A curatela é a medida judicial que nomeia alguém para representar ou assistir uma pessoa que não consegue mais exprimir sua vontade nos atos da vida civil, na forma do art. 1.767 do Código Civil e dos arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil. O processo tramita na vara de família, percorre etapas obrigatórias de entrevista, perícia médica e parecer do Ministério Público, e costuma levar de seis meses a dois anos até a sentença definitiva, com a possibilidade de curatela provisória em poucas semanas. Depois da nomeação, o curador administra o patrimônio dentro dos limites fixados na sentença e presta contas anualmente ao juiz.
Este guia reúne, em um único lugar, tudo o que uma família precisa saber sobre curatela: quando a medida é necessária, quem tem preferência para ser curador, quais são as etapas do processo, quanto tempo cada fase leva, o que o curador pode fazer sozinho, o que depende de alvará judicial, o que a pessoa curatelada continua podendo decidir e como funciona a prestação de contas.
O conteúdo é voltado a filhos, cônjuges, companheiros e demais parentes de alguém que já não consegue administrar a própria vida financeira, seja por Alzheimer, por sequelas de AVC, por deficiência intelectual, por quadro psiquiátrico grave ou por dependência química. Também serve a quem já foi nomeado curador provisório e ainda não sabe até onde vão os próprios poderes.
Entender esse caminho antes de agir tem valor prático imediato. Sem a curatela, a família fica impedida de vender um imóvel, renegociar uma dívida ou administrar uma aposentadoria, e a pessoa vulnerável continua exposta a contratos que ninguém consegue desfazer sozinho. Depois da curatela, o risco muda de lugar: passa a ser o de praticar, sem autorização judicial, um ato que o juiz precisaria ter aprovado antes.
O que é a curatela e quando ela se torna necessária?
A curatela é a medida judicial pela qual o juiz nomeia um curador para representar ou assistir quem, por causa transitória ou permanente, está impossibilitado de manifestar a própria vontade. O art. 1.767 do Código Civil também sujeita à curatela os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos, ou seja, pessoas cuja conduta compromete a administração do próprio patrimônio.
A necessidade da medida aparece quando existe um ato concreto a praticar e ninguém com poderes para praticá-lo. Vender ou alugar um imóvel, movimentar contas bancárias, contestar um empréstimo consignado indevido, receber uma herança ou contratar cuidados domiciliares são atos que exigem uma vontade juridicamente válida, e é exatamente ela que falta.
A cena que leva a maioria das famílias ao escritório é quase sempre a mesma. A mãe, diagnosticada com Alzheimer, precisa vender o apartamento para custear cuidadores. Os filhos levam ao tabelionato a procuração assinada anos antes, quando ela ainda estava lúcida, e ouvem que aquele documento não serve mais. A escritura não sai, o dinheiro não entra e o tratamento segue sem financiamento.
A recusa do cartório não é burocracia. Uma procuração pressupõe que quem a assinou possa, a qualquer momento, revogá-la e fiscalizar o procurador, e é essa capacidade que a doença retirou. Quando a pessoa perde o discernimento, apenas uma decisão judicial pode autorizar alguém a agir em nome dela.
Vale registrar desde já um ponto que costuma tranquilizar as famílias: a curatela não é punição nem rebaixamento de quem passa por ela. É instrumento de proteção, construído para preservar o patrimônio e a dignidade de uma pessoa que, naquele momento da vida, precisa de amparo para decidir. O passo a passo completo do procedimento foi tratado com profundidade neste artigo.
Curatela e interdição são a mesma coisa ou mudou alguma coisa na lei?
Interdição é o nome antigo do instituto e curatela é o termo tecnicamente correto desde a Lei 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A troca de palavra acompanhou uma mudança de lógica: antes se declarava a pessoa incapaz de forma ampla, hoje se define, caso a caso, quais atos específicos ela não pode praticar sozinha.
A pessoa curatelada é hoje considerada relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, e não perde a titularidade de seus direitos. Não existe mais, no sistema brasileiro, a figura da incapacidade absoluta do adulto: o art. 3º do Código Civil restringe a incapacidade absoluta aos menores de 16 anos.
O Estatuto também limitou o alcance da medida. Segundo o art. 85 da Lei 13.146/2015, a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, e o art. 84, § 3º, determina que ela seja medida extraordinária, proporcional às necessidades da pessoa e mantida pelo menor tempo possível.
Na prática forense e nos cartórios, porém, ainda se ouve falar em ação de interdição e em processo de interdição judicial como sinônimos de curatela. Quem procura informação usando a palavra antiga está buscando o mesmo instituto.
Quem fica sujeito à curatela e o diagnóstico basta para justificar a medida?
Fica sujeito à curatela quem não consegue exprimir sua vontade de forma consciente, e não quem simplesmente recebeu um diagnóstico. O art. 1.767 do Código Civil não lista doenças: descreve situações em que o discernimento está comprometido. Por isso, a prova central do processo é a demonstração concreta de que a pessoa não compreende as consequências dos atos que pratica.
Alzheimer, demência de outras origens e sequelas de AVC são as causas mais frequentes de curatela em pessoas idosas, mas o que autoriza a medida é o estágio da doença, não o nome dela. Um quadro inicial de Alzheimer, com a pessoa ainda orientada e capaz de administrar a própria vida, não justifica a curatela; um quadro avançado, com laudo médico descrevendo desorientação e perda de julgamento, justifica.
O mesmo raciocínio vale para quadros psiquiátricos graves, como esquizofrenia em fase de descompensação: a curatela depende da comprovação de que a crise compromete o discernimento naquele momento, e não do diagnóstico psiquiátrico em si.
Deficiência intelectual leve, em regra, não justifica a curatela. Depois da Lei 13.146/2015, a deficiência por si só não gera incapacidade, e a tendência é preservar a autonomia sempre que a pessoa consiga decidir com apoio, hipótese em que o caminho adequado costuma ser a tomada de decisão apoiada do art. 1.783-A do Código Civil.
Dependência química e alcoolismo entram na curatela quando comprometem a administração do próprio patrimônio, porque o art. 1.767 do Código Civil menciona expressamente os ébrios habituais e os viciados em tóxico. Nesses casos a curatela costuma ser parcial e temporária, restrita a atos negociais e patrimoniais, com revisão assim que o quadro se estabiliza.
Quem pode ser nomeado curador e o juiz é obrigado a seguir a ordem da lei?
Pode ser curador o cônjuge ou companheiro não separado judicialmente ou de fato; na falta dele, o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto, com os mais próximos precedendo os mais remotos; e, na falta de todos, cabe ao juiz escolher, conforme o art. 1.775, § 3º, do Código Civil. Essa ordem orienta a escolha, mas não é rígida.
O que mais pesa na decisão é o vínculo real de afeto e confiança entre a pessoa curatelada e o candidato ao encargo. O art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil determina que a curatela seja atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado, e é por isso que, mesmo entre filhos, o juiz costuma preferir quem mora com a pessoa ou sempre esteve presente na rotina, ainda que outro tenha ajuizado a ação primeiro.
Irmãos e sobrinhos não constam expressamente da ordem legal e entram pela via da escolha judicial do art. 1.775, § 3º, do Código Civil, o que torna a curatela compartilhada entre irmãos uma solução comum quando o curatelado não tem cônjuge nem filhos. Netos, por serem descendentes, já estão contemplados na ordem legal, ainda que em grau mais remoto.
O art. 1.775-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.146/2015, autoriza o juiz a estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. Um arranjo frequente entre irmãos é atribuir a um a administração de bens, contas e investimentos e ao outro a saúde, os medicamentos e a escala dos cuidadores. Os critérios que o juízo aplica para preterir a ordem legal foram detalhados neste artigo.
Como funciona o passo a passo da ação de curatela até a sentença?
O processo de curatela percorre sete etapas: reunião dos laudos e documentos, petição inicial com pedido de curatela provisória, entrevista do curatelando pelo juiz, prazo de impugnação, perícia médica judicial, parecer do Ministério Público e sentença averbada no registro civil.
A base da ação é o laudo médico recente, emitido pelo profissional que acompanha o caso, descrevendo o diagnóstico, o estágio da doença e o comprometimento concreto do discernimento para os atos da vida civil. A esse laudo somam-se documentos pessoais do curatelando e do requerente, comprovante de residência, certidão que demonstre o vínculo familiar e a relação de bens, benefícios e dívidas que precisarão de administração.
A petição inicial narra os fatos que revelam a incapacidade, indica quem pretende ser nomeado curador e especifica os atos que exigirão a atuação do curador. É nela que se formula o pedido de curatela provisória com base no parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil, quando existe urgência.
Na entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, o curatelando é citado para comparecer em dia designado e ser ouvido pessoalmente sobre sua rotina, sua vida financeira, suas noções de tempo e lugar e sua compreensão do próprio patrimônio. Não é interrogatório: é o momento em que a pessoa é ouvida sobre a própria vida, inclusive sobre quem gostaria que fosse seu curador.
A partir da entrevista, e não da citação, corre o prazo de 15 dias para impugnação previsto no art. 752 do Código de Processo Civil. Nesse intervalo, o curatelando pode constituir advogado próprio e outros parentes podem se habilitar como terceiros interessados, para concordar com a nomeação, disputá-la ou sustentar que a curatela é desnecessária.
A perícia é realizada por profissional nomeado pelo juízo, que examina o curatelando e responde a quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público. Conforme o art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil, o laudo deve indicar especificadamente quais atos exigirão a atuação do curador, e é esse detalhamento que delimita a extensão da medida.
O Ministério Público atua obrigatoriamente como fiscal da ordem jurídica em todas as ações de curatela. Antes da sentença, analisa os laudos, o resultado da entrevista e a idoneidade do curador indicado, podendo pedir diligências complementares, como estudo social na residência da família.
A sentença que decreta a curatela deve ser inscrita no registro civil e publicada, na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, para produzir efeitos perante terceiros. É essa averbação que permite ao curador comprovar seus poderes em bancos, cartórios, órgãos previdenciários e planos de saúde, mediante certidão atualizada do termo de curatela. Cada etapa foi destrinchada, com os prazos de cada fase, neste conteúdo.
Quanto tempo demora e quanto custa uma ação de curatela?
Uma ação de curatela costuma levar de seis meses a dois anos até a sentença definitiva, dependendo da comarca, da fila da perícia médica judicial e da existência ou não de conflito familiar. A curatela provisória, por sua vez, costuma ser deferida em poucas semanas quando os laudos médicos já demonstram com clareza o comprometimento do discernimento.
Em situações de urgência comprovada, o prazo pode ser de dias. O parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a nomear curador provisório logo no início do processo, e o art. 300 do Código de Processo Civil permite o pedido de tutela de urgência para suspender um ato prejudicial, como a venda de imóvel prestes a ser assinada por pessoa sem discernimento. A tutela de urgência exige prova pré-constituída: quanto mais completo o laudo apresentado com a inicial, maior a chance de deferimento imediato.
A distinção entre curatela consensual e litigiosa é o fator que mais altera o tempo de tramitação. Quando todos concordam com a medida e com o nome do curador, os parentes assinam declarações de concordância que instruem a inicial, e o juiz tende a deferir a provisória de imediato e a sentenciar assim que a perícia é concluída. Quando há divergência, ou quando o próprio curatelando se opõe, a produção de prova e a manifestação de todos os interessados alongam o processo.
O custo varia conforme o estado, porque as custas judiciais são fixadas por lei estadual e costumam ser calculadas sobre o valor atribuído à causa, somando-se a elas os honorários advocatícios contratados e, quando aplicável, os honorários do perito. Famílias sem condições de arcar com esses valores podem requerer a gratuidade da justiça, comprovando a insuficiência de recursos. Dependendo do patrimônio envolvido, o juiz pode autorizar que as despesas sejam suportadas pelos bens do curatelado.
Quais atos o curador pode praticar sozinho e quais dependem de autorização judicial?
O curador pratica sozinho os atos de administração ordinária do patrimônio e de cuidado com a subsistência do curatelado. Conforme o art. 1.747 do Código Civil, aplicado à curatela pelo art. 1.774, compete a ele representar ou assistir a pessoa protegida nos atos da vida civil, receber suas rendas e pensões, custear despesas de subsistência, administração, conservação e melhoramento dos bens, alienar os bens destinados à venda e promover o arrendamento de imóveis mediante preço conveniente.
Os atos de disposição estão no art. 1.748 do Código Civil e dependem de autorização judicial: pagar dívidas do curatelado, aceitar por ele heranças, legados ou doações, transigir, vender bens móveis cuja conservação não convier e imóveis nos casos permitidos, e propor ações em juízo. O parágrafo único desse artigo permite que o ato praticado sem autorização tenha sua eficácia condicionada à aprovação posterior do juiz, mas confiar nessa ratificação é assumir risco desnecessário.
A venda de imóvel é o exemplo mais sensível. O art. 1.750 do Código Civil exige manifesta vantagem, prévia avaliação judicial e aprovação do juiz, de modo que a assinatura do curador, isoladamente, não transfere o imóvel: sem o alvará, o tabelião não lavra a escritura pública.
Existem também vedações absolutas. O art. 1.749, I, do Código Civil proíbe que o curador adquira, por si ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens do curatelado, e é expresso ao dizer que a vedação persiste ainda com autorização judicial. O inciso II do mesmo artigo proíbe dispor dos bens a título gratuito, o que torna nula a doação de bem do curatelado, mesmo com a concordância de todos os herdeiros.
O dinheiro apurado em uma venda autorizada vai para o curatelado, não para o curador. O art. 1.753 do Código Civil veda que o administrador conserve em seu poder dinheiro do protegido além do necessário às despesas ordinárias, e o art. 1.754 determina que os valores recolhidos ao estabelecimento bancário oficial só possam ser retirados por ordem do juiz. Os limites de cada ato de disposição, com o roteiro do pedido de alvará, estão detalhados aqui.
O que a pessoa curatelada continua podendo fazer depois da sentença?
A pessoa curatelada continua podendo praticar todos os atos existenciais da própria vida. O § 1º do art. 85 da Lei 13.146/2015 é expresso ao dizer que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Casamento, divórcio, união estável e reconhecimento de filhos não passam pela autorização do curador. O que a curatela pode alcançar são os efeitos patrimoniais desses atos: a escolha do regime de bens ou a partilha em um divórcio envolve disposição patrimonial e atrai a representação do curador com controle judicial.
A sentença de curatela não cancela o título de eleitor nem impede o exercício de atividade remunerada compatível com as condições da pessoa. A habilitação para dirigir segue lógica própria: a curatela, por si, não cassa a CNH, porque a aptidão é apurada em exame médico específico, e quadros que comprometem cognição, reflexos ou atenção levam à inaptidão nesse exame, não por efeito automático da sentença.
A extensão da medida precisa estar escrita. O art. 755, I, do Código de Processo Civil determina que a sentença fixe os limites da curatela segundo o estado e o desenvolvimento mental do curatelado, e o art. 85, § 2º, da Lei 13.146/2015 exige que constem da decisão as razões e motivações da medida. O que não estiver na sentença não está autorizado.
A ampliação para atos não patrimoniais é excepcional. Em julgado da Terceira Turma relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a extensão dos poderes do curador a outros atos da vida civil, destacando o caráter excepcional e extraordinário da medida, apoiada em laudo pericial minucioso que reconheceu comprometimento global, e ressalvando que isso não equivale a declarar a pessoa absolutamente incapaz.
Como funciona a prestação de contas do curador e o que acontece em caso de má administração?
A prestação de contas é anual. O art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015 estabelece que os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. O art. 1.757 do Código Civil acrescenta que as contas também são devidas quando o curador deixa o encargo, por qualquer motivo, e sempre que o juiz determinar.
As contas são apresentadas na forma contábil, com receitas, despesas e saldo, e processadas em apenso aos autos da curatela, conforme o art. 553 do Código de Processo Civil, com vista ao Ministério Público e homologação judicial. O que sustenta a aprovação é a documentação: extratos bancários completos do período, comprovantes de recebimento de benefícios e aluguéis, notas fiscais de medicamentos, recibos de cuidadores com identificação, faturas de plano de saúde e guias de tributos dos imóveis.
Manter conta bancária exclusiva do curatelado, separada da conta pessoal do curador, é a medida mais simples para tornar essa etapa rápida e incontroversa. Misturar valores é uma das causas mais frequentes de rejeição de contas e de remoção do curador.
A má administração autoriza a remoção e a responsabilização patrimonial. O art. 1.752 do Código Civil determina que o administrador responda pelos prejuízos que causar por culpa ou dolo, ao mesmo tempo em que lhe assegura o reembolso do que efetivamente despender no exercício do encargo e remuneração proporcional à importância dos bens administrados, fixada pelo juiz.
No plano processual, o parágrafo único do art. 553 do Código de Processo Civil prevê que o administrador condenado a pagar saldo e que não o faça no prazo legal pode ser destituído, ter bens sequestrados e sofrer medidas executivas para recomposição do prejuízo, sem prejuízo da apuração criminal em casos de apropriação de valores. A remoção do curador está prevista nos arts. 761 a 763 do Código de Processo Civil e pode ser requerida pelo Ministério Público ou por quem tenha legítimo interesse.
Quando a curatela não é o caminho ou pode ser encerrada?
A curatela não é o caminho quando a pessoa consegue decidir com apoio. A tomada de decisão apoiada do art. 1.783-A do Código Civil é a via indicada nesses casos: dois apoiadores auxiliam a pessoa a decidir sem substituí-la, preservando a autonomia que a curatela restringiria.
A curatela também não dura para sempre. O art. 84, § 3º, da Lei 13.146/2015 determina que seja mantida pelo menor tempo possível, e o levantamento é requerido nos próprios autos, na forma do art. 756 do Código de Processo Civil, pelo curatelado, pelo curador ou pelo Ministério Público, dependendo de nova perícia que comprove a cessação da causa que motivou a medida. Recuperação após AVC, estabilização de quadro psiquiátrico com tratamento adequado e superação de dependência química são as situações típicas.
A substituição da curatela por tomada de decisão apoiada exige prova de melhora. Em decisão de 12 de fevereiro de 2025, envolvendo pessoa com sequelas de AVC, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que essa substituição depende de melhora comprovada do quadro de saúde, não bastando o simples pedido do interessado.
Levantada a curatela, ela pode voltar a ser necessária. Como a medida acompanha a condição de saúde da pessoa, um novo agravamento autoriza novo pedido, analisado com base em laudos atuais, razão pela qual a família deve conservar a documentação médica mesmo depois do encerramento.
O que muda quando a família precisa vender um imóvel ou desfazer um contrato assinado sem o curador?
Quando o objetivo é vender um imóvel, o pedido de alvará é apresentado nos próprios autos da curatela, perante o mesmo juízo de família. A petição descreve o imóvel com os dados da matrícula, justifica a necessidade da alienação, informa a destinação pretendida para o dinheiro e, quando já existe proposta, indica o valor oferecido. O juiz determina avaliação judicial, abre vista ao Ministério Público e, se convencido, expede o alvará.
O requisito a provar é manifesta vantagem para o curatelado, não conveniência para a família. Imóvel vazio gerando IPTU, condomínio e taxas sem qualquer renda, custo mensal de cuidadores e medicamentos superior aos rendimentos disponíveis, imóvel em deterioração cujo reparo é inviável e proposta de compra acima da avaliação são demonstrações que dispensam discussão. Pedidos genéricos tendem a ser indeferidos ou a receber determinação de complementação.
Quando o objetivo é desfazer um contrato, o negócio assinado pelo curatelado sem a participação do curador é anulável, e não nulo. A anulação precisa ser pleiteada em ação própria, na forma do art. 171, I, do Código Civil, e o art. 178, III, fixa em quatro anos o prazo para pleiteá-la, contado do dia em que cessar a incapacidade, o que, nos quadros permanentes, faz com que o prazo não corra enquanto a incapacidade persistir.
Depois da sentença averbada, essa prova é praticamente automática, porque existe decisão judicial declarando a incapacidade relativa. Antes da sentença, o ônus é maior: a ação precisa demonstrar que, na data específica da assinatura, a pessoa já não tinha discernimento, com prontuários médicos, laudos e exames contemporâneos ao ato, receitas de medicação, relatórios de cuidadores, testemunhas e, quando necessário, perícia médica indireta sobre a documentação clínica.
Nos empréstimos consignados, demonstrada a ausência de discernimento à época da contratação, é possível pleitear a anulação, a suspensão imediata dos descontos e a devolução dos valores já debitados, normalmente com pedido de tutela de urgência, porque cada mês de desconto reduz a renda destinada aos cuidados da pessoa protegida.
Por que contar com um advogado especialista em Direito de Família na curatela faz diferença
A Dra. Cristiana Gomes Ferreira lidera a equipe de Direito de Família e Sucessões da Garrastazu Advogados, com atuação concentrada em ações de curatela, curatela compartilhada, pedidos de alvará judicial, prestação de contas do curador e anulação de contratos assinados por pessoas sem discernimento. O escritório atende famílias que também precisam de inventário, partilha com herdeiro incapaz, tomada de decisão apoiada e planejamento sucessório preventivo, com equipe multidisciplinar em todas as áreas do Direito. O atendimento é online e alcança clientes de qualquer estado do Brasil. Fale com a nossa equipe antes de assinar qualquer documento em nome de quem você cuida.
Perguntas Frequentes
A curatela pode ser feita em cartório, sem processo judicial?
Não. Diferentemente do inventário e do divórcio consensuais, a curatela depende obrigatoriamente de processo judicial, com entrevista do curatelando, perícia médica e participação do Ministério Público. O cartório só entra na etapa final, para averbar a sentença no registro civil.
Quem pode entrar com a ação de curatela?
Segundo o art. 747 do Código de Processo Civil, podem promover a ação o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade em que se encontra abrigado o curatelando e o Ministério Público. Parte da doutrina e da jurisprudência admite ainda que o próprio curatelando requeira sua curatela, embora essa hipótese não conste expressamente do rol legal.
Quem é o réu na ação de curatela?
O réu é sempre a própria pessoa que se pretende curatelar. Os demais familiares participam como terceiros interessados, podendo concordar ou se opor à indicação do curador.
O curatelado precisa comparecer ao fórum para a entrevista?
Em regra sim, para a entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil. Quando o deslocamento é inviável por razões de saúde, o juiz pode realizar o ato no local em que a pessoa se encontra, inclusive em hospital ou residência, ou determinar sua realização por videoconferência.
Quanto tempo demora para sair o alvará de venda do imóvel do curatelado?
Não há prazo fixo em lei. O tempo depende da vara, da avaliação judicial, da manifestação do Ministério Público e de quão completa é a prova apresentada, e apenas a análise do caso concreto com acompanhamento do andamento processual permite estimar essa demora.
O curador pode alugar um imóvel do curatelado sem alvará?
Pode. O art. 1.747, V, do Código Civil autoriza o curador a promover o arrendamento de bens imóveis mediante preço conveniente, sem necessidade de alvará, porque a locação gera renda e não perda patrimonial. Submeter contratos de longo prazo ao juízo é recomendação preventiva, não exigência legal.
O curador precisa morar com o curatelado?
Não é exigência legal. O que a lei e os juízos observam é se o curador consegue exercer o encargo com zelo, ainda que more em outro endereço, outra cidade ou outro país. Quando a distância compromete o acompanhamento diário, a curatela compartilhada equilibra quem mora perto e quem administra o patrimônio à distância.
O curador recebe remuneração pelo encargo?
Pode receber. O art. 1.752 do Código Civil assegura o reembolso das despesas efetivamente realizadas e remuneração proporcional à importância dos bens administrados, fixada pelo juiz com moderação. Na maioria das curatelas familiares, o encargo é exercido gratuitamente.
A pessoa curatelada perde o direito de votar?
Não perde. O direito ao voto está expressamente preservado pelo art. 85, § 1º, da Lei 13.146/2015 e não é alcançado pela curatela, que se limita, como regra, aos atos patrimoniais e negociais.
Existe algum caso público recente de curatela provisória no Brasil?
Sim. Em 15 de abril de 2026, a Justiça de São Paulo nomeou Paulo Henrique Cardoso curador provisório do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, com base em laudo médico que apontou Alzheimer em estágio avançado. O caso ilustra o deferimento da curatela provisória antes da sentença definitiva.
A curatela está se tornando mais comum no Brasil?
Tende a se tornar cada vez mais frequente. Segundo o Relatório Nacional sobre Demência, publicado pelo Ministério da Saúde em 2024, o envelhecimento acelerado da população brasileira vem ampliando o número de pessoas que convivem com quadros demenciais, o que aumenta a demanda por medidas de proteção patrimonial como a curatela.
O Ministério Público participa de toda ação de curatela?
Sim. A intervenção do Ministério Público é obrigatória em toda ação de curatela, na condição de fiscal da ordem jurídica, e seu parecer antecede a sentença. Ele pode requerer diligências que o juiz ainda não determinou, como estudo social.
Conteúdo revisado em agosto de 2026, com base na legislação vigente.
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