Surdez unilateral não dá direito a concorrer a vaga para deficientes

11/05/2015 1 minuto de leitura
Candidato com deficiência auditiva em um dos ouvidos não tem direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais em concurso público. Com esse entendimento, a 6ª turma do TRF da 3ª região reformou decisão de 1ª instância que havia assegurado, em medida liminar, o direito de um candidato tomar posse no cargo de Assistente em Administração no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de MS como portador de necessidades especiais.

De acordo com o relator, desembargador federal Jonhsom Di Salvo, o exame pré-admissional constatou que o candidato sofre de "disacusia neurossensorialmoderada na orelha esquerda", caso de surdez unilateral, o qual não se enquadra nos termos da legislação atual, como deficiente para concorrer às vagas destinadas a esta categoria. O julgado esclarece que a questão já foi decidida pelo STF.

A decisão apresenta jurisprudência do STF, na qual, ao analisar caso semelhante, o ministro Gilmar Mendes apresentou voto com o seguinte entendimento: "O decreto 3.298/99, que regulamenta a lei 7.853/89, ao dispor sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, qualificou como deficiência auditiva a "perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz".

Jonhsom Di Salvo concluiu que, por si só, a perda auditiva unilateral não é condição apta a qualificar o candidato a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência. O magistrado acrescentou que o entendimento atual do STJ segue no mesmo sentido.

Processo: 0013041-24.2014.4.03.0000/MS

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