Inventário Extrajudicial: Quem Pode Fazer e Quais os Requisitos?

Cristiana Gomes Ferreira
Cristiana Ferreira Sócio
28/05/2025 21 minutos de leitura
Inventário Extrajudicial: Quem Pode Fazer e Quais os Requisitos?

Fonte: Freepik.com

O que é inventário extrajudicial? 

Não tendo sido planejada a sucessão em vida o inventário extrajudicial é um procedimento previsto no direito de família que permite as partilhas de bens de forma rápida e menos burocrática, sendo indicado para as pessoas que buscam resolver questões de herança com agilidade. 

Ele é feito diretamente no cartório de notas, por escritura pública, caso não exista testamento válido e haja consenso sobre a partilha. 

Essa escritura de inventário tem força legal em seu uso para fins de permitir a transferência de bens imóveis, contas bancárias e outros direitos deixados pelo falecido. 

O procedimento está previsto no artigo 610, §§1º e 2º do Código de Processo Civil, regulamentado pela Lei nº 11.441/2007, que buscou facilitar a sucessão fora da via judicial. 

Diferenças entre inventário extrajudicial e inventário judicial 

O inventário extrajudicial é realizado em cartório de notas, por meio de escritura pública, sendo mais ágil e menos burocrático.

Já o inventário judicial ocorre no Poder Judiciário, sendo necessário apenas quando há conflito entre os herdeiros. 

No inventário extrajudicial, todos os herdeiros devem ser maiores e capazes, e concordar com as partilhas de bens. No inventário judicial, o juiz nomeia um inventariante para administrar o espólio e supervisiona a partilha, garantindo os direitos de todos os envolvidos.  

A escolha entre as modalidades depende da situação específica da sucessão. O inventário extrajudicial é mais indicado quando há consenso entre os herdeiros e ausência de impedimentos legais.

O inventário judicial é obrigatório nos casos em que a lei exige a intervenção do Judiciário para assegurar a legalidade e equidade nas partilhas de bens. 

Requisitos legais para fazer o inventário em cartório de notas 

Para realizar o inventário extrajudicial em cartório de notas, é necessário atender aos seguintes requisitos:

  • Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;  
  • Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha de bens;  
  • O falecido não pode ter deixado testamento válido; 
  • É obrigatória a presença de um advogado para orientar e acompanhar o procedimento. 

Esses requisitos estão previstos no artigo 610, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil e foram introduzidos pela Lei nº 11.441/2007, com o objetivo de desjudicializar procedimentos do inventário extrajudicial e permitir que a partilha de bens seja mais célere e menos onerosa, por meio de escritura pública lavrada em cartório de notas. 

Quando é obrigatório o inventário judicial? 

O inventário judicial torna-se obrigatório em determinadas situações específicas. Se houver herdeiros menores de idade ou incapazes, a lei exige que o processo seja conduzido judicialmente para proteger os interesses desses indivíduos.  

Além disso, a existência de um testamento válido deixado pelo falecido também impõe a necessidade de realizar o inventário pela via judicial, conforme previsto no artigo 610 do Código de Processo Civil. 

Outro cenário que demanda o inventário judicial é a falta de consenso entre os herdeiros quanto à partilha de bens.

Nesses casos, o Poder Judiciário atua para mediar e decidir sobre a divisão do patrimônio, assegurando que a sucessão ocorra de forma justa e conforme a legislação vigente. 

Partilha de bens e o papel da escritura pública 

A partilha de bens no inventário extrajudicial é formalizada por meio de escritura pública lavrada em cartório de notas.  

Se todos os herdeiros estiverem de acordo, é possível realizar o inventário em cartório, mesmo havendo testamento, desde que este tenha sido previamente registrado judicialmente. 

Atualmente, ainda, a existência de menores ou incapazes não veda a realização de inventários extrajudiciais, bastando que todos estejam de acordo e que os quinhões destes ocorram sobre a parte “ideal” dos bens, em frações específicas e respeitando seus percentuais legais. 

A escritura pública tem a mesma eficácia de uma sentença judicial, conforme previsto no artigo 610, §1º, do Código de Processo Civil. Ela permite a regularização de bens imóveis, contas bancárias e outros ativos, facilitando a efetivação da partilha de forma célere e menos burocrática.  

A presença de um advogado é obrigatória para orientar os herdeiros e assegurar que a escritura de inventário atenda a todos os requisitos legais, evitando futuros questionamentos ou nulidades. 

O que é feito na escritura de inventário? 

Na escritura de inventário, são detalhados os dados do falecido, a relação de herdeiros, a descrição dos bens, dívidas e a forma de partilha de bens acordada.

Esse documento é elaborado em cartório de notas, com a assistência de um advogado ou advogada, e deve refletir fielmente a vontade das partes e os termos legais. 

A escritura pública deve conter informações precisas sobre bens imóveis, contas bancárias e demais ativos, além de comprovar o pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).

Após sua lavratura, a escritura de inventário é utilizada para registrar a transferência dos bens aos herdeiros, concluindo o processo de partilha de forma eficiente e segura. 

Casamento, pacto antenupcial e regime de bens 

O casamento é uma das formas de constituir família reconhecidas pelo direito de família, e sua celebração implica na escolha de um regime de bens.

Caso os nubentes optem por um regime diverso da comunhão parcial de bens, é necessário formalizar um pacto antenupcial por meio de escritura pública lavrada em cartório de notas, conforme estabelece o artigo 1.639 do Código Civil Brasileiro. 

O pacto antenupcial define as regras patrimoniais que regerão a união, podendo estipular regimes como comunhão universal de bens ou separação total de bens.

A ausência desse pacto (e tudo que o envolve) implica na adoção automática do regime de comunhão parcial de bens, que é o padrão legal. 

Atualmente, admite-se a customização das regras patrimoniais dos noivos/companheiros, que podem eleger que regras de determinado regime de bens de aplique, por exemplo, sobre imóveis e não se aplique a investimentos, aplicações e quotas sociais.

As possibilidades são “infinitas”, e um bom especialista em Direito de Família e Sucessões poderá auxiliar. 

É importante ressaltar que o pacto antenupcial só produz efeitos se for registrado no cartório de registro de imóveis do domicílio do casal, garantindo sua eficácia perante terceiros.

Além disso, a escolha do regime de bens impacta diretamente na partilha de bens em caso de dissolução da sociedade conjugal ou sucessão, sendo essencial compreender suas implicações legais. 

A participação do advogado no inventário extrajudicial 

A presença de um advogado é obrigatória no inventário extrajudicial, conforme determina o artigo 610, §2º, do Código de Processo Civil.

Esse profissional é essencial para garantir que a partilha de bens seja realizada de forma legal e segura. 

O advogado atua em diversas etapas do processo:

  • Orientação sobre os requisitos legais para a realização do inventário extrajudicial
  • Elaboração da minuta da escritura pública de inventário e partilha
  • Verificação da documentação necessária, incluindo certidão de óbito, comprovantes de propriedade de bens imóveis e extratos de contas bancárias
  • Acompanhamento do pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação); 
  • Mediação de eventuais divergências entre os herdeiros, buscando consenso para evitar a necessidade de inventário judicial.  

Além disso, o advogado assegura que a escritura pública seja lavrada corretamente no cartório de notas, permitindo a regularização dos bens imóveis e a liberação de contas bancárias do falecido. 

Portanto, contar com a assistência de um advogado ou advogada especializado em direito de família e sucessões é fundamental para a condução eficiente e segura do inventário extrajudicial. 

Como é feita a partilha dos bens deixados pelo falecido no inventário extrajudicial 

A partilha de bens no inventário extrajudicial ocorre por meio de escritura pública lavrada em cartório de notas, com a presença obrigatória de um advogado.

Este documento formaliza a divisão dos bens do falecido entre os herdeiros, conforme acordado por todos. 

Para que a partilha seja válida, é necessário:

  • Que todos os herdeiros sejam maiores e capazes; 
  • Que haja consenso quanto à divisão dos bens; 
  • Que o falecido não tenha deixado testamento válido. 

A escritura pública deve conter a descrição detalhada dos bens, como bens imóveis, contas bancárias e outros ativos, além da forma como serão distribuídas as parcelas entre os herdeiros.

Após a lavratura, é necessário registrar a escritura de inventário nos órgãos competentes para efetivar a transferência dos bens. 

Como o reconhecimento da união estável impacta a partilha? 

O reconhecimento da união estável tem implicações diretas na partilha de bens no inventário extrajudicial.

O companheiro sobrevivente é equiparado ao cônjuge para fins de sucessão, conforme o artigo 1.790 do Código Civil Brasileiro. 

Para que o companheiro tenha direito à herança, é necessário comprovar a existência da união estável por meio de documentos, como declaração pública ou sentença judicial. Com o reconhecimento, o companheiro passa a figurar como herdeiro, participando da partilha dos bens deixados pelo falecido. 

É importante destacar que o regime de bens adotado na união estável influencia na divisão do patrimônio. Na ausência de pacto antenupcial, aplica-se, por analogia, o regime da comunhão parcial de bens. 

Testamento, certidão de óbito e exigências formais 

A presença de testamento válido, atualmente, NÃO impede a realização do inventário extrajudicial, devendo o testamento, apenas, ser previamente registrado judicialmente. 

A certidão de óbito é o documento essencial para iniciar o processo de inventário. Ela comprova o falecimento e é exigida pelo cartório de notas para a lavratura da escritura pública de partilha de bens.  

Outras séries de documentos necessários incluem: 

  • Documentos que comprovem o estado civil, como certidão de casamento atualizada ou pacto antenupcial, se houver; 
  • Documentos pessoais dos herdeiros (RG, CPF); 
  • Comprovantes de propriedade dos bens imóveis e extratos de contas bancárias;
  • Certidões negativas de débitos fiscais. 

Quem pode ser inventariante e quais suas obrigações? 

No inventário extrajudicial, um dos herdeiros pode ser nomeado inventariante para representar o espólio e conduzir o processo de partilha de bens.

A nomeação deve constar expressamente na escritura pública lavrada em cartório de notas. 

O inventariante tem a obrigação de reunir a série de documentos do falecido, organizar o acervo de bens, declarar dívidas e obrigações e auxiliar na elaboração da escritura de inventário. 

Mesmo no inventário extrajudicial, a atuação do inventariante exige responsabilidade, transparência e colaboração com os demais herdeiros, para garantir que a partilha dos bens ocorra com segurança e dentro da legalidade prevista no Código Civil Brasileiro. 

Posse, bens imóveis e contas bancárias: divisão e transferência 

No inventário extrajudicial, a partilha de bens inclui a posse, os bens imóveis e as contas bancárias deixadas pelo falecido.

A divisão deve ser acordada por todos os herdeiros e formalizada por escritura pública no cartório de notas, com acompanhamento de advogado. 

A transferência dos bens imóveis exige o registro da escritura de inventário no cartório de registro de imóveis. Já as contas bancárias e aplicações financeiras são liberadas com a apresentação da escritura diretamente à instituição financeira. 

Esse procedimento garante a legalidade da partilha e a segurança jurídica dos sucessores, conforme determina o Código Civil Brasileiro. 

O que é espólio e quais os direitos dos herdeiros? 

O espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, que será objeto de partilha entre os herdeiros no processo de inventário extrajudicial.

Conforme o artigo 1.784 do Código Civil Brasileiro, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros no momento do falecimento, mesmo antes da formalização do inventário.  

Durante o inventário extrajudicial, os herdeiros têm o direito de receber sua parte do espólio, que inclui bens imóveis, contas bancárias e outros ativos. A divisão é formalizada por meio de escritura pública lavrada em cartório de notas, com a assistência de um advogado ou advogada. 

É importante ressaltar que, até a conclusão da partilha, os herdeiros não podem dispor livremente dos bens do espólio, sendo necessária a conclusão do inventário para a efetiva transferência da propriedade. 

Quando há litígio entre herdeiros: via judicial e justiça 

O inventário extrajudicial exige consenso entre os herdeiros.

Quando há litígio, como disputas sobre a partilha de bens, reconhecimento de união estável ou validade de testamento, é necessário recorrer ao inventário judicial, conforme o artigo 610 do Código de Processo Civil. 

Nesses casos, o processo é conduzido pelo Poder Judiciário, garantindo a análise imparcial das divergências. O juiz pode nomear um inventariante e determinar medidas para preservar o espólio até a resolução do conflito. 

A via judicial assegura que todos os herdeiros tenham seus direitos respeitados, promovendo uma partilha de bens justa e conforme a legislação vigente. 

Papel do advogado na resolução de conflitos 

O advogado é essencial na mediação de conflitos entre herdeiros durante o inventário judicial. Sua atuação inclui:

  • Orientar os herdeiros sobre seus direitos e deveres; 
  • Representar os interesses de seu cliente em juízo; 
  • Negociar acordos para evitar prolongamento do processo; 
  • Assegurar que a partilha de bens ocorra de forma legal e equitativa.  

A presença de um advogado experiente em Direito de Família e sucessões é fundamental para garantir que o processo seja conduzido com eficiência, minimizando desgastes emocionais e financeiros para os envolvidos. 

Registro da partilha e encerramento do inventário 

Após a lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial no cartório de notas, é necessário proceder ao registro da partilha de bens para formalizar a transferência de propriedade aos herdeiros. 

As etapas incluem:

  • Registro dos bens imóveis no cartório de registro de imóveis competente, conforme o artigo 1.227 do Código Civil Brasileiro
  • Transferência de veículos junto ao Detran; 
  • Apresentação da escritura aos bancos para liberação de contas bancárias e aplicações financeiras. 

O inventário extrajudicial é considerado encerrado após o cumprimento dessas formalidades, permitindo que os herdeiros exerçam plenamente seus direitos sobre os bens herdados. 

Impactos da separação e do divórcio na sucessão 

A separação judicial ou o divórcio formalizado antes do falecimento do falecido excluem o ex-cônjuge da partilha de bens no inventário extrajudicial, tornando-o parte apenas em eventual meação, se ainda houver bens comuns, e impedindo sua participação no inventário extrajudicial. 

á na hipótese de separação de fato, o artigo 1.830 do Código Civil Brasileiro prevê que o cônjuge sobrevivente só será excluído da herança se a convivência tiver se tornado impossível sem culpa sua. 

Em casos de união estável, o reconhecimento da dissolução da convivência é essencial para definir os direitos sucessórios. A jurisprudência recente do STJ tem reafirmado que a separação de fato encerra o regime de bens, impactando diretamente na partilha.  

Portanto, é fundamental formalizar a separação ou o divórcio para evitar disputas na partilha de bens e garantir segurança jurídica no inventário extrajudicial. 

Casos em que o inventário extrajudicial é indeferido 

O inventário extrajudicial pode ser indeferido pelo cartório de notas quando não forem atendidos os requisitos legais estabelecidos no artigo 610 do Código de Processo Civil. As principais situações que impedem a lavratura da escritura pública incluem:

  • Falta de consenso entre os herdeiros sobre a partilha de bens; 
  • Presença de testamento não registrado judicialmente; 
  • Ausência de documentação exigida, como a certidão de óbito ou documentos dos bens imóveis; 
  • Pendências fiscais, como débitos de ITCMD não quitados.  

Nesses casos, é necessário recorrer ao inventário judicial, que permite a resolução das pendências sob a supervisão do Poder Judiciário. 

O que fazer quando o procedimento é negado no cartório? 

Diante do indeferimento do inventário extrajudicial, os herdeiros devem buscar a via judicial para realizar a partilha de bens. O inventário judicial é conduzido por um juiz e permite a resolução de conflitos, inclusão de herdeiros incapazes e análise de testamentos. 

É fundamental contar com a assistência de um advogado ou advogada especializado em direito de família e sucessões para orientar o processo, garantir o cumprimento das formalidades legais e proteger os direitos de todos os envolvidos. 

A atuação profissional adequada assegura que o inventário seja concluído de forma eficiente e conforme a legislação vigente. 

Documentos e informações que não podem faltar 

Para a realização do inventário extrajudicial, é imprescindível reunir uma série de documentos:  

  • Certidão de óbito do falecido
  • Documentos de identificação e comprovantes de residência dos herdeiros;
  • Documentação completa dos bens, como matrículas de imóveis, documentos de veículos e extratos bancários; 
  • Certidões negativas de débitos fiscais; 
  • Testamento, se houver devidamente registrado; 
  • Procuração do advogado responsável.  

É essencial reunir tudo que for exigido, pois a ausência de qualquer desses documentos pode atrasar ou inviabilizar o processo de inventário extrajudicial. Por isso, a orientação de um advogado é fundamental para garantir a correta tramitação do procedimento. 

 

É altamente recomendável a contratação de um advogado especializado em Direito das Sucessões para conduzir o inventário de forma mais rápida, segura e eficiente. 

O advogado poderá orientar juridicamente, ajudá-lo a reunir a documentação necessária, esclarecer os procedimentos no cartório de notas e representá-lo em uma eventual ação judicial, caso o inventário extrajudicial não seja viável. 

A Dra. Cristiana Gomes Ferreira, doutora e mestre em Direito de Família e Sucessões, conta com ampla experiência na condução do tema, atuando de forma assertiva, técnica e humanizada, estando disponível para esclarecer dúvidas, analisar documentos e oferecer as soluções mais adequada a cada contexto familiar. 

Este conteúdo tem caráter informativo. Se você está passando por esse momento e não sabe como agir, entre em contato imediato com um advogado! 

Perguntas Frequentes 

1. O que é inventário extrajudicial? 

É a partilha de bens realizada diretamente no cartório, por escritura pública, quando não há testamento e todos os herdeiros são maiores e concordam com a divisão. 

2. Quando o inventário deve ser judicial? 

Quando houver herdeiros menores/incapazes, desacordo entre os herdeiros ou testamento não registrado. 

3. Quem pode ser inventariante? 

Qualquer herdeiro pode ser nomeado inventariante no inventário extrajudicial. 

4. É obrigatória a presença de advogado? 

Sim. A assistência de um advogado é exigida por lei para lavratura da escritura. 

5. O companheiro em união estável tem direito à herança? 

Sim, desde que comprove a união estável. Seus direitos são equiparados aos do cônjuge. 

6. Quais documentos são necessários? 

Certidão de óbito, documentos dos herdeiros, dos bens, certidões negativas e procuração do advogado. 

7. O que acontece se houver pendência de ITCMD? 

O cartório pode indeferir o inventário até que o imposto seja quitado. 

8. É possível fazer inventário extrajudicial com testamento? 

Sim, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente. 

 

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