A união estável pode ser formalizada de três maneiras: por escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas, por termo declaratório feito diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais ou por instrumento particular assinado pelo próprio casal. A lei civil não impõe forma obrigatória, mas é o documento que fixa a data de início da convivência e o regime de bens aplicável. Sem documento escrito, vale automaticamente a comunhão parcial de bens, conforme o art. 1.725 do Código Civil.
Quem procura saber como formalizar união estável costuma estar diante de uma decisão patrimonial concreta: comprar um imóvel a dois, incluir o companheiro como dependente, abrir uma empresa ou simplesmente evitar que o patrimônio construído antes do relacionamento se misture ao do outro. Este artigo mostra as três formas de formalização aceitas hoje no Brasil, o que muda entre elas em termos de segurança, quais regimes de bens estão disponíveis, como alterar o regime depois de assinado, quanto custa em cartório e como converter a união estável em casamento. Se você já mora com alguém e nunca assinou nada, ou se está prestes a assinar um modelo pronto encontrado na internet, entender essas diferenças é o que separa uma proteção patrimonial real de um documento que não resolve nada no dia em que a relação terminar ou um dos dois falecer.
A união estável existe independentemente de papel. Segundo o art. 1.723 do Código Civil, ela se configura pela convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituir família — sem prazo mínimo previsto em lei e sem exigência de registro. O documento não cria a união: ele a torna visível, datada e oponível a terceiros.
É justamente aí que mora o problema patrimonial. Sem documento, a existência da união, a data em que começou e o regime de bens que a rege ficam sujeitos a prova e a discussão. Com documento bem redigido, esses três pontos deixam de ser controvertidos — e é isso que protege o patrimônio de cada um.
Como formalizar a união estável em cartório?
Existem três caminhos para formalizar a união estável, e todos são válidos. O primeiro é a escritura pública de união estável, lavrada em Tabelionato de Notas. O segundo é o termo declaratório de reconhecimento de união estável, feito diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais — possibilidade criada pela Lei 14.382/2022 e regulamentada pelo Provimento 141/2023 do CNJ. O terceiro é o instrumento particular, assinado apenas pelo casal, já que o Código Civil não exige forma específica para o contrato entre companheiros.
A escolha entre os três caminhos não é apenas burocrática. Ela define quem redigiu o documento, quem conferiu a capacidade das partes, onde o ato ficou arquivado e com que facilidade ele será aceito por bancos, seguradoras, consulados e órgãos públicos. Um documento válido pode, ainda assim, ser um documento frágil.
O que é o termo declaratório de união estável no Registro Civil?
O termo declaratório é a declaração de existência da união estável lavrada pelo próprio oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, sem passar pelo Tabelionato de Notas. Segundo o Provimento 141/2023 do CNJ, os cartórios que registram nascimentos, casamentos e óbitos passaram a poder lavrar tanto o termo de reconhecimento quanto o de dissolução da união estável, o que descentralizou o serviço e aproximou o ato de quem mora longe de um tabelionato.
O registro dos títulos de reconhecimento ou de dissolução da união estável é feito no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais da localidade em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência. É desse registro que sai a certidão apresentada a bancos, planos de saúde e órgãos públicos. Vale um alerta: a certidão de registro de união estável traz advertência expressa de que aquele ato não produz os efeitos da conversão em casamento — são coisas distintas.
Veja mais sobre o tema neste vídeo da nossa especialista.
Qual a diferença entre escritura pública e contrato particular de união estável?
A diferença central é a fé pública. A escritura pública é lavrada por um tabelião, que é agente dotado de fé pública: ele identifica as partes, verifica a capacidade civil, redige o ato conforme a lei e o arquiva permanentemente no livro do Tabelionato de Notas. O instrumento particular é um contrato entre duas pessoas, sem essa camada de conferência — e, por isso, muito mais fácil de contestar.
Na prática, o instrumento particular tende a esbarrar em recusas. Instituições financeiras, consulados, operadoras de plano de saúde e órgãos previdenciários costumam exigir documento com fé pública ou registro público para reconhecer o vínculo. Um papel assinado em casa, ainda que juridicamente válido entre as partes, com frequência não abre a porta que o casal precisa abrir.
Há também uma diferença de vocabulário que importa. A Dra. Cristiana, especialista em Direito de Família da Garrastazu Advogados, costuma insistir com os clientes na expressão contrato de convivência, e não declaração de união estável. A palavra declaração sugere um documento que apenas afirma um fato; contrato descreve o que o instrumento realmente é — um negócio jurídico que organiza patrimônio, define regime de bens e cria obrigações entre os companheiros. Quem pensa em declaração assina um formulário. Quem pensa em contrato negocia cláusulas.
O instrumento particular de união estável tem validade jurídica?
Sim, o instrumento particular é válido entre os companheiros, porque o art. 1.725 do Código Civil admite que o regime de bens seja disciplinado por contrato escrito, sem exigir forma pública. A limitação não está na validade, e sim na eficácia perante terceiros e na força probatória diante de uma contestação.
O que pode ser escrito no contrato de convivência?
O contrato de convivência pode disciplinar praticamente toda a vida patrimonial do casal. O núcleo obrigatório é o regime de bens, mas o instrumento comporta muito mais: a data de início da convivência, a divisão das despesas da casa, a titularidade e a administração de bens específicos, o destino de valorização de participações societárias, a forma de contribuição de cada um na aquisição de imóveis e a regra sobre quem permanece no imóvel comum caso a união termine.
Cláusulas extrapatrimoniais também podem constar, embora tenham eficácia limitada. Combinados sobre convivência, uso do sobrenome ou tratamento de questões domésticas podem ser registrados, mas não são exigíveis judicialmente da mesma forma que as cláusulas patrimoniais — e não podem contrariar norma de ordem pública nem afetar direitos de filhos, que são indisponíveis.
É nesse ponto que o modelo pronto baixado da internet costuma falhar. Um contrato genérico define o regime de bens e para por aí, deixando de fora exatamente o que gera litígio no fim da relação: quem pagou o quê, o que aconteceu com o imóvel financiado durante a união e quem sai de casa. Um contrato de convivência bem redigido é um documento sob medida, escrito a partir do patrimônio real daquele casal.
A data de início da união estável precisa constar no documento?
A data de início da convivência não é obrigatória por lei, mas deve constar sempre que possível — é a cláusula que mais evita disputa futura. Como o regime da comunhão parcial comunica apenas o que foi adquirido onerosamente durante a união, um imóvel comprado poucos meses antes da data reconhecida pode ficar inteiramente fora da partilha, e a divergência sobre esse marco temporal é o litígio mais comum na dissolução de união estável.
Qual regime de bens vale se o casal não escolher nenhum?
Se o casal nada dispuser por escrito, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. Conforme o art. 1.725 do Código Civil, na união estável e salvo contrato escrito entre os companheiros, incidem as regras da comunhão parcial: comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, e ficam de fora os bens que cada um já possuía antes e os recebidos por herança ou doação.
Essa regra padrão funciona bem para casais que começam a vida juntos e mal para casais que chegam à relação com patrimônios muito desiguais, empresa constituída ou filhos de relacionamentos anteriores. Nesses casos, o silêncio não é neutro: é uma escolha feita por omissão, e quase sempre não é a escolha que o casal faria se tivesse parado para pensar.
Quais regimes de bens o casal pode escolher na união estável?
O casal pode adotar a separação total de bens, a comunhão universal, a participação final nos aquestos ou manter a comunhão parcial, bastando registrar a opção no contrato escrito. Na separação total de bens, cada companheiro conserva a propriedade e a administração exclusiva do seu patrimônio, inclusive do que adquirir durante a união. Na comunhão universal, praticamente todo o patrimônio se comunica, incluindo o anterior à convivência e o recebido por herança, salvo as exceções legais.
A união estável admite ainda uma flexibilidade que o casamento não tem na mesma medida: como o art. 1.725 do Código Civil apenas ressalva a existência de contrato escrito, sem impor um catálogo fechado, parte da doutrina majoritária entende que o casal pode desenhar um regime híbrido — por exemplo, separação total sobre participações societárias e imóveis anteriores, com comunhão sobre o que for adquirido em conjunto a partir da assinatura. É a arquitetura patrimonial que mais se aproxima da realidade de casais que já têm empresa ou patrimônio consolidado.
Há um limite importante. Nas hipóteses do art. 1.641 do Código Civil — entre elas a de quem tem mais de 70 anos e a de quem depende de suprimento judicial para casar — impõe-se o regime da separação obrigatória de bens, que alcança também a união estável e não pode ser afastado por contrato.
Dá para mudar o regime de bens da união estável sem entrar na Justiça?
Sim. Desde o Provimento 141/2023 do CNJ, a alteração do regime de bens na união estável pode ser feita pela via extrajudicial, diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais, sem necessidade de ação judicial. Foi uma das mudanças mais relevantes do período para o planejamento patrimonial de casais não casados.
No casamento, a regra ainda é outra. De acordo com o art. 1.639, § 2º, do Código Civil, a alteração do regime de bens entre cônjuges depende de autorização judicial, mediante pedido motivado de ambos e apurada a procedência das razões invocadas, ressalvados os direitos de terceiros. Ou seja: o casal casado precisa de processo; o casal em união estável registrada, não.
Existe uma proposta em curso para aproximar os dois regimes. O PL 4/2025, projeto de reforma do Código Civil em tramitação no Senado Federal, prevê maior liberdade na celebração de pactos antenupciais e pós-nupciais, admitindo o ajuste do regime de bens no curso do casamento sem ação judicial e sem efeito retroativo. Trata-se de proposta ainda não aprovada — enquanto não houver aprovação e sanção, permanece válida a exigência de autorização judicial do art. 1.639, § 2º, do Código Civil.
A alteração do regime de bens vale para trás?
Não. A alteração do regime de bens produz efeitos a partir do ato que a formaliza, sem retroagir para atingir aquisições anteriores nem prejudicar direitos de terceiros já constituídos. Quem pretende reorganizar o patrimônio precisa considerar que o passado permanece regido pelo regime anterior.
Leia mais sobre o tema neste artigo.
Como converter a união estável em casamento?
A conversão está prevista no art. 1.726 do Código Civil e hoje pode ser feita por via extrajudicial, diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme regulamentação do Provimento 141/2023 do CNJ. O casal apresenta a documentação, cumpre o procedimento de habilitação e obtém a certidão de casamento — sem audiência e sem processo judicial, quando não há impedimentos.
A conversão não apaga a união estável anterior nem retroage o casamento à data em que a convivência começou. O casamento produz efeitos a partir da conversão; o período anterior continua sendo união estável, com os efeitos patrimoniais próprios do regime que vigorava naquele tempo. Por isso o casal que converte deve manter guardado o documento que comprova a data de início da convivência.
O regime de bens muda quando a união estável vira casamento?
O regime de bens que vigorava na união estável é mantido na conversão, salvo se o casal optar por regime diverso — e, nesse caso, deve observar a forma exigida pela lei civil, que para o casamento é o pacto antenupcial por escritura pública, conforme o art. 1.653 do Código Civil. Segundo o Provimento 141/2023 do CNJ, quando houver alteração no momento da conversão, o registro deve indicar o regime que vigorava ao tempo da união estável, preservando a rastreabilidade patrimonial.
Quanto custa registrar a união estável?
O custo varia conforme o estado, porque os emolumentos de cartório são fixados por tabela estadual, aprovada por lei de cada unidade da federação. Não existe valor nacional único: o mesmo ato pode custar bem mais em um estado do que em outro.
Há, porém, um parâmetro nacional de proporção. Segundo o Provimento 141/2023 do CNJ, os emolumentos do termo declaratório de reconhecimento ou de dissolução da união estável correspondem a 50% do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento — e, quando a dissolução envolver partilha de bens, aplica-se o valor previsto para a escritura pública do mesmo ato. A escritura pública de união estável com valor patrimonial declarado costuma custar mais, porque os emolumentos notariais são calculados sobre o valor do negócio.
Comparado ao custo de uma ação de reconhecimento de união estável ou de uma disputa de partilha, o valor da formalização é irrisório. É a diferença entre pagar emolumentos uma vez e financiar anos de processo judicial.
Por que contar com um advogado especialista em Direito de Família para redigir o contrato?
Formalizar a união estável é simples; formalizá-la de modo que o documento resista ao tempo, ao banco, ao consulado e ao término da relação exige desenho jurídico. Dra. Cristiana Gomes Ferreira lidera a área de Direito de Família da Garrastazu Advogados e conduz a leitura patrimonial de cada caso antes de qualquer assinatura: quais bens existem, como foram adquiridos, o que precisa ficar de fora da comunhão e quais cláusulas evitarão litígio depois. Trabalhamos também com conversão da união estável em casamento, alteração de regime de bens, planejamento sucessório e dissolução consensual. Com atendimento online em todo o país e especialistas em todas as áreas do Direito, a Garrastazu Advogados está pronta para desenhar o contrato de convivência do seu caso antes que você assine um modelo pronto. Conte conosco.
Perguntas Frequentes
Quanto tempo de convivência é preciso para formalizar a união estável?
Não existe prazo mínimo. O art. 1.723 do Código Civil exige convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família, sem fixar número de anos, de modo que o casal pode formalizar a união a qualquer momento.
Posso registrar a união estável com data retroativa?
Sim, é possível declarar no documento uma data de início anterior à assinatura, desde que corresponda à realidade da convivência. Como essa declaração pode afetar direitos de terceiros e a partilha de bens, o cartório observa requisitos específicos e a orientação jurídica prévia é recomendável.
Quem é casado no papel pode formalizar união estável com outra pessoa?
Sim, desde que esteja separado de fato ou judicialmente. O art. 1.723, § 1º, do Código Civil afasta o impedimento decorrente do casamento quando a pessoa casada se acha separada de fato, permitindo a constituição de união estável.
Precisa de advogado para fazer a escritura de união estável?
A lei não exige advogado para lavrar a escritura pública ou o termo declaratório de reconhecimento. A assistência jurídica, porém, é o que garante que o regime de bens escolhido e as cláusulas patrimoniais correspondam ao interesse real do casal.
A união estável formalizada muda o estado civil na identidade?
Não. Quem vive em união estável mantém o estado civil de solteiro, divorciado ou viúvo nos documentos pessoais, ao contrário do que ocorre com o casamento. É por isso que o registro no Livro E é o meio de dar publicidade ao vínculo.
O contrato de convivência pode ser alterado depois de assinado?
Sim. Os companheiros podem alterar o contrato de convivência por novo instrumento, inclusive para mudar o regime de bens pela via extrajudicial no Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme o Provimento 141/2023 do CNJ. A alteração vale a partir da data em que é feita.
Formalizar a união estável garante o companheiro como dependente no plano de saúde e no INSS?
A formalização facilita muito o reconhecimento, mas o documento de união estável gera presunção relativa e pode ser complementado por outras provas conforme a exigência de cada órgão ou operadora. A comprovação da união perante INSS, consulados e planos de saúde é tema tratado em detalhe em outro artigo deste blog.
O que acontece com o contrato de convivência quando a união termina?
O contrato deixa de reger a convivência, mas continua sendo o documento que define como os bens serão partilhados, porque fixa o regime que vigorou durante a união. A dissolução deve ser formalizada por escritura, termo declaratório ou ação judicial, conforme o caso.
Conteúdo revisado em agosto de 2026, com base na legislação vigente.
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