FGTS entra na partilha do divórcio? STJ confirma que sim na comunhão parcial de bens

Cristiana Gomes Ferreira
Cristiana Ferreira Sócio
Hoje 7 minutos de leitura
FGTS entra na partilha do divórcio? STJ confirma que sim na comunhão parcial de bens

Sim, os valores depositados na conta vinculada do FGTS durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens são comunicáveis e devem entrar na partilha em caso de divórcio. É o que confirma o Informativo de Jurisprudência nº 32 (Edição Extraordinária) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), divulgado em 21 de julho de 2026, com base em julgamento da Terceira Turma relatado pelo Ministro Moura Ribeiro.

Este artigo explica o que essa posição significa na prática, quem precisa reavaliar seu processo de divórcio e por que deixar o FGTS de fora da partilha pode gerar prejuízo financeiro para um dos ex-cônjuges. A notícia interessa diretamente a quem está em processo de separação, já se divorciou recentemente sem incluir o FGTS na partilha, ou pretende formalizar um acordo de divórcio nos próximos meses, já que ignorar esse valor pode significar abrir mão de parte legítima do patrimônio construído durante o casamento.

O regime de comunhão parcial de bens, previsto no art. 1.658 do Código Civil, é o padrão legal no Brasil para quem se casa sem pacto antenupcial, e estabelece que os bens adquiridos onerosamente durante o casamento pertencem a ambos os cônjuges, independentemente de quem os tenha formalmente registrado. A controvérsia recorrente nos tribunais é se valores como o FGTS, regulado pela Lei nº 8.036/1990 e depositados em conta vinculada ao trabalhador, já integram o patrimônio comum do casal antes mesmo de serem sacados, já que sua disponibilidade financeira depende de hipóteses legais específicas, como demissão sem justa causa ou aposentadoria.

O FGTS deve ser incluído na partilha de bens no divórcio?

Sim, o FGTS depositado durante o casamento em regime de comunhão parcial de bens deve ser incluído na partilha, segundo o entendimento consolidado no Informativo nº 32 do STJ. O tribunal considera que o valor depositado na conta vinculada representa direito patrimonial adquirido durante a união, ainda que sua disponibilidade financeira esteja condicionada a hipóteses legais específicas de saque previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990.

A comunicabilidade do FGTS segue a mesma lógica aplicada a outros direitos adquiridos onerosamente na constância do casamento, e a ausência de saque imediato dos valores após a separação não afasta o direito à meação do outro cônjuge.

Quem precisa se atentar a essa regra sobre FGTS e divórcio?

Precisam se atentar casais que estão em processo de separação ou divórcio e ainda não formalizaram a partilha de bens, especialmente quando um dos cônjuges trabalhou com carteira assinada durante boa parte do casamento enquanto o outro teve renda menor ou não trabalhou formalmente.

Também é relevante para quem já se divorciou recentemente sem incluir expressamente o FGTS no acordo de partilha, pois pode haver espaço para reabrir a discussão patrimonial dependendo da data do trânsito em julgado e da existência de valores não partilhados.

Como funciona, na prática, a partilha de um valor que não pode ser sacado livremente?

Como o saldo do FGTS só pode ser sacado nas hipóteses legais específicas previstas na Lei nº 8.036/1990, a jurisprudência do STJ admite que o valor correspondente à meação do outro cônjuge seja reservado em conta vinculada específica, ficando disponível para saque quando uma dessas hipóteses ocorrer, como demissão sem justa causa ou aposentadoria.

Isso significa que o cônjuge que não é titular da conta não recebe o valor em dinheiro no momento da partilha, mas garante o direito à parcela correspondente ao período em comunhão, que poderá ser sacada futuramente pelas vias legais.

O que fazer para garantir a partilha correta do FGTS no divórcio?

É necessário levantar o extrato do FGTS de ambos os cônjuges referente ao período do casamento antes de assinar qualquer acordo de partilha, seja ele judicial ou extrajudicial. O valor correspondente ao período em comunhão deve ser calculado e incluído no cômputo geral dos bens a partilhar, junto com imóveis, veículos, aplicações financeiras e demais direitos patrimoniais.

Em divórcios consensuais feitos em cartório, o tabelião deve ser informado sobre a existência desses valores para que constem expressamente na escritura pública de divórcio, com a devida reserva do montante em conta vinculada quando aplicável.

Qual é o risco de deixar o FGTS de fora da partilha no divórcio?

O risco de deixar o FGTS fora da partilha é abrir mão, de forma definitiva, de um direito patrimonial que pertence a ambos os cônjuges, especialmente prejudicial para quem teve menor participação na vida profissional durante o casamento.

Quando o acordo de partilha já foi homologado sem mencionar o FGTS, pode ser necessário buscar judicialmente a inclusão desse valor como sobrepartilha, o que costuma exigir mais tempo e custo do que resolver a questão dentro do próprio processo de divórcio.

Por que contar com um advogado para tratar da partilha de FGTS no divórcio?

Antes de assinar qualquer acordo de divórcio, especialmente havendo dúvida sobre quais valores compõem a partilha, o ideal é buscar orientação jurídica especializada. Na Garrastazu Advogados, quem lidera a equipe de Direito de Família e Sucessões é a Dra. Cristiana Gomes Ferreira, com atuação voltada ao levantamento patrimonial e à partilha de bens em divórcios consensuais e litigiosos, o que inclui FGTS, previdência privada e participação societária. A equipe atende online em todo o país e auxilia na conferência dos extratos e na elaboração do acordo, evitando que valores legítimos fiquem de fora do divórcio. Quem está se divorciando, ou já se divorciou sem incluir o FGTS na partilha, pode conversar com a equipe da Garrastazu Advogados para avaliar o caso.

Perguntas Frequentes

O FGTS entra na partilha de bens no divórcio?

Sim, segundo o entendimento do STJ, os valores de FGTS depositados durante o casamento em comunhão parcial de bens são comunicáveis e devem ser incluídos na partilha.

O FGTS depositado antes do casamento também é partilhável?

Não. Apenas os valores depositados durante a constância do casamento, no período em que vigorou o regime de comunhão parcial, são considerados patrimônio comum do casal.

Como saber quanto do FGTS pertence a cada cônjuge no divórcio?

É necessário obter o extrato do FGTS referente ao período do casamento e calcular o valor depositado nesse intervalo, que será objeto de partilha entre os cônjuges.

É possível pedir a inclusão do FGTS depois que o divórcio já foi homologado?

Em alguns casos é possível buscar a sobrepartilha de bens não incluídos no acordo original, mas essa via costuma ser mais demorada do que resolver a questão dentro do próprio processo de divórcio.

O FGTS é partilhável em qualquer regime de bens?

A regra de comunicabilidade tratada aqui se refere à comunhão parcial de bens, regime legal padrão no Brasil. Em regimes como separação total de bens, a comunicabilidade pode não se aplicar da mesma forma.

Divórcio em cartório também precisa considerar o FGTS?

Sim. Mesmo em divórcio consensual extrajudicial, os valores de FGTS acumulados durante o casamento devem constar na escritura pública de partilha, quando aplicável ao regime de bens do casal.

Conteúdo revisado em julho de 2026, com base na legislação vigente.

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