Ação de curatela: quanto tempo demora e quais são as 7 etapas até a sentença?

Cristiana Gomes Ferreira
Cristiana Ferreira Sócio
Hoje 19 minutos de leitura
Ação de curatela: quanto tempo demora e quais são as 7 etapas até a sentença?

A ação de curatela é o processo judicial que nomeia alguém para representar ou assistir uma pessoa que não consegue mais exprimir sua vontade nos atos da vida civil. Ela tramita na vara de família, está prevista no art. 1.767 do Código Civil e nos arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil, e percorre sete etapas até a sentença. A curatela provisória pode ser concedida em poucas semanas, enquanto a decisão definitiva costuma levar de 6 meses a 2 anos.

Se você precisa cuidar do patrimônio de um pai, de uma mãe ou de um filho que perdeu o discernimento, a ação de curatela é o caminho legal para isso — e este artigo mostra, do começo ao fim, como funciona a curatela: quem está sujeito à medida, quais documentos reunir, o que acontece na entrevista com o juiz, como é feita a perícia médica, quanto tempo cada fase leva e o que ocorre depois da sentença. A informação importa porque, sem a curatela, a família fica impedida de vender um imóvel, renegociar uma dívida ou administrar uma aposentadoria, e a pessoa vulnerável segue exposta a contratos e prejuízos que ninguém consegue desfazer sozinho.

A cena que leva a maioria das famílias ao escritório é quase sempre a mesma. A mãe, diagnosticada com Alzheimer, precisa vender o apartamento para custear cuidadores. Os filhos levam ao tabelionato a procuração que ela assinou anos atrás, quando ainda estava lúcida, e ouvem do tabelião que aquele documento não serve mais. A escritura não sai, o dinheiro não entra e o tratamento continua sem financiamento.

A recusa do cartório não é burocracia. Uma procuração pressupõe que quem a assinou possa, a qualquer momento, revogá-la e fiscalizar o procurador e é exatamente essa capacidade que a doença retirou. Quando a pessoa perde o discernimento, apenas uma decisão judicial pode autorizar alguém a agir em nome dela. É disso que trata a curatela.

Vale dizer desde já: a curatela não é uma punição nem um rebaixamento de quem passa por ela. É um instrumento de proteção, construído para preservar o patrimônio e a dignidade de uma pessoa que, naquele momento da vida, precisa de amparo para decidir.

O que é a ação de curatela e quando ela é necessária?

A ação de curatela é a medida judicial que nomeia um curador para representar ou assistir uma pessoa que não consegue exprimir a própria vontade nos atos da vida civil. Segundo o art. 1.767 do Código Civil, ela se destina a quem, por causa transitória ou permanente, esteja impossibilitado de manifestar vontade, além dos ébrios habituais, dos viciados em tóxico e dos pródigos. O processo é regulado pelos arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil e tramita perante a vara de família.

A necessidade aparece quando existe um ato concreto a praticar e ninguém com poderes para praticá-lo. Vender ou alugar um imóvel, movimentar contas, contestar um empréstimo consignado indevido, receber uma herança, contratar um plano de cuidados domiciliares: todos esses atos exigem uma vontade juridicamente válida, e é ela que falta.

Curatela e interdição são a mesma coisa?

Não exatamente. Interdição é o nome antigo do instituto; curatela é o termo tecnicamente correto desde a Lei 13.146/2015. A troca de palavra acompanhou uma mudança de lógica: antes se declarava a pessoa incapaz de forma ampla, hoje se define, caso a caso, quais atos específicos ela não pode praticar sozinha. Na prática forense e nos cartórios, porém, ainda se ouve falar em ação de interdição e em processo de interdição judicial como sinônimos de curatela.

O que mudou com o Estatuto da Pessoa com Deficiência em 2015?

A Lei 13.146/2015 deixou de tratar a pessoa com deficiência como absolutamente incapaz. Quem passa pela curatela é hoje considerado relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, e não perde a titularidade de seus direitos. Além disso, o art. 85 do Estatuto limitou a medida aos atos de natureza patrimonial e negocial, e o art. 84, §3º, determinou que ela dure o menor tempo possível.

Por que a procuração antiga não resolve o problema?

Porque o mandato depende da capacidade de quem outorgou os poderes. Se o outorgante já não tem discernimento para revogar a procuração nem para fiscalizar o procurador, tabeliães, bancos e cartórios de registro de imóveis recusam o documento e, mesmo que alguém consiga usá-lo, o ato praticado fica sujeito a anulação futura por outros herdeiros. A curatela existe justamente para dar segurança jurídica a esses atos.

Quem fica sujeito à curatela segundo a lei?

Fica sujeito à curatela quem não consegue exprimir sua vontade de forma consciente, e não quem simplesmente recebeu um diagnóstico. O art. 1.767 do Código Civil não lista doenças: descreve situações em que o discernimento está comprometido. Por isso, a prova central do processo é a demonstração concreta de que a pessoa não compreende as consequências dos atos que pratica.

Alzheimer, AVC e demência exigem curatela?

Não automaticamente. Alzheimer, demência de outras origens e sequelas de AVC são as causas mais frequentes de curatela em pessoas idosas, mas o que autoriza a medida é o estágio da doença, não o nome dela. Um quadro inicial de Alzheimer, com a pessoa ainda orientada e capaz de administrar a própria vida, não justifica a curatela; um quadro avançado, com laudo médico descrevendo desorientação e perda de julgamento, justifica. O mesmo raciocínio vale para quadros psiquiátricos graves, como esquizofrenia em fase de descompensação: a curatela depende da comprovação de que a crise compromete o discernimento naquele momento, e não do diagnóstico psiquiátrico em si.

Deficiência intelectual leve justifica a curatela?

Em regra, não. Depois da Lei 13.146/2015, a deficiência por si só não gera incapacidade, e a tendência é preservar a autonomia sempre que a pessoa consiga decidir com apoio. Nesses casos, o caminho adequado costuma ser a tomada de decisão apoiada, prevista no art. 1.783-A do Código Civil, em que dois apoiadores auxiliam a pessoa a decidir sem substituí-la.

Dependência química e alcoolismo entram na curatela?

Sim, quando comprometem a administração do próprio patrimônio. O art. 1.767 do Código Civil menciona expressamente os ébrios habituais e os viciados em tóxico, e a curatela nesses casos costuma ser parcial e temporária, restrita a atos negociais e patrimoniais, com revisão assim que o quadro se estabiliza. Situação parecida ocorre com o pródigo, aquele que dilapida o patrimônio de forma desordenada.

Quais são as etapas da ação de curatela, passo a passo?

O processo de curatela percorre sete etapas: reunião dos laudos e documentos, petição inicial com pedido de curatela provisória, entrevista do curatelando pelo juiz, prazo de impugnação, perícia médica judicial, parecer do Ministério Público e sentença averbada no registro civil. Entender essa sequência é o que permite à família saber, a cada momento, o que já foi feito e o que ainda falta.

Etapa 1: quais documentos e laudos precisam ser reunidos?

A base da ação é o laudo médico recente, emitido pelo profissional que acompanha o caso, descrevendo o diagnóstico, o estágio da doença e (este é o ponto decisivo) o comprometimento concreto do discernimento para os atos da vida civil. A esse laudo somam-se documentos pessoais do curatelando e do requerente, comprovante de residência, certidão que demonstre o vínculo familiar e a relação de bens, benefícios e dívidas que precisarão de administração.

Etapa 2: como é a petição inicial e o pedido de curatela provisória?

A petição inicial deve narrar os fatos que revelam a incapacidade, indicar quem pretende ser nomeado curador e especificar os atos que exigirão a atuação do curador. É nela que se formula o pedido de curatela provisória, com base no parágrafo único do art. 749 do CPC, quando existe urgência: uma venda prestes a ser assinada, um benefício bloqueado, uma dívida se acumulando.

Etapa 3: o que o juiz pergunta na entrevista do curatelando?

Na entrevista prevista no art. 751 do CPC, o curatelando é citado para comparecer, em dia designado pelo juiz, e ser ouvido pessoalmente sobre sua rotina, sua vida financeira, suas noções de tempo e lugar e sua compreensão do próprio patrimônio, com a conversa registrada nos autos. Não é um interrogatório: é o momento em que a pessoa é ouvida sobre a própria vida, inclusive sobre quem ela gostaria que fosse seu curador. É a partir dessa entrevista, e não da citação, que passa a correr o prazo de 15 dias para impugnação, previsto no art. 752 do CPC.

Etapa 4: qual é o prazo de impugnação e quem pode se habilitar no processo?

Após a entrevista, o curatelando tem 15 dias para impugnar o pedido, conforme o art. 752 do CPC, e pode constituir advogado próprio para isso. Nesse intervalo, outros parentes podem se habilitar como terceiros interessados para concordar com a nomeação, disputá-la ou sustentar que a curatela é desnecessária.

Etapa 5: como funciona a perícia médica judicial?

A perícia é realizada por profissional nomeado pelo juízo, que examina o curatelando e responde a quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público. Conforme o art. 753, §2º, do CPC, o laudo pericial deve indicar especificadamente quais atos exigirão a atuação do curador: é esse detalhamento que delimita a extensão da curatela e evita restrições maiores do que o necessário.

Etapa 6: qual é o papel do Ministério Público antes da sentença?

O Ministério Público atua obrigatoriamente como fiscal da ordem jurídica em todas as ações de curatela, defendendo o interesse da pessoa que será curatelada. Antes da sentença, ele analisa os laudos, o resultado da entrevista e a idoneidade do curador indicado, e pode pedir diligências complementares, como estudo social na residência da família.

Etapa 7: por que a sentença precisa ser averbada no registro civil?

A sentença que decreta a curatela deve ser inscrita no registro civil e publicada, na forma do art. 755, §3º, do CPC, para que produza efeitos perante terceiros. É essa averbação que permite ao curador comprovar seus poderes em bancos, cartórios, órgãos previdenciários e planos de saúde, mediante certidão atualizada do termo de curatela.

Entenda mais sobre o assunto lendo este artigo.

Qual a diferença entre curatela consensual e curatela litigiosa?

A curatela consensual é aquela em que toda a família concorda com a necessidade da medida e com o nome do curador; a litigiosa é aquela em que há divergência sobre um desses pontos, ou em que o próprio curatelando se opõe. A distinção não muda as etapas obrigatórias do processo (entrevista, perícia e parecer do Ministério Público continuam sendo indispensáveis), mas muda radicalmente o tempo de tramitação.

Como funciona a homologação de acordo na curatela consensual?

Quando não há conflito, os demais parentes assinam declarações de concordância que instruem a petição inicial, e o juiz tende a deferir a curatela provisória logo no início e a proferir sentença assim que a perícia é concluída. É o cenário mais rápido, mais barato e menos desgastante para todos.

O que acontece quando o próprio curatelando se opõe ao pedido?

A oposição do curatelando é legítima e precisa ser levada a sério pelo juízo. Ele pode constituir advogado, impugnar o pedido no prazo do art. 752 do CPC e produzir prova em sentido contrário, inclusive com parecer médico próprio. Nesses casos o processo se alonga, porque a divergência entre laudos costuma exigir nova perícia ou esclarecimentos do perito.

Quanto tempo demora uma ação de curatela?

Uma ação de curatela costuma levar de 6 meses a 2 anos até a sentença definitiva, dependendo da comarca, da fila da perícia médica judicial e da existência ou não de conflito familiar. Esse prazo, porém, não deixa a pessoa desprotegida durante a tramitação: a curatela provisória permite que o curador comece a atuar muito antes do desfecho.

Em quanto tempo sai a curatela provisória?

A curatela provisória costuma ser deferida em poucas semanas quando os laudos médicos já demonstram, com clareza, o comprometimento do discernimento. A partir dela, o curador provisório recebe um termo que já permite administrar recursos, representar o curatelado perante órgãos públicos e praticar os atos autorizados na decisão.

É possível conseguir uma liminar de curatela em poucos dias?

Sim, em situações de urgência comprovada. O parágrafo único do art. 749 do CPC autoriza o juiz a nomear curador provisório logo no início do processo, e é esse dispositivo que permite, em poucos dias, bloquear a venda de um imóvel prestes a ser assinada por uma pessoa sem discernimento ou impedir que empréstimos sucessivos consumam uma aposentadoria. A tutela de urgência exige prova pré-constituída: quanto mais completo o laudo apresentado com a inicial, maior a chance de deferimento imediato.

Quanto custa uma ação de curatela?

O custo varia conforme o estado, porque as custas judiciais são fixadas por lei estadual e costumam ser calculadas sobre o valor atribuído à causa, somando-se a elas os honorários advocatícios contratados e, quando aplicável, os honorários do perito. Famílias sem condições de arcar com esses valores podem requerer a gratuidade da justiça, comprovando a insuficiência de recursos.

A curatela dura para sempre?

Não. O art. 84, §3º, da Lei 13.146/2015 determina que a curatela seja medida extraordinária, proporcional às necessidades da pessoa e mantida pelo menor tempo possível. Ela é, por natureza, revisável: se a causa que a motivou desaparece ou se agrava, a extensão dos poderes do curador pode ser revista pelo juízo.

Como pedir o levantamento da curatela?

O levantamento é requerido nos próprios autos da curatela, na forma do art. 756 do CPC, pelo curatelado, pelo curador ou pelo Ministério Público, e depende de nova perícia que comprove a cessação da causa que motivou a medida. Situações típicas são a recuperação após um AVC, a estabilização de um quadro psiquiátrico com tratamento adequado e a superação de uma dependência química.

Quando a tomada de decisão apoiada substitui a curatela?

A tomada de decisão apoiada, prevista no art. 1.783-A do Código Civil, é indicada para quem consegue decidir com auxílio, e não para quem perdeu a capacidade de compreender as consequências dos próprios atos. Em decisão de 12 de fevereiro de 2025, envolvendo pessoa com sequelas de AVC, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a substituição da curatela por tomada de decisão apoiada depende de melhora comprovada do quadro de saúde, não bastando o simples pedido do interessado.

A curatela pode voltar a ser necessária depois de levantada?

Pode. Como a medida acompanha a condição de saúde da pessoa, um novo agravamento autoriza novo pedido, que será analisado com base em laudos atuais. Por isso é recomendável que a família conserve a documentação médica mesmo após o levantamento.

Por que contar com um advogado especialista em Direito de Família na ação de curatela?

Porque o resultado da ação de curatela depende menos do diagnóstico e mais da forma como a incapacidade é demonstrada: um laudo genérico atrasa o processo por meses, enquanto um pedido bem instruído pode garantir a curatela provisória em poucos dias e evitar que o patrimônio da família se perca nesse intervalo. A Dra. Cristiana Gomes Ferreira, coordenadora da equipe de Direito de Família e Sucessões da Garrastazu Advogados, conduz ações de curatela em todas as suas etapas, do pedido de urgência à prestação de contas, ajudando também nossas famílias com inventários, planejamento sucessório e alvarás judiciais. Com especialistas em todas as áreas do Direito e atendimento online em todo o país, a Garrastazu está pronta para orientar. Conte conosco!

Perguntas Frequentes

A curatela pode ser feita em cartório?

Não. Diferentemente do inventário e do divórcio consensuais, a curatela depende obrigatoriamente de processo judicial, com entrevista do curatelando, perícia médica e participação do Ministério Público. O cartório só entra na etapa final, para averbar a sentença no registro civil.

Quem pode entrar com a ação de curatela?

Segundo o art. 747 do CPC, podem promover a ação o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade em que se encontra abrigado o curatelando e o Ministério Público. Parte da doutrina e da jurisprudência admite ainda que o próprio curatelando requeira sua curatela, embora essa hipótese não conste expressamente do rol legal.

A pessoa curatelada perde todos os direitos?

Não. De acordo com o art. 85 da Lei 13.146/2015, a curatela alcança apenas os atos de natureza patrimonial e negocial. A pessoa curatelada continua podendo casar, divorciar-se, reconhecer filhos, votar e decidir sobre o próprio corpo, salvo restrição excepcional expressamente fundamentada na sentença.

O Ministério Público participa de toda ação de curatela?

Sim. A intervenção do Ministério Público é obrigatória em toda ação de curatela, na condição de fiscal da ordem jurídica, e seu parecer antecede a sentença. Ele pode inclusive requerer diligências que o juiz ainda não determinou.

Quem paga as custas do processo de curatela?

Em regra, quem propõe a ação antecipa as custas e os honorários periciais, podendo requerer a gratuidade da justiça se não tiver condições de arcar com esses valores. Dependendo do caso e do patrimônio envolvido, o juiz pode autorizar que as despesas sejam suportadas pelos bens do curatelado.

Existe algum caso público recente de curatela provisória no Brasil?

Sim. Em 15 de abril de 2026, a Justiça de São Paulo nomeou Paulo Henrique Cardoso curador provisório do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, com base em laudo médico que apontou Alzheimer em estágio avançado. O caso ilustra o funcionamento da curatela provisória, deferida antes da sentença definitiva para permitir a administração imediata dos interesses da pessoa.

A curatela é comum no Brasil?

Tende a se tornar cada vez mais frequente. Segundo o Relatório Nacional sobre Demência, publicado pelo Ministério da Saúde em 2024, o envelhecimento acelerado da população brasileira vem ampliando o número de pessoas que convivem com quadros demenciais, o que aumenta a demanda por medidas de proteção patrimonial como a curatela.

O curatelado precisa comparecer ao fórum?

Em regra sim, para a entrevista prevista no art. 751 do CPC. Quando o deslocamento é inviável por razões de saúde, o juiz pode realizar o ato no local em que a pessoa se encontra, inclusive em hospital ou residência, ou determinar sua realização por videoconferência.

Conteúdo revisado em julho de 2026, com base na legislação vigente.

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