Famílias Simultâneas: você sabe os impactos delas na nossa sociedade?

11/12/2018 8 minutos de leitura
Famílias Simultâneas: você sabe os impactos delas na nossa sociedade?

A família é instituto jurídico e fato social, resultado da comunhão de vidas e da afetividade. Anteriormente restrita apenas aos vínculos conjugais ou parentais seu conceito tornou-se elástico, tanto que recentemente foi alterado o tradicional Dicionário Houaiss, conceituando família também como "Núcleo social de pessoas unidas por laços afetivos, que geralmente compartilham o mesmo espaço e mantêm entre si uma relação solidária”, conforme publicado no site do IBDFAM.

Os avanços sociais conclamam mudanças jurídicas quando a realidade antecede o direito. Ante o princípio da pluralidade das entidades familiares, insculpido no art. 226, de nossa Carta Magna há necessidade de três elementos para caracterização da família constitucional: o afeto, a estabilidade e a ostensividade nas relações.
Embora, tais requisitos venham a título exemplificativo, podem eles ser encontrados em diversos arranjos familiares, independentemente da existência de casamento ou mesmo simultaneamente a ele.

Mas afinal, o que são famílias paralelas ou simultâneas?

Famílias paralelas são aquelas em que um dos componentes possui vínculos familiares de igual magnitude em dois ou mais arranjos, simultaneamente. O elo existente concomitantemente a outro com características idênticas ou similares, composto por uma pessoa já casada ou em união estável, configurando a simultaneidade ou paralelismo.

Quando ocorre a dissolução deste vínculo sem o reconhecimento de seu status de família constitucional, seja por morte ou separação, a partilha de bens tem sido realizada como se sociedade de fato fosse medindo-se, então, a contribuição de cada ente e realizando-se a partilha de forma proporcional.

O Estado reluta em proteger este tipo de configuração familiar, pela reprovação moral acerca da existência destas organizações familiares, justificada pela afronta à monogamia.

Devemos lembrar que as relações fora do casamento sempre foram tratadas como concubinato, a despeito de eventualmente apresentarem regularidade, ostensividade e estabilidade, conforme disposto no Código Civil de 2002, art. 1.727.

Cabe ressaltar que não se está a fazer juízo de valor acerca da obrigatoriedade, ou não, da exclusividade nas relações. Entretanto, ponderamos que tal decisão compete apenas aos envolvidos e quando elas ocorrem o Estado deve resguardar os direitos dos envolvidos. Em caso de dúvida, consulte advogado especializado em Direito de Família.

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A lei reconhece essas famílias?

O reconhecimento jurídico da existência e a atribuição dos efeitos decorrentes das famílias paralelas ocorrem, ainda, de forma muito tímida na jurisprudência brasileira. A justiça federal, ao julgar um pedido de divisão de pensão por morte ao INSS, consignou que em casos de coexistência de relação conjugal e extraconjugal, tanto esposa como companheira devem receber a pensão.

O relator da decisão manifestou-se nos seguintes termos: “quando se verificam presentes alguns pressupostos tais como a afetividade, a estabilidade e a ostentabilidade é possível presumir a boa-fé da requerente, de maneira que em tais casos não há obstáculo ao reconhecimento de entidade familiar, no modelo estruturado sob a forma de concubinato”. Tal decisão provém de uniformização de jurisprudência dos Juizados Especiais Federais do TRF da 4ª Região.

No Supremo Tribunal Federal foi atribuído efeito de repercussão geral numerado sob Tema 526, ainda sem data para o julgamento, recurso que pacificará o entendimento sobre a possibilidade de rateio de benefício previdenciário entre a viúva e a companheira de segurado que mantinha união paralela ao casamento.

Existe reconhecimento de proteção jurídica a uniões estáveis paralelas?

A questão jurídica formulada pelo ministro relator é a seguinte: é possível reconhecer direitos previdenciários a pessoa que, durante longo período e com aparência familiar, manteve união com pessoa casada?

Assim, pende a manifestação do STF, em decisão que transcenderá o mero reconhecimento de direito ao benefício previdenciário. Em verdade, o Supremo, ao decidir a questão, poderá inaugurar novo paradigma jurídico em relação ao tratamento da conjugalidade, mormente em relação a monogamia, regra até então considerada intransponível.

O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, em publicação de Informativo de Jurisprudência, estabeleceu ser “impossível, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, conferir proteção jurídica a uniões estáveis paralelas”, conforme informativo 464/2011.

Segundo o Min. Relator, o art. 226 da CF/1988, ao enumerar as diversas formas de entidades familiares traça um rol exemplificativo, adotando uma pluralidade meramente qualitativa, e não quantitativa, deixando a cargo do legislador ordinário a disciplina conceitual de cada instituto - a da união estável encontra-se nos arts. 1.723 e 1.727 do CC/2002. Nesse contexto, asseverou que o “requisito da exclusividade de relacionamento sólido é condição de existência jurídica da união estável nos termos da parte final do § 1º do art. 1.723” do mesmo código.

Consignou que o maior óbice ao reconhecimento desse instituto não é a existência de matrimônio, mas a concomitância de outra relação afetiva fática duradoura (convivência de fato) - até porque, havendo separação de fato, nem mesmo o casamento constituiria impedimento à caracterização da união estável -, daí a inviabilidade de declarar o referido paralelismo.

Quais os impactos patrimoniais quando a existência das famílias simultâneas é reconhecida?

Ao se reconhecer juridicamente as uniões paralelas como entidade familiar, impossível afastar os efeitos patrimoniais advindos desta configuração de vida.
Em se reconhecendo essa configuração familiar pode haver a divisão de pensão por morte do segurado entre as “viúvas”, bem como a partilha de bens e o direito à sucessão.

A “outra” tem direito à pensão por morte?

A Justiça Federal já vem reconhecendo a existência das famílias paralelas e, consequentemente, atribuindo efeitos patrimoniais sobre estas questões, determinando a divisão igualitária da pensão por morte daquele que possuía mais de uma companheira simultaneamente.

Os julgadores atribuem efeitos patrimoniais a estas organizações familiares a despeito de eventual “(...) quebra do dever de lealdade ou o primado do princípio monogâmico (...)” por entender que não “ (...) sejam obstáculo a que se faça justiça em nome de uma eticidade que se mostra cambiante dia a dia.”
Aduzem que, em havendo dependência econômica daquela que vivia com o de cujus em união paralela, configurado está o requisito para deferir o rateio da pensão com a esposa.

Como fica a partilha de bens na separação?

O reconhecimento da união dúplice já impôs a partilha de bens na forma de “triação”, em sede de liquidação de sentença (fase em que se apuram valores a partilhar), com a participação obrigatória da esposa. Dividiu-se o patrimônio em três partes.

E a herança?

Existe jurisprudência em que determinada a partilha de bens entre as companheiras, adquiridos na constância da união dúplice, sendo a meação transmutada em triação, e outra em que se verifica o deferimento de usufruto de quarta parte dos bens deixados pelo de cujus, pois no caso em análise havia existência de filhos comuns.

Entretanto, existe a reflexão de que futuramente estas relações sairão da clandestinidade e os partícipes sobreviventes tenderão a requerer participação na sucessão com plenitude.

No Direito de Família Contemporâneo cada vez mais se defende que o Estado não deve interferir na forma como as pessoas decidem constituir suas famílias. Configurado o arranjo familiar, seja ele qual for, o Estado tem o dever de proteger e de assegurar aos seus integrantes o exercício de seus direitos fundamentais.

Este dever decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual é axioma fundante do Estado Democrático de Direito, e que, no contexto familiar deve ser fomentado e protegido para que embase a personalidade de cada componente deste grupo que permeie as relações decorrentes, impulsionando o progresso. Por outro lado, quando provocado, não pode este Estado omitir-se em decidir a questão proposta, efetivando e garantindo direitos aos seus tutelados, mesmo diante da lacuna legislativa.

Trata-se de um grande desafio, pois, se de um lado estão dogmas e conceitos morais arraigados, de outro temos o avanço da sociedade e a mutação das relações, que impactam a legislação que não mais servem a estes arranjos.

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