Aplicativo espião no celular depois do fim do relacionamento gera indenização

Cristiana Gomes Ferreira
Cristiana Ferreira Sócio
Hoje 11 minutos de leitura
Aplicativo espião no celular depois do fim do relacionamento gera indenização

Instalar aplicativo de monitoramento no celular de outra pessoa, sem consentimento, é ato ilícito e pode gerar dever de indenizar, mesmo entre pessoas da mesma família. A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios condenou um ex-companheiro e o filho da vítima a pagarem R$ 5 mil cada um, em decisão divulgada em 13 de agosto de 2026. A vigilância foi enquadrada como violência psicológica e moral no âmbito familiar. A decisão ainda está sujeita a recurso.

O que a 5ª Turma Cível do TJDFT decidiu?

Depois do fim da união estável, o ex-companheiro e o filho da mulher passaram a monitorá-la, com o objetivo declarado nos autos de investigar sua vida e de fazer com que ela deixasse o imóvel. A mulher registrou ocorrência policial e entregou o aparelho para perícia criminal, que confirmou a presença de um software de monitoramento capaz de acompanhar chamadas, mensagens, teclas digitadas, contatos, notificações, sites visitados, fotos e localização, além de aplicativos de mensagem e redes sociais.

A relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, reconheceu a violação de direitos da personalidade (a intimidade, a vida privada e a liberdade individual) e aplicou os artigos 186 e 927 do Código Civil, que impõem o dever de reparar o dano a quem pratica ato ilícito.

A sentença havia fixado R$ 5 mil por réu. Ao julgar o recurso da vítima, a relatora considerou o valor insuficiente, classificou a conduta como extremamente reprovável e elevou a reparação a R$ 6 mil para cada um, o que totaliza R$ 12 mil somadas as duas condenações. Cada réu responde pelo próprio ato, sem solidariedade.

Por que a Lei Maria da Penha foi aplicada a um caso de celular?

Esse é o ponto de maior relevância da decisão para o Direito de Família. A relatora enquadrou a vigilância nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no artigo 7º da Lei nº 11.340/2006, entendendo que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e rotina constitui forma de controle abusivo no âmbito familiar.

Para a magistrada, o vínculo familiar não atenua a conduta: ao contrário, aumenta a reprovabilidade, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nessas relações. O uso de recursos tecnológicos para a vigilância não autorizada foi apontado como elemento que intensifica a gravidade do comportamento.

O que a vítima precisa provar nesse tipo de caso?

A decisão reconheceu o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Comprovada a vigilância clandestina, não é necessário demonstrar o sofrimento: a vítima não precisa provar que adoeceu, que fez terapia ou que teve prejuízo específico. A gravidade da violação à esfera íntima torna essa demonstração dispensável.

Aqui, porém, é preciso desfazer um mal-entendido frequente. O dano presumido não elimina a prova de quem instalou o programa. No caso julgado, a perícia confirmou a existência do software, mas não indicou o autor da instalação e os réus alegaram exatamente isso em recurso. A autoria só foi reconhecida pela análise conjunta das demais provas: depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação e a forma de acesso ao aparelho, além do relato, feito pela vítima e confirmado pelos informantes, de que os réus chegaram a mostrar a ela informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Foi a soma da perícia com esses elementos que sustentou a condenação.

A conclusão prática é direta: laudo técnico é a base, mas raramente basta sozinho. O que costuma decidir esses casos é o conjunto: perícia, testemunhas, mensagens em que a outra pessoa demonstra conhecimento que não deveria ter, registros de acesso a contas de e-mail e nuvem. Montar esse conjunto, avaliar se ele é suficiente e definir a estratégia processual é trabalho que exige a análise individual de um advogado sobre o material disponível, porque cada caso tem elementos próprios e a viabilidade não se mede por comparação com decisões de outras pessoas.

Instalar aplicativo espião é crime?

Pode ser. Além da esfera civil, a instalação de software de monitoramento sem consentimento pode configurar invasão de dispositivo informático, crime previsto no artigo 154-A do Código Penal, com pena mais grave quando da invasão resulta a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, conforme o § 3º do mesmo artigo.

Dependendo dos fatos, a conduta também pode ser analisada como perseguição, tipificada no artigo 147-A do Código Penal, ou como violência psicológica contra a mulher, prevista no artigo 147-B. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) é igualmente invocada em situações de tratamento não autorizado de dados pessoais.

Vale desfazer outra crença comum: a titularidade da linha telefônica não confere direito de vigiar o conteúdo das comunicações de quem usa o aparelho. E prova obtida por meio ilícito não apenas é imprestável no processo, expõe quem a obteve a responder civil e criminalmente.

Quais sinais indicam monitoramento no celular?

Vale investigar quando o ex-cônjuge ou ex-companheiro demonstra saber de conversas, deslocamentos ou compromissos que não foram contados a ninguém. Outro sinal comum é a bateria do celular esgotando muito mais rápido que o normal, aquecimento inexplicável ou consumo de dados fora do padrão.

Também merecem atenção aplicativos desconhecidos instalados; permissões de acesso à localização, ao microfone e à câmera concedidas a programas não reconhecidos; contas de e-mail, backup em nuvem ou perfis de rede social acessados de dispositivos estranhos; rastreador físico no veículo ou compartilhamento de localização ativado sem conhecimento; e filhos questionados sistematicamente sobre a rotina, as companhias e os gastos de um dos pais.

Sobre esse último item, uma ressalva quanto ao caso julgado: ali o filho era réu adulto, condenado pelo próprio ato. Situação diferente é a de crianças e adolescentes usados como fonte de informação por um dos genitores, conduta que pode ser discutida como alienação parental, na forma da Lei nº 12.318/2010, com repercussão na definição de guarda e convivência.

O que fazer antes de apagar o aplicativo?

Não apague nada. O primeiro impulso é remover o aplicativo suspeito, e é justamente isso que destrói a prova. Antes de desinstalar qualquer coisa, é preciso preservar o registro.

Documente o que for possível: prints das telas de aplicativos instalados e das permissões concedidas, registros de acesso da conta de e-mail e da nuvem, capturas de mensagens em que a outra pessoa demonstra conhecimento que não deveria ter.

Considere a perícia. O laudo técnico no dispositivo é a prova mais robusta nesse tipo de caso: foi ela que, no processo do TJDFT, confirmou o software. Existe também a possibilidade de requerer a produção antecipada de prova, prevista no artigo 381 do Código de Processo Civil.

Registre boletim de ocorrência. Além de instaurar a apuração criminal, ele cria marco temporal oficial do fato, elemento valioso no processo civil e nas discussões de família. No caso julgado, foi a partir da ocorrência policial que o celular seguiu para perícia.

Avalie a medida protetiva. Reconhecida a vigilância como violência psicológica, é cabível o pedido de medidas protetivas de urgência, com proibição de contato e aproximação.

Essa discussão interfere na partilha de bens ou na pensão?

São pretensões autônomas, e podem tramitar em paralelo. Nada impede que a mesma pessoa discuta a divisão do patrimônio, ajuste os alimentos e pleiteie a reparação pela vigilância. Cada pedido tem fundamento próprio e é analisado de forma independente.

Qual é o prazo para pedir indenização?

A pretensão de reparação civil prescreve, como regra, em três anos contados da ciência do fato, conforme o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Como a descoberta do monitoramento costuma ocorrer muito depois do início da conduta, a definição do marco inicial do prazo é um ponto que merece exame no caso concreto.

A ordem das coisas importa aqui: primeiro preservar, depois desinstalar. Um aplicativo removido às pressas costuma levar consigo a única prova disponível e, como mostrou o caso do TJDFT, a perícia no aparelho é o que dá base a tudo o mais. Na Garrastazu Advogados, a Dra. Cristiana Gomes Ferreira responde pela área de Direito de Família e Sucessões, com atuação em divórcio, partilha de bens, guarda, alimentos e nos conflitos que surgem depois do fim do relacionamento. Se o aparelho ainda está como você o encontrou, este é o momento de buscar orientação.

Perguntas Frequentes

Preciso provar que sofri para receber indenização?

Não. A decisão do TJDFT reconheceu o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido a partir da própria conduta. O que precisa ser demonstrado é a vigilância e a autoria, não o abalo emocional.

A perícia no celular é suficiente para ganhar a ação?

Costuma ser a base, mas raramente basta sozinha. No caso julgado, a perícia confirmou o aplicativo sem apontar quem o instalou; a autoria foi reconhecida pela soma com depoimentos e com o relato de que os réus exibiram à vítima o material obtido.

O celular está no nome do meu ex. Ele pode monitorar?

Não. A titularidade da linha ou do aparelho não autoriza o acesso ao conteúdo das comunicações de quem o utiliza. A conduta segue ilícita e pode gerar responsabilidade civil e criminal.

Descobri o aplicativo. Devo apagar imediatamente?

Não antes de preservar a prova. A remoção elimina o principal elemento técnico do caso. O caminho mais seguro é documentar o que está visível, registrar boletim de ocorrência e encaminhar o aparelho para perícia.

Posso pedir medida protetiva por causa de monitoramento?

Sim. Reconhecida a vigilância como violência psicológica, nos termos do artigo 7º da Lei nº 11.340/2006, é cabível o pedido de medidas protetivas de urgência, com proibição de contato e aproximação.

Instalar aplicativo espião no celular do ex é crime?

Pode configurar invasão de dispositivo informático, prevista no artigo 154-A do Código Penal, com pena mais grave quando há obtenção de conteúdo de comunicações privadas. Conforme os fatos, também pode ser analisada como perseguição ou violência psicológica contra a mulher.

Quanto tempo tenho para entrar na Justiça?

Em regra, três anos contados da ciência do fato, na forma do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Como a descoberta costuma ser tardia, o marco inicial do prazo merece análise específica.

Conteúdo revisado em agosto de 2026, com base na legislação vigente.

 

Advocacia Online e Digital
Acessível de todo o Brasil, onde quer que você esteja.

Enviar consulta

A qualquer hora, em qualquer lugar: nossa equipe está pronta para atender você com excelência.

Continue lendo: artigos relacionados

Fique por dentro das nossas novidades.

Acompanhe nosso blog e nossas redes sociais.

1
Atendimento via Whatsapp
Olá, qual seu problema jurídico?
Garrastazu Advogados
Garrastazu Advogados
Respondemos em alguns minutos.
Atendimento via Whatsapp
Sucesso!
Lorem ipsum dolor sit amet

Pensamos na sua privacidade

Usamos cookies para que sua experiência seja melhor. Ao continuar navegando você de acordo com os termos.

Aceito
Garrastazu

Aguarde

Estamos enviando sua solicitação...