Indicação equivocada de data da demissão não enseja reconhecimento de má-fé

23/03/2015 1 minuto de leitura

"O ajuizamento de ação trabalhista em que há indicação equivocada da data do encerramento do contrato de trabalho, considerando projeção do aviso prévio, quando houve pedido de demissão, embora remeta a equívoco na interpretação da norma legal, não é suficiente, per se, a determinar o reconhecimento da litigância de má-fé, a qual se é aplicável quando é deduzida pretensão defesa contra texto expresso de lei."



Decisão foi proferida pela 6ª turma do TST ao reverter condenação por litigância de má-fé que informou a data da demissão considerando a projeção do aviso prévio e, assim, afastou a prescrição ao direito de ação.


De acordo com os autos, a autora foi demitida em 4/2/11, mas informou o dia 4/3/11 como sendo a data em que pediu demissão. Ela alega que acreditava que deveria considerar a projeção do aviso prévio.


Para o juízo da 4ª vara do Trabalho de Joinville/SC, a bancária teria alterado a verdade dos fatos, a fim de conseguir objetivo vedado em lei. Assim, a condenou a pagar ao banco multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa. A condenação foi mantida pelo TRT da 12ª região.


Em análise do caso no TST, o relator, Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que, apesar do fundamento equivocado, "não é possível entender que o procedimento denota litigância de má-fé". No seu entendimento, não houve tentativa de burlar a ordem processual, "mas apenas o exercício legítimo da ampla defesa dos direitos postulados".




Confira a decisão.


 

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