O Que Fazer Se a Administração Não Paga o Contrato Público?

Carlos Horácio Bonamigo Filho
Carlos Filho CEO
14/05/2024 28 minutos de leitura
O Que Fazer Se a Administração Não Paga o Contrato Público?

Os pagamentos em contratos públicos seguem um procedimento rigoroso e estruturado para assegurar a conformidade com a legislação e a correta aplicação dos recursos públicos, ao mesmo tempo que podem resultar em desafios ao contratado público de boa-fé.

As etapas do processo de pagamento detalhadas a seguir podem “sair do controle” e resultar em graves inadimplementos. Portanto, o pagamento a Fornecedores em Contratos Públicos é algo que merece atenção.

O Time de Especialistas da Garrastazu Advogados tem enorme expertise evitando o inadimplemento público, contemplando assessoria em relação a glosas, sanções, omissões da Administração, falta de recursos financeiros, dentre outras hipóteses. Conheça mais sobre o assunto nos conteúdos abaixo:

O Empenho é importante para evitar o não pagamento do Órgão Público?

O empenho é a primeira grande etapa da marcha da execução da despesa pública. Ou seja, da marcha do pagamento a Fornecedores em Contratos Públicos.

O empenho garante que existe autorização orçamentária para as despesas do contrato. É um ato administrativo que cria para o Estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Isso assegura que o pagamento ao fornecedor será possível após a prestação do serviço ou entrega do bem.

De acordo com o artigo 58 da Lei nº 4.320/1964, que se aplica a todos os entes da Federação (União, Estados e Municípios), o empenho de despesa é um ato emanado de uma autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento, pendente ou não de implementação de condição. Portanto, ao contratado o empenho apresenta uma dupla garantia, (i) de que há autorização orçamentária para o gasto e (ii) que se a obrigação for cumprida pelo contratado, a Administração irá estar obrigada ao pagamento.

Infelizmente, nem sempre essa garantia resulta no pagamento por parte da Administração, mas as ferramentas para obrigar o pagamento serão mais robustas ao contratado. 

O Empenho é realizado pelo Ordenador de Despesas. Antes de autorizar qualquer despesa, o Ordenador deve:

  • Verificar se a despesa aos Fornecedores em Contratos Públicos estão alinhadas com os programas de trabalho do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), da Lei Orçamentária Anual (LOA) e do plano interno de previsão de despesas, como o Planejamento Estratégico. Isso demonstra que a responsabilidade do Ordenador está limitada à execução de despesas previamente aprovadas pelo legislativo e órgãos superiores (art. 75 da Lei nº 4.320/1964 e arts. 15 a 17 da Lei Complementar nº 101/2000);

  • Certificar-se de que a emissão do empenho respeita as restrições financeiras relacionadas ao limite dos créditos orçamentários concedidos (art. 59 da Lei nº 4.320/1964). Além disso, recomenda-se incluir no contrato o número do empenho, garantindo ao credor que há crédito orçamentário disponível e suficiente para cobrir a despesa do contrato (Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público).

O plano interno de previsão de despesas detalha os objetivos de dispêndio presentes na Lei Orçamentária, subdividindo e especificando os gastos previstos para o próximo ano. Ele também organiza as despesas ao longo dos doze meses, facilitando a gestão financeira e administrativa.

A lógica subjacente é que a emissão de empenhos deve ser realizada de forma planejada, e os problemas inesperados devem ser a exceção, não a regra. A base do gasto deve seguir um orçamento e uma programação financeira previamente aprovados. Um bom planejamento reduz a necessidade de administrar imprevistos ao longo do ano. Um planejamento inadequado atrai a responsabilidade pessoal do Ordenador de Despesas pelas lesões praticadas contra o Contratado Público lesado.

É possível dizer que o não pagamento a Fornecedores em Contratos Públicos tende a atrair algum tipo de responsabilidade aos Gestores Públicos envolvidos no Contrato.

Após a verificação prévia das disponibilidades, o Ordenador de Despesas pode emitir o empenho. Como mencionado, o empenho é o ato que cria para o Estado uma obrigação de pagamento (art. 58 da Lei nº 4.320/64).

Cada empenho gera um documento chamado "Nota de Empenho", que indica o nome do credor, a especificação e importância da despesa, a dedução da dotação orçamentária e outros dados necessários para o controle da execução orçamentária (art. 61 da Lei nº 4.320/64 e IN/DTN nº 10/91).

É crucial que o Contratado Público verifique o Empenho antes de cumprir as obrigações contratuais, dado que a inexistência de empenho válido antecipa provável inadimplemento.

Os objetivos do empenho em Contratos Públicos incluem:

  • Firmar um compromisso de aquisição e pagamento futuro;
  • Justificar a necessidade do gasto;
  • Identificar o responsável pela aprovação da despesa;
  • Assegurar que os recursos orçamentários serão apropriados para cobrir a despesa;
  • Garantir que o crédito orçamentário disponível é suficiente para cobrir a despesa e, com isso, garantir a autorização do Legislador, por meio do Orçamento;
  • Servir como referência para a liquidação da despesa;
  • Contribuir para validar contratos, convênios e outros ajustes financeiros.

Em órgãos com execução financeira distribuída entre várias unidades gestoras (UGs), é responsabilidade do órgão central distribuir os recursos orçamentários, permitindo que cada UG emita seus empenhos, o que gera obrigações para todos.

Cada UG deve realizar um planejamento financeiro para o ano seguinte e submetê-lo ao órgão central. Por sua vez, o órgão central deve respeitar o planejamento formalizado. Uma distribuição adequada dos recursos previne acúmulos de crédito no final do exercício e excesso de "restos a pagar", conforme os artigos 47, 48 e 80 da Lei nº 4.320/64, o artigo 1º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000 e o art. 7º, IV, da Lei nº 10.180/2001.

Quando a Administração Pública não paga, a verificação se há empenho emitido é importante. O pagamento a Fornecedores em Contratos Públicos é condicionado à emissão do empenho, independentemente de o Contratado ter cumprido a sua parte da obrigação.

O Recebimento do Objeto do Contrato é importante para evitar o inadimplemento do Órgão Público?

O recebimento do Objeto Contratual ocorre em duas fases:

  • Recebimento Provisório: realizado pelo fiscal do contrato, verifica se os bens ou serviços fornecidos estão de acordo com os termos contratuais, mas de forma sumária e sujeita a confirmações posteriores;

  • Recebimento Definitivo: após a verificação detalhada e satisfatória do cumprimento integral das especificações do contrato, realizado por um servidor ou comissão designada. Este é o momento em que a Administração aceita formalmente o objeto do contrato.

É possível dizer que sem o recebimento do objeto contratado, não será possível liquidar o empenho e o pagamento do contrato público ao fornecedor não será possível.

A Liquidação do Empenho é importante para evitar o não pagamento do Contrato Público?

Em síntese, a liquidação é o processo de verificação do direito adquirido pelo credor, baseando-se nos documentos comprobatórios do crédito (Art. 63, Lei de Despesas Públicas). Nesta fase, confirma-se:

  • A origem e o objeto do que deve ser pago;
  • A importância exata a pagar;
  • A quem deve ser pago o valor para extinguir a obrigação.

Em grande medida, falar sobre recebimento provisório e definitivo trata dos papéis do gestor e dos fiscais do contrato, que verificam o direito adquirido pelo credor, utilizando títulos e documentos que comprovem a entrega das obrigações contratuais.

Muitas vezes a Administração não vai pagar o Contratado em função de ausência do recebimento provisório ou definitivo. O pagamento a Fornecedores em Contratos Públicos é condicionado ao registro válido do cumprimento da obrigação pelo contratado.

Uma dica importante a quem entrega mercadorias por meio de empresas terceirizadas de logística é se certificar que há o registro de nome e matrícula do servidor que recebe a mercadoria. Se não houver, poderá ocorrer de a Administração Pública se recusar a pagar.

A liquidação da despesa decorrente de fornecimentos de bens ou serviços deve se basear em (i) contrato, ajuste ou acordo correspondente, (ii) nota de empenho e (iii) comprovantes de entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.

A autoridade competente designa um servidor ou comissão para o recebimento definitivo de obras e serviços. Cabe ao responsável confirmar o recebimento exato, realizando contagens físicas, testes de qualidade e medições.

As informações geradas durante essa fase guiam o ordenador na decisão sobre a obrigação do pagamento, mesmo não sendo executadas diretamente pela autoridade.

Portanto, a liquidação da despesa comprova que os bens ou serviços fornecidos estão em conformidade com os critérios de entrega, qualidade, quantidade e valor, conforme nota de empenho, nota fiscal, contrato, convênio, acordo ou ajuste.

A administração deve garantir que todos os servidores responsáveis pelo recebimento de materiais, aprovação de medições de serviços e ateste de notas fiscais estejam cientes de suas responsabilidades solidárias. Eles devem ser adequadamente treinados para rejeitar itens que não atendam aos critérios de qualidade ou quantidade.

Para tanto, contratos e notas de empenho devem prever critérios claros de aceitação, rejeição ou devolução dos itens. O Contratado deve estar com os critérios de aceitação do objeto muito bem conhecidos e deve impugnar Editais que não prevejam tais critérios com segurança – sob pena de graves dores de cabeça.

A liquidação da despesa depende dos resultados das fiscalizações “in loco” e do processo administrativo do contrato. A fiscalização “in loco” verifica a execução do serviço, cobrindo obrigações, prazos, produtividade, fornecimento de material e equipamentos, assiduidade e uniformes dos trabalhadores.

O gestor de contratos deve ter conhecimento técnico suficiente para avaliar criticamente o bem ou serviço.

Já a fiscalização do processo administrativo do contrato exige conhecimento da legislação aplicável, do edital e da documentação que rege a licitação e o contrato, sendo muitas vezes atribuída ao setor de contratos.

Quais os critérios de liquidação de despesas, baseados em fiscalização “in loco”?

São recomendados cuidados especiais, a depender do objeto contratual:

  • Bens e Materiais: Testes de qualidade e durabilidade devem ser feitos em todo o lote ou em amostra aleatória. Verificar se as canetas funcionam corretamente, se as ligas de borracha não quebram, se os equipamentos eletrônicos funcionam, se há registro de qualidade e se há defeitos aparentes.

  • Serviços: Certificar-se de que os serviços foram prestados integralmente ou por etapas, atestando horas trabalhadas, área coberta, qualidade e resultados. Para obras, o ateste deve ser realizado por engenheiro civil ou arquiteto.

  • Serviços Terceirizados: A fiscalização periódica deve garantir a eficiência dos serviços, verificando obrigações trabalhistas, coletivas e a qualidade dos materiais e equipamentos fornecidos.

O pagamento a Fornecedores em Contratos Públicos é condicionado ao recebimento válido da obrigação contratada. Senão, a Administração não irá pagar!

A fiscalização de serviços terceirizados deve ser mais rigorosa, pois o órgão público pode ser responsabilizado solidariamente por obrigações trabalhistas se houver falha na fiscalização do cumprimento das obrigações da prestadora de serviços (TST Súmula nº 331).

Ao mesmo tempo, o endividamento trabalhista, em regra, impedirá o recebimento de valores em contratos públicos – resultando em retenções que caracterizarão ao longo do tempo enriquecimento sem causa da Administração. Raramente os empregados da empresa terceirizada efetivamente irão receber os valores da Administração.

Há inúmeros casos em que a Administração deixa de pagar a empresa de terceirização de serviços, esta fica inadimplente com os empregados, os empregados entram na justiça e a empresa perde a certidão de regularidade trabalhista.  Então, o Órgão deixa de pagar pela ausência de certidão e a Empresa quebra. A verdade é que o Governo é um grande quebrador de Empresas.

Voltando à marcha da despesa pública, dada a complexidade e importância das tarefas de recebimento do objeto contratual, os órgãos devem contar com um número suficiente de servidores para gerenciar e fiscalizar contratos, garantindo a qualidade e segurança na liquidação das despesas.

Os responsáveis pela gestão e fiscalização de contratos devem ser designados por portaria. A gestão consiste na análise dos documentos e cumprimento das obrigações legais. O fiscal do contrato, por outro lado, é o servidor que verifica no local se os serviços estão sendo realizados em conformidade com as normas e com perfeição técnica, registrando tudo em relatório.

A gestão não se confunde com a fiscalização, mas ambas oferecem controle e melhoria na prestação de serviços. Essas funções devem ser mencionadas no contrato administrativo para garantir que os contratantes entendam a importância desses controles.

Como ocorre o Pagamento nos Contratos Públicos?

A ordem de pagamento é o despacho emitido por uma autoridade competente, determinando que a despesa seja paga (Art. 64, Lei de Despesas Públicas). Este é o documento que autoriza a tesouraria ou a instituição bancária a realizar o pagamento ao fornecedor nos Contratos Públicos.

O pagamento é o terceiro estágio da execução da despesa pública, depois do empenho e da liquidação.

Caracteriza-se pela emissão da ordem bancária em favor do credor. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga” (art. 64 da Lei nº 4.320/64).  “Pagamento – Quando comprovado o direito adquirido pelo credor e verificada a existência de recursos suficientes, extinguindo-se a obrigação”. (IN/DTN nº 10/91) 

O pagamento da despesa só poderá ser efetuado, após sua regular liquidação, mediante ordem bancária de crédito ou de pagamento, facultado ao credor escolher a forma que melhor lhe convier”. (IN/DTN nº 10/91).

A autorização para pagamento compete ao ordenador de despesa, que poderá delegar esta autorização (IN/DTN nº 10/91).  

O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor por meio de cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crédito em conta, e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa. A Lei nº 4.320/1964, no art. 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga. A ordem de pagamento só pode ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade. 

Portanto, o pagamento é o estágio final onde o fornecedor recebe os valores devidos após todo o processo de verificação e aprovação. Esse pagamento deve ser realizado por meio de tesouraria, pagadoria ou, em casos excepcionais, através de adiantamentos.

Este processo assegura que todos os pagamentos feitos em contratos públicos sejam realizados após rigorosa verificação e conformidade com os termos contratuais e legais, promovendo a transparência e a eficiência no uso dos recursos públicos.

É importante reforçar que o prazo de prescrição da cobrança pública é de cinco anos. A prescrição é a perda do direito de cobrar em virtude do tempo, dado que não é de interesse da sociedade que as dívidas sejam eternamente exigíveis. Consulte nosso artigo sobre o tema para maiores informações.

É importante ter cuidado também para evitar o recebimento de valores inadimplidos por Precatórios. Precatórios são Ordens de Pagamento que o Poder Judiciário emite, mas que muitas vezes não são cumpridas pelas Administrações Públicas. Consulte nosso serviço de negociação extrajudicial para evitar Precatórios.

Imagem: Unsplash

Como ocorre a Fiscalização da Irregularidade de não pagamento da Despesa Pública?

O Ordenador de Despesas (OD) deve demonstrar a regularidade de seus atos, pois é o responsável pela aplicação do orçamento público (Constituição Federal, art. 70, parágrafo único), extraído da população por meio de tributos – sob pena de cadeia. Portanto, o sacrifício do trabalho da população deve ser respeitado e fiscalizado.

Nesse contesto, cabe destacar a distinção entre ordenador de despesa, autoridade responsável e gestor fiscal. 

  • A autoridade ou responsável por bens públicos tem funções mais amplas que o do ordenador de despesas. O responsável por bens públicos tem competência de deferir a realização de despesas, além de ser responsável pela administração dos haveres públicos. As autoridades responsáveis também se submetem à fiscalização orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional. Então, as funções desempenhadas pela autoridade responsável abarcam aquelas desempenhadas pelo ordenador de despesas.

  • gestor fiscal é o dirigente máximo do podere é responsável pelo cumprimento das regras estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. 

  • ordenador de despesasé a autoridade administrativa detentora de competência de ordenar a execução de despesas orçamentárias como a emissão de notas de empenho e autorização para liquidação de despesas. 

O ordenador de despesa originário ou principal é a autoridade administrativa detentora de competência para ordenar a realização de despesa determinada por lei.

Usando de seu poder discricionário, o ordenador primário pode delegar este poder a um agente administrativo por meio de ato formal. Este delegado é caracterizado como ordenador de despesas secundário revestido de autoridade para realizar despesas orçamentárias. Se o ordenador secundário ultrapassar os limites das ordens recebidas, praticar desvio ou qualquer irregularidade causadora de prejuízo ao erário será diretamente responsabilizado pelo ato praticado. Seja quem for o ordenador de despesas (originário ou secundário), sempre haverá a obrigação de prestar contas ao Tribunal de Contas específico. 

Segundo o entendimento dos órgãos de fiscalização, o ordenador secundário deve representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder da autoridade superior ou ordenador primário. 

Os diversos textos legais sobre a matéria tratam o responsável pelo órgão ora como “ordenador”, ora como “autoridade”. Afinal, dentro da autoridade investida, encontra-se a responsabilidade de ordenar a despesa. Portanto, devido ao caráter abrangente deste Manual, ambas as denominações serão consideradas. 

A Legislação obriga os órgãos de contabilidade a inscrever como responsável todo o ordenador da despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas: 

§ 2º O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.

§ 3º As despesas feitas por meio de suprimentos, desde que não impugnadas pelo ordenador, serão escrituradas e incluídas na sua tomada de contas, na forma prescrita; quando impugnadas, deverá o ordenador determinar imediatas providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, sem prejuízo do julgamento da regularidade das contas pelo Tribunal de Contas.

Art. 81. Todo ordenador de despesa ficará sujeito à tomada de contas realizada pelo órgão de contabilidade e verificada pelo órgão de auditoria interna, antes de ser encaminhada ao Tribunal de Contas.

(…). Art. 83. Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa. 

(…) Art. 90. Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública o ordenador de despesas e o responsável pela guarda de dinheiros, valores e bens.

A Lei de Responsabilidade Fiscal trata das responsabilidades do Ordenador de Despesas nos artigos 15 a 17. A Lei afirma que é irregular e lesivo o aumento de despesa sem declaração do ordenador de que existe dotação específica e suficiente na Lei Orçamentária Anual e de que o aumento está previsto dentro dos objetivos, prioridades e metas do PPA e da LDO (art. 15 e 16). Ressalte-se que a prorrogação de despesa também é considerada como “aumento de despesa” (art. 17, §7º). Além disso: 

Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 o Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: 

IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados. 
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

A Lei de Improbidade Administrativa também aborda algumas das responsabilidades afetas ao Ordenador de Despesas: 

Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. 

Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. 

(…) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: 

(...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: 

(…) Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: 

I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; 

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. 

(…) Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. 

Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. 

Em relação aos contratos com a administração pública, existe a necessidade do gestor autuar processos administrativos contra as empresas que praticarem atos ilegais tipificados no art. 7º da Lei nº 10.520/2002. A não autuação sem justificativa dos referidos processos poderá ensejar a aplicação de sanções a seus gestores, conforme previsão do art. 82 da Lei nº 8.666/1993, bem como representação por parte do Tribunal de Contas da União, com fulcro no art. 71, inciso XI, da Constituição Federal c/c o art. 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.443/1992. 

Imagem: Unsplash

É crime deixar de pagar fornecedores da Administração Pública?

É proibido contrair despesas sem o empenho prévio (art. 60 da Lei nº 4.320/64), sendo essa irregularidade caracterizada como crime.

Código Penal, Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) 

O Ordenador de Despesa (que é função, não cargo) tem o dever de gerenciar os fluxos de trabalho com zelo e dedicação. Ele "deve querer pagar" as obrigações contraídas pela Administração.

Se a Administração contrai uma obrigação sem empenho, ocorrerá o inadimplemento da despesa pública e também ocorrerá crime do Ordenador de Despesas.

Além disso, caracteriza irregularidade que atrai a responsabilidade do Agente Público o inadimplemento causado por culpa da Administração. Portanto, a pausa da marcha da despesa pública antecipa uma irregularidade, de responsabilidade daquele que deixou de praticar o ato de ofício e do seu superior hierárquico imediato. 

A interrupção da marcha do pagamento ao contratado público, pela impossibilidade de liquidar o empenho, sinaliza grave responsabilidade do Ordenador de Despesas – em função da omissão na realização do ato de ofício.

A interrupção da marca pela omissão em liquidar algo atestado pelo Fiscal Técnico e pelo Fiscal Administrativo é grave omissão. Atrai a responsabilidade pelas lesões contra a Administração Pública e pela infringência de normas regulamentares.

A interrupção da marcha pelo não pagamento de obrigação liquidada denota descontrole das contas públicas.

O Ordenador de Despesas pode ele próprio ser o Superior Hierárquico dos Fiscais Técnico e Administrativo, mas ele próprio pode ter superiores hierárquicos. Talvez na qualidade de OD Secundário, por exemplo, há OD primário acima dele.

Também atrai a responsabilidade dos demais Agentes Públicos que venham a ter conhecimento e se omitam na tomada de providências para a correção da ilegalidade (contabilidade, assessoria jurídica e autoridade máxima/política).

Imagem: Unsplash

Conclusão

Os contratos públicos são regidos por leis rigorosas que visam garantir a correta aplicação dos recursos públicos e proteger os direitos dos contratados. O empenho, a liquidação e o pagamento são etapas fundamentais nesse processo, que precisa ser cuidadosamente observado pelos ordenadores de despesa e servidores envolvidos na gestão dos contratos.

A ausência de empenho válido ou o não recebimento provisório ou definitivo do objeto do contrato são alguns dos principais fatores que resultam no não pagamento. O empenho é crucial porque fornece uma dupla garantia ao contratado: a disponibilidade orçamentária e o compromisso da Administração em efetuar o pagamento, caso as obrigações sejam devidamente cumpridas.

Os fiscais e gestores do contrato desempenham papéis fundamentais na identificação de irregularidades e na garantia de que o fornecedor tenha suas obrigações devidamente reconhecidas. A Administração deve garantir que esses servidores sejam treinados e capacitados para rejeitar itens que não estejam em conformidade com os critérios contratuais.

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