A Ação Civil Pública nº 94.00.08514-1 promovida pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil, a União Federal e o Banco Central do Brasil, junto à 3ª Vara Federal do Distrito Federal, tem como escopo a aplicação do BTN (de 41,28%) às operações de crédito rural corrigidas pela caderneta de poupança no mês de março de 1990, em substituição ao aplicado naquela oportunidade, qual seja o IPC (84,32%). Com o sucesso do pedido ficou sedimentado que o produtor rural faz jus ao ressarcimento do equivalente a 43,03% do valor investido na época para aquele mês.
A sentença (ver anexo) julgou procedentes os pedidos, para determinar a aplicação do índice de 41,28% nos contratos celebrados anteriormente a abril de 1990, condenando o BANCO DO BRASIL ao recálculo dos débitos e à devolução das diferenças apuradas.
No acórdão lavrado pelo TRF – 1ª Região em 29/03/2010 (ver anexo), foi dado provimento às apelações interpostas pelo BANCO DO BRASIL e pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN para julgar improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o IPC (de 84,32%) é o índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança – e, por extensão, às cédulas rurais –, no mês de março de 1990.
Foram interpostos recursos especiais pela SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA e FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS ARROZEIROS DO RIO GRANDE DO SUL – FEDERARROZ, bem como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Recurso Especial Nº 1.319.232).
No acórdão proferido pela 3ª Turma do STJ no dia 04/12/2014 (ver anexo), restaram providos os recursos especiais para acolher o BTN, no percentual de 41,28%, como índice de correção monetária aplicável em março de 1990 às cédulas de crédito rural, nas quais prevista a indexação à variação da caderneta de poupança. Em consequência, restaram os réus condenados, de forma solidária, ao pagamento das diferenças resultantes entre o IPC (84,32%) e o BTN (41,28%), corrigidas monetariamente a partir do pagamento a maior pelo mutuário, e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), após o que se aplica a taxa de 1% ao mês.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos Embargos de Divergência opostos pela União e pelo Banco do Brasil na Ação Civil Pública (ver anexo). A União discutia tão somente os juros a serem pagos ao produtor quando o ente público for acionado a devolver o diferencial de correção monetária aplicado nos financiamentos agrícolas em março de 1990. Por outro lado, o Banco do Brasil buscava afastar a condenação em honorários advocatícios em ação civil pública movida pelo Ministério Público, argumentando a vedação constitucional.
Apenas o Banco do Brasil seguiu recorrendo por meio da oposição de embargos declaratórios nos embargos de divergência em recurso especial, mas, sem efeito suspensivo (ver anexo), permitindo o prosseguimento dos cumprimentos de sentença provisórios.
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