A legislação prevê a dispensa de licitação em nos casos de emergência, quando caracterizada situação que possa comprometer a segurança de pessoas. A dispensa é voltada exclusivamente aos bens necessários ao atendimento da situação emergencial.
Lei nº 8.666/93, Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Dispensa de licitação com fundamento na situação de emergência decorrente do Coronavírus
A Medida Provisória n° 926/20, alterou a Lei n° 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento do Corona Vírus. As regras para dispensa de licitação no contexto da pandemia são:
- É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência.
- Podem ser comprados equipamentos usados, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido.
- A situação de emergência está presumida.
- Não será necessária a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns.
- Será admitida a elaboração de Termo de referência simplificado ou projeto básico simplificado.Havendo restrição de fornecedores ou de prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição.
- A duração dos contratos poderá ser de 6 meses, prorrogáveis por períodos sucessivos enquanto durar a situação de emergência.
- Para as contratações ou aquisições realizadas com fundamento na Lei nº 13.979/2020, é permitido o acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até 50% do valor inicial atualizado do contrato.
Além da dispensa de licitação, é positivada a faculdade de “requisição administrativa”. Estados e Municípios durante a crise do CORONA VÍRUS estão emitindo ordens de requisição administrativa em desfavor de indústrias e distribuidoras de material médico-hospitalar, o que corresponde a verdadeiro confisco do estoque dessas empresas.
Essa medida vem sendo adotada de forma irresponsável e sem a realização do chamado devido processo administrativo, o que demonstra a importância da Dispensa de Licitação para o atendimento da emergência.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv926.htm
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