Quem recebeu benefício do INSS por decisão provisória e, ao final do processo, teve o direito reconhecido em outra modalidade de benefício não precisa devolver os valores recebidos no período. Foi o que definiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.254.787-RS, decisão divulgada no Informativo de Jurisprudência nº 896, de 12 de agosto de 2026. A lógica é direta: sem inversão do resultado do processo, não há valor recebido indevidamente.
O que o STJ decidiu no REsp 2.254.787-RS?
O recurso foi julgado pela Segunda Turma, por unanimidade, em 9 de junho de 2026, sob relatoria do ministro Afrânio Vilela, com publicação no DJEN de 15 de junho de 2026. A tese, conforme divulgada pelo Tribunal no Informativo nº 896, é a de que a devolução dos benefícios previdenciários recebidos por força de tutela provisória, prevista no Tema 692/STJ, não se aplica quando não houver revogação da tutela em decorrência da improcedência da pretensão, mas apenas substituição ou adequação da modalidade de benefício previdenciário, mantendo-se o desfecho favorável à parte autora.
Em linguagem comum: se o pedido foi acolhido, ainda que o benefício reconhecido ao final tenha sido diferente do concedido no começo, o dinheiro recebido durante o processo não é indevido.
O que é o Tema 692 do STJ e quando ele se aplica?
Tutela provisória é a decisão que antecipa efeitos do julgamento final. No vocabulário do dia a dia, é a liminar: o juiz reconhece urgência e probabilidade do direito e determina que o INSS pague desde já, sem esperar o fim do processo.
O Tema 692 do STJ é a tese firmada em recurso repetitivo segundo a qual a reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela obriga o autor a devolver os valores dos benefícios recebidos. Essa devolução pode ocorrer por desconto no benefício que ainda esteja sendo pago, limitado a 30% do valor, na forma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/1991.
A lógica do Tema 692 é compreensível: se ao final se concluir que o direito não existia, o segurado recebeu algo a que não tinha direito. O problema surgiu quando essa regra passou a ser invocada em situações diferentes daquela para a qual foi criada.
Por que a troca de benefício não gera dever de devolver?
O caso julgado ilustra bem a distinção. O segurado obteve, em tutela antecipada, uma aposentadoria especial. No curso da discussão judicial, houve o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição e, em nova ação, o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Em nenhum momento se concluiu que ele não tinha direito a se aposentar: o que houve foi um ajuste de qual benefício era o correto. Mesmo assim, veio a cobrança da devolução.
A Segunda Turma delimitou o alcance do Tema 692 com quatro fundamentos. O primeiro é a manutenção do direito material: o direito de fundo, aposentar-se, foi reconhecido, e não houve improcedência. O segundo é a fungibilidade entre benefícios: modalidades previdenciárias são intercambiáveis quando a proteção social pretendida é a mesma, de modo que trocar aposentadoria especial por aposentadoria por tempo de contribuição é adequar o enquadramento, não negar o direito.
O terceiro é a ausência de revogação por inexistência do direito: o Tema 692 pressupõe que a tutela tenha sido revogada porque se constatou que o direito não existia, o que não ocorre quando o direito existe e apenas se define melhor sua modalidade. O quarto é a consequência dos anteriores: sem inversão do resultado de procedência, não há valor recebido indevidamente e, portanto, não há o que devolver. O acórdão registra que essa compreensão acompanha julgados recentes do próprio Tribunal.
Quem pode usar esse entendimento?
Vale analisar a situação de quem recebeu benefício por liminar e, ao final, obteve outro benefício, sendo agora cobrado pela devolução do que recebeu no período. O mesmo vale para quem teve aposentadoria especial convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, ou o inverso, e recebeu cobrança do INSS.
Também merecem exame os casos de benefício por incapacidade temporária convertido em incapacidade permanente, ou vice-versa, seguidos de pedido de devolução; a situação de quem sofre desconto mensal no benefício atual para quitar valores recebidos em período anterior por decisão provisória; e a de quem recebeu comunicado administrativo do INSS informando a existência de débito por valores pagos em cumprimento de liminar.
O ponto central a verificar é sempre o mesmo: ao final do processo, o pedido foi acolhido ou rejeitado? Se foi acolhido, ainda que com benefício diferente do inicial, o entendimento do STJ favorece a discussão. Se foi rejeitado, a hipótese é outra e a análise muda.
O que fazer se o INSS já está descontando?
O primeiro cuidado é não tratar o desconto como definitivo. O desconto em folha de benefício, quando indevido, pode ser questionado, e valores já retidos podem ser objeto de pedido de restituição. Vale conferir também se o percentual descontado respeita o limite legal de 30% do valor do benefício em pagamento.
Em seguida, é preciso levantar o histórico completo do processo: a decisão que concedeu a tutela provisória, a sentença e os acórdãos posteriores, o comunicado de cobrança do INSS e os extratos de pagamento do benefício. É esse conjunto que demonstra se houve substituição de modalidade ou improcedência do pedido — e essa leitura, feita sobre as decisões concretas, é trabalho de advogado, porque a resposta está no que efetivamente foi julgado, não no rótulo dado pela cobrança.
Também vale consultar o extrato de pagamento no Meu INSS para verificar se há desconto em curso. Lançamentos rotulados como ressarcimento ou reposição ao erário merecem análise.
Por fim, atenção aos prazos: cobranças administrativas têm prazo para impugnação, e a demora pode transformar uma discussão simples em execução. A pretensão de reaver prestações descontadas indevidamente também se sujeita a prazo, em regra de cinco anos.
Que peso essa decisão tem fora do caso concreto?
Uma ressalva de método, para não gerar expectativa equivocada: trata-se de decisão de Turma, e não de tese vinculante fixada em recurso repetitivo. Ela não obriga os demais tribunais do país.
O que os Informativos do Superior Tribunal de Justiça fazem é dar publicidade a entendimentos que passam a ser invocados como fundamento em recursos e defesas, com força persuasiva. No caso, a utilidade prática é clara: fica mais definido o limite do Tema 692 e mais difícil sustentar cobrança de devolução em hipótese de simples adequação de benefício. O resultado de cada caso, no entanto, continua dependendo do que foi decidido naquele processo específico.
A pergunta que resolve a maior parte desses casos é curta: ao final do seu processo, o pedido foi julgado procedente? Quem responde que sim, ainda que com benefício diferente do pedido inicial, tem argumento contra a cobrança. Quem não sabe responder precisa de alguém que leia as decisões. Em Direito Previdenciário, a Garrastazu Advogados atua por meio do Dr. William Mendes de Oliveira Cesar na defesa de segurados em cobranças de devolução, revisões e ações de concessão. Leve as decisões judiciais do processo e os extratos de pagamento do benefício.
Perguntas Frequentes
Recebi por liminar e depois ganhei outro benefício. O INSS pode cobrar?
Segundo o entendimento divulgado no Informativo nº 896 do STJ, não cabe a devolução quando houve apenas substituição ou adequação da modalidade de benefício, com manutenção do resultado favorável ao segurado. A verificação exige a leitura das decisões do processo.
E se eu perdi a ação no final?
A hipótese é diferente. Quando a tutela é revogada porque se concluiu que o direito não existia, aplica-se o Tema 692 do STJ, que impõe a devolução dos valores recebidos.
O INSS pode descontar quanto do meu benefício?
Quando a devolução é devida, o desconto no benefício em pagamento é limitado a 30% do valor, na forma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/1991. Descontos acima desse limite podem ser questionados.
Já tive valores descontados. Consigo receber de volta?
Valores descontados indevidamente podem ser objeto de pedido de restituição, observado o prazo aplicável, em regra de cinco anos. A viabilidade depende da demonstração de que a cobrança não tinha fundamento.
Essa decisão vale para todos os processos do país?
Não automaticamente. Trata-se de decisão de Turma, sem efeito vinculante como o dos recursos repetitivos. Ela serve como fundamento qualificado em recursos e defesas, com força persuasiva.
Quais documentos preciso reunir para discutir a cobrança?
A decisão que concedeu a tutela provisória, a sentença, os acórdãos posteriores, o comunicado de cobrança do INSS e os extratos de pagamento do benefício. É esse conjunto que demonstra o que foi efetivamente decidido.
Conteúdo revisado em agosto de 2026, com base na legislação vigente.
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