O imposto de renda deve incidir sobre os juros moratórios de verbas remuneratórias pagas em decorrência de ação judicial trabalhista. O entendimento foi consolidado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais - TNU.
A turma deu provimento a um pedido de uniformização interposto pela Fazenda contra acórdão da Turma Recursal dos JEFs de SC. No caso, o colegiado reconheceu a isenção do IR sobre os juros moratórios que incidiram sobre o crédito pago em ação trabalhista ajuizada por um professor da Universidade Federal de Santa Catarina.
A verba questionada e posteriormente recebida pelo autor decorria do pagamento de reajuste de 26,06% (URP-Plano Bresser) sobre seus vencimentos. O professor também obteve a incorporação do percentual e todas as diferenças salariais desde julho de 1987.
No recurso, a União sustentou que os valores são referentes à verba remuneratória. Portanto, conforme precedente do STJ, se há incidência sobre ela, o mesmo tributo deve incidir sobre juros de mora, exceto quando se tratar de verbas recebidas em ação trabalhista movida em razão da perda de emprego.
Em análise do caso, o relator, juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, verificou que a demanda trabalhista não tratou da rescisão do contrato de emprego, "de maneira a recair na regra geral estabelecida pelo STJ, o que justifica a exação".
"A situação em exame cuida de verbas eminentemente remuneratórias, o que impõe a incidência do Imposto de Renda sobre os juros moratórios."
Processo: 5006124-39.2013.4.04.7200
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