Retratação em calúnia e difamação é o ato pelo qual o querelado desdiz, de forma cabal e antes da sentença, a acusação ou o fato ofensivo que motivou a queixa-crime, ficando isento de pena nos termos do art. 143 do Código Penal. A retratação extingue a punibilidade nos crimes de calúnia e difamação. A retratação não se aplica ao crime de injúria. Uma simples desculpa vaga, sem desdizer o conteúdo da ofensa, não configura retratação válida.
Quem foi acusado de calúnia ou difamação e já sentiu o peso de uma queixa-crime costuma se perguntar se basta pedir desculpas para encerrar o caso. A resposta é: depende de como essa desculpa é apresentada. Este artigo explica o que é a retratação em calúnia e difamação prevista no art. 143 do Código Penal, quais requisitos ela precisa cumprir para valer, e como a Lei nº 13.188/2015 interfere quando a ofensa foi praticada em redes sociais. O conteúdo é voltado a quem recebeu uma queixa-crime ou já está sendo processado e quer saber se ainda existe uma saída antes da sentença, já que uma retratação malfeita não produz efeito jurídico algum, e uma retratação bem feita pode significar a diferença entre responder ao processo penal até o fim ou ver a punibilidade extinta.
É comum imaginar que, assim como em uma discussão entre vizinhos, um pedido de desculpas sincero resolve qualquer mal-entendido. No Direito Penal, porém, a retratação é um instituto técnico, com requisitos próprios de forma e de conteúdo. Ignorá-los pode levar a uma tentativa de retratação que a Justiça não reconhece, mantendo o processo em andamento até o julgamento final da ação penal.
O que é retratação em calúnia e difamação segundo o Código Penal?
Retratação em calúnia e difamação é o ato pelo qual quem praticou a ofensa, antes de a sentença ser proferida, desdiz publicamente e de forma completa aquilo que afirmou, reconhecendo que o fato imputado não é verdadeiro ou não deveria subsistir. A retratação é prevista no Artigo 143 do Código Penal Brasileiro: "o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena". Retratar-se significa desdizer-se: não é apenas lamentar o ocorrido, é desconstruir juridicamente a acusação ou o fato ofensivo que foi divulgado. A retratação é uma das causas de extinção da punibilidade previstas no Direito Penal, ao lado de outras hipóteses como a prescrição, a renúncia ao direito de queixa e o perdão do ofendido, cada uma com requisitos próprios.
Calúnia é imputar falsamente um crime a alguém. A calúnia é prevista no artigo 138 do Código Penal. A pena para calúnia varia de seis meses a dois anos de detenção, além de multa. Difamação envolve imputar fato ofensivo à reputação de alguém, ainda que verdadeiro, e está prevista no artigo 139 do mesmo Código. Injúria ofende a dignidade ou o decoro de alguém, sem necessariamente narrar um fato específico, e está prevista no art. 140 do Código Penal, é justamente essa diferença de natureza que explica por que só calúnia e difamação admitem retratação, como será visto mais adiante. Dizer, por exemplo, que um vizinho furtou dinheiro do condomínio sem que isso seja verdade configura crime de calúnia, e é exatamente esse tipo de acusação que a retratação cabal precisa desmentir.
Como funciona a retratação do artigo 143 nos crimes contra a honra?
A retratação do art. 143 funciona como uma porta de saída para quem praticou a ofensa e reconhece o erro antes de ser julgado: ao desdizer cabalmente a calúnia ou a difamação, o ofensor afasta a punição penal, ainda que o processo já esteja em curso. Calúnia e difamação permitem retratação antes da sentença justamente porque, nesses dois crimes, o bem jurídico protegido é a honra objetiva, a reputação da pessoa perante terceiros, e desdizer publicamente a acusação tem o potencial de reparar, ao menos em parte, esse dano social.
Isso não significa que qualquer manifestação de arrependimento sirva. Os crimes contra a honra exigem que a retratação seja apresentada dentro do processo, formalmente, e não apenas transmitida de modo informal à vítima fora dos autos.
O que é a retratação cabal?
O artigo 143 do Código Penal exige que a retratação seja cabal, ou seja, completa, clara e sem ambiguidade, de modo que não reste dúvida sobre o desmentido da ofensa. A retratação deve ser cabal, clara e sem ambiguidade. Não basta dizer que lamenta o ocorrido: é necessário desmentir expressamente o fato que foi imputado como crime ou divulgado como ofensivo à reputação. Os tribunais rejeitam retratações genéricas, que não mencionam os fatos concretos da acusação, justamente por não atenderem a esse requisito.
Quais são os requisitos para a retratação valer antes da sentença?
A retratação deve ser feita antes da sentença. Em outras palavras, a retratação deve ocorrer antes da decisão do juiz na ação penal, depois de proferida a decisão condenatória, ainda que sujeita a recurso, o instituto já não pode mais ser utilizado. A retratação deve ser apresentada nos autos do processo judicial. A retratação deve ocorrer em um ato formal apresentado por um advogado. Isso porque os crimes contra a honra tramitam por ação penal privada, na qual a defesa técnica é obrigatória. Cumpridos esses requisitos de forma e de prazo, a retratação extingue a punibilidade do agente, conforme o art. 107, VI, do Código Penal.
Quando a retratação leva à extinção da punibilidade nos crimes de calúnia?
A retratação extingue a punibilidade nos crimes de calúnia e difamação no momento em que o juiz reconhece que ela foi feita de forma cabal e dentro do prazo legal, isto é, antes da sentença. A extinção da punibilidade, nesse caso, é consequência automática do cumprimento dos requisitos do art. 143: não é uma benesse discricionária do julgador, mas um direito de quem praticou a ofensa e se retrata corretamente. Feita antes da sentença, a retratação isenta o querelado de pena, encerrando a persecução penal quanto àquele fato.
A retratação depende da aceitação do ofendido?
Em regra, não. A retratação não precisa ser aceita pela vítima para produzir efeitos penais, porque a lei não condicionou esse instituto à concordância do ofendido, diferentemente do que ocorre, por exemplo, no perdão do ofendido, que só extingue a punibilidade se for expressamente aceito pelo querelado. A aceitação do ofendido só entra em jogo em uma hipótese específica: quando a ofensa foi praticada por meios de comunicação, caso em que o ofendido pode exigir que a retratação siga o mesmo canal usado na ofensa, uma exigência sobre a forma, não sobre o conteúdo do desmentido.
O que decidiu o STJ na APn 912 RJ sobre a retratação?
No julgamento da APn 912/RJ, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da ministra Laurita Vaz, decidiu que a retratação cabal da calúnia, feita antes da sentença, de forma clara, completa e irrestrita, implica a extinção da punibilidade e independe de aceitação do ofendido. O caso, oriundo do Rio de Janeiro, envolvia calúnia praticada por postagem em rede social: mesmo diante da exigência do parágrafo único do art. 143 de que a retratação seguisse o mesmo meio da ofensa, o STJ reafirmou que o ato continua sendo essencialmente unilateral: a norma apenas dá ao ofendido a faculdade de exigir o canal, sem transformar a retratação em ato bilateral.
A retratação do art. 143 do Código Penal precisa ser feita pelos mesmos meios da ofensa?
Depende de o ofendido exigir isso. Se a calúnia foi divulgada em meios de comunicação, a retratação deve ocorrer pelos mesmos meios.
A retratação deve ser feita pelos mesmos meios da ofensa, se desejado, mas essa exigência só se aplica quando a vítima expressamente a solicita, é o que estabelece o parágrafo único do art. 143 do Código Penal, incluído pela Lei nº 13.188, de 2015: "nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa".
Essa lei tratou originalmente do direito de resposta em veículos de imprensa, mas o parágrafo único que ela acrescentou ao art. 143 alcança também as redes sociais, como confirmou o próprio STJ ao analisar uma ofensa praticada em rede social.
Na prática, isso significa que uma calúnia publicada em uma rede social pode, se o ofendido exigir, precisar ser desmentida na mesma plataforma, com visibilidade equivalente à da ofensa original. Em ofensas virtuais, a retratação costuma ser apresentada por escrito, inclusive na mesma plataforma usada para praticar a ofensa, o que tende a ser mais fácil de comprovar nos autos do que uma retratação verbal.
Ainda assim, se quem praticou a ofensa já se retrata pelo mesmo meio antes de qualquer exigência do ofendido, a retratação é válida, a Lei 13.188/15 criou uma faculdade a favor da vítima, não um obstáculo a mais para quem quer se retratar.
Quais crimes contra a honra admitem retratação segundo o Direito Penal?
Segundo o Direito Penal brasileiro, apenas a calúnia e a difamação admitem retratação como causa de extinção da punibilidade. A retratação é aplicável apenas a calúnia e difamação, não a injúria, porque a lógica do instituto é reparar a honra objetiva (a reputação diante de terceiros), algo que a injúria não atinge, já que essa protege a honra subjetiva, a autoestima da própria vítima.
Por que a injúria não admite retratação?
A retratação não se aplica ao crime de injúria porque desdizer publicamente um xingamento não desfaz o abalo à autoestima de quem foi ofendido, ao contrário da calúnia e da difamação, cujo dano está justamente na circulação de uma informação falsa ou ofensiva entre terceiros. A injúria não admite retratação para extinção da punibilidade, mas isso não impede que quem praticou a ofensa busque outras saídas, como o perdão do ofendido ou a composição em audiência de conciliação.
A retratação vale para crimes de ação penal pública?
Não, em regra. O art. 143 do Código Penal usa expressamente a palavra "querelado", figura própria da ação penal privada, que é a regra nos crimes contra a honra. Quando o crime é processado por ação penal pública, como a ofensa contra funcionário público em razão da função, hipótese em que o Ministério Público pode atuar mediante representação, a retratação, tal como prevista no art. 143, não tem aplicação automática, cabendo discutir o tema caso a caso conforme a jurisprudência de cada tribunal.
Por que contar com um advogado especialista em crimes contra a honra?
Avaliar se uma retratação cumpre todos os requisitos do art. 143 do Código Penal, forma cabal, momento anterior à sentença, e eventual exigência do mesmo meio de comunicação, exige análise técnica caso a caso, já que um erro na formalização pode custar ao querelado a extinção da punibilidade que estaria ao seu alcance. A Dra. Leticia Bittencourt Carvalho Bernardes, especialista em Direito Penal na Garrastazu Advogados, atua exatamente nessa área, orientando quem foi acusado de calúnia ou difamação sobre como redigir e apresentar uma retratação juridicamente eficaz, muitas vezes reunindo institutos previstos em artigos distintos do Código Penal, como a retratação, o perdão do ofendido e a prescrição, além de acompanhar também processos envolvendo injúria, produção de provas digitais e ações de indenização decorrentes de crimes contra a honra. Com atendimento online em todo o país, a Garrastazu Advogados está pronta para avaliar o seu caso e indicar o melhor caminho antes da sentença. Conte conosco.
Perguntas Frequentes
O perdão judicial é a mesma coisa que a retratação?
Não. O perdão judicial é previsto no art. 107, IX, do CP. O perdão judicial é cabível em casos previstos em lei, como o homicídio culposo: situação bem diferente dos crimes contra a honra. O perdão judicial não depende da aceitação do réu, pois é concedido pelo juiz independentemente da vontade de quem responde ao processo. O perdão judicial é uma causa extintiva da punibilidade, e o perdão judicial afasta os efeitos da reincidência, ao passo que a retratação é um ato do próprio querelado, exclusivo de calúnia e difamação.
A retratação vale para injúria racial?
Não. A injúria racial é tratada como crime equiparado ao racismo pela legislação específica, e não admite retratação como causa de extinção da punibilidade, a mesma lógica que afasta a retratação da injúria comum se aplica, com ainda mais razão, à injúria racial, dada a gravidade que a lei atribui a esse tipo de ofensa.
Pedir desculpas é suficiente para configurar retratação?
Não, se a desculpa for vaga. A retratação deve ser cabal, clara e sem ambiguidade, desmentindo o conteúdo específico da acusação, um pedido de desculpas genérico pelo transtorno causado costuma ser rejeitado pelos tribunais como retratação inválida, mantendo o processo em curso.
A retratação de um querelado beneficia os demais coautores?
Não. A retratação é considerada um ato pessoal, não beneficiando coautores: se dois ou mais querelados praticaram a mesma calúnia ou difamação, apenas aquele que efetivamente se retratar de forma cabal tem sua punibilidade extinta, enquanto os demais continuam respondendo normalmente à ação penal.
Depois da retratação, a vítima ainda pode pedir indenização civil?
Sim. A retratação não apaga automaticamente os danos causados: ela extingue apenas a punibilidade penal, mas não impede que o ofendido busque reparação por danos morais na esfera civil, já que as duas ações são independentes entre si.
Qual a diferença entre retratação e perdão do ofendido?
A retratação é um ato de quem praticou a ofensa, que desdiz a acusação e não precisa de aceitação da vítima; já o perdão do ofendido é uma manifestação da vítima, que só extingue a punibilidade se for expressamente aceita pelo querelado. São mecanismos de extinção da punibilidade com lógicas opostas: um depende da vontade de quem ofendeu, o outro da vontade de quem foi ofendido.
O que diz a Lei nº 13.188/2015 sobre retratação nas redes sociais?
A Lei 13.188/15 tratou originalmente do direito de resposta em veículos de comunicação social, mas acrescentou o parágrafo único ao art. 143 do Código Penal, permitindo que o ofendido exija que a retratação de calúnia ou difamação praticadas por meios de comunicação (incluindo redes sociais) ocorra pelo mesmo canal usado na ofensa, quando essa for a vontade da vítima.
Conteúdo revisado em julho de 2026, com base na legislação vigente.



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