Pode ser curador o cônjuge ou companheiro não separado de fato, os pais, os descendentes mais aptos e, na falta deles, qualquer pessoa escolhida pelo juiz, conforme o art. 1.775 do Código Civil. Essa ordem de preferência do curador é uma referência legal, não uma regra rígida: os tribunais admitem que ela ceda quando outro familiar demonstra vínculo afetivo e relação de confiança mais sólidos com o curatelado. Desde 2015, o art. 1.775-A do Código Civil também permite a curatela compartilhada entre mais de uma pessoa.
Quem pode ser curador é a pergunta que aparece assim que uma família percebe que um parente já não consegue mais administrar a própria vida financeira. A resposta curta é que a lei estabelece uma fila — cônjuge ou companheiro, pais, descendentes, e depois a escolha do juiz —, mas essa fila é flexível. Este artigo é para quem está diante de um pai com Alzheimer, de uma mãe após um AVC ou de um filho com deficiência intelectual e precisa entender quem tem preferência para ser curador, o que acontece quando os irmãos discordam e como o juiz decide na prática. Entender esse critério antes de ajuizar a ação evita meses de disputa e protege o patrimônio de quem mais precisa de proteção.
Na prática, o que a Garrastazu Advogados observa nos processos de curatela é que a discussão raramente é sobre a necessidade da medida. Os laudos médicos costumam ser claros. O que trava o processo é a escolha do curador: quem cuidou a vida inteira, quem mora perto, quem tem o cartão do banco, quem sumiu e reapareceu quando o patrimônio entrou em jogo.
Por isso vale separar o que a lei diz do que o juiz efetivamente decide. São duas camadas diferentes, e é na segunda que a maioria das famílias se perde.
O que faz um curador na prática?
O curador é a pessoa nomeada pelo juiz para representar ou assistir alguém que não consegue exprimir a própria vontade nos atos da vida civil. Na rotina, isso significa movimentar contas, receber aposentadoria, pagar cuidadores, contratar planos de saúde, assinar documentos e responder pelo patrimônio do curatelado perante bancos, cartórios e órgãos públicos.
Segundo o art. 85 da Lei 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela alcança apenas os atos de natureza patrimonial e negocial. O curador não decide sobre o corpo, o casamento, o voto ou a vida afetiva do curatelado — administra bens e negócios, dentro dos limites que a sentença fixar.
O curador representa ou apenas assiste o curatelado?
Depende do que a sentença determinar. Como a pessoa curatelada é considerada relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, a regra é a assistência: o curatelado participa do ato e o curador o acompanha. Em quadros de comprometimento cognitivo grave, o juiz pode determinar a representação plena para os atos patrimoniais, e é isso que precisa estar escrito na decisão.
Ser curador é um direito ou uma obrigação?
A curatela é um encargo, um munus público — não um prêmio nem uma vantagem patrimonial. Quem aceita a função assume deveres fiscalizáveis pelo juiz e pelo Ministério Público, incluindo a prestação de contas da administração, que deve ser apresentada em apenso aos autos do processo em que o curador foi nomeado, nos termos do art. 553 do CPC. Ser nomeado curador não transfere a propriedade de nada: o patrimônio continua integralmente do curatelado.
Existe uma ordem de preferência para escolher o curador?
Existe, e ela está no art. 1.775 do Código Civil. A sequência legal é: o cônjuge ou companheiro não separado judicialmente ou de fato; na falta dele, o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto, com os mais próximos precedendo os mais remotos; e, por fim, na falta de todos, cabe ao juiz escolher o curador.
O cônjuge ou companheiro é sempre o primeiro da fila?
O cônjuge ou companheiro é, de direito, o primeiro nomeado pelo art. 1.775 do Código Civil, desde que não esteja separado judicialmente ou de fato. A precedência, porém, não é absoluta: se o cônjuge tiver idade avançada, problemas de saúde ou conflito de interesses com o patrimônio do curatelado, o juiz pode preterir a ordem legal e nomear outra pessoa.
E quando não há cônjuge, pais ou filhos disponíveis?
Quando faltam cônjuge, ascendentes e descendentes, aplica-se o art. 1.775, § 3º, do Código Civil: compete ao juiz a escolha do curador. É nesse dispositivo que se apoia a nomeação de parentes colaterais, de pessoas de confiança da família ou de um curador dativo, sempre com a manifestação do Ministério Público antes da decisão.
Irmãos, sobrinhos e netos podem ser nomeados curadores?
Podem, mas por um caminho diferente. Irmãos e sobrinhos não constam expressamente da ordem do art. 1.775 do Código Civil, que menciona apenas cônjuge, companheiro, ascendentes e descendentes. Eles entram pela via do § 3º, ou seja, pela escolha judicial — o que, na prática, torna a curatela compartilhada entre irmãos uma solução comum quando o curatelado não tem cônjuge nem filhos. Netos, por serem descendentes, já estão contemplados na ordem legal, ainda que em grau mais remoto.
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O juiz é obrigado a seguir a ordem de preferência do curador?
Não. A ordem do art. 1.775 do Código Civil orienta a escolha, mas cede diante do melhor interesse do curatelado. Os tribunais estaduais vêm decidindo que a flexibilização exige prova concreta de que o curador escolhido é mais apto do que o legitimado preterido — não basta alegar que o parente mais próximo é ausente ou desinteressado.
Por que o vínculo afetivo pesa mais do que o grau de parentesco?
Porque a curatela existe para proteger uma pessoa, não para distribuir um cargo entre parentes. Um filho que mora com a mãe, leva às consultas, conhece os medicamentos e organiza a escala dos cuidadores tende a ser preferido a um irmão que mantém contato esporádico, mesmo que este tenha ajuizado a ação primeiro. O que o juiz busca é a relação de confiança já existente, comprovada por fatos da rotina.
Quem entra primeiro com a ação de curatela leva vantagem?
Ajuizar a ação primeiro não garante a curatela. Quem propõe o pedido pode ser nomeado curador provisório com base no art. 749, parágrafo único, do CPC, o que resolve a urgência, mas a nomeação definitiva só ocorre na sentença, depois de ouvidos os demais interessados e o Ministério Público. Em julgamento noticiado pelo STJ em 2023, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma esclareceu que a ordem de legitimados para propor a ação, prevista no art. 747 do CPC, é taxativa, porém não preferencial — qualquer dos legitimados pode ajuizar, sem que isso lhe assegure o encargo. Os números desses processos não são divulgados por tramitarem em segredo de justiça.
Como o estudo social influencia a escolha do curador?
O estudo social é frequentemente decisivo. Um assistente social designado pelo juízo visita a residência, entrevista o curatelando e os familiares e descreve quem de fato exerce o cuidado. Quando há versões conflitantes entre irmãos, o relatório do assistente social costuma ser a prova que define a nomeação, acima de qualquer alegação feita nos autos.
O que acontece quando os filhos brigam pela curatela?
O processo continua, mas fica mais longo. Na ação de curatela, o réu é sempre o curatelando; os demais parentes não são partes originárias e participam como terceiros interessados. Um caso recorrente na advocacia de família ilustra bem o cenário: um homem diagnosticado com esquizofrenia tem a esposa indicada como curadora, e os filhos do primeiro casamento se opõem, alegando risco ao patrimônio construído antes da união. A disputa não muda a necessidade da curatela — apenas transfere a discussão para quem exercerá o encargo. Quando a família chega a um acordo sobre quem vai exercer a curatela, a via consensual costuma resolver a nomeação em poucas semanas; a disputa litigiosa, com produção de prova e manifestação de todos os interessados, é o que mais prolonga o processo.
Como os parentes se habilitam como terceiros interessados?
A habilitação nos autos é feita por petição do advogado do parente, dentro do prazo de impugnação previsto no art. 752 do CPC. Nessa manifestação é possível concordar com a curatela e discordar apenas do nome indicado, sustentar que outra pessoa é mais apta ou até argumentar que a curatela é desnecessária no caso concreto.
Quando o juiz nomeia um curador dativo?
O curador dativo entra quando nenhum familiar reúne condições de exercer o encargo com isenção — seja pela intensidade do conflito, seja pela ausência de parentes disponíveis. É uma pessoa estranha à família, nomeada com base no art. 1.775, § 3º, do Código Civil, e a escolha costuma recair sobre profissionais de confiança do juízo ou sobre a Defensoria Pública, conforme a organização de cada comarca.
É possível pedir a remoção de um curador já nomeado?
É possível. A remoção do curador está prevista nos arts. 761 a 763 do CPC e pode ser requerida pelo Ministério Público ou por quem tenha legítimo interesse, com aplicação das regras da tutela por força do art. 1.774 do Código Civil. Má administração do patrimônio, desvio de valores, negligência com o idoso e recusa em prestar contas são os fundamentos mais frequentes para a substituição de curador.
Leia mais sobre todo o processo que envolve a curatela neste artigo.
A curatela pode ser compartilhada entre mais de uma pessoa?
Pode. O art. 1.775-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.146/2015, autoriza o juiz a estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa na nomeação de curador para a pessoa com deficiência. Segundo material divulgado pelo próprio STJ sobre os limites da curatela, trata-se de instituto desenvolvido pela jurisprudência antes mesmo da previsão legal, e sua adoção não é obrigatória: depende de que os interessados sejam aptos e de que o compartilhamento atenda melhor aos interesses do curatelado.
Como as funções são divididas entre os curadores na sentença?
A divisão é feita expressamente na sentença, atribuindo esferas distintas a cada curador. Um arranjo comum entre irmãos é o seguinte: um assume a administração dos bens, contas e investimentos; o outro cuida da saúde, dos medicamentos e da escala dos cuidadores. A curatela compartilhada entre irmãos funciona bem quando há divisão clara de funções e mal quando os dois precisam concordar sobre tudo.
Um curador pode morar em outro estado ou em outro país?
Sim, desde que as funções sejam compatíveis com a distância. Um curador que mora no exterior pode perfeitamente assinar documentos, acompanhar contas e responder por atos administrativos à distância, mas dificilmente conseguirá acompanhar a rotina de cuidados. Nesses casos, a curatela compartilhada resolve: o curador distante assume a gestão patrimonial e quem reside perto acompanha o dia a dia.
Quem não pode ser curador?
Não pode ser curador quem tem conflito de interesses com o curatelado, quem já demonstrou má administração do patrimônio alheio, quem é incapaz e quem, pelas circunstâncias concretas, não reúne condições de exercer o encargo. As restrições decorrem da aplicação das regras da tutela à curatela, prevista no art. 1.774 do Código Civil, e são analisadas caso a caso pelo juiz, com parecer do Ministério Público.
Conflito de interesses e má administração impedem a nomeação?
Impedem, e esse é o filtro mais usado na prática. Um parente que litiga contra o curatelado, que é devedor dele ou que já teve contas rejeitadas em outra administração dificilmente será nomeado. O histórico de negligência com o idoso, quando documentado por boletim de ocorrência, relatório do assistente social ou registro em serviço de saúde, também afasta a nomeação.
Por que contar com um advogado especialista em Direito de Família na disputa pela curatela
A escolha do curador é decidida por provas, não por convicções: quem consegue demonstrar, com documentos e testemunhos, o cuidado efetivo com o curatelado costuma prevalecer. A Dra. Cristiana Gomes Ferreira, especialista em Direito de Família e Sucessões, conduz esse trabalho na Garrastazu Advogados, atuando desde a construção da prova do vínculo afetivo até a negociação de acordos que evitam anos de litígio entre irmãos. Também acompanhamos famílias que precisam de curador de pessoa idosa, curador de filho com deficiência, remoção e substituição de curador, prestação de contas, inventários e planejamento sucessório. Com atendimento online em todo o Brasil, a Garrastazu está pronta para orientar você sobre o caminho mais rápido e menos desgastante para proteger quem precisa. Conte conosco!
Perguntas Frequentes
Quem tem preferência para ser curador da mãe?
Se a mãe não tem cônjuge ou companheiro, a preferência é do pai ou, na falta dele, do descendente que se demonstrar mais apto, conforme o art. 1.775, § 1º, do Código Civil. Entre irmãos em igualdade de condições, o juiz tende a nomear quem já exerce o cuidado cotidiano.
Dois filhos podem ser curadores da mesma pessoa ao mesmo tempo?
Podem, por meio da curatela compartilhada prevista no art. 1.775-A do Código Civil. A sentença precisa delimitar as funções de cada um para evitar impasses na administração do patrimônio.
Filho que mora fora do país pode ser curador?
Pode, desde que consiga cumprir as obrigações do encargo à distância. Na maioria dos casos, o juiz prefere combinar o curador que mora no exterior com um segundo curador residente no Brasil.
O que fazer quando um irmão entra com a curatela sem avisar?
É preciso constituir advogado e requerer a habilitação nos autos como terceiro interessado, apresentando impugnação no prazo do art. 752 do CPC. Nessa petição você pode concordar com a curatela e discordar apenas da escolha do curador.
Como impugnar a nomeação de um curador?
A impugnação é feita por petição fundamentada, acompanhada de provas de que o indicado não é a pessoa mais apta — extratos, mensagens, laudos, testemunhos ou registros de negligência. O Ministério Público se manifesta sobre a impugnação antes da decisão do juiz.
Madrasta pode ser curadora do pai?
Pode, se for cônjuge ou companheira não separada de fato, porque nessa condição ocupa o primeiro lugar da ordem do art. 1.775 do Código Civil. Os filhos podem se opor, mas precisam demonstrar concretamente o risco ao patrimônio ou ao bem-estar do curatelando.
Quem cuida da pessoa tem preferência na curatela?
Não há preferência automática na lei, mas o cuidado efetivo é o fator que mais pesa na decisão judicial, sobretudo quando confirmado pelo estudo social. Cuidar sem qualquer registro documental, porém, dificulta a prova.
Como pedir a troca do curador?
A substituição de curador é pedida no próprio juízo da curatela, por ação de remoção fundada nos arts. 761 a 763 do CPC, ou por renúncia motivada do curador atual. O juiz pode nomear um curador provisório enquanto analisa o pedido.
Quem é o curador legal de uma pessoa casada?
É o cônjuge, que o art. 1.775 do Código Civil qualifica como curador de direito do outro, desde que não estejam separados judicialmente ou de fato. Ainda assim, a nomeação depende de decisão judicial na ação de curatela.
O curador recebe alguma remuneração?
Pode receber. Nos termos do art. 1.752 do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.774, o curador tem direito ao reembolso das despesas e a uma remuneração proporcional à importância dos bens administrados, fixada pelo juiz com moderação, para não desfalcar o patrimônio do curatelado. Na maioria das curatelas familiares, o encargo é exercido gratuitamente.
O curador precisa morar com o curatelado?
Não é exigência legal. O que a lei e os juízos observam é se o curador consegue exercer o encargo com zelo, ainda que more em outro endereço, outra cidade ou outro país. Quando a distância compromete o acompanhamento diário, a curatela compartilhada costuma equilibrar quem mora perto e quem administra o patrimônio à distância.
O curador responde com o próprio patrimônio?
Responde pelos prejuízos que causar ao curatelado por culpa ou dolo na administração, conforme o art. 1.752 do Código Civil. É por isso que a prestação de contas e a autorização judicial para atos de disposição existem: elas protegem tanto o curatelado quanto o próprio curador.
O curatelado pode escolher quem será seu curador?
A vontade do curatelando é ouvida na entrevista com o juiz e tem peso relevante na decisão, ainda que não vincule. Quem deseja definir isso com antecedência pode registrar a escolha enquanto está lúcido, por meio da autocuratela, figura admitida pela doutrina e pela jurisprudência.
Conteúdo revisado em agosto de 2026, com base na legislação vigente.
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