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Você sabe quando o empregador comete uma falta tão grave que o trabalhador pode encerrar o contrato e ainda receber todos os seus direitos?
Essa é a chamada rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT. O problema é que muitas pessoas continuam sofrendo abusos no ambiente de trabalho — como atrasos salariais, assédio moral ou falta de pagamento do FGTS — sem saber que a lei as protege.
Neste guia, você vai descobrir quais situações a Justiça reconhece como válidas para esse tipo de desligamento, com exemplos reais, explicações jurídicas claras e tudo o que você precisa saber para agir com segurança. Continue a leitura e entenda como defender seus direitos.
O que é rescisão indireta e como ela protege o trabalhador?
A rescisão indireta é uma modalidade de rompimento do contrato de trabalho que protege o empregado diante de situações em que o empregador comete uma falta grave, tornando insustentável a continuidade da relação de emprego.
Prevista pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a rescisão indireta ocorre quando o trabalhador, mesmo tendo a iniciativa de encerrar o vínculo empregatício, faz isso por culpa exclusiva do patrão, garantindo, assim, todos os seus direitos trabalhistas.
Ao identificar qualquer conduta grave do empregador, o funcionário pode considerar rescindido o contrato e pleitear judicialmente todas as verbas rescisórias devidas, tais como: aviso prévio, multa sobre FGTS, saque integral do FGTS, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e ainda o direito ao seguro desemprego.
A Justiça do Trabalho também pode determinar o pagamento de indenização por danos morais se comprovada a existência de agressões verbais ou físicas, assédio moral, exposição a perigo manifesto de mal considerável, ou conduta de superiores hierárquicos com rigor excessivo, capazes de afetar sensivelmente a importância e dignidade do empregado.
Entre as faltas graves previstas no artigo 483 da CLT estão: exigir serviços superiores às forças defesos por lei, tratar o trabalhador com rigor excessivo, expô-lo a condições que ofereçam um manifesto de mal considerável, descumprir obrigações do contrato, praticar ato lesivo da honra e boa fama, praticar agressões físicas, salvo em caso de legítima defesa, ou mesmo reduzir o trabalho do empregado prejudicando o seu salário.
Em todas essas situações, o colaborador pode rescindir o vínculo com segurança jurídica, sem ser prejudicado.
Nomes populares da rescisão indireta e expressões que geram confusão
Popularmente, a rescisão indireta é conhecida como "demissão indireta" ou "justa causa do empregador".
Esses termos são frequentemente usados porque a situação é semelhante à demissão por justa causa, mas, nesse caso, quem comete a falta é o patrão, não o empregado. É comum confundir a rescisão indireta com abandono de emprego, mas essa confusão é perigosa, pois, no abandono, o trabalhador deixa seu emprego sem justa causa e perde direitos importantes.
Por isso, compreender corretamente a diferença desses conceitos é essencial para proteger seus direitos garantidos por lei.
Quais situações o artigo 483 da CLT prevê como falta grave do empregador?
O artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as hipóteses em que o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho por justa causa do empregador, ou seja, a chamada rescisão indireta. A seguir, detalhamos cada uma dessas situações:
Exigir serviços superiores às forças ou proibidos por lei
Quando o empregador exige que o empregado realize tarefas que excedem suas capacidades físicas ou que são vedadas por lei, configura-se falta grave. Por exemplo, solicitar que um trabalhador opere máquinas perigosas sem o devido treinamento ou que realize atividades insalubres sem fornecer os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários.
Rigor excessivo e tratamento humilhante
A imposição de disciplina com rigor excessivo ou tratamento desrespeitoso por parte do empregador ou seus prepostos pode tornar insustentável a relação de emprego. Isso inclui humilhações públicas, cobranças vexatórias ou ameaças constantes. A jurisprudência reconhece que tais condutas violam a dignidade do trabalhador, autorizando a rescisão indireta.
Expor o empregado a perigo manifesto de mal considerável
Se o empregador expõe o empregado a situações que representem perigo evidente de dano significativo à sua saúde ou segurança, sem as devidas precauções, caracteriza-se falta grave. Exemplos incluem a ausência de EPIs em ambientes insalubres ou a exigência de trabalho em condições de risco sem as medidas de segurança adequadas.
Descumprimento do contrato de trabalho (atrasos salariais e ausência de pagamentos)
O não cumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, como atrasos reiterados no pagamento de salários, ausência de depósitos do FGTS ou não concessão de benefícios acordados, constitui falta grave. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica nesse sentido, reconhecendo que tais condutas autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Ato lesivo à honra e boa fama do empregado (incluindo assédio moral)
Práticas que atentem contra a honra e a boa fama do empregado, como o assédio moral, são consideradas faltas graves. O assédio moral caracteriza-se por condutas abusivas, repetitivas e prolongadas que humilham e constrangem o trabalhador. A jurisprudência reconhece que o assédio moral justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Agressão física contra o trabalhador
A prática de agressão física pelo empregador ou seus prepostos contra o empregado, salvo em caso de legítima defesa, é uma das hipóteses mais graves previstas no artigo 483 da CLT. Tal conduta rompe a confiança necessária à relação de emprego e autoriza a rescisão indireta, além de ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
Redução injustificada do trabalho com prejuízo salarial
A redução do trabalho do empregado de forma injustificada, resultando em diminuição de sua remuneração, configura descumprimento contratual. Tal prática, sem o consentimento do trabalhador, é considerada falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Em todas essas situações, é fundamental que o empregado reúna provas das condutas praticadas pelo empregador e busque orientação jurídica especializada para pleitear a devida indenização e assegurar seus direitos trabalhistas.
Exemplos práticos reconhecidos pela Justiça do Trabalho sobre rescisão indireta
A rescisão indireta é uma forma de encerramento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, motivada por faltas graves cometidas pelo empregador, conforme previsto no artigo 483 da CLT.
Diversas decisões da Justiça do Trabalho reconhecem situações específicas que justificam essa modalidade de rescisão. A seguir, apresentamos exemplos práticos:
Caso real de rescisão indireta reconhecida por assédio moral
O assédio moral no ambiente de trabalho é uma das causas mais recorrentes de rescisão indireta. Em um caso julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), a reclamante alegou que era constantemente humilhada por sua superiora hierárquica, sendo alvo de críticas desproporcionais e tratamento desrespeitoso.
Testemunhas confirmaram o ambiente hostil e o comportamento abusivo da chefia. O tribunal reconheceu o assédio moral e concedeu a rescisão indireta, determinando o pagamento de todas as verbas rescisórias, incluindo aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, liberação do FGTS com multa de 40% e indenização por danos morais.
Caso real de reconhecimento judicial por atraso salarial reiterado
O atraso no pagamento de salários é uma violação grave das obrigações contratuais do empregador. Em um caso analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), o empregado comprovou que os salários eram pagos com atrasos constantes, afetando sua subsistência.
O TST entendeu que o atraso reiterado configurava falta grave, autorizando a rescisão indireta. O trabalhador teve direito a todas as verbas rescisórias, incluindo aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, liberação do FGTS com multa de 40% e acesso ao seguro-desemprego.
Caso real de reconhecimento por não recolhimento do FGTS
A ausência de recolhimento do FGTS é outra infração grave que pode justificar a rescisão indireta. Em um processo julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), o empregado demonstrou que a empresa não realizava os depósitos do FGTS há vários meses.
O tribunal reconheceu a falta grave do empregador e concedeu a rescisão indireta, garantindo ao trabalhador o recebimento de todas as verbas rescisórias, além da possibilidade de sacar o FGTS e receber o seguro-desemprego.
Esses casos ilustram como a Justiça do Trabalho tem interpretado e aplicado o artigo 483 da CLT para proteger os direitos trabalhistas dos empregados diante de faltas graves cometidas pelos empregadores.
É fundamental que o trabalhador esteja atento às suas condições de trabalho e busque orientação jurídica especializada ao identificar situações que possam justificar a rescisão indireta do contrato.
Por que buscar apoio jurídico especializado em casos de rescisão indireta?
Buscar um apoio jurídico especializado ao cogitar um pedido de rescisão indireta é fundamental para assegurar que o empregado não sofra prejuízos ao encerrar seu contrato de trabalho.
A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ocorre quando o empregador comete uma falta grave, como praticar assédio moral, exigir serviços além das forças do trabalhador, expor o empregado a perigo manifesto de mal considerável, ou realizar atrasos reiterados no pagamento de salários.
Apesar da clareza da lei, o reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato depende da apresentação de provas robustas que demonstrem claramente as situações vividas pelo funcionário.
Um advogado especializado conhece as nuances processuais e poderá indicar quais provas são mais relevantes, incluindo mensagens de texto, e-mails, testemunhos e documentos que comprovem a prática abusiva dos superiores hierárquicos com rigor excessivo, falta de fornecimento adequado de equipamento de proteção individual, ou mesmo agressões físicas sofridas no ambiente profissional.
Além disso, o advogado orientará o empregado a agir com rapidez, evitando que o princípio da imediatidade seja violado e que o atraso em tomar medidas possa levar a alegações equivocadas de abandono de emprego.
Uma assessoria jurídica adequada garante também que o empregado receba todas as verbas rescisórias às quais tem direito, tais como aviso prévio, saque do FGTS com multa de 40%, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e acesso ao seguro desemprego.
O profissional poderá orientar sobre a possibilidade de pleitear a devida indenização por danos morais, especialmente quando há violação clara da honra e boa fama do trabalhador, garantindo a correta aplicação dos direitos trabalhistas e a segurança jurídica necessária para que o empregado encerre sua relação profissional com dignidade, tranquilidade e pleno respeito aos seus direitos previstos na CLT.
Se você está enfrentando uma situação no ambiente de trabalho que pode configurar uma falta grave do empregador, é essencial agir com segurança e amparo jurídico.
A rescisão indireta do contrato de trabalho exige análise cuidadosa das provas e aplicação correta da lei, especialmente diante das exigências da Justiça do Trabalho. A Garrastazu Advogados conta com uma equipe de especialistas em direito do trabalho pronta para orientar, avaliar o seu caso e buscar a melhor solução jurídica possível.
Conte conosco para defender seus direitos trabalhistas com seriedade, compromisso e conhecimento técnico.
1. O que é rescisão indireta?
É o rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, quando o empregador comete falta grave prevista na CLT.
2. A rescisão indireta é uma justa causa?
Sim, é considerada a “justa causa do empregador”, prevista no art. 483 da CLT.
3. O empregado precisa continuar trabalhando durante o processo?
Não necessariamente. A depender da gravidade, pode considerar o contrato rescindido, com apoio jurídico.
4. Quais faltas graves justificam a rescisão indireta?
Assédio moral, atraso de salários, agressões físicas, não pagamento do FGTS, entre outros.
5. O que diz o artigo 483 da CLT?
Lista hipóteses em que o empregado poderá considerar rescindido o contrato, como rigor excessivo, descumprimento contratual e exposição a perigo grave.
6. Atraso de salário permite rescisão indireta?
Sim. A jurisprudência reconhece atraso reiterado como falta grave do empregador.
7. Não recolher FGTS gera direito à rescisão indireta?
Sim, o não recolhimento do FGTS é causa legítima reconhecida pela Justiça do Trabalho.
8. Humilhações no ambiente de trabalho permitem a rescisão indireta?
Sim. Casos de assédio moral ou tratamento humilhante são motivos aceitos pelos tribunais.
9. O que o trabalhador deve fazer primeiro?
Reunir provas da conduta do empregador e consultar um advogado especialista.
10. Precisa haver ação judicial para a rescisão ser válida?
Sim. Mesmo com base legal, a Justiça do Trabalho precisa reconhecer o pedido.
11. Que provas são aceitas?
Mensagens, e-mails, gravações lícitas, testemunhas e documentos salariais.
12. O que acontece com as verbas rescisórias?
O trabalhador tem direito às mesmas verbas da demissão sem justa causa.
13. É possível pedir indenização por danos morais?
Sim, quando houver sofrimento ou exposição grave, como assédio ou agressão.
14. A rescisão indireta dá direito ao seguro-desemprego?
Sim, desde que reconhecida pela Justiça do Trabalho.
15. Vale para qualquer tipo de contrato?
Sim, desde que regido pela CLT e configurada falta grave do empregador.
16. Qual súmula do TST trata da rescisão indireta?
A Súmula 212 trata do ônus da prova e protege o empregado de abandono injustamente alegado.
17. O que é rigor excessivo?
É quando superiores tratam o trabalhador com dureza desproporcional e humilhante.
18. Posso usar e-mails como prova?
Sim, desde que comprovem condutas abusivas ou violações contratuais.
19. Existe prazo para pedir a rescisão?
Não há prazo exato, mas recomenda-se agir com brevidade (princípio da imediatidade).
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