Extradição ativa é quando o Brasil solicita a outro país a entrega de alguém procurado pela Justiça brasileira; extradição passiva é quando o Brasil recebe o pedido de um Estado estrangeiro. A diferença não é de nomenclatura: muda quem decide, qual lei rege o exame, onde a defesa atua e o que acontece quando o pedido é recusado. Na ativa, o Brasil depende do tribunal estrangeiro; na passiva, quem decide a legalidade é o Supremo Tribunal Federal.
A confusão entre as duas posições produz erros práticos caros. Famílias que acompanham do Brasil a prisão de um parente no exterior costumam presumir que o Supremo Tribunal Federal decidirá o caso, quando na verdade a decisão está na Itália, nos Estados Unidos ou em Portugal. E quem responde a pedido estrangeiro aqui às vezes dirige a discussão à Justiça Federal de primeiro grau, perdendo dias em um procedimento de competência originária da Corte.
Este artigo coloca as duas situações lado a lado: o trâmite de cada uma, os filtros que derrubam o pedido em cada posição, o peso da nacionalidade nos dois cenários e o custo de escolher o instrumento errado. A lógica é simples de enunciar e difícil de aplicar: o Estado requerido sempre decide segundo a própria ordem jurídica, não segundo a expectativa do Estado requerente.
Qual é a principal diferença entre extradição ativa e extradição passiva?
A diferença central é quem detém o poder de decidir. Na extradição ativa, o Brasil é o Estado requerente e apenas apresenta o pedido; a palavra final é do tribunal e do governo do país onde a pessoa está. Na passiva, o Brasil é o Estado requerido, e nenhuma entrega ocorre sem pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a legalidade e a procedência do pedido, conforme o art. 90 da Lei nº 13.445/2017.
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Critério |
Extradição ativa — o Brasil pede |
Extradição passiva — o Brasil recebe |
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Posição do Brasil |
Estado requerente |
Estado requerido |
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Quem decide a legalidade |
O tribunal do país onde a pessoa está detida |
O Supremo Tribunal Federal |
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Lei que rege o exame |
A legislação do Estado requerido e os tratados aplicáveis |
A Constituição Federal e a Lei nº 13.445/2017 |
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Órgão brasileiro que conduz |
Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, com encaminhamento pelo Ministério das Relações Exteriores ou autoridade central estrangeira |
Órgão competente do Poder Executivo, que examina pressupostos formais e remete à autoridade judiciária |
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Onde a defesa atua |
Em duas jurisdições ao mesmo tempo, com advogado constituído no país da detenção |
No processo extradicional perante o Supremo, em paralelo à eventual ação penal brasileira |
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Efeito da recusa |
A pessoa permanece no país onde está, e o processo brasileiro segue seu curso |
Negada em fase judicial, não se admite novo pedido pelo mesmo fato, conforme o art. 94 |
Há um ponto comum às duas posições que costuma passar despercebido: a extradição combina decisão judicial e decisão de governo. O caso Cesare Battisti tornou isso explícito no direito brasileiro. Na Extradição nº 1.085, requerida pela Itália, o Tribunal Pleno do Supremo deferiu o pedido por maioria em sessão concluída em 18 de novembro de 2009, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, e em questão de ordem apreciada no mês seguinte retificou a proclamação para constar que a decisão de deferimento não vincula o Presidente da República, que deve observar os termos do tratado. O ato presidencial de recusa da entrega foi praticado em 31 de dezembro de 2010.
Como funciona o trâmite quando o Brasil pede e como ele é diferente quando o Brasil recebe?
Os dois trâmites têm etapas equivalentes, mas invertidas quanto ao ponto de decisão. Na ativa, o Poder Judiciário brasileiro origina o expediente e o Executivo o encaminha; na passiva, o Executivo recebe e filtra, e o Judiciário decide.
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Etapa |
Extradição ativa |
Extradição passiva |
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Origem do pedido |
O órgão do Poder Judiciário responsável pela decisão ou pelo processo penal encaminha diretamente ao órgão competente do Executivo, conforme o art. 88 |
O Estado estrangeiro solicita por via diplomática ou por autoridade central, conforme o art. 81, § 1º |
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Exame de admissibilidade |
Análise dos documentos pelo órgão de cooperação jurídica internacional antes do envio ao exterior |
Exame dos pressupostos formais pelo órgão competente do Executivo, com arquivamento fundamentado se não preenchidos |
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Instrução mínima exigida |
Cópia autêntica da sentença ou decisão penal, indicações precisas sobre local, data, natureza e circunstâncias do fato, identidade do extraditando e textos legais sobre crime, competência, pena e prescrição, conforme o art. 88, § 3º |
Documentação equivalente apresentada pelo Estado requerente, cuja falha caracteriza defeito de forma alegável pela defesa |
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Decisão judicial |
Do tribunal estrangeiro, com número de instâncias e prazos definidos pela lei local |
Do Supremo Tribunal Federal, sem recurso cabível, conforme o art. 90 |
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Prisão durante o processo |
Regida pela legislação do país da detenção, que pode admitir medidas alternativas |
Prisão cautelar decretada pelo Supremo, com possibilidade de prisão domiciliar ou liberdade pelo art. 86 |
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Entrega efetiva |
Depende ainda da decisão de governo do Estado requerido, nos limites do tratado |
Autorizada pelo Executivo e comunicada por via diplomática, com 60 dias para retirada do território, conforme os arts. 92 e 93 |
Do lado ativo, o desafio documental é decisivo. Grande parte das recusas nasce de falhas na instrução do expediente: descrição vaga dos fatos, ausência dos textos legais sobre competência, pena e prescrição, ou incoerência entre o mandado de prisão e a denúncia posterior. O detalhamento desse trabalho está aqui.
Do lado passivo, o ponto sensível é o calendário. O rito no Supremo prevê interrogatório designado pelo relator, prazo de dez dias para a defesa contado dessa data e possibilidade de conversão do julgamento em diligência a requerimento do Ministério Público Federal, com prazo improrrogável de 60 dias. Uma leitura complementar importante neste artigo.
Quais filtros derrubam o pedido de cada lado da relação?
Os filtros são substancialmente os mesmos, porque derivam de princípios compartilhados de cooperação penal internacional. O que muda é quem os aplica e contra quem eles operam.
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Filtro |
Quando o Brasil pede |
Quando o Brasil recebe |
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Dupla tipicidade |
O tribunal estrangeiro confere se a conduta é crime também na sua ordem jurídica; imputação genérica não passa |
Não se concede a extradição quando o fato não é crime no Brasil ou no Estado requerente, conforme o art. 82, II |
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Gravidade mínima |
Definida pela lei do Estado requerido e pelo tratado aplicável |
Não se concede quando a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a dois anos, conforme o art. 82, IV |
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Especialidade |
O Brasil assume o compromisso de não processar por fato anterior e diverso; ampliação exige extradição supletiva |
O Brasil exige o mesmo compromisso do Estado requerente, conforme o art. 96, I |
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Condições de detenção |
Tribunais estrangeiros examinam a compatibilidade do sistema prisional brasileiro com padrões mínimos de direitos humanos |
O Brasil exige compromisso de não submeter a pessoa a tortura ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme o art. 96, VI |
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Crime político e refúgio |
Pedido redigido com linguagem que embaralha crime comum e disputa política fortalece a narrativa de perseguição no exterior |
Vedação expressa nos incisos VII e IX do art. 82, com apreciação do caráter da infração pelo Supremo |
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Tempo e coisa julgada |
A prescrição pela lei local ou pela brasileira pode inviabilizar a entrega |
Não se concede quando há processo, condenação ou absolvição no Brasil pelo mesmo fato, nem quando a punibilidade está extinta pela prescrição, conforme os incisos V e VI |
O filtro das condições carcerárias é o que mais tem produzido resultados concretos contra pedidos brasileiros nos últimos anos, apoiado no reconhecimento, pelo próprio Supremo, do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário no julgamento da ADPF 347. Já o filtro político é o que mais se discute quando o pedido vem de fora: veja mais detalhes neste artigo.
Quando a nacionalidade da pessoa muda o resultado em cada uma das posições?
Na extradição passiva, a nacionalidade brasileira é obstáculo absoluto para o nato e obstáculo relativo para o naturalizado. Na ativa, ela é praticamente irrelevante, porque quem decide sobre a entrega é o direito do país onde a pessoa está.
Quando o Brasil recebe o pedido, o art. 5º, LI, da Constituição Federal opera de imediato: nenhum brasileiro nato é extraditado, e o naturalizado só pode ser entregue por crime comum anterior à naturalização ou por comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes. A Lei de Migração repete a vedação no art. 82, I, e remete ao texto constitucional no § 5º, sem criar exceção própria.
Quando o Brasil pede, a proteção constitucional brasileira não acompanha a pessoa. O que importa é a regra do Estado requerido sobre a entrega dos próprios nacionais e sobre dupla nacionalidade, e essa regra varia: alguns Estados restringem severamente a entrega de nacionais, outros a admitem quando há previsão em tratado. Dupla nacionalidade, portanto, não protege automaticamente.
A consequência prática é uma assimetria que confunde muita gente. Um brasileiro nato acusado no exterior não será entregue pelo Brasil, mas pode ser preso e processado no país onde estiver, e o alerta internacional continua produzindo efeitos fora do território nacional. Saiba mais sobre o regime aplicável a natos e naturalizados neste artigo.
O que acontece se a via escolhida for a errada?
Perde-se tempo, e às vezes perde-se o pedido. A extradição entrega a pessoa a outro país; a transferência traz a pena, ou o preso, para cá. São atos de cooperação com finalidades opostas em termos de deslocamento, e a confusão entre eles é o erro mais comum das famílias que procuram orientação depois de uma condenação no exterior.
Quando a extradição é juridicamente impossível, como no caso do brasileiro nato, insistir nela não produz resultado nenhum. A via adequada passa a ser a transferência de execução da pena, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, ou a transferência de pessoa condenada, processada administrativamente e dependente da manifestação de vontade do preso e da concordância dos dois Estados.
Dentro da própria transferência, a escolha entre as duas modalidades tem consequências. Na transferência de execução, a iniciativa é estatal e o consentimento do condenado não é requisito legal. Na transferência de pessoa condenada, sem esse consentimento o pedido não avança, e a falta de qualquer dos seis requisitos do art. 104 devolve o processo para complementação, o que custa meses, já que os documentos precisam ser traduzidos e certificados.
Há ainda o erro de tratar a frente internacional e a frente doméstica como alternativas. A exclusão do registro na Interpol não revoga o mandado de prisão nacional, e a defesa no processo penal não retira o alerta de circulação. Estratégia que avança em uma só delas produz vitória parcial. Para mais informações, consulte aqui.
Como um advogado especialista avalia qual é o melhor caminho para o seu caso?
O diagnóstico correto começa antes da primeira petição. A Dra. Leticia Bittencourt Carvalho Bernardes, à frente da área de Direito Penal da Garrastazu Advogados, conduz a análise considerando a posição do Brasil na relação, a nacionalidade da pessoa, a fase do processo estrangeiro e o tratado aplicável, e não apenas o alerta que apareceu no sistema. O escritório atende pessoas físicas, famílias e empresas em todo o Brasil, com equipe multidisciplinar que cobre também Direito Tributário e Direito Empresarial. Atendimento online disponível.
Perguntas Frequentes
Qual a diferença entre Estado requerente e Estado requerido?
Estado requerente é o país que pede a entrega da pessoa; Estado requerido é o país que a detém e decide sobre o pedido. Na extradição ativa brasileira, o Brasil é o requerente e o país da detenção é o requerido.
Um país pode negar a extradição pedida pelo Brasil mesmo havendo tratado?
Pode. O Estado requerido julga o pedido segundo a própria ordem jurídica e pode negar a entrega por falta de dupla incriminação, por insuficiência das garantias sobre condições de detenção, por motivação política da persecução ou por outro óbice previsto em sua legislação.
A extradição ativa depende de tratado ou basta promessa de reciprocidade?
As duas bases são admitidas. O Brasil mantém tratados bilaterais com diversos países e, na ausência de tratado, a prática admite fundamentar o pedido em promessa de reciprocidade apresentada por via diplomática.
O pedido negado pode ser renovado depois?
Depende de quem negou e por quê. No Brasil, o art. 94 da Lei de Migração impede novo pedido baseado no mesmo fato quando a extradição foi negada em fase judicial; no exterior, a possibilidade segue a legislação local, e a recusa por insuficiência de garantias pode, em alguns sistemas, ser superada com garantias mais específicas.
Quanto tempo demora um processo de extradição?
Não há prazo único, porque cada país tem procedimento e instâncias próprios. Casos com discussão sobre garantias diplomáticas ou condenação à revelia podem levar meses e, com recursos, atravessar mais de um ano.
Condenação em julgamento à revelia atrapalha o pedido?
Pode atrapalhar. Quando a condenação resulta de julgamento sem participação efetiva da pessoa, o tribunal do Estado requerido tende a exigir garantia de novo julgamento ou de recurso equivalente, e esse é um dos pontos mais escrutinados em pedidos formulados pelo Brasil.
Extradição e transferência de pessoa condenada são a mesma coisa?
Não. A extradição é a entrega da pessoa para responder a processo ou cumprir pena no Estado requerente; a transferência de pessoa condenada permite que o condenado cumpra no país com o qual mantém vínculo a pena já imposta, dependendo da vontade dele e da concordância dos dois Estados.
Conteúdo revisado em setembro de 2026, com base na legislação vigente.
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