O Conselho Federal de Medicina define como erro médico a conduta, com negligência, imprudência ou imperícia, praticada pelo médico, que gera um dano ao paciente, de ordem moral e/ou física (morte, sequela, cicatriz, incapacidade parcial ou permanente e etc).
A conduta pode ser por ação (fazer) ou omissão (deixar de fazer algo) e deve ser realizada no exercício da profissão, sem a intenção de cometê-la.
Há erro médico quando o ato adstrito à competência no desempenho da profissão se revela em confronto com os indicativos que a arte da medicina impõe para a anulação ou a atenuação da enfermidade que acomete o paciente.
Caracteriza-se por ser o dano provocado no paciente pela ação ou inação do médico, no exercício da profissão, e sem a intenção de cometê-lo. Há três possibilidades de suscitar o dano e alcançar o erro: imprudência, imperícia e negligência.
Desta forma, erro médico é a conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica capaz de produzir um dano à vida ou à saúde de outrem, caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência.
Importante destacar que a atuação do médico não garante resultado ao paciente, ou seja, não há responsabilidade pela cura de uma doença, por exemplo, ou pelo sucesso de um tratamento. Mas, é essencial buscar todas as formas possíveis com base na ciência médica, a fim de alcançar o melhor resultado ao paciente.
Há, no entanto, uma exceção, no caso de procedimentos estéticos, via de regra, o médico exerce atividade fim, ou seja, há responsabilidade pelo resultado. Mas, atenção, é certo que cada corpo tem sua individualidade, devendo o médico atentar-se às questões que podem acarretar reações do paciente e, possivelmente, um erro médico.
É importante dizer que o erro médico deve ser separado do resultado adverso quando o médico empregou todos os recursos disponíveis sem obter o sucesso pretendido ou, ainda, diferenciá-lo do acidente imprevisível. Diferencia-se, portanto, o erro médico oriundo do acidente imprevisível e do resultado incontrolável.
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