Calúnia, injúria e difamação: diferenças que decidem seu caso

Leticia Bittencourt Carvalho Bernardes
Leticia Bernardes Sócio
Hoje 12 minutos de leitura
Calúnia, injúria e difamação: diferenças que decidem seu caso

A diferença entre calúnia, difamação e injúria está no que cada crime atinge: a calúnia imputa falsamente um fato definido como crime; a difamação atribui um fato ofensivo à reputação, mesmo que verdadeiro; e a injúria ofende a dignidade ou o decoro da vítima, sem descrever fato algum. Os três estão previstos nos artigos 138 a 140 do Código Penal brasileiro e formam os chamados crimes contra a honra.

Se alguém te chamou de "ladrão" sem provas, contou por aí que você foi visto embriagado na rua ou simplesmente te xingou durante uma discussão, é natural não saber ao certo qual crime aconteceu. Este artigo traz as definições e exemplos práticos de calúnia, injúria e difamação, mostrando a diferença entre elas.

A leitura serve tanto para quem foi ofendido e quer entender o que sofreu, quanto para quem foi acusado e precisa entender do que está sendo acusado. Saber identificar o crime certo evita que a queixa-crime seja rejeitada por erro de enquadramento. Os três crimes protegem a honra, mas cada um protege uma faceta diferente dela.

Qual a diferença entre calúnia, difamação e injúria?

A diferença está no conteúdo da ofensa. Na calúnia, o agente atribui a alguém um fato definido como crime que sabe ser falso. Na difamação, atribui um fato que ofende a reputação da vítima, mesmo que verdadeiro. Na injúria, não há fato algum: apenas um juízo de valor negativo, como um xingamento.

Calúnia e difamação afetam a honra objetiva, a reputação perante a sociedade. A injúria atinge a honra subjetiva, o sentimento que o indivíduo tem sobre a própria dignidade.

O que diz o Código Penal brasileiro sobre os crimes contra a honra?

Os crimes contra a honra estão nos artigos 138 a 140 do Código Penal: calúnia, difamação e injúria, reunidos no mesmo capítulo dedicado à proteção da honra. Cada artigo define um fato típico próprio, com pena específica.

O que é o bem jurídico protegido nesses crimes?

O bem jurídico protegido é a honra, entendida como o respeito devido à dignidade de cada pessoa, em duas dimensões: a honra objetiva, a imagem perante terceiros, tutelada pela calúnia e pela difamação; e a honra subjetiva, o sentimento sobre si mesmo, tutelada pela injúria.

O que caracteriza o crime de calúnia?

A calúnia é a imputação falsa de um crime a alguém. O artigo 138 do Código Penal pune quem atribui, falsamente, um fato definido como crime a outra pessoa. Não basta uma acusação genérica: é preciso narrar um fato concreto, com autoria e circunstâncias. A pena para calúnia varia de seis meses a dois anos de detenção, além de multa.

Dizer, de forma genérica, que alguém é "ladrão" não configura calúnia, pois falta um fato específico. Já afirmar, sem provas, que essa pessoa furtou determinado valor em uma data certa já é calúnia.

A exceção da verdade pode ser usada na calúnia?

Sim, a exceção da verdade pode ser usada em defesa na calúnia: se o acusado provar que o fato imputado aconteceu, não há crime. Essa prova segue procedimento próprio e não é cabível em algumas hipóteses, como quando a vítima já foi absolvida por sentença definitiva.

O que é difamação e como ela se diferencia da calúnia?

A difamação é prevista no artigo 139 do Código Penal e envolve imputar um fato ofensivo à reputação de alguém. Diferente da calúnia, a difamação pode ocorrer mesmo que o fato seja verdadeiro: o que a lei pune é a divulgação de um fato que prejudica a imagem da vítima. A pena para difamação é de detenção de três meses a um ano, além de multa.

A intenção maldosa caracteriza o crime de difamação: é preciso que o autor queira manchar a reputação de outra pessoa. Contar que alguém foi visto embriagado na rua, por exemplo, pode configurar difamação, mesmo sendo verdade, se feito com esse propósito.

Difamação precisa ser mentira para ser crime?

Não. A difamação envolve a divulgação de fatos que prejudicam a reputação, verdadeiros ou falsos. Isso a diferencia da calúnia, que só existe quando o fato narrado é falso.

Existe diferença quando a vítima é funcionário público?

Sim. A exceção da verdade só é admitida na difamação quando a vítima é funcionário público e a ofensa se refere ao exercício de suas funções, nos termos do parágrafo único do artigo 139 do Código Penal.

O que é injúria e por que ela atinge a honra subjetiva?

A injúria ofende diretamente a dignidade ou o decoro da vítima, sem imputar fato algum. Prevista no artigo 140 do Código Penal, a pena para injúria é de um a seis meses de detenção, ou multa.

A dignidade se relaciona a atributos morais, como chamar alguém de desonesto; o decoro, a atributos físicos ou intelectuais, como chamar alguém de incapaz. Injúria não requer a divulgação de um fato específico: basta o xingamento.

Xingar alguém é crime de injúria?

Em regra, sim, desde que haja intenção de ofender. Um xingamento em tom de brincadeira, sem esse propósito, tende a não configurar crime, por faltar o dolo específico. Cabe ao juiz avaliar o contexto de cada caso.

Injúria e difamação: qual a diferença na prática?

A diferença está na existência ou não de um fato narrado. A difamação sempre atribui um fato à reputação da vítima. A injúria não narra fato nenhum: apenas ofende por meio de um xingamento ou de uma qualificação negativa.

Chamar alguém de "ladrão" é calúnia ou injúria?

Chamar alguém de "ladrão" de forma genérica, sem contar quando ou como o furto teria ocorrido, configura injúria, e não calúnia, por faltar a descrição de um fato específico.

A situação muda se houver a narrativa de um fato concreto: afirmar que, em data determinada, a pessoa furtou algo de um local específico já atribui um fato definido como crime, o que configura calúnia, se falso.

Quando uma ofensa vira difamação e não injúria?

Uma ofensa vira difamação quando descreve um fato concreto que prejudica a reputação da vítima perante outras pessoas, mesmo sem narrar um crime. Contar que alguém traiu o cônjuge, por exemplo, fere a imagem da pessoa perante a sociedade.

Quando não há fato narrado, apenas um julgamento de valor sobre a pessoa, a conduta permanece como injúria.

O que é o dolo específico nos crimes contra a honra?

O dolo específico é a vontade deliberada de ofender a honra alheia, conhecida na doutrina como animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi. Sem esse elemento, não há crime contra a honra, mesmo com palavras duras.

Conforme a Jurisprudência em Teses nº 130 do Superior Tribunal de Justiça, expressões ditas em momento de exaltação, ou no exercício do direito de crítica, podem descaracterizar o dolo específico. Cabe ao juiz avaliar o contexto completo, não apenas as palavras usadas.

Isso não significa que a liberdade de expressão seja absoluta: segundo o mesmo entendimento do STJ, a ampla liberdade de opinião e de crítica encontra limite na proteção da honra, não amparando críticas feitas com a intenção de caluniar, difamar ou injuriar.

O que é o dolo específico nos crimes contra a honra?

Calúnia, injúria e difamação: quais são as diferenças na prática do dia a dia?

No dia a dia, basta perguntar o que a ofensa contém. Se atribui um crime falso, é calúnia. Se conta um fato que arranha a reputação sem descrever um crime, é difamação. Se apenas insulta, sem narrar fato nenhum, é injúria.

Calúnia, injúria e difamação também se diferenciam pela pena: a calúnia recebe a punição mais severa, seguida da difamação e, por fim, da injúria.

Esses crimes contra a honra dependem de ação penal pública ou privada?

Os crimes contra a honra têm, em regra, natureza de ação penal privada: cabe à vítima, por meio de advogado, apresentar queixa-crime contra o autor da ofensa. O Estado não processa esses crimes de ofício.

A calúnia deve ser denunciada em até seis meses, contados de quando a vítima soube quem foi o autor; esse prazo decadencial vale também para a difamação e a injúria. Perdido o prazo, as consequências penais não podem mais ser buscadas, restando apenas a via cível.

Posso registrar boletim de ocorrência para esses crimes?

Sim, o boletim de ocorrência ajuda a reunir provas, mas não substitui a queixa-crime. É a queixa apresentada por advogado que dá início ao processo.

É possível pedir indenização por danos morais além da ação penal?

Sim, a ação penal e o pedido de danos morais correm em esferas independentes. A vítima pode buscar reparação civil desde que comprove abalo real, e não mero aborrecimento.

Por que contar com um advogado especialista em Direito Penal para casos de calúnia, injúria ou difamação?

Saber se uma ofensa é calúnia, difamação ou injúria é o primeiro passo para não perder tempo com uma queixa-crime rejeitada por erro de enquadramento. Por isso vale a pena contar com quem lida com esse tipo de caso todos os dias: Dra. Letícia Bittencourt Carvalho Bernardes responde pela área de Direito Penal da Garrastazu Advogados. Nossa equipe orienta tanto quem foi ofendido, ajudando a reunir provas e a respeitar o prazo de seis meses, quanto quem foi acusado injustamente, além de avaliar pedidos de indenização por danos morais na esfera cível. Com especialistas em todas as áreas do Direito e atendimento online em todo o país, a Garrastazu está pronta para te orientar.

Perguntas Frequentes

O que significa "fato definido como crime" na calúnia?

Significa que a calúnia exige a narrativa de uma conduta que, se verdadeira, seria crime, como furto ou estelionato. Não basta dizer que alguém é "desonesto"; é preciso descrever a conduta específica.

O que é honra objetiva e honra subjetiva?

Honra objetiva é a reputação perante a sociedade, atingida pela calúnia e pela difamação. Honra subjetiva é o sentimento sobre a própria dignidade, atingido pela injúria.

A injúria tem alguma hipótese de pena aumentada?

Sim. Quando motivada por religião, idade ou deficiência, a pena passa a reclusão de um a três anos, conforme o artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal. Quando envolve raça, cor, etnia ou procedência nacional, a conduta deixou de ser tratada como injúria: desde a Lei 14.532/2023, é crime de racismo, pela Lei 7.716/89, com pena de dois a cinco anos e caráter imprescritível.

Ofensas feitas pela internet ou redes sociais mudam a pena desses crimes?

Sim. Quando cometidas ou divulgadas por redes sociais ou pela internet, a pena de cada crime é aumentada, conforme previsão específica do Código Penal, o que também pode alterar a competência para julgar o caso.

Qual o prazo para entrar com queixa-crime nesses casos?

O prazo é de seis meses, contados de quando a vítima descobre o autor da ofensa. É um prazo decadencial, que não se suspende nem se interrompe.

Cabe agravo contra a decisão que rejeita a queixa-crime?

Não. Cabe recurso em sentido estrito, e não agravo, ao tribunal de justiça competente. O agravo é usado em outras hipóteses processuais.

Qual o papel do Ministério Público nesses crimes?

Em regra, o Ministério Público não atua, já que a ação é privada. A exceção ocorre quando a vítima é funcionário público ofendido no exercício de suas funções: aí, o Ministério Público pode agir mediante representação, conforme a Súmula 714 do Supremo Tribunal Federal.

Conteúdo revisado em julho de 2026, com base na legislação vigente.

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