saída antes da sentença, já que uma retratação malfeita não produz efeito jurídico algum, e uma retratação bem feita pode significar a diferença entre responder ao processo penal até o fim ou ver a punibilidade extinta.

É comum imaginar que, assim como em uma discussão entre vizinhos, um pedido de desculpas sincero resolve qualquer mal-entendido. No Direito Penal, porém, a retratação é um instituto técnico, com requisitos próprios de forma e de conteúdo. Ignorá-los pode levar a uma tentativa de retratação que a Justiça não reconhece, mantendo o processo em andamento até o julgamento final da ação penal.

O que é retratação em calúnia e difamação segundo o Código Penal?

Retratação em calúnia e difamação é o ato pelo qual quem praticou a ofensa, antes de a sentença ser proferida, desdiz publicamente e de forma completa aquilo que afirmou, reconhecendo que o fato imputado não é verdadeiro ou não deveria subsistir. A retratação é prevista no Artigo 143 do Código Penal Brasileiro: "o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena". Retratar-se significa desdizer-se: não é apenas lamentar o ocorrido, é desconstruir juridicamente a acusação ou o fato ofensivo que foi divulgado. A retratação é uma das causas de extinção da punibilidade previstas no Direito Penal, ao lado de outras hipóteses como a prescrição, a renúncia ao direito de queixa e o perdão do ofendido, cada uma com requisitos próprios.

Calúnia é imputar falsamente um crime a alguém. A calúnia é prevista no artigo 138 do Código Penal. A pena para calúnia varia de seis meses a dois anos de detenção, além de multa. Difamação envolve imputar fato ofensivo à reputação de alguém, ainda que verdadeiro, e está prevista no artigo 139 do mesmo Código. Injúria ofende a dignidade ou o decoro de alguém, sem necessariamente narrar um fato específico, e está prevista no art. 140 do Código Penal, é justamente essa diferença de natureza que explica por que só calúnia e difamação admitem retratação, como será visto mais adiante. Dizer, por exemplo, que um vizinho furtou dinheiro do condomínio sem que isso seja verdade configura crime de calúnia, e é exatamente esse tipo de acusação que a retratação cabal precisa desmentir.

Como funciona a retratação do artigo 143 nos crimes contra a honra?

A retratação do art. 143 funciona como uma porta de saída para quem praticou a ofensa e reconhece o erro antes de ser julgado: ao desdizer cabalmente a calúnia ou a difamação, o ofensor afasta a punição penal, ainda que o processo já esteja em curso. Calúnia e difamação permitem retratação antes da sentença justamente porque, nesses dois crimes, o bem jurídico protegido é a honra objetiva, a reputação da pessoa perante terceiros, e desdizer publicamente a acusação tem o potencial de reparar, ao menos em parte, esse dano social.

Isso não significa que qualquer manifestação de arrependimento sirva. Os crimes contra a honra exigem que a retratação seja apresentada dentro do processo, formalmente, e não apenas transmitida de modo informal à vítima fora dos autos.

Como funciona a retratação nos crimes contra a honra?

O que é a retratação cabal?

O artigo 143 do Código Penal exige que a retratação seja cabal, ou seja, completa, clara e sem ambiguidade, de modo que não reste dúvida sobre o desmentido da ofensa. A retratação deve ser cabal, clara e sem ambiguidade. Não basta dizer que lamenta o ocorrido: é necessário desmentir expressamente o fato que foi imputado como crime ou divulgado como ofensivo à reputação. Os tribunais rejeitam retratações genéricas, que não mencionam os fatos concretos da acusação, justamente por não atenderem a esse requisito.

Quais são os requisitos para a retratação valer antes da sentença?

A retratação deve ser feita antes da sentença. Em outras palavras, a retratação deve ocorrer antes da decisão do juiz na ação penal, depois de proferida a decisão condenatória, ainda que sujeita a recurso, o instituto já não pode mais ser utilizado. A retratação deve ser apresentada nos autos do processo judicial. A retratação deve ocorrer em um ato formal apresentado por um advogado. Isso porque os crimes contra a honra tramitam por ação penal privada, na qual a defesa técnica é obrigatória. Cumpridos esses requisitos de forma e de prazo, a retratação extingue a punibilidade do agente, conforme o art. 107, VI, do Código Penal.

Quando a retratação leva à extinção da punibilidade nos crimes de calúnia?

A retratação extingue a punibilidade nos crimes de calúnia e difamação no momento em que o juiz reconhece que ela foi feita de forma cabal e dentro do prazo legal, isto é, antes da sentença. A extinção da punibilidade, nesse caso, é consequência automática do cumprimento dos requisitos do art. 143: não é uma benesse discricionária do julgador, mas um direito de quem praticou a ofensa e se retrata corretamente. Feita antes da sentença, a retratação isenta o querelado de pena, encerrando a persecução penal quanto àquele fato.

A retratação depende da aceitação do ofendido?

Em regra, não. A retratação não precisa ser aceita pela vítima para produzir efeitos penais, porque a lei não condicionou esse instituto à concordância do ofendido, diferentemente do que ocorre, por exemplo, no perdão do ofendido, que só extingue a punibilidade se for expressamente aceito pelo querelado. A aceitação do ofendido só entra em jogo em uma hipótese específica: quando a ofensa foi praticada por meios de comunicação, caso em que o ofendido pode exigir que a retratação siga o mesmo canal usado na ofensa, uma exigência sobre a forma, não sobre o conteúdo do desmentido.

A retratação depende da aceitação do ofendido?

O que decidiu o STJ na APn 912 RJ sobre a retratação?

No julgamento da APn 912/RJ, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da ministra Laurita Vaz, decidiu que a retratação cabal da calúnia, feita antes da sentença, de forma clara, completa e irrestrita, implica a extinção da punibilidade e independe de aceitação do ofendido. O caso, oriundo do Rio de Janeiro, envolvia calúnia praticada por postagem em rede social: mesmo diante da exigência do parágrafo único do art. 143 de que a retratação seguisse o mesmo meio da ofensa, o STJ reafirmou que o ato continua sendo essencialmente unilateral: a norma apenas dá ao ofendido a faculdade de exigir o canal, sem transformar a retratação em ato bilateral.

A retratação do art. 143 do Código Penal precisa ser feita pelos mesmos meios da ofensa?

Depende de o ofendido exigir isso. Se a calúnia foi divulgada em meios de comunicação, a retratação deve ocorrer pelos mesmos meios.

A retratação deve ser feita pelos mesmos meios da ofensa, se desejado, mas essa exigência só se aplica quando a vítima expressamente a solicita, é o que estabelece o parágrafo único do art. 143 do Código Penal, incluído pela Lei nº 13.188, de 2015: "nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa".

Essa lei tratou originalmente do direito de resposta em veículos de imprensa, mas o parágrafo único que ela acrescentou ao art. 143 alcança também as redes sociais, como confirmou o próprio STJ ao analisar uma ofensa praticada em rede social.

Na prática, isso significa que uma calúnia publicada em uma rede social pode, se o ofendido exigir, precisar ser desmentida na mesma plataforma, com visibilidade equivalente à da ofensa original. Em ofensas virtuais, a retratação costuma ser apresentada por escrito, inclusive na mesma plataforma usada para praticar a ofensa, o que tende a ser mais fácil de comprovar nos autos do que uma retratação verbal.

Ainda assim, se quem praticou a ofensa já se retrata pelo mesmo meio antes de qualquer exigência do ofendido, a retratação é válida, a Lei 13.188/15 criou uma faculdade a favor da vítima, não um obstáculo a mais para quem quer se retratar.

Quais crimes contra a honra admitem retratação segundo o Direito Penal?

Segundo o Direito Penal brasileiro, apenas a calúnia e a difamação admitem retratação como causa de extinção da punibilidade. A retratação é aplicável apenas a calúnia e difamação, não a injúria, porque a lógica do instituto é reparar a honra objetiva (a reputação diante de terceiros), algo que a injúria não atinge, já que essa protege a honra subjetiva, a autoestima da própria vítima.

Por que a injúria não admite retratação?

A retratação não se aplica ao crime de injúria porque desdizer publicamente um xingamento não desfaz o abalo à autoestima de quem foi ofendido, ao contrário da calúnia e da difamação, cujo dano está justamente na circulação de uma informação falsa ou ofensiva entre terceiros. A injúria não admite retratação para extinção da punibilidade, mas isso não impede que quem praticou a ofensa busque outras saídas, como o perdão do ofendido ou a composição em audiência de conciliação.

A retratação vale para crimes de ação penal pública?

Não, em regra. O art. 143 do Código Penal usa expressamente a palavra "querelado", figura própria da ação penal privada, que é a regra nos crimes contra a honra. Quando o crime é processado por ação penal pública, como a ofensa contra funcionário público em razão da função, hipótese em que o Ministério Público pode atuar mediante representação, a retratação, tal como prevista no art. 143, não tem aplicação automática, cabendo discutir o tema caso a caso conforme a jurisprudência de cada tribunal.

Por que contar com um advogado especialista em crimes contra a honra?

Avaliar se uma retratação cumpre todos os requisitos do art. 143 do Código Penal, forma cabal, momento anterior à sentença, e eventual exigência do mesmo meio de comunicação, exige análise técnica caso a caso, já que um erro na formalização pode custar ao querelado a extinção da punibilidade que estaria ao seu alcance. A Dra. Leticia Bittencourt Carvalho Bernardes, especialista em Direito Penal na Garrastazu Advogados, atua exatamente nessa área, orientando quem foi acusado de calúnia ou difamação sobre como redigir e apresentar uma retratação juridicamente eficaz, muitas vezes reunindo institutos previstos em artigos distintos do Código Penal, como a retratação, o perdão do ofendido e a prescrição, além de acompanhar também processos envolvendo injúria, produção de provas digitais e ações de indenização decorrentes de crimes contra a honra. Com atendimento online em todo o país, a Garrastazu Advogados está pronta para avaliar o seu caso e indicar o melhor caminho antes da sentença. Conte conosco.

Perguntas Frequentes

O perdão judicial é a mesma coisa que a retratação?

Não. O perdão judicial é previsto no art. 107, IX, do CP. O perdão judicial é cabível em casos previstos em lei, como o homicídio culposo: situação bem diferente dos crimes contra a honra. O perdão judicial não depende da aceitação do réu, pois é concedido pelo juiz independentemente da vontade de quem responde ao processo. O perdão judicial é uma causa extintiva da punibilidade, e o perdão judicial afasta os efeitos da reincidência, ao passo que a retratação é um ato do próprio querelado, exclusivo de calúnia e difamação.

A retratação vale para injúria racial?

Não. A injúria racial é tratada como crime equiparado ao racismo pela legislação específica, e não admite retratação como causa de extinção da punibilidade, a mesma lógica que afasta a retratação da injúria comum se aplica, com ainda mais razão, à injúria racial, dada a gravidade que a lei atribui a esse tipo de ofensa.

Pedir desculpas é suficiente para configurar retratação?

Não, se a desculpa for vaga. A retratação deve ser cabal, clara e sem ambiguidade, desmentindo o conteúdo específico da acusação, um pedido de desculpas genérico pelo transtorno causado costuma ser rejeitado pelos tribunais como retratação inválida, mantendo o processo em curso.

A retratação de um querelado beneficia os demais coautores?

Não. A retratação é considerada um ato pessoal, não beneficiando coautores: se dois ou mais querelados praticaram a mesma calúnia ou difamação, apenas aquele que efetivamente se retratar de forma cabal tem sua punibilidade extinta, enquanto os demais continuam respondendo normalmente à ação penal.

Depois da retratação, a vítima ainda pode pedir indenização civil?

Sim. A retratação não apaga automaticamente os danos causados: ela extingue apenas a punibilidade penal, mas não impede que o ofendido busque reparação por danos morais na esfera civil, já que as duas ações são independentes entre si.

Qual a diferença entre retratação e perdão do ofendido?

A retratação é um ato de quem praticou a ofensa, que desdiz a acusação e não precisa de aceitação da vítima; já o perdão do ofendido é uma manifestação da vítima, que só extingue a punibilidade se for expressamente aceita pelo querelado. São mecanismos de extinção da punibilidade com lógicas opostas: um depende da vontade de quem ofendeu, o outro da vontade de quem foi ofendido.

O que diz a Lei nº 13.188/2015 sobre retratação nas redes sociais?

A Lei 13.188/15 tratou originalmente do direito de resposta em veículos de comunicação social, mas acrescentou o parágrafo único ao art. 143 do Código Penal, permitindo que o ofendido exija que a retratação de calúnia ou difamação praticadas por meios de comunicação (incluindo redes sociais) ocorra pelo mesmo canal usado na ofensa, quando essa for a vontade da vítima.

Conteúdo revisado em julho de 2026, com base na legislação vigente.

Advocacia Online e Digital
Acessível de todo o Brasil, onde quer que você esteja.

Enviar consulta

A qualquer hora, em qualquer lugar: nossa equipe está pronta para atender você com excelência.

Continue lendo: artigos relacionados

Fique por dentro das nossas novidades.

Acompanhe nosso blog e nossas redes sociais.

1
Atendimento via Whatsapp
Olá, qual seu problema jurídico?
Garrastazu Advogados
Garrastazu Advogados
Respondemos em alguns minutos.
Atendimento via Whatsapp
Sucesso!
Lorem ipsum dolor sit amet

Pensamos na sua privacidade

Usamos cookies para que sua experiência seja melhor. Ao continuar navegando você de acordo com os termos.

Aceito
Garrastazu

Aguarde

Estamos enviando sua solicitação...