Curatela: 8 questões que a família só descobre depois da sentença e que decidem o resultado

Cristiana Gomes Ferreira
Cristiana Ferreira Sócio
Hoje 15 minutos de leitura
Curatela: 8 questões que a família só descobre depois da sentença e que decidem o resultado

Este artigo trata sobre o destino do dinheiro de uma venda autorizada, a disputa entre irmãos pelo encargo, a anulação de contratos assinados antes da sentença, os riscos de agir sem alvará e o que sustenta uma prestação de contas.

A maioria das famílias chega ao processo preocupada com a nomeação e descobre depois que o encargo tem uma segunda metade: a rotina fiscalizada de administrar patrimônio alheio, com prestação de contas anual e autorização judicial para cada ato de disposição.

É nesse ponto que aparecem os erros caros: negócios anulados anos depois, contas rejeitadas, remoção do curador e responsabilização pessoal por prejuízo.

Por que os limites do encargo de curador são mais complexos do que a sentença faz parecer?

Porque a sentença nomeia, mas não esgota a rotina. A extensão da curatela é fixada segundo o estado e o desenvolvimento mental do curatelado, na forma do art. 755, I, do Código de Processo Civil, e tudo o que não estiver ali não está autorizado, o que significa que o curador precisa saber ler a própria decisão antes de assinar qualquer documento.

Para onde vai o dinheiro quando o juiz autoriza a venda do imóvel do curatelado?

O dinheiro vai para o curatelado, não para o curador. Autorizada a alienação, o juiz costuma determinar que o valor apurado seja depositado em conta judicial vinculada ao processo ou aplicado em investimento de baixo risco em nome da pessoa curatelada, com comprovação nos autos e liberações periódicas conforme a necessidade demonstrada.

A exigência tem base legal expressa. O art. 1.753 do Código Civil, aplicável à curatela, veda que o administrador conserve em seu poder dinheiro do protegido além do necessário às despesas ordinárias de sustento e de administração dos bens, determinando que o excedente seja aplicado conforme decisão do juiz.

O art. 1.754 do Código Civil completa o mecanismo: os valores recolhidos ao estabelecimento bancário oficial só podem ser retirados por ordem do juiz e apenas para as finalidades ali previstas, entre elas o sustento do curatelado e a administração de seus bens.

Na prática, cada saque relevante exige pedido fundamentado nos autos, com prova da efetiva necessidade da despesa. Misturar o valor da venda com a conta pessoal do curador é uma das causas mais frequentes de rejeição de contas e de remoção do encargo. O roteiro completo do pedido de alvará e da destinação do dinheiro está aqui.

O que precisa ser provado para o juiz autorizar a venda de um bem, e por que pedidos genéricos são indeferidos?

É preciso provar manifesta vantagem para o curatelado, e não conveniência para a família. O requisito do art. 1.750 do Código Civil é comprovado com documentos que demonstrem, em números, que manter o bem prejudica a pessoa protegida.

As demonstrações que funcionam são concretas: imóvel vazio gerando IPTU, condomínio e taxas sem qualquer renda; custo mensal de cuidadores, medicamentos, fisioterapia ou instituição de longa permanência superior aos rendimentos disponíveis; imóvel em deterioração cujo reparo é inviável; proposta de compra acima da avaliação judicial.

Extratos bancários, orçamentos de cuidadores, notas fiscais de medicamentos, guias de IPTU e condomínio em atraso e laudo de vistoria do imóvel são provas que dispensam discussão. Pedidos que apenas afirmam que a venda é melhor para todos tendem a ser indeferidos ou a receber determinação de complementação, o que atrasa meses a operação.

Há ainda o cuidado com o cronograma. Cartórios costumam exigir a certidão de objeto e pé do processo, o termo de curatela atualizado e o próprio alvará, e não existe prazo padrão para a concessão da autorização, que varia conforme a vara, a complexidade da avaliação e a manifestação do Ministério Público. Assumir compromisso em contrato preliminar com prazo apertado é assumir risco que a Justiça não tem como acompanhar.

O que acontece se o curador praticar o ato sem autorização judicial?

O negócio fica exposto à invalidação e o curador responde pessoalmente pelos prejuízos. O parágrafo único do art. 1.748 do Código Civil condiciona a eficácia do ato praticado sem autorização à aprovação posterior do juiz, o que abre uma porta de correção, mas contar com essa ratificação é apostar em algo que pode não vir.

O art. 1.752 do Código Civil determina que o administrador responda pelos prejuízos que causar por culpa ou dolo, e o parágrafo único do art. 553 do Código de Processo Civil prevê que o condenado a pagar saldo e que não o faça no prazo legal pode ser destituído, ter bens sequestrados e sofrer medidas executivas, sem prejuízo da apuração criminal em casos de apropriação de valores.

Existem atos em que não há correção possível. O art. 1.749, I, do Código Civil proíbe que o curador adquira, por si ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens do curatelado, e o próprio dispositivo é expresso ao dizer que a vedação persiste ainda com autorização judicial. Vender o apartamento da mãe curatelada para si mesmo, para o cônjuge ou para uma empresa da família é negócio nulo, independentemente do preço pago.

A doação segue a mesma lógica de vedação. O art. 1.749, II, do Código Civil proíbe dispor dos bens do protegido a título gratuito, e os tribunais estaduais têm negado alvará para doação de bem de pessoa curatelada mesmo quando todos os herdeiros concordam e mesmo com reserva de usufruto.

Como o juiz decide quando dois filhos disputam a curatela do mesmo pai ou mãe?

O juiz decide por prova de cuidado efetivo, não por grau de parentesco nem por quem chegou primeiro. A ordem do art. 1.775 do Código Civil orienta a escolha, mas cede diante do melhor interesse do curatelado, e o art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil determina que a curatela seja atribuída a quem melhor possa atender a esses interesses.

O que os tribunais estaduais exigem para flexibilizar a ordem legal é prova concreta de que o curador escolhido é mais apto do que o legitimado preterido. Não basta alegar que o parente mais próximo é ausente ou desinteressado.

Um filho que mora com a mãe, leva às consultas, conhece os medicamentos e organiza a escala dos cuidadores tende a ser preferido a um irmão de contato esporádico, mesmo que este tenha ajuizado a ação primeiro. O que se busca é a relação de confiança já existente, comprovada por fatos da rotina.

Nesse cenário, o estudo social é frequentemente decisivo. Um assistente social designado pelo juízo visita a residência, entrevista o curatelando e os familiares e descreve quem de fato exerce o cuidado, e quando há versões conflitantes esse relatório costuma definir a nomeação acima de qualquer alegação feita nos autos.

A disputa não muda a necessidade da medida, apenas transfere a discussão para quem exercerá o encargo e alonga o processo, porque exige produção de prova e manifestação de todos os interessados. Quando a família chega a um acordo sobre o nome do curador, a via consensual costuma resolver a nomeação em poucas semanas. Os fundamentos que os juízos usam para preterir a ordem legal foram tratados neste artigo.

É possível anular a venda ou o empréstimo assinado antes da sentença de curatela?

É possível, mas o ônus da prova é bem maior do que nos atos posteriores à sentença. Antes da decisão judicial não existe declaração prévia de incapacidade, de modo que a ação precisa demonstrar que, na data específica da assinatura, a pessoa já não tinha discernimento.

A prova se constrói com prontuários médicos, laudos e exames de imagem contemporâneos ao ato, receitas de medicação, relatórios de cuidadores, testemunhas e, quando necessário, perícia médica indireta sobre a documentação clínica. Depois da sentença averbada, essa demonstração é praticamente automática, porque existe decisão judicial declarando a incapacidade relativa e definindo que aquele tipo de ato exige representação.

A natureza da invalidade importa. Tratando-se de incapacidade relativa, o negócio é anulável e não nulo, o que significa que a anulação precisa ser pleiteada em ação própria, na forma do art. 171, I, do Código Civil. O art. 178, III, do Código Civil fixa em quatro anos o prazo para pleitear a anulação de ato praticado por pessoa incapaz, contado do dia em que cessar a incapacidade, o que, nos quadros permanentes, faz com que o prazo não corra enquanto a incapacidade persistir.

Os tribunais também ponderam a boa-fé de terceiros que contrataram sem qualquer sinal de incapacidade, especialmente em cadeias sucessivas de transferência de imóveis. É esse ponto que torna a curatela preventiva tão relevante: quanto mais cedo a medida é ajuizada, menor o intervalo em que atos vulneráveis podem ser praticados.

Como cancelar empréstimos consignados contratados por pessoa sem discernimento?

Demonstrada a ausência de discernimento à época da contratação, é possível pleitear a anulação do contrato, a suspensão imediata dos descontos em folha ou no benefício e a devolução dos valores já debitados. O pedido normalmente é cumulado com tutela de urgência, porque cada mês de desconto reduz a renda destinada aos cuidados da pessoa protegida.

A documentação que sustenta o pedido deve ser reunida desde o início: extrato de benefício com o histórico de consignações, contratos obtidos junto às instituições financeiras e documentos médicos do período da assinatura.

Quando existem vários contratos, é comum que a análise revele um padrão de contratações sucessivas, o que reforça a alegação de vulnerabilidade. Esse padrão costuma ser o argumento mais forte, porque desloca a discussão do caso isolado para a conduta reiterada de crédito concedido a quem não podia contratar.

O curador tem papel ativo nessa frente. Empréstimo, hipoteca e qualquer contratação que gere dívida em nome do curatelado dependem de autorização judicial e de demonstração de que o endividamento serve à pessoa protegida, e um consignado contratado sobre a aposentadoria do curatelado para custear despesa do próprio curador não é administração, é desvio de finalidade, que autoriza a remoção e a responsabilização pelos prejuízos.

O que sustenta a aprovação da prestação de contas anual do curador?

Documentação organizada e conta bancária separada. As contas são apresentadas na forma contábil, com receitas, despesas e saldo, e processadas em apenso aos autos da curatela, conforme o art. 553 do Código de Processo Civil, com vista ao Ministério Público e homologação judicial.

A periodicidade é anual, por força do art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015, que obriga o curador a apresentar o balanço do respectivo ano. O art. 1.757 do Código Civil acrescenta que as contas também são devidas quando o curador deixa o exercício do encargo, por qualquer motivo, e sempre que o juiz determinar. A periodicidade bienal prevista no Código Civil para a tutela foi superada, na curatela, pela regra anual do Estatuto da Pessoa com Deficiência, lei posterior e específica.

O que sustenta a aprovação, na prática, é o conjunto probatório: extratos bancários completos do período, comprovantes de recebimento de benefícios e aluguéis, notas fiscais de medicamentos e materiais, recibos de cuidadores com identificação, faturas de plano de saúde e guias de tributos dos imóveis.

Há decisões que dispensam a apresentação anual quando o curatelado não tem patrimônio relevante e a renda se destina apenas às despesas básicas, mas essa dispensa é revogável a qualquer momento diante de suspeita ou de denúncia de má administração. Manter conta exclusiva do curatelado, separada da conta pessoal do curador, é a medida mais simples para tornar a etapa rápida e incontroversa.

Quando o juiz pode ampliar a curatela para além dos atos patrimoniais?

Excepcionalmente, e sempre com fundamentação expressa na decisão. O art. 85 da Lei 13.146/2015 limita a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, e o § 2º do mesmo artigo exige que constem da sentença as razões e motivações da medida.

O § 1º do art. 85 é expresso ao excluir do alcance da curatela o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Casamento, divórcio, união estável e reconhecimento de filhos não passam pela autorização do curador, embora os efeitos patrimoniais desses atos, como a escolha do regime de bens ou a partilha em um divórcio, atraiam a representação com controle judicial.

Em julgado da Terceira Turma relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o Superior Tribunal de Justiça admitiu que os poderes do curador fossem estendidos a outros atos da vida civil além dos patrimoniais e negociais. A Corte destacou o caráter excepcional e extraordinário da ampliação, apoiada no reconhecimento de comprometimento global embasado em laudo pericial minucioso, e ressalvou que isso não equivale a declarar a pessoa absolutamente incapaz.

Para o curador, a consequência prática é uma só: a leitura da sentença vem antes de qualquer assinatura. A extensão da curatela fixada na decisão é o documento que baliza tudo, e o que não estiver ali não está autorizado. O quadro completo dos atos permitidos, condicionados e proibidos está reunido aqui.

Por que ter um advogado especialista em Direito de Família muda o resultado da curatela

O diagnóstico correto começa antes da primeira petição. A Dra. Cristiana Gomes Ferreira, à frente da área de Direito de Família e Sucessões da Garrastazu Advogados, conduz a análise de cada curatela considerando o quadro clínico, a composição do patrimônio, a rotina de despesas e o histórico de contratos assinados pela pessoa protegida — e não apenas o laudo médico isolado. Esse método é o que permite instruir o pedido de alvará com números desde o início, montar a prestação de contas sem idas e vindas e identificar quais contratos ainda podem ser desfeitos. O escritório atende famílias em todo o Brasil, com equipe que cobre também inventário, planejamento sucessório e direito bancário quando há consignados a discutir. Atendimento online disponível para qualquer estado.

Conteúdo revisado em agosto de 2026, com base na legislação vigente.

 

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