Dissolução de união estável é mais simples que o divórcio?

Cristiana Gomes Ferreira
Cristiana Ferreira Sócio
Hoje 22 minutos de leitura
Dissolução de união estável é mais simples que o divórcio?

A dissolução de união estável é o ato que encerra formalmente a convivência e define a partilha dos bens do casal. Havendo consenso, ela pode ser feita por escritura pública no Tabelionato de Notas ou por termo declaratório no Registro Civil das Pessoas Naturais, sempre com assistência de advogado ou defensor público. O art. 733 do Código de Processo Civil condiciona essa via extrajudicial à inexistência de nascituro ou de filhos incapazes; havendo filhos nessa condição, o Provimento 202/2025 do CNJ passou a admitir a dissolução em cartório desde que guarda, visitação e alimentos já tenham sido resolvidos judicialmente. Sem consenso, o caminho é a ação judicial de extinção de união estável.

Terminar uma união estável costuma ser mais rápido e mais flexível do que se divorciar, mas os efeitos patrimoniais são exatamente os mesmos — e é justamente aí que muita gente se machuca. Este artigo explica as três rotas possíveis para a dissolução de união estável, quando cada uma cabe, como fica a partilha dos bens e por que a data de início da convivência costuma virar o ponto mais disputado. Se você está encerrando um relacionamento em que houve contas divididas, imóvel comprado a dois ou financiamento assumido em nome de um só, entender esse desenho antes de assinar qualquer papel é o que separa um término organizado de um processo que se arrasta.

A união estável se configura pela convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituir família, conforme o art. 1.723 do Código Civil. Como é a convivência que constitui a união, é também o fim dela que a encerra. O documento de dissolução não é o que põe fim à relação: é o que registra quando e como ela terminou, e o que permite dividir patrimônio, encerrar responsabilidades e provar a data-limite da meação diante de terceiros.

Este texto foi escrito para quem já vive ou viveu em união estável e precisa resolver o término com o mínimo de desgaste — com ou sem contrato de convivência assinado, com ou sem bens em nome dos dois.

Como dissolver uma união estável?

Existem três caminhos para dissolver uma união estável: o instrumento particular, a escritura pública em Tabelionato de Notas e a via judicial. Havendo consenso entre o casal, os dois primeiros resolvem o término sem processo. Não havendo acordo sobre a existência da união, sobre a data em que ela começou ou sobre a divisão dos bens, o caso vai para a Justiça.

A escritura de dissolução é lavrada em Tabelionato de Notas e está expressamente prevista no art. 733 do Código de Processo Civil, que trata, no mesmo dispositivo, do divórcio consensual, da separação consensual e da extinção consensual de união estável. Segundo o art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil, essa escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, além de permitir o levantamento de valores depositados em instituições financeiras.

Há ainda o termo declaratório de dissolução, formalizado diretamente perante o oficial de registro civil. Nos termos do art. 94-A da Lei 6.015/1973, incluído pela Lei 14.382/2022, os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil, das escrituras públicas declaratórias e dos distratos que envolvam união estável são feitos no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais em que os companheiros têm ou tiveram a última residência.

Nessa rota também é obrigatória a presença de advogado. Conforme o art. 1º, § 3º, inciso IV, do Provimento 37/2014 do CNJ, na redação dada pelo Provimento 141/2023, o termo declaratório de dissolução exige a assistência de advogado ou de defensor público, por aplicação analógica do art. 733 do Código de Processo Civil e da Resolução 35/2007 do CNJ.

Por ser um instrumento recente — criado pela Lei 14.382/2022 e detalhado apenas em 2023 —, o termo declaratório ainda é aplicado com amplitudes distintas pelas serventias, sobretudo quando a dissolução envolve partilha de bens. Confirmar antecipadamente com o cartório escolhido, ou por meio do advogado que assistirá o ato, o que aquela serventia aceita registrar evita retrabalho e nova cobrança de emolumentos.

Casal sem bens e sem filhos pode terminar por instrumento particular?

A lei civil não impõe forma obrigatória para o fim da convivência, de modo que um casal sem bens a partilhar e sem filhos pode registrar o término por escrito, entre as partes, sem passar por cartório. O ponto de atenção é o alcance desse documento: o art. 94-A da Lei 6.015/1973 relaciona os títulos que ingressam no Livro E, e o instrumento particular firmado no Brasil não se confunde com eles. Se a união chegou a ser registrada, o encerramento por um dos títulos previstos em lei é o que garante efeito perante terceiros — vale consultar previamente a serventia sobre o documento que ela aceita.

Qual é a diferença entre dissolução de união estável e divórcio?

A diferença entre dissolução de união estável e divórcio está no procedimento, não nos efeitos patrimoniais. Nos dois casos, a entidade familiar se encerra, os bens são divididos conforme o regime vigente e é possível discutir alimentos entre os ex-parceiros. O que muda é o grau de formalidade exigido para chegar lá.

O casamento só se desfaz por um ato jurídico: divórcio judicial ou escritura pública de divórcio. Enquanto esse ato não existir, o vínculo matrimonial permanece. A união estável, por se constituir pela convivência, cessa quando essa convivência cessa — o documento de dissolução declara esse término e fixa suas consequências.

Convém separar duas coisas que costumam ser confundidas: o vínculo e o regime de bens. O art. 1.576 do Código Civil determina que a separação põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens, e o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a separação de fato produz esse mesmo efeito patrimonial, ainda que o divórcio só venha depois. Ou seja: no casamento, o vínculo depende de um ato formal, mas a comunicação de bens cessa com o fim da vida em comum — exatamente como na união estável.

Essa flexibilidade tem um preço. Quando não há documento algum, é comum que o casal discorde sobre quando a convivência começou e sobre quando ela terminou, e são essas duas datas que definem quais bens entram na partilha. No casamento, a certidão pelo menos fixa com exatidão o marco inicial do regime de bens; na união estável, até esse ponto de partida depende de consenso entre as partes ou de prova produzida em juízo.

Como cada relação produz um conjunto próprio de provas — contas, mudanças de endereço, financiamentos, mensagens, testemunhas —, o efeito prático dessas datas só pode ser medido caso a caso. Antes de assinar qualquer documento de término, vale submeter a situação concreta a um advogado especialista em Direito de Família, que avaliará quais bens efetivamente se comunicam à luz das datas que se consegue demonstrar.

Dá para dissolver união estável em cartório tendo filhos menores ou incapazes?

Sim, desde que as questões relativas aos filhos já tenham sido resolvidas na Justiça. De acordo com o Provimento 202/2025 do CNJ, de 19 de agosto de 2025, que atualizou o § 6º do art. 537 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (instituído pelo Provimento 149/2023 do CNJ), havendo nascituro ou filhos incapazes a dissolução da união estável é possível pela via extrajudicial desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes a guarda, visitação e alimentos, o que deve ficar consignado no corpo do título.

Essa atualização alinhou a norma extrajudicial ao que a Resolução 35/2007 do CNJ já previa para o divórcio. Conforme o art. 34, § 2º, da Resolução 35/2007 do CNJ, na redação dada pela Resolução 571/2024, havendo filhos comuns menores ou incapazes é permitida a lavratura da escritura pública de divórcio desde que comprovada a prévia resolução judicial de guarda, visitação e alimentos. O art. 46-A da mesma resolução, incluído pela Resolução 571/2024, determina que as disposições dessa seção se aplicam, no que couber, à extinção consensual da união estável.

Vale entender como as duas normas convivem. O art. 733 do Código de Processo Civil, de 2015, autorizou a via extrajudicial apenas quando não houvesse nascituro ou filhos incapazes. A leitura que o Conselho Nacional de Justiça firmou é outra: o que a lei quis proteger é o interesse do menor, e esse interesse já está preservado quando guarda, visitação e alimentos foram decididos por um juiz. Foi esse raciocínio que a Resolução 571/2024 aplicou ao divórcio e que o Provimento 202/2025 estendeu à união estável.

Na prática, isso significa que o casal com filhos menores ou incapazes não precisa mais transformar todo o término em um processo. Resolvidas judicialmente guarda, visitação e alimentos, a partilha de bens e o fim da convivência podem ser formalizados em cartório, em um único ato.

A ressalva é de calendário, não de mérito: normas da Corregedoria Nacional vinculam as serventias, mas cada estado costuma replicá-las em seus próprios provimentos, e isso leva tempo. Em Minas Gerais, por exemplo, a previsão só entrou no Provimento Conjunto nº 93/2020 do TJMG por meio do Provimento Conjunto nº 161/2026. Como esse quadro normativo segue em movimento, o que vale para o seu caso é a regra em vigor no seu estado no momento em que você procurar o cartório — motivo pelo qual a orientação de um advogado especialista na hora do ato evita idas e vindas.

Precisa de advogado para dissolver união estável em cartório?

Precisa, e não há exceção. Segundo o art. 733, § 2º, do Código de Processo Civil, o tabelião somente lavra a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. O mesmo advogado pode assistir os dois companheiros quando há consenso pleno, o que reduz o custo sem tirar a segurança do ato.

Quando a dissolução de união estável precisa ir para a Justiça?

A via judicial se torna necessária quando falta consenso sobre qualquer ponto relevante do término: a própria existência da união estável, a data em que ela começou ou terminou, a divisão dos bens, os alimentos ou as questões relativas a filhos incapazes ainda não decididas. Basta um desses pontos em aberto para que o cartório não possa concluir o ato.

Segundo o art. 693 do Código de Processo Civil, os processos contenciosos de reconhecimento e extinção de união estável seguem o procedimento especial das ações de família, ao lado do divórcio, da guarda, da visitação e da filiação. Conforme o art. 694 do Código de Processo Civil, nessas ações todos os esforços devem ser empreendidos para a solução consensual da controvérsia, podendo o juiz contar com o auxílio de profissionais de outras áreas para a mediação e a conciliação.

O contraste entre consenso e litígio é o que mais pesa no bolso e no calendário. Um término consensual se resolve em um ato notarial, com data marcada pelo próprio casal; um litígio submete a mesma discussão a prazos processuais, produção de prova e, muitas vezes, perícia sobre patrimônio.

Quem tem direito aos bens quando a união estável acaba?

A divisão dos bens segue o regime que vigorava durante a convivência. Não havendo contrato de convivência dispondo de outro modo, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, conforme o art. 1.725 do Código Civil: partilham-se os bens adquiridos onerosamente durante a união, e cada um permanece com aquilo que já era seu antes.

O que cabe a cada companheiro sobre esse patrimônio comum é a meação — a metade do que foi construído a dois. A meação não se confunde com herança: ela decorre do regime de bens e existe independentemente de qualquer discussão sucessória, tanto no término em vida quanto no falecimento de um dos dois.

Financiamentos, empresas e imóveis comprados parcialmente antes e parcialmente durante a união costumam ser os pontos mais delicados, porque exigem apurar quanto do bem foi pago dentro da convivência. É esse cálculo, e não a titularidade formal do documento, que define a divisão.

E se o casal discorda sobre a data em que a união começou?

Quando não há documento fixando o início da convivência, a data vira o ponto mais litigado da partilha — e com razão, porque ela determina a fronteira entre o patrimônio particular e o patrimônio comum. Como o art. 1.725 do Código Civil manda partilhar apenas os bens adquiridos onerosamente durante a união, um imóvel comprado em 2010 fica inteiramente fora da divisão se a união estável só é reconhecida a partir de 2011.

É possível reduzir esse risco antes que ele apareça. Segundo o art. 9º-F do Provimento 37/2014 do CNJ, incluído pelo Provimento 141/2023, o procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante o oficial de registro civil autoriza a indicação das datas de início e, se for o caso, de fim da união estável no registro, e tem natureza facultativa.

Por que registrar ou averbar a dissolução da união estável?

O registro existe para que o término produza efeitos perante terceiros, e não apenas entre o casal. Enquanto a dissolução não é levada ao Registro Civil das Pessoas Naturais, o registro anterior da união continua ali, disponível para consulta de bancos, cartórios de imóveis, planos de saúde e órgãos públicos que dependem dessa informação.

Nos termos do art. 94-A da Lei 6.015/1973, o lançamento é feito no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais em que os companheiros têm ou tiveram a última residência, tanto para o reconhecimento quanto para a dissolução. Levar a dissolução ao Livro E fecha o ciclo aberto pelo registro inicial e evita que uma união já encerrada continue sendo oposta a você em situações patrimoniais.

Esse cuidado é ainda mais relevante para quem formalizou a união justamente para produzir efeitos perante terceiros — em plano de saúde, previdência ou financiamento. Encerrar sem registrar deixa uma pendência que costuma reaparecer no pior momento possível.

Quem paga pensão e quem fica no imóvel depois do fim da união estável?

Alimentos e uso do imóvel não decorrem automaticamente do término: são pontos que o casal define no acordo ou que o juiz decide diante do caso concreto. De acordo com o art. 1.694 do Código Civil, os companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, e o § 1º do mesmo artigo determina que sejam fixados na proporção das necessidades de quem pede e dos recursos de quem paga.

Sobre o imóvel comum, o instrumento de dissolução deve dizer quem permanece na residência, por quanto tempo, quem arca com as despesas do bem e o que acontece quando a partilha for concluída. O silêncio nesse ponto é a origem mais comum de conflito depois da assinatura, porque cada um passa a entender a permanência de um jeito diferente.

Vale separar duas discussões que costumam se misturar: alimentos entre ex-companheiros e alimentos devidos aos filhos são obrigações distintas, com fundamentos e critérios próprios. Resolver uma não resolve a outra.

Quanto custa dissolver uma união estável em cartório?

Os valores são fixados por tabela estadual de emolumentos, então variam conforme o estado e conforme haver ou não partilha de bens. Existe, porém, um parâmetro nacional de caráter supletivo: segundo o art. 1º-A, § 6º, do Provimento 37/2014 do CNJ, incluído pelo Provimento 141/2023, enquanto não houver legislação estadual específica, o termo declaratório de reconhecimento ou de dissolução da união estável corresponde a 50% do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento; envolvendo partilha de bens, o termo declaratório de dissolução corresponde aos emolumentos previstos para a escritura pública do mesmo ato jurídico.

A esse custo se somam os honorários advocatícios, obrigatórios pela exigência do art. 733, § 2º, do Código de Processo Civil, e eventuais tributos incidentes sobre a transmissão de bens quando a partilha for desigual. Havendo bem imóvel, ainda há o custo do registro da partilha na matrícula.

Terminar uma união estável sai mais barato que se divorciar?

No cenário consensual, tende a sair, porque não há assento de casamento a ser alterado depois do ato e os emolumentos seguem o parâmetro reduzido acima. Fora do consenso, a comparação se inverte por um motivo estrutural: o art. 693 do Código de Processo Civil trata reconhecimento e extinção de união estável como demandas do mesmo capítulo, e quem não tem documento normalmente precisa primeiro obter o reconhecimento da união e de suas datas para só então discutir a partilha. São duas discussões em um mesmo processo, com produção de prova, o que alonga o caminho que o divórcio consensual resolve em um ato notarial.

Por isso não existe resposta única sobre valores: o custo depende do estado, da existência de bens, do grau de consenso e da prova disponível. Uma consulta com advogado especialista antes de escolher a rota costuma ser o que define se o caso segue pelo cartório ou pela Justiça.

Por que contar com uma advogada especialista em Direito de Família na dissolução da união estável?

Porque a dissolução de união estável concentra, em um único documento, decisões patrimoniais que produzirão efeitos por muitos anos: a data que delimita a meação, a divisão de imóveis e financiamentos, os alimentos e o destino da residência da família. A Dra. Cristiana Gomes Ferreira conduz a área de Direito de Família da Garrastazu Advogados e trabalha para que o término seja resolvido por acordo bem redigido, sem transformar a separação em processo. Aqui, também apoiamos clientes na formalização da união estável, no desenho do contrato de convivência, na partilha de bens e nas questões de guarda e alimentos. Com especialistas em todas as áreas do Direito e atendimento online em todo o país, a Garrastazu está pronta para orientar. Conte conosco.

Perguntas Frequentes

Quanto tempo leva uma dissolução de união estável?

A dissolução consensual em cartório se resolve em um único ato, dependendo apenas da documentação reunida e do agendamento na serventia. A via judicial acompanha os prazos do processo e a pauta do juízo, sendo naturalmente mais demorada.

Se a união estável nunca foi formalizada, é preciso dissolver?

Não havendo registro nem escritura, não existe título a ser cancelado, e a convivência termina de fato. Ainda assim, se houve aquisição de bens, formalizar o término por escrito é o que fixa a data final e organiza a partilha.

Dá para dissolver a união estável se apenas uma das partes quiser?

Sim. Ninguém é obrigado a permanecer em uma união, e a extinção pode ser pedida judicialmente por um só dos companheiros, pelo procedimento das ações de família previsto no art. 693 do Código de Processo Civil.

A escritura de dissolução serve para transferir o imóvel para o nome de um só?

Serve. Conforme o art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil, a escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, o que inclui levar a partilha a registro na matrícula do imóvel.

O que é meação na dissolução da união estável?

Meação é a metade que cabe a cada companheiro sobre o patrimônio comum formado durante a convivência, segundo o regime de bens aplicável. Ela decorre do regime, e não da sucessão, por isso existe tanto no término em vida quanto no falecimento.

A dissolução da união estável muda a guarda e a pensão dos filhos?

São decisões independentes do fim da convivência e seguem o interesse da criança. Para dissolver em cartório havendo nascituro ou filhos incapazes, o Provimento 202/2025 do CNJ exige que guarda, visitação e alimentos já tenham sido resolvidos judicialmente.

Quem viveu em união estável precisa se divorciar?

Não. O divórcio dissolve o casamento; a união estável se encerra pela dissolução, que o art. 733 do Código de Processo Civil trata como figura própria, ao lado do divórcio consensual.

É preciso registrar a dissolução se a união estável estava registrada no Livro E?

Sim, é o que dá publicidade ao término perante terceiros. O art. 94-A da Lei 6.015/1973 prevê o registro tanto do reconhecimento quanto da dissolução no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais da última residência do casal.

Conteúdo revisado em setembro de 2026, com base na legislação vigente.

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