Honorários não podem ser cobrados por tempo indeterminado

04/11/2014 2 minutos de leitura
Os honorários advocatícios remuneram determinado período de trabalho do advogado. Assim, um contrato de honorários que tem cláusula de perpetuidade no tempo causa desequilíbrio contratual entre as partes. Com este entendimento, a 4ª Turma Recursal Cível, dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul, manteve sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de honorários advocatícios contra um aposentado.

Os julgadores se convenceram de que o valor recebido pelo advogado autor da ação, durante os quatro anos em que o seu cliente recebeu auxílio-doença, foi mais do que suficiente para pagar pelo trabalho administrativo. Afinal, na média, pela tabela da OAB, os honorários para ações visando a concessão de benefícios previdenciários, em nível administrativo, ficam em quatro salários do benefício — ou 20% de uma anuidade.

"Além disso, o autor não comprova que intercedeu junto a Previdência para que o réu tivesse seu benefício transformado em aposentadoria por invalidez. O profissional não pode cobrar e/ou receber por serviço não realizado’’, escreveu o juiz leigo Paulo Nogueira Bastos Neto, do JEC local.

A relatora do recurso na turma, juíza Gláucia Dipp Dreher, afirmou que o valor dos recibos emitidos a partir de 2011 supera, em muito, a tabela de honorários, "e inobserva os critérios de ética, proporcionalidade e moderação dispostos nos artigos 36 e 37 do Código de Ética da OAB". O acórdão foi lavrado na sessão dia 29 de agosto.

Cobrança judicial

Amparado num contrato de honorários, o advogado entrou com ação de cobrança no valor de R$ 11,8 mil contra o cliente no Juizado Especial Cível em Carazinho. O valor equivale a três meses do benefício previdenciário recebido pelo réu. Garantiu ter atuado no processo administrativo junto Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que levou ao pagamento do auxílio-doença, em 2009, e à aposentadoria por invalidez, em 2013.

Em contestação, o réu alegou que, já idoso e doente, concordou em pagar ao advogado 20% do benefício do auxílio-doença — honrando o combinado desde 2009. Além disso, garantiu, a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez não se deu pelo trabalho jurídico do procurador, mas por determinação do perito do INSS. Em síntese, depois de mais de quatro anos pagando honorários, disse que nada é devido.

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