Adoção: os filhos que vêm do coração.

24/07/2018 14 minutos de leitura
Adoção: os filhos que vêm do coração.

O que significa adoção?

Adotar vem do latim adoptare, e significa escolher para si. Quem adota escolhe, mas também é escolhido. O procedimento é burocrático e seletivo, pois além de rigoroso pode ser um teste para a perseverança do adotante. Trata-se de um híbrido que condensa processo administrativo e judicial.

A assessoria de advogados especializados, acima de tudo, garante a higidez de todo o processo e promove mais agilidade nos procedimentos, diminuindo o tempo de espera da família pelo(s) novo(s) membro(s).

O que significa adoção?

 

Você sabe quais os procedimentos para a adoção? 

Para o procedimento ser regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o adotando deve contar com no máximo 18 anos, caso contrário, a adoção seguirá as regras do CC/02, à exceção se o adotando já estiver sob prévia guarda ou tutela dos adotantes. Dentre os adotandos que contarem com doze anos ou mais, sua oitiva é obrigatória. Também é requisito para adoção da criança ou adolescente, o consentimento dos pais ou representantes legais, uma vez que a adoção quebra os vínculos biológicos. Essa anuência poderá ser suprida judicialmente no caso de pais desconhecidos ou destituídos do poder familiar.

 

Quais os requisitos para iniciar os procedimentos de adoção, além do candidato a adotante ser maior de 21 anos?

O ECA prevê que os maiores de 21 anos podem adotar, independentemente do estado civil, exigindo-se diferença de idade de 16 anos entre adotante e adotado. Entretanto, por interpretação teleológica, pelo fato de a maioridade se dar hoje aos 18 anos, entende-se que o adotante deva contar com idade mínima de 18 anos, a despeito do ECA. Devem, o adotante e o adotado, ter 16 anos de diferença entre si. É requisito para iniciar-se o procedimento de adoção estarem o (s) pretendente (s) inscritos no Cadastro Nacional da Adoção do CNJ, o que se dá a partir de um requerimento e da entrega de documentos nas Varas da Infância e Juventude, atuantes na circunscrição de residência dos pretendentes. Atentar para o fato de um antigo costume dos pretendentes em cadastrarem-se me mais de uma comarca, imaginando assim, acelerar o processo. Com o advento do cadastro nacional este procedimento está vedado, sendo, em verdade, inócuo. Outra vedação é a adoção por irmãos ou avós.

 

Após credenciamento dos interessados, qual a documentação exigida para iniciar o processo de adoção?

Inicialmente consiste em preencher requerimento para credenciamento dos interessados perante a Vara de Infância da circunscrição de seu domicílio seguido da entrega de documentos que variam de acordo com as exigências de cada localidade, sendo, em regra, os seguintes: 

a. Carteira de Identidade (RG);
b. Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC/CPF);
c. Certidão de Casamento (de expedição recente);
d. Certidão de Nascimento, se solteiro (de expedição recente);
e. Comprovante de residência (conta de água, luz, telefone, energia elétrica, correspondência bancária ou de cartão de crédito, etc);
f. Comprovante de rendimentos, ou declaração equivalente (holerite, declaração do imposto de renda, declaração do empregador em papel timbrado ou com firma reconhecida, etc);
g. Atestado ou declaração médica de sanidade física e mental;
h. Fotografias do(s) pretendente(s) e de sua residência (parte externa e interna).
i. Certidões negativas.

 

Basta entregar a documentação exigida para o candidato a adoção estar habilitado?

Nesta etapa o candidato define o perfil da criança/adolescente que pretende adotar, informando dados como sexo, se aceita adotar grupo de irmãos, a faixa etária, condições de saúde, estado de origem, etc. Após autuação, o requerente deve ser encaminhado para a realização de um curso, precedido dos estudos obrigatórios realizados pelo Setor Técnico da Infância e da Juventude (Serviço Social e Psicologia). 

Estando o candidato cadastrado e tendo sido o requerimento para habilitação encaminhado, a documentação é autuada e encaminhada ao Ministério Público para parecer antes da decisão do juiz, que poderá ser de incluir ou não o candidato no Cadastro Nacional de Adoção. 

 

Quando o pretendente poderá encontra-se com a criança a ser adotada?

Tal sentença consiste em um certificado de habilitação e tem validade de dois anos em todo o território nacional, inserindo o candidato na lista de espera de adoção, que obedece uma ordem cronológica de habilitação. O estudo psicossocial será confrontado com o cadastro de crianças disponíveis à adoção, e estando o candidato apto e havendo criança no perfil requerido disponível, são eles postos em contato. Depois de uma apreciação favorável da criança indicada pelos profissionais da Vara, o pretendente poderá encontrar-se com ela na própria Vara, no abrigo ou no hospital, conforme a decisão do juiz. 

Importante: é muito mais fácil encontrar uma criança que se adapte ao perfil de um candidato que tenha poucas restrições quanto à criança/adolescente que se disponha a adotar.

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Em quanto tempo a criança poderá ser levada para o lar adotivo?

O tempo que transcorre até que a criança seja levada para o lar adotivo varia, respeitando-se as condições da criança. Recomenda-se uma aproximação gradativa, tendo em vista que a adoção é um processo mútuo, que exige tanto uma despedida dos vínculos amorosos estabelecidos até então seja – no abrigo, seja na família guardiã – quanto um tempo de construção de novas relações. Inicia-se, assim, o estágio de convivência, que terá a duração de acordo com a avaliação judicial. Ao término do referido estágio, dispensável em caso de prévia guarda (legal) do adotando e dispensável audiência de instrução e julgamento caso não seja necessário destituição de poder familiar, é prolatada sentença, e após seu trânsito em julgado, expedido ofício ao cartório de registro civil para que se proceda o novo registro de nascimento com a filiação.

 

Como ocorre a adoção internacional?

Ocorre quando o adotante tem seu domicílio em um país e o adotando em outro. A capacidade para adotar e os efeitos da adoção deverão ser apreciados pela lei do domicílio do adotante, e a capacidade para ser adotado, pela legislação do domicílio do adotando. Esta modalidade é regulamentada pela Convenção de Haia relativa à proteção das crianças e o intermédio entre os adotandos e adotantes deve ser realizado por organismo internacional previamente cadastrado e autorizado perante as autoridades brasileiras.

 

No Brasil, é possível adotar uma criança estrangeira?

É possível, então, a adoção internacional e de criança estrangeira por brasileiro devido ao Brasil ser signatário da Convenção de Haia, que considera que a adoção internacional pode apresentar a vantagem de dar uma família permanente à criança para quem não se possa encontrar uma família adequada em seu país de origem. A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, no estabelecimento das regras para este tipo de adoção, buscou prever medidas para garantir que as adoções internacionais sejam feitas no interesse superior da criança e com respeito a seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o sequestro, a venda ou o tráfico de crianças. Na adoção de criança estrangeira, o processo terá o curso determinado pela lei do local de nascimento da criança, o Estado de origem, portanto, caberá seguir todo o trâmite da legislação deste país. 

 

Como ocorre o reconhecimento de uma adoção estrangeira?

O Brasil, Estado de acolhida, considerando que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, preparará um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam, sua aptidão para assumir uma adoção internacional, assim como sobre as crianças de que eles estariam em condições de adotar e enviarão Estado de origem. O reconhecimento de uma adoção só poderá ser recusado em um Estado Contratante se a adoção for manifestamente contrária à sua ordem pública, levando em consideração o interesse superior da criança.

O reconhecimento da adoção implicará o reconhecimento do vínculo de filiação entre a criança e seus pais adotivos, da responsabilidade paterna dos pais adotivos a respeito da criança e da ruptura do vínculo de filiação preexistente entre a criança e sua mãe e seu pai, se a adoção produzir este efeito no Estado de origem.

 

O que significa adoção unilateral?

É a adoção, por parte do outro, de filho exclusivo de cônjuge ou companheiro. A adoção unilateral ocorre dentro de uma relação familiar qualquer, em que preexista um vínculo biológico, e o adotante queira se somar ao ascendente biológico nos cuidados com a criança. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade, dentro de uma união estável homoafetiva, de adoção unilateral de filha concebida por inseminação heteróloga, para que ambas as companheiras passem a compartilhar de mães da adotanda. O Superior Tribunal também já consolidou jurisprudência no sentido de que é possível a adoção sem o consentimento de um dos pais quando a situação fática consolidada no tempo for favorável ao adotando. O entendimento foi aplicado pela Corte Especial ao homologar sentença estrangeira de adoção baseada no abandono pelo pai de filho que se encontra por anos convivendo em harmonia com padrasto.

 

Como é concedida a adoção póstuma?

Para o STJ, a adoção póstuma pode ser concedida desde que a pessoa falecida tenha demonstrado, em vida, inequívoca vontade de adotar e laço de afetividade com a criança. Em um julgamento ocorrido em 2007 na Terceira Turma, os ministros aplicaram esse entendimento e não atenderam ao pedido das irmãs de um militar que contestavam a decisão da justiça fluminense que admitira o direito à adoção póstuma de uma criança de sete anos. As irmãs alegaram que o militar não demonstrou em vida a intenção de adotar a menina e que por ser “solteiro, sistemático e agressivo”, além de ter idade avançada (71 anos), o falecido não seria a pessoa indicada para adotar uma criança, oferecendo-lhe um ambiente familiar adequado. Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o tribunal fluminense concluiu, de maneira inequívoca, que houve a manifestação, em vida, da vontade de adotar a criança, tanto que o militar chegou a iniciar o processo de adoção. "O magistrado deve fazer prevalecer os interesses do menor sobre qualquer outro bem ou interesse protegido juridicamente”, assinalou a ministra.

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Em quais circunstâncias os pais biológicos poderão reaver a criança adotada?

A chamada adoção à brasileira consiste no registro de filho alheio como próprio. Os motivos que levam alguém a realizar tal procedimento, incorrendo em crime previsto na legislação brasileira (crime contra o estado de filiação, art. 241 a 243 do CP) são os mais variados. Os mais nobres, entretanto, são aqueles que põem em mais alta conta os interesses do menor que não será encaminhado a abrigos nem será entregue a família substituta. Os pais “registrais” incorrem em conduta ilegal movidos pelo mais profundo amor. Porém, os reflexos desta conduta não são somente os previstos na codificação penal. Os impactos dão-se também no âmbito civil, uma vez que o registro de nascimento é nulo, podendo sua nulidade ser declarada a qualquer momento. Ademais, os pais biológicos poderão reaver a criança se não tiverem consentido legalmente com a adoção e se não tiverem sido destituídos do poder familiar.

Contudo, aquele que proceder nesta conduta (registrar filho alheio com o próprio) e depois vir a arrepender-se, não é autorizado a desconstituir a adoção após a formação de vínculo sócioafetivo, conforme já decidiu o STJ.

 

Por que a modalidade de adoção Pronta ou Direta (intuitu personae) é desencorajada?

É a adoção em que a mãe biológica determina para quem deseja entregar seu filho, também chamada adoção intuito personae. Na maioria dos casos, a mãe procura a Vara de Infância e Juventude, acompanhada do pretendente à adoção, para legalizar a convivência que já esteja acontecendo de fato. Entretanto, não é um tema pacífico, pois muitos juízes entendem que este tipo de adoção é desaconselhável, uma vez que viola os procedimentos da Lei de Adoção e vulnera o CNA. Outros juízes, por sua vez, consideram a necessidade de se avaliar caso a caso o direito da mãe biológica em escolher para quem entrega seu filho, levando em conta a preservação dos laços afetivos já existentes entre a criança e os adotantes. Esta modalidade, de forma geral, é duramente desencorajada.

Adoção é um ato de amor, mas possui impactos jurídicos e diversos requisitos, conforme declinamos. O essencial, em todos os casos, é que os procedimentos sejam realizados com responsabilidade e atenção às peculiaridades, para viabilizar o encontro de corações e que a família se complete. 

Caso tenha gostado do texto e queira mais informações ou tenha ficado com alguma dúvida acesse: garrastazu.adv.br/adocao

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