Não. O curador não pode vender imóvel do curatelado sem autorização judicial prévia. Por força do art. 1.774 do Código Civil, aplicam-se à curatela as regras da tutela, e o art. 1.750 do Código Civil exige manifesta vantagem, prévia avaliação judicial e aprovação do juiz para a alienação de imóveis de pessoa incapaz. Sem o alvará judicial, o tabelião não lavra a escritura pública e o negócio fica exposto à invalidação.
Se você foi nomeado curador e precisa saber até onde vão os seus poderes, a resposta começa por aqui: o curador pode vender imóvel do curatelado, mas somente com autorização judicial e depois de demonstrar que a venda beneficia a pessoa protegida. Este guia detalha o pedido de alvará judicial para venda, os atos que o curador pratica sozinho, os atos que dependem do juiz, os atos que são proibidos mesmo com autorização, o que a pessoa curatelada continua podendo fazer e como funciona a prestação de contas. É um conteúdo para quem já tem uma curatela em curso, para quem foi nomeado curador provisório e ainda não sabe como agir e para famílias que precisam vender um bem para custear cuidados — e entender esses limites evita o pior cenário possível, que é ter o negócio anulado anos depois, com devolução de valores e responsabilização pessoal do curador.
Há uma frase que resume bem o instituto: o curador não pode fazer o que bem quiser. A nomeação não transfere patrimônio, não cria propriedade e não dá carta branca. Ela cria um encargo fiscalizado, com deveres de administração, de conservação e de transparência.
A confusão entre administrar e dispor é comum e compreensível. Quem assume o cuidado de um pai com Alzheimer avançado, de um filho com deficiência intelectual ou de um cônjuge após um AVC passa a resolver tudo na prática (banco, farmácia, plano de saúde, cuidadores) e naturalmente presume que a sentença autorizou tudo. O Direito faz uma separação nítida: administrar o patrimônio no dia a dia é uma coisa; dispor do patrimônio é outra, e essa segunda passa pelo juiz.
O curador pode vender imóvel do curatelado sem autorização do juiz?
Não pode. A venda de imóvel pertencente a pessoa curatelada depende de autorização judicial prévia, sem exceção. O art. 1.774 do Código Civil determina que se apliquem à curatela as disposições relativas à tutela, e o art. 1.781 do mesmo código reforça que as regras do exercício da tutela valem para o exercício da curatela. Nesse conjunto, o art. 1.750 do Código Civil estabelece que os imóveis de pessoa sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. Na prática, isso significa que a assinatura do curador, isoladamente, não é suficiente para transferir o imóvel.
O motivo é simples: o curador é representante e administrador, não proprietário. O patrimônio continua integralmente na titularidade do curatelado, que apenas não consegue manifestar validamente a própria vontade nos atos negociais. Toda a estrutura de controle da curatela existe para impedir que a incapacidade de uma pessoa se converta em oportunidade patrimonial para outra.
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Por que a autorização judicial é indispensável para vender o imóvel?
Porque a autorização judicial é o mecanismo que substitui a vontade que o curatelado não pode manifestar. O juiz verifica se o negócio realmente interessa a quem é dono do bem, ouve o Ministério Público como fiscal da ordem jurídica — a antiga expressão fiscal da lei, mantida na linguagem forense — e fixa condições para a operação. Sem esse filtro, a venda seria decidida unilateralmente por quem não é titular do patrimônio.
Existe ainda uma vedação absoluta que costuma passar despercebida. O art. 1.749, I, do Código Civil proíbe que o curador adquira, por si ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado, sob pena de nulidade do ato — e o próprio dispositivo é expresso ao dizer que a vedação persiste ainda com a autorização judicial. Vender o apartamento da mãe curatelada para si mesmo, para o cônjuge ou para uma empresa da família é negócio nulo, independentemente do preço pago.
Como funciona o pedido de alvará judicial para venda de imóvel?
O pedido de alvará judicial para venda de imóvel é apresentado nos próprios autos da curatela, perante o mesmo juízo de família que decretou a medida. A petição descreve o imóvel com os dados da matrícula, justifica a necessidade da alienação, informa a destinação pretendida para o dinheiro e, quando já existe proposta, indica o valor oferecido. O juiz determina avaliação judicial do bem, abre vista ao Ministério Público e, se convencido, expede o alvará.
É o alvará que autoriza o tabelião a lavrar a escritura pública com o curador assinando em nome do curatelado, e é ele que instrui o registro de imóveis para a transferência da propriedade. Cartórios costumam exigir a certidão de objeto e pé do processo, o termo de curatela atualizado e o próprio alvará — vale reunir esses documentos antes de assinar qualquer contrato preliminar, para não assumir compromisso com prazo que a Justiça não conseguirá acompanhar.
Não existe um prazo padrão para a concessão do alvará. O tempo varia conforme a vara, a complexidade da avaliação judicial, a manifestação do Ministério Público e a qualidade da prova apresentada desde o primeiro pedido. Só a análise do caso concreto e o acompanhamento do andamento processual permitem estimar quando a autorização deve sair, e é exatamente por isso que contar com quem já conduziu pedidos semelhantes faz diferença: um pedido bem instruído desde o início evita idas e vindas que, sozinhas, costumam ser a maior causa de demora.
O que precisa ser provado para o juiz autorizar a venda?
É preciso provar manifesta vantagem para o curatelado, e não conveniência para a família. O requisito do art. 1.750 do Código Civil é comprovado com documentos que demonstrem, em números, que manter o bem prejudica a pessoa protegida: imóvel vazio gerando IPTU, condomínio e taxas sem qualquer renda; custo mensal de cuidadores, medicamentos, fisioterapia ou instituição de longa permanência superior aos rendimentos disponíveis; imóvel em deterioração cujo reparo é inviável; proposta de compra acima da avaliação.
Quanto mais concreta a demonstração, mais rápido o alvará. Extratos bancários, orçamentos de cuidadores, notas fiscais de medicamentos, guias de IPTU e condomínio em atraso e laudo de vistoria do imóvel são provas que dispensam discussão. Pedidos genéricos, que apenas afirmam que a venda é melhor para todos, tendem a ser indeferidos ou a receber determinação de complementação, o que atrasa meses a operação.
Para onde vai o dinheiro da venda do imóvel do curatelado?
O dinheiro vai para o curatelado, não para o curador. Autorizada a alienação, o juiz costuma determinar que o valor apurado seja depositado em conta judicial vinculada ao processo ou aplicado em investimento de baixo risco em nome da pessoa curatelada, com comprovação nos autos e liberações periódicas conforme a necessidade demonstrada.
Essa exigência tem base legal expressa. O art. 1.753 do Código Civil, aplicável à curatela, veda que o administrador conserve em seu poder dinheiro do protegido além do necessário às despesas ordinárias de sustento e de administração dos bens, determinando que o excedente seja aplicado conforme decisão do juiz. O art. 1.754 do Código Civil completa o mecanismo: os valores recolhidos ao estabelecimento bancário oficial só podem ser retirados por ordem do juiz, e apenas para as finalidades ali previstas, entre elas o sustento do curatelado e a administração de seus bens.
É por isso que cada saque relevante costuma exigir pedido fundamentado nos autos, com prova da efetiva necessidade da despesa. Misturar o valor da venda com a conta pessoal do curador é uma das causas mais frequentes de rejeição de contas e de remoção do curador.
Quais atos o curador pode praticar sozinho, sem pedir autorização?
O curador pratica sozinho os atos de administração ordinária do patrimônio e de cuidado com a subsistência do curatelado. Conforme o art. 1.747 do Código Civil, aplicado à curatela pelo art. 1.774, compete ao curador representar ou assistir a pessoa protegida nos atos da vida civil, receber suas rendas e pensões e as quantias a ela devidas, custear despesas de subsistência, administração, conservação e melhoramento dos bens, alienar os bens destinados à venda e promover o arrendamento de imóveis mediante preço conveniente.
Os atos de disposição, por sua vez, estão listados no art. 1.748 do Código Civil e dependem de autorização judicial: pagar dívidas do curatelado, aceitar por ele heranças, legados ou doações, transigir, vender bens móveis cuja conservação não convier e imóveis nos casos permitidos, e propor ações em juízo. O parágrafo único desse mesmo artigo abre uma porta de correção — praticado o ato sem autorização, sua eficácia fica dependendo de aprovação posterior do juiz —, mas confiar nessa ratificação é assumir risco desnecessário.
Para saber mais sobre quem pode ser curador, leia este artigo.
O curador pode movimentar a conta bancária e receber a aposentadoria do curatelado?
Pode, e essa é justamente a função mais rotineira do encargo. Receber aposentadoria, pensão, benefício do INSS, aluguéis e demais rendimentos, movimentar a conta para pagar contas de consumo, plano de saúde, medicamentos, cuidadores e despesas de manutenção dos imóveis são atos de administração ordinária previstos no art. 1.747, II e III, do Código Civil, que não exigem alvará.
Para operacionalizar isso no banco, o curador apresenta o termo de curatela expedido pelo juízo, acompanhado da certidão da sentença averbada no registro civil quando já houver decisão definitiva. Bancos e órgãos previdenciários costumam pedir a atualização periódica desses documentos, sobretudo quando a curatela é provisória.
O curador pode fazer doação ou empréstimo em nome do curatelado?
Doação, não — nem com autorização judicial. O art. 1.749, II, do Código Civil proíbe expressamente que o administrador disponha dos bens do protegido a título gratuito, sob pena de nulidade do ato. Doar um imóvel do curatelado a um neto, antecipar herança ou transferir cotas de empresa sem contrapartida são atos nulos, porque nenhum benefício retorna a quem é titular do patrimônio. Os tribunais estaduais têm negado alvará para doação de bens de pessoa curatelada mesmo quando todos os herdeiros concordam, e mesmo com reserva de usufruto — há discussão doutrinária sobre flexibilizar a regra em hipóteses muito específicas, mas a orientação predominante é de vedação.
Empréstimo, hipoteca e qualquer contratação que gere dívida em nome do curatelado dependem de autorização judicial e da demonstração de que o endividamento serve à pessoa protegida. Empréstimo consignado contratado sobre a aposentadoria do curatelado para custear despesa do próprio curador não é administração: é desvio de finalidade, que autoriza a remoção do curador e a responsabilização pelos prejuízos.
O curador pode alugar um imóvel do curatelado?
Pode, e aqui a lei é mais flexível do que na venda. O art. 1.747, V, do Código Civil autoriza o curador a promover o arrendamento de bens imóveis mediante preço conveniente, sem necessidade de alvará — a locação gera renda para o curatelado, e não perda patrimonial, o que explica o tratamento diferenciado.
Há uma ressalva prática importante, que não é exigência legal. Muitos juízos, ao fiscalizar a curatela, pedem prévia manifestação nos autos para contratos de locação de longo prazo, com cláusulas atípicas ou que envolvam benfeitorias relevantes no imóvel. A distinção precisa ficar clara: a locação de imóvel do curatelado não depende de alvará por força de lei, mas submeter o contrato ao juízo é recomendação preventiva que evita questionamento do negócio na prestação de contas.
O que a pessoa curatelada continua podendo fazer depois da sentença?
A pessoa curatelada continua podendo praticar todos os atos existenciais da própria vida. Segundo o art. 85 da Lei 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, e o § 1º do mesmo artigo é expresso: a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Essa delimitação decorre do regime de capacidade adotado desde 2016. A pessoa curatelada é relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, e apenas para os atos indicados na sentença. Não existe mais, no sistema brasileiro, a figura da incapacidade absoluta do adulto: o art. 3º do Código Civil restringe a incapacidade absoluta aos menores de 16 anos.
Nossa especialsita fala sobre todos os detalhes da curatela neste vídeo.
A pessoa curatelada pode casar, divorciar-se e reconhecer filhos?
Pode. Casamento, divórcio, união estável e reconhecimento de filhos são atos existenciais expressamente preservados pelo art. 85, § 1º, da Lei 13.146/2015 e não passam pela autorização do curador. O que a curatela pode alcançar são os efeitos patrimoniais desses atos — a escolha do regime de bens ou a partilha em um divórcio, por exemplo, envolve disposição patrimonial e atrai a representação do curador com controle judicial.
O curatelado pode votar, trabalhar e decidir sobre o próprio corpo?
Pode. O direito ao voto, o direito ao trabalho e o direito de decidir sobre o próprio corpo e a própria saúde estão fora do alcance da curatela, conforme o art. 85, § 1º, da Lei 13.146/2015. A sentença de curatela não cancela o título de eleitor nem impede o exercício de atividade remunerada compatível com as condições da pessoa.
A CNH segue lógica própria e independente. A curatela, por si, não cassa a habilitação: a aptidão para dirigir é apurada em exame médico específico, e quadros que comprometem a cognição, os reflexos ou a atenção levam à inaptidão nesse exame, não por efeito automático da sentença. Na prática, quando a perícia da curatela aponta comprometimento cognitivo relevante, a família deve tratar da suspensão da direção como questão de segurança, com orientação médica.
Quando o juiz pode ampliar a curatela para atos que não são patrimoniais?
Excepcionalmente, e sempre com fundamentação expressa. O art. 755, I, do Código de Processo Civil determina que a sentença fixe os limites da curatela segundo o estado e o desenvolvimento mental do curatelado, e o art. 85, § 2º, da Lei 13.146/2015 exige que constem da decisão as razões e motivações da medida. Essa extensão da curatela na sentença é o documento que baliza tudo o que o curador pode fazer: o que não estiver ali não está autorizado.
Em julgado da Terceira Turma relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o Superior Tribunal de Justiça admitiu que os poderes do curador fossem estendidos a outros atos da vida civil além dos patrimoniais e negociais. A Corte destacou que a ampliação teve caráter excepcional e extraordinário, apoiada no reconhecimento de um quadro de comprometimento global da curatelada, embasado em laudo pericial minucioso, e ressalvou que isso não equivale a declarar a pessoa absolutamente incapaz.
O que acontece com o contrato que o curatelado assinou sem o curador?
O contrato assinado pelo curatelado sem a participação do curador é inválido e pode ser desfeito judicialmente. Tratando-se de incapacidade relativa, o negócio é anulável, e não nulo: a distinção importa porque a anulação de contrato precisa ser pleiteada em ação própria, na forma do art. 171, I, do Código Civil, com prova de que a pessoa não tinha discernimento no momento da assinatura.
Depois da sentença de curatela averbada, essa prova é praticamente automática: existe decisão judicial declarando a incapacidade relativa e definindo que aquele tipo de ato exige representação. Por isso, compra e venda, financiamento, empréstimo consignado, doação ou confissão de dívida firmados isoladamente pelo curatelado após a averbação tendem a ser desconstituídos com relativa facilidade.
Há um prazo a observar. O art. 178, III, do Código Civil fixa em quatro anos o prazo para pleitear a anulação de ato praticado por pessoa incapaz, contado do dia em que cessar a incapacidade, o que, nos quadros permanentes, faz com que o prazo não corra enquanto a incapacidade persistir. Mesmo assim, agir cedo é decisivo: quanto mais tempo passa, mais difícil reconstituir a prova médica da data da assinatura e mais complexa fica a situação de terceiros de boa-fé.
É possível anular a venda feita antes da sentença de curatela?
É possível, mas o ônus da prova é bem maior. Nos atos praticados antes da sentença não existe declaração judicial prévia de incapacidade, de modo que a ação de anulação precisa demonstrar que, na data específica da assinatura, a pessoa já não tinha discernimento. A prova se constrói com prontuários médicos, laudos e exames de imagem contemporâneos ao ato, receitas de medicação, relatórios de cuidadores, testemunhas e, quando necessário, perícia médica indireta sobre a documentação clínica.
Os tribunais também ponderam a boa-fé de terceiros que contrataram sem qualquer sinal de incapacidade, especialmente em cadeias sucessivas de transferência de imóveis. É esse ponto que torna a curatela preventiva tão relevante: quanto mais cedo a medida é ajuizada, menor o intervalo em que atos vulneráveis podem ser praticados.
Empréstimo consignado contratado por pessoa sem discernimento pode ser cancelado?
Pode. Demonstrada a ausência de discernimento à época da contratação, é possível pleitear a anulação do contrato, a suspensão imediata dos descontos em folha ou no benefício e a devolução dos valores já debitados. O pedido é normalmente cumulado com tutela de urgência, porque cada mês de desconto reduz a renda destinada aos cuidados da pessoa protegida.
Vale reunir, desde o início, o extrato de benefício com o histórico de consignações, os contratos obtidos junto à instituição financeira e os documentos médicos do período. Quando existem vários contratos, é comum que a análise revele um padrão de contratações sucessivas, o que reforça a alegação de vulnerabilidade.
O curador precisa prestar contas ao juiz de quanto em quanto tempo?
Anualmente. O art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015 estabelece que os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. O art. 1.757 do Código Civil, aplicável à curatela pelo art. 1.774, acrescenta que as contas também são devidas quando o curador deixa o exercício do encargo, por qualquer motivo, e sempre que o juiz determinar. A periodicidade bienal prevista nesse artigo do Código Civil para a tutela foi superada, na curatela, pela regra anual do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que é lei posterior e específica.
A decisão que nomeia o curador costuma fixar a periodicidade concreta, e há decisões que dispensam a apresentação anual quando o curatelado não tem patrimônio relevante e a renda se destina apenas às despesas básicas. Mesmo nesses casos, a dispensa é revogável a qualquer momento diante de suspeita ou de denúncia de má administração.
Como as contas do curador são apresentadas ao juiz?
As contas do curador são apresentadas na forma contábil, com receitas, despesas e saldo, e processadas em apenso aos autos da curatela, conforme o art. 553 do Código de Processo Civil. A prestação de contas em apenso recebe vista do Ministério Público e é submetida a homologação judicial.
Na prática, o que sustenta a aprovação é a documentação: extratos bancários completos do período, comprovantes de recebimento de benefícios e aluguéis, notas fiscais de medicamentos e materiais, recibos de cuidadores com identificação, faturas de plano de saúde e guias de tributos dos imóveis. Manter conta bancária exclusiva do curatelado, separada da conta pessoal do curador, é a medida mais simples para tornar essa etapa rápida e incontroversa.
O que acontece se o curador administrar mal o patrimônio do curatelado?
A má administração autoriza a remoção do curador e a sua responsabilização patrimonial. O art. 1.752 do Código Civil, aplicável à curatela, determina que o administrador responde pelos prejuízos que causar por culpa ou dolo, ao mesmo tempo em que lhe assegura o reembolso do que efetivamente despender no exercício do encargo e remuneração proporcional à importância dos bens administrados.
No plano processual, o parágrafo único do art. 553 do Código de Processo Civil prevê que o administrador condenado a pagar saldo e que não o faça no prazo legal pode ser destituído, ter bens sequestrados e sofrer medidas executivas para recomposição do prejuízo, sem prejuízo da apuração criminal em casos de apropriação de valores. Qualquer interessado pode provocar essa fiscalização, e o Ministério Público atua de ofício quando identifica indícios de irregularidade.
Entenda mais sobre o passo a passo da curatela neste artigo.
Por que contar com um advogado especialista em Direito de Família nos alvarás e na prestação de contas da curatela
Alvará indeferido e conta rejeitada não são obstáculos formais: são meses perdidos em um cenário em que a família precisa de dinheiro para cuidar de alguém agora. A Dra. Cristiana Gomes Ferreira, especialista em Direito de Família e Sucessões, lidera essa frente na Garrastazu Advogados, conduzindo pedidos de alvará judicial para venda de imóvel do curatelado com a demonstração de manifesta vantagem que o juízo espera ver, organizando a prestação de contas anual do curador e atuando na anulação de contratos assinados por pessoas sem discernimento. Também acompanhamos famílias em ações de curatela, curatela compartilhada, remoção e substituição de curador, inventários e planejamento sucessório preventivo. Com atendimento online em todo o Brasil, a Garrastazu está pronta para orientar você sobre o que pode ser feito hoje e sobre o que precisa passar pelo juiz antes de qualquer assinatura. Conte conosco.
Perguntas Frequentes
O curador pode vender o carro do curatelado?
Pode, com autorização judicial. Segundo o art. 1.748, IV, do Código Civil, a venda de bens móveis cuja conservação não convier depende de aprovação do juiz, o que costuma ser deferido com mais rapidez do que na venda de imóveis, especialmente quando o veículo está parado gerando custos.
Como conseguir alvará judicial para vender imóvel de interditado?
O pedido é feito nos autos da curatela, com dados da matrícula, justificativa da necessidade, indicação da destinação do dinheiro e documentos de despesas. O juiz determina avaliação judicial, ouve o Ministério Público e expede o alvará, que instrui a escritura pública e o registro de imóveis.
Pessoa com Alzheimer pode assinar escritura pública?
Depende do estágio da doença e da capacidade de manifestar vontade no momento do ato. Havendo comprometimento cognitivo, o tabelião pode recusar a lavratura, e a escritura eventualmente assinada fica sujeita à anulação de contrato por ausência de discernimento.
Contrato assinado por curatelado sem o curador é nulo ou anulável?
É anulável, porque a curatela reconhece incapacidade relativa, na forma do art. 4º, III, do Código Civil. A invalidade precisa ser reconhecida em ação judicial, não opera automaticamente, e o pedido se apoia no art. 171, I, do Código Civil.
O curador pode usar o dinheiro do curatelado para pagar as próprias despesas?
Não. O patrimônio e a renda pertencem ao curatelado e devem ser aplicados exclusivamente em favor dele. Usar esses valores em benefício próprio configura desvio, autoriza a remoção do curador e gera dever de restituição, além de eventual apuração criminal.
O curador recebe alguma remuneração pelo encargo?
Recebe reembolso do que efetivamente gastar no exercício da função e pode receber remuneração proporcional à importância dos bens administrados, conforme o art. 1.752 do Código Civil. O valor é fixado pelo juiz e não é presumido.
O curatelado pode dirigir?
A curatela não cassa automaticamente a CNH. A aptidão para conduzir veículo é avaliada em exame médico próprio, e quadros que comprometem cognição, reflexos ou atenção resultam em inaptidão nesse exame, independentemente da sentença de curatela.
Pessoa curatelada perde o direito ao voto?
Não perde. O direito ao voto está expressamente preservado pelo art. 85, § 1º, da Lei 13.146/2015 e não é alcançado pela curatela, que se limita, como regra, aos atos patrimoniais e negociais.
O que acontece se o curador vender um bem sem autorização judicial?
O negócio fica sujeito à invalidação, e a eficácia do ato praticado sem autorização passa a depender de aprovação posterior do juiz, conforme o parágrafo único do art. 1.748 do Código Civil. O curador ainda responde pelos prejuízos causados e pode ser removido do encargo.
Quanto tempo demora para sair o alvará de venda do imóvel?
Não há prazo fixo em lei. O tempo depende da vara, da avaliação judicial, da manifestação do Ministério Público e de quão completa é a prova apresentada. Apenas a análise do caso concreto e o acompanhamento do andamento processual permitem estimar essa demora, e contar com quem já conduz esses pedidos ajuda a evitar exigências repetidas que atrasam a decisão.
O curador precisa de autorização para colocar o curatelado em casa de repouso?
A escolha do cuidado é decisão de saúde e deve considerar a vontade e as preferências da pessoa, na forma do art. 755, II, do Código de Processo Civil. Já a contratação da instituição envolve despesa de subsistência, que integra a administração ordinária prevista no art. 1.747, III, do Código Civil, embora seja prudente informar o juízo quando o custo compromete parcela relevante da renda.
O curador pode aceitar herança em nome do curatelado?
Pode, com autorização judicial. O art. 1.748, II, do Código Civil exige aprovação do juiz para aceitar heranças, legados ou doações em nome da pessoa protegida, justamente porque a aceitação pode vir acompanhada de encargos e dívidas.
O Ministério Público fiscaliza a atuação do curador?
Fiscaliza. O Ministério Público intervém na ação de curatela e nos pedidos que envolvem o patrimônio do curatelado como fiscal da ordem jurídica, com vista nos alvarás e na prestação de contas em apenso, podendo requerer diligências e a remoção do curador.
A sentença precisa dizer exatamente quais atos o curador pode praticar?
Precisa. O art. 755, I, do Código de Processo Civil determina que a sentença fixe os limites da curatela conforme o estado da pessoa, e o art. 85, § 2º, da Lei 13.146/2015 exige que as razões da medida constem da decisão. Na dúvida sobre um ato específico, a leitura da sentença vem antes de qualquer assinatura.
Conteúdo revisado em agosto de 2026, com base na legislação vigente.
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