A modernidade trouxe uma nova forma de contrato afetivo, que recebeu a popular nomenclatura de "contrato de namoro". Com o advento da regulamentação da união estável, tornou-se comum casais temerem (por não quererem) estar vivenciando uma relação desta natureza, sujeita a todas as consequências jurídicas naturais de uma eventual dissolução, tais como a possibilidade de partilha de bens e de pagamento de pensão alimentícia.
Para continuar lendo Clique aqui
Contrato de namoro? - Artigo publicado pela Advogada Sócio Coordenadora do Direito de Família, Cristiana Gomes Ferreira.
Advocacia Online e Digital
Acessível de todo o Brasil, onde quer que você esteja.
Enviar consulta
A qualquer hora, em qualquer lugar: nossa equipe está pronta para atender você com excelência.
Continue lendo: artigos relacionados

O pagamento da verba alimentar em tempos de p...

Introdução: Pregão eletrônico, o sistema mais...

AS FINANÇAS PÚBLICAS NA CONSTITUIÇÃO

AUXÍLIO-ACIDENTE É O NOVO ALVO DO PENTE-FINO ...

Mudanças do Usucapião Extrajudicial no Novo C...

O que é e como funciona a tributação do inves...

INVALIDEZ E INCAPACIDADE x INSS

Justiça determina manutenção no Simples Nacio...

CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO COM A COMI...

Compensação de tributos com Precatórios no RS

Extravio de bagagens, atraso, cancelamento ou...

O que é o Relatório de Gestão Fiscal (RGF)?

Contratos Eletrônicos: Quais os cuidados nece...

Revista Jurídica – Edição nº 443

EXCLUSÃO, RETIRADA OU FALECIMENTO DE SÓCIO E ...

O que são juros abusivos?

O que muda com os free shops no lado brasilei...

Documentos digitalizados tem valor jurídico?

Reconhecimento por Fotografia não Pode Embasa...

Fique por dentro das nossas novidades.
Acompanhe nosso blog e nossas redes sociais.