Qualquer imposição de restrição por instituição de ensino superior "deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a adequar as exigências às atividades que serão desenvolvidas".
A partir de consideração, a 5ª turma do TRF da 1ª região confirmou sentença que declarou a nulidade de resoluções da Fundação Universidade de Brasília - FUB que regulamentavam o estágio não obrigatório dos alunos estabelecendo pré-requisitos não previstos em lei. A decisão também proibiu a instituição de ensino de promover novas regulamentações nesse sentido.
Para a FUB, os alunos que cursam o quinto semestre "ainda não estão habilitados para cumprir programa de estágio pela falta de conhecimento específico no campo do ensino de graduação que cursa".
No recurso, a fundação defendeu que as resoluções são legais, pois foram fundamentadas no projeto pedagógico do respectivo curso e suas habilitações. Argumentou ainda que a decisão de primeiro grau "viola o princípio constitucional da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior".
Em seu voto, o relator, desembargador Federal Souza Prudente, esclareceu que a lei 11.788/08 não estabelece tempo mínimo de curso ou número mínimo de disciplinas cursadas para participação de estudante em estágio profissional supervisionado.
Além disso, observou que a jurisprudência dos tribunais brasileiros tem se firmado no sentido de que, "a despeito da legitimidade da adoção de critérios pela instituição de ensino, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são absolutas, devendo ser observados os princípios constitucionais e legais que norteiam os atos administrativos em geral".
Processo: 0007885-31.2013.4.01.3400
A partir de consideração, a 5ª turma do TRF da 1ª região confirmou sentença que declarou a nulidade de resoluções da Fundação Universidade de Brasília - FUB que regulamentavam o estágio não obrigatório dos alunos estabelecendo pré-requisitos não previstos em lei. A decisão também proibiu a instituição de ensino de promover novas regulamentações nesse sentido.
Para a FUB, os alunos que cursam o quinto semestre "ainda não estão habilitados para cumprir programa de estágio pela falta de conhecimento específico no campo do ensino de graduação que cursa".
No recurso, a fundação defendeu que as resoluções são legais, pois foram fundamentadas no projeto pedagógico do respectivo curso e suas habilitações. Argumentou ainda que a decisão de primeiro grau "viola o princípio constitucional da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior".
Em seu voto, o relator, desembargador Federal Souza Prudente, esclareceu que a lei 11.788/08 não estabelece tempo mínimo de curso ou número mínimo de disciplinas cursadas para participação de estudante em estágio profissional supervisionado.
Além disso, observou que a jurisprudência dos tribunais brasileiros tem se firmado no sentido de que, "a despeito da legitimidade da adoção de critérios pela instituição de ensino, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são absolutas, devendo ser observados os princípios constitucionais e legais que norteiam os atos administrativos em geral".
Processo: 0007885-31.2013.4.01.3400
Fique por dentro das nossas novidades.
Acompanhe nosso blog e nossas redes sociais.