

A chamada “responsabilidade limitada” é uma espécie de planejamento patrimonial. Isso porque nesse caso os patrimônios dos sócios e da empresa não se misturam, não se confundem. Ou seja, dívidas da empresa não podem ser cobradas dos sócios e vice-versa.
Contudo, essa regra não é absoluta. O empresário deve saber se comportar para evitar a sua responsabilização pessoal pelas dívidas da empresa que é administrador.
Vamos conhecer as figuras societárias unipessoais e depois a principal hipótese de responsabilização.
O que é a empresa individual de responsabilidade limitada?
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) for criada pela Lei nº 12.441/11. Essa nova figura societária buscou evitar a situação em que empresários se obrigavam a convidar pessoas para integrar sociedades com o exclusivo propósito de constituir sociedades de responsabilidade limitada.
A Lei nº 12.441/11 dispôs que a empresa individual de responsabilidade limitada pode ser constituída por uma única pessoa, que é titular da totalidade do capital social integralizado, nunca inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo.
O nome empresarial é formado pela inclusão da expressão " EIRELI " após a firma ou a denominação social da empresa individual. Cada pessoa natural que constituir apenas uma empresa individual de responsabilidade limitada.
A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. Portanto, a ausência de pluralidade de sócios da sociedade de responsabilidade limitada não mais resulta em responsabilização patrimonial do sócio remanescente.
Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
A inovação da Lei da Liberdade Econômica é a afirmação de que somente o patrimônio social da empresa que desponde pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. Ou seja, a inovação é meramente pedagógica, com a finalidade de direcionar a interpretação dos aplicadores do direito – evitando flexibilizações casuísticas contrárias à liberdade de organização empresarial.
É possível a criação de sociedade limitada com apenas um sócio?
Segundo o Código Civil, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Nesse contexto, é uma inovação relevante da Lei da Liberdade Econômica a permissão de criação de sociedade de responsabilidade limitada com apenas um sócio, chamada de sociedade unipessoal.
É especialmente relevante a alteração por permitir a atividade empresarial com limitação patrimonial sem a necessidade de integralização de capital social mínimo de 100 salários mínimos.
O titular é responsável pelos tributos devidos pela eireli e da sociedade unipessoal?
A responsabilização pelo pagamento dos tributos da atividade empresarial é da pessoa jurídica (EIRELI ou sociedade unipessoal). Em determinadas situações, a responsabilização do administrador ocorrerá quando ele praticar atos de infração à lei, contrato social ou estatutos, nos termos da legislação tributária.
Em outras palavras, o inadimplemento do tributo, por si só, não gera a responsabilidade solidária do titular, que somente ocorrerá em situações bastante específicas, como no caso de encerramento de atividades com a existência de tributos não pagos, sem que exista o processo de falência. Atualmente essa é a forma mais comum de responsabilização dos sócios e é conhecida como “dissolução irregular”.
Outra hipótese em discussão para a responsabilização dos administradores é a hipótese de fraude consistente no emprego de táticas para evadir o pagamento de tributo, com o emprego de dolo. Ou seja, a hipótese de sonegação dolosa pode resultar na responsabilização do administrador da entidade unipessoal.
No Brasil assentou-se o entendimento fixado pelo STF de que o mero não pagamento de tributo regularmente declarado ao governo não caracteriza ilegalidade apta a responsabilizar os administradores. Contudo, o STJ distinguiu o caso em que a empresa emprega o não pagamento de ICMS como uma estratégia comercial. Ou seja, distinguiu a hipótese do devedor contumaz de ICMS – permitindo a sua responsabilização criminal. Em tese, tal entendimento deve ter repercussões na responsabilização do administrador da empresa unipessoal.
Conclusão
A empresa e a sociedade unipessoais são instrumentos de planejamento patrimonial lícito. Se bem empregados, são aptos a evitar a responsabilização tributária do sócio em relação às dívidas da empresa.
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