Quais são os direitos de liberdade econômica?

Carlos Horácio Bonamigo Filho
Carlos Filho CEO
19/03/2020 9 minutos de leitura
Quais são os direitos de liberdade econômica?
Imagem: Unsplash

A DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA constitui uma série de prerrogativas ao indivíduo. São mecanismos de defesa do indivíduo em face da burocracia do Estado.

É bom lembrar que o poder de regulamentar pode ser usado com excesso pelo Estado, resultando em efeitos nocivos. Por exemplo, podem ser criadas regras que são verdadeiras barreiras de entrada em determinados mercados, em que os “peixes grandes” de determinados mercados usam do seu poder político para impedir a entrada de competidores.

Há também os casos em que pessoas bem intencionadas não vislumbram a complexidade de implantar determinadas medidas, colocando muitos empreendimentos na irregularidade – em prejuízo da população.

Para dar conta de situações como essas, a DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA dispõe que são direitos essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, a todas as pessoas físicas e jurídicas:

  • 1. desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;

A fiscalização do exercício do referido direito de desenvolvimento de atividade de baixo risco deve ser realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.

Segundo a legislação, ato do Poder Executivo federal deve dispor sobre a classificação de atividades de baixo risco a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica. Na hipótese de ausência de tal ato, deve ser aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).

  • 2. desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
    • as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
    • as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e
    • a legislação trabalhista;
  • 3. definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;

Tal disposição não se aplica (i) às situações em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com a finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior e (ii) à legislação de defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às demais disposições protegidas por lei federal.

  • 4. receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
  • 5. gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
  • 6. desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;
  • 7. ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública (tal disposição não se aplica à empresa pública e à sociedade de economia mista).
  • 8. ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;

Essa disposição não se aplica quando (i) versar sobre questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de marcas, (ii) a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública e (iii) houver objeção expressa em tratado em vigor no País.

A aprovação tácita prevista não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades.

O prazo será definido pelo órgão ou pela entidade da administração pública solicitada, observados os princípios da impessoalidade e da eficiência e os limites máximos estabelecidos em regulamento.

Tal disposição não se aplica às atividades com impacto significativo no meio ambiente, conforme estabelecido pelos órgãos ambientais competentes.

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  • 9. arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;
  • 10. não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:
    • requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida;
    • utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada;
    • requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
    • mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação;
    • tais disposições não se aplicam às indenizações decorrentes de ilícitos; e
  • 11. não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa em lei. É ilegal delimitar prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre óbito.

HÁ FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL PARA A LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA?

Sim. A Lei instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, com normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, além de disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos da Constituição:

CF, Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

Portanto, as pessoas tem agora mais condições de exercer o seu direito fundamental a empreender.

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