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O que é um inventário e para que serve?
O inventário é o processo jurídico que formaliza a transferência do patrimônio de uma pessoa falecida – o autor da herança – aos seus herdeiros legítimos ou testamentários. Esse procedimento é obrigatório sempre que há bens, direitos ou dívidas a serem transmitidos, e tem como finalidade organizar juridicamente a sucessão, evitando conflitos e assegurando a regularização patrimonial dos sucessores.
O artigo 1.784 do Código Civil Brasileiro estabelece:
“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, dresde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”
Esse dispositivo consagra o princípio da saisine, que garante aos herdeiros a posse imediata da herança, ainda que o inventário e a partilha de bens ainda não tenham sido concluídos.
Quando é necessário fazer o inventário?
O inventário é necessário sempre que houver bens a serem partilhados em decorrência da morte de alguém. A abertura da sucessão ocorre no momento exato do falecimento, e a família tem prazo legal para iniciar o procedimento.
Segundo o artigo 611 do Código de Processo Civil:
“O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”
Se o prazo não for cumprido, pode haver aplicação de multa fiscal, conforme previsto pela legislação estadual em relação ao ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Além disso, os herdeiros poderão enfrentar dificuldades para regularizar imóveis, veículos ou contas bancárias vinculadas ao falecido.
O inventário é necessário mesmo que haja apenas bens móveis ou direitos, como saldos bancários, ações, veículos ou participação em empresa.
Qual é o valor de um inventário?
O custo de um inventário varia conforme o tipo de procedimento (judicial ou extrajudicial), o valor dos bens e os custos adicionais envolvidos. Entre os principais encargos estão:
- Imposto ITCMD: percentual sobre o valor dos bens, que varia de 2% a 8%, conforme o estado.
- Honorários advocatícios: geralmente calculados com base no patrimônio total.
- Custas judiciais ou cartorárias: conforme o tipo de inventário.
- Despesas com avaliação de bens, certidões e documentos.
Exemplo: no Estado de São Paulo, o ITCMD pode chegar a 4%. Se o falecido deixou um imóvel de R$ 1 milhão, o imposto pode ser de até R$ 40 mil, fora os demais custos.
Ainda que não exista um valor fixo, o inventário sempre gera gastos, o que torna importante uma boa orientação jurídica para reduzir custos desnecessários e evitar litígios.
Como funciona o inventário?
O inventário é um procedimento formal que envolve etapas como:
- Levantamento dos bens do falecido;
- Identificação dos herdeiros;
- Verificação de testamento (se houver);
- Cálculo e pagamento do ITCMD;
- Elaboração de plano de partilha de bens;
- Homologação judicial ou lavratura em escritura pública, conforme o caso.
Existem duas formas principais:
- Inventário judicial: obrigatório quando há herdeiros menores, incapazes, ou desacordo entre os envolvidos. Nesses casos, o juiz conduz o procedimento e pode haver a atuação do Ministério Público, conforme art. 178, II, do CPC.
- Inventário extrajudicial: permitido desde 2007, por força da Lei n. 11.441/2007, pode ser feito em cartório ainda que envolva menores de 18 anos ou incapazes desde que haja consenso entre os herdeiros.
Ambos os formatos têm a mesma validade jurídica, mas o extrajudicial costuma ser mais rápido e menos oneroso.
Quais são os tipos de inventário?
A legislação brasileira reconhece diferentes formas de inventário, adaptadas à realidade familiar e patrimonial dos envolvidos. Os principais tipos são:
- Inventário judicial litigioso: ocorre quando há conflitos entre os herdeiros ou complexidade na divisão dos bens. Pode envolver disputas sobre a existência de testamento, avaliação de pessoas jurídicas ou divergências na partilha.
- Inventário judicial consensual: embora ocorra no Judiciário, não há litígio. Os herdeiros concordam sobre os termos da partilha, mas não podem realizar o inventário em cartório por alguma restrição (ex: herdeiro menor de idade).
- Inventário extrajudicial: realizado por meio de escritura pública, em cartório. É mais célere e econômico, mas exige consenso entre os herdeiros.
Cada tipo de inventário possui exigências documentais e prazos distintos. A escolha do modelo mais adequado de inventário depende da análise do caso concreto, do regime de bens adotado no casamento ou união estável, da existência de sucessão testamentária e da natureza dos bens (móveis, imóveis, quotas de empresa etc.).
Quem pode participar do inventário?
Participam do inventário todas as pessoas com legitimidade para suceder, ou seja, os herdeiros — sejam eles legítimos ou testamentários — e, em alguns casos, terceiros com interesse jurídico no processo.
Conforme o artigo 616 do Código de Processo Civil têm legitimidade para requerer o inventário e a partilha:
“I - O cônjuge ou companheiro supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.”
Além dos herdeiros, o inventariante também tem papel essencial, pois atua como responsável por administrar os bens do espólio durante o procedimento.
O que é inventariante e qual sua função?
O inventariante é a pessoa nomeada para representar o espólio (conjunto de bens do falecido) durante o inventário. Sua nomeação pode ocorrer por indicação consensual dos herdeiros, ou por decisão judicial, nos termos do artigo 617 do CPC.
Entre suas funções estão a levantar e administrar os bens do espólio; representar o espólio em juízo ou fora dele; prestar contas; pagar dívidas do falecido com autorização judicial e auxiliar na elaboração do plano de partilha de bens.
A atuação do inventariante exige atenção e responsabilidade nos procedimentos, sob pena de remoção, conforme previsto no artigo 622 do CPC:
“O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.”
Quais são os documentos necessários para o inventário?
A lista de documentos pode variar de acordo com o tipo de procedimento (judicial ou extrajudicial), mas geralmente inclui:
Documentos do falecido:
- Certidão de óbito;
- Documentos pessoais (RG, CPF);
- Certidão de casamento ou escritura de união estável;
- Testamento (se houver).
Documentos dos herdeiros:
- Documentos pessoais (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento);
- Comprovantes de endereço.
Documentos dos bens:
- Certidão atualizada de imóveis;
- Documento de veículos;
- Extratos bancários;
- Contratos sociais ou documentos de pessoas jurídicas.
Além disso, é necessário apresentar declaração de ITCMD, documentos fiscais e, se o processo for extrajudicial, minuta da escritura pública.
Qual o papel do Ministério Público no inventário?
O Ministério Público atua como fiscal da lei nos processos de inventário quando há herdeiros menores ou incapazes, conforme determina o artigo 178, II, do Código de Processo Civil.
Sua participação visa proteger os interesses desses herdeiros vulneráveis e garantir que a partilha seja justa, evitando que seus direitos sejam comprometidos. O MP analisa os termos do acordo e pode impugnar cláusulas que considerar prejudiciais.
Além disso, o MP também intervém quando há indícios de fraude ou simulação na formação do espólio, assegurando o cumprimento do direito das sucessões de forma ética e legal.
O que são herdeiros necessários?
Os herdeiros necessários são aqueles que a lei reserva uma parte da herança chamada legítima, que corresponde à metade dos bens do falecido. Essa regra está expressa no artigo 1.845 do Código Civil Brasileiro:
“São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.”
Ou seja, o testador pode dispor livremente de apenas 50% do seu patrimônio por sucessão testamentária. A outra metade é obrigatoriamente destinada aos herdeiros necessários, salvo nos casos de deserdação ou indignidade, previstos nos artigos 1.814 e 1.961 a 1.965 do Código Civil Brasileiro.
Exemplo: se uma pessoa casada e com filhos deseja beneficiar um amigo com testamento, poderá fazê-lo desde que respeite os 50% pertencentes aos herdeiros necessários.
O que é partilha de bens no inventário?
A partilha de bens é a etapa do inventário em que os bens deixados pelo falecido são distribuídos entre os herdeiros, observando-se a legislação, o regime de bens adotado e a existência (ou não) de testamento. É o momento em que os herdeiros deixam de ter direitos sobre uma fração do espólio para se tornarem proprietários de bens determinados.
O artigo 2.023 do Código Civil Brasileiro dispõe:
“Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscritos aos bens do seu quinhão.”
A partilha pode ser:
- Consensual: quando todos os herdeiros estão de acordo quanto à divisão.
- Litigiosa: quando há conflito e o juiz decide sobre a distribuição dos bens.
A correta partilha evita litígios futuros e permite a regularização de imóveis, veículos, contas bancárias e outros bens perante os respectivos órgãos.
O que é sucessão legítima?
A sucessão legítima ocorre quando a herança é distribuída conforme a ordem estabelecida pela lei, por ausência de testamento. Nessa modalidade, os herdeiros necessários e os demais sucessores legais recebem os bens segundo a hierarquia do artigo 1.829 do Código Civil Brasileiro:
“A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III. ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.”
Esse sistema protege a família e garante previsibilidade jurídica. Quando não há herdeiros legais ou testamentários, o patrimônio é transferido ao Estado, conforme previsto no artigo 1.844 do mesmo diploma:
“Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal”.
A sucessão legítima é a mais comum no Brasil, especialmente quando o falecimento ocorre sem testamento e há filhos ou cônjuge.
Como funciona o inventário quando há união estável?
O companheiro sobrevivente tem direito à herança, nos mesmos termos do cônjuge, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil Brasileiro.
Com isso, aplica-se ao companheiro o artigo 1.829 do Código Civil Brasileiro, que define a ordem de vocação hereditária. Assim, o companheiro pode herdar ao lado de descendentes ou ascendentes, a depender do caso.
Se não houver contrato escrito, presume-se que a união estável adotava o regime da comunhão parcial de bens, garantindo ao companheiro a meação dos bens adquiridos durante a convivência.
Para que o companheiro seja incluído no inventário, é necessário comprovar a união estável – o que pode ser feito por escritura pública ou decisão judicial.
Como funciona a sucessão testamentária?
A sucessão testamentária ocorre quando a pessoa deixa testamento válido e regular, determinando como deseja que parte de seu patrimônio seja partilhado após sua morte. Essa modalidade respeita o limite legal: o testador pode dispor livremente apenas de metade do seu patrimônio, conforme prevê o artigo 1.846 do Código Civil Brasileiro:
“Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.”
A outra metade pode ser destinada a qualquer pessoa, inclusive fora do círculo familiar, desde que o testamento observe os requisitos legais de forma e validade. Os tipos de testamento mais comuns são:
- Público (lavrado em cartório);
- Cerrado (sigiloso, aprovado por juiz);
- Particular (escrito pelo próprio testador, com testemunhas).
Mesmo existindo testamento, é necessário abrir inventário para que a partilha ocorra formalmente, podendo ser judicial ou extrajudicial, a depender do caso.
Quais são os efeitos do regime de bens na sucessão?
O regime de bens adotado no casamento ou na união estável influencia diretamente na partilha do patrimônio deixado pelo falecido. Veja como cada regime impacta o inventário:
- Comunhão universal de bens: todos os bens do casal são comuns, inclusive os adquiridos antes do casamento. O cônjuge sobrevivente tem direito à meação de 50% do patrimônio, e só o restante entra em inventário.
- Comunhão parcial de bens: apenas os bens adquiridos durante o casamento são comuns. O cônjuge é meeiro apenas sobre esses bens.
- Separação total de bens: não há meação. O cônjuge só será herdeiro se for beneficiado por testamento ou se não houver outros herdeiros necessários.
- Regimes mesclados: atualmente, admite-se a customização das regras patrimoniais dos noivos/companheiros, que podem eleger que regras de determinado regime de bens de aplique, por exemplo, sobre imóveis e não se aplique a investimentos, aplicações e quotas sociais. As possibilidades são “infinitas”, e um bom especialista em Direito de Família e Sucessões poderá auxiliar.
A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal equipara os direitos sucessórios do cônjuge e do companheiro na união estável aos do casamento, conforme decidido no RE 878.694/MG.
O que acontece se o falecido deixou empresa?
Quando o autor da herança era sócio de empresa (pessoa jurídica), o inventário precisa apurar a participação societária no capital socialalém. Esse ativo integra o espólio e deve ser avaliado para efeitos de partilha e tributação.
A depender do tipo societário (ex: LTDA ou S/A), será necessário:
- Apresentar o contrato social ou estatuto da pessoa jurídica;
- Avaliar as quotas ou ações com base no balanço patrimonial;
- Observar cláusulas de restrição à cessão de quotas (muito comuns em sociedades limitadas familiares).
O herdeiro pode optar por manter sua condição de sócio da pessoa jurídica, se o contrato permitir, ou pode ceder suas quotas a outro sócio ou terceiro.
A atuação de advogado especializado é fundamental nesses casos, pois envolve questões societárias e sucessórias, além de potenciais disputas entre sócios e herdeiros.
Como é feita a avaliação dos bens no inventário?
A avaliação dos bens deixados pelo falecido é uma das etapas fundamentais do inventário, pois ela define o valor real da herança, sendo essencial para a partilha, o cálculo do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e, eventualmente, o cumprimento de disposições testamentárias.
Essa avaliação pode ser feita de diferentes formas, conforme a natureza dos bens e o tipo de inventário:
- Imóveis: geralmente são avaliados com base no valor venal de referência da Prefeitura ou por laudo técnico de perito (avaliador judicial, em inventário judicial);
- Veículos: costuma-se usar a tabela FIPE;
- Contas bancárias e investimentos: baseiam-se em extratos atualizados;
- Participações societárias e quotas de pessoas jurídicas: exigem balanço patrimonial e, em alguns casos, avaliação por profissional contábil independente.
Nos inventários judiciais, a nomeação de perito pode ser requerida se houver discordância entre os herdeiros quanto ao valor atribuído aos bens. Já no inventário extrajudicial, os valores são apresentados pelas partes com base em documentação oficial, sem necessidade de perícia, salvo se houver impugnação administrativa pela Fazenda Pública.
A ausência de uma avaliação correta pode acarretar problemas na partilha e até autuações fiscais.
O que é a cessão de direitos hereditários?
A cessão de direitos hereditários é a transferência, por um herdeiro, de sua parte na herança para outra pessoa, mediante venda ou gratuitamente. Essa cessão pode ocorrer antes da partilha, desde que formalizada por instrumento público, conforme o artigo 1.793, caput, do Código Civil Brasileiro:
“O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.”
Essa operação exige atenção, pois:
- Os demais herdeiros têm direito de preferência, se forem preteridos, a cessão pode ser anulada (art. 1.794 do CC);
- O cessionário passa a ocupar a posição jurídica do herdeiro cedente;
- No caso de cessão onerosa, há incidência de imposto sobre transmissão onerosa (ITBI), além do ITCMD.
O inventário é um procedimento jurídico essencial para garantir a correta distribuição do patrimônio deixado por alguém após seu falecimento. Apesar de ser um procedimento muitas vezes burocrático e delicado, ele é indispensável para dar segurança jurídica aos herdeiros e permitir a regularização dos bens.
Como visto, o inventário é um procedimento complexo e compreender as regras pode não ser nada fácil.
Por isso é altamente recomendável a contratação de um advogado especializado em Direito das Sucessões para conduzir o procedimento de forma segura, ágil e conforme a legislação.
A Dra. Cristiana Gomes Ferreira, doutora e mestre em Direito de Família e Sucessões, conta com ampla experiência na condução do tema, atuando de forma assertiva, técnica e humanizada, estando disponível para esclarecer dúvidas, analisar documentos e oferecer as soluções mais adequada a cada contexto familiar.
Se você estiver enfrentando uma situação de falecimento e não sabe como proceder com o inventário, entre em contato imediato com um advogado de sua confiança.
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